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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2026/A
Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que recomenda que o Governo da República contemple as reivindicações das autarquias locais da Região Autónoma dos Açores na revisão da Lei das Finanças Locais
O Estado respeita na sua organização e funcionamento os princípios da subsidiariedade e da autonomia das autarquias locais, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
A autonomia local compreende a autonomia política, a autonomia normativa, a autonomia administrativa e a autonomia financeira.
O regime de finanças locais, estabelecido por lei, deve assegurar a justa repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais e promover a correção das desigualdades entre autarquias locais do mesmo grau.
O regime de finanças locais deve, ainda, na repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais situadas nos territórios das regiões autónomas, ter em conta a específica natureza destas autarquias e a sua condição de autarquias em região arquipelágica, bem como a existência de um poder político regional, de natureza democrática.
O atual regime das finanças locais, disciplinado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, revela-se desajustado da realidade do poder local, está desfasado do seu acervo de atribuições e competências e não contribui para o adequado financiamento do poder local, impedindo-o de responder com proximidade, rapidez e eficácia aos problemas das pessoas e de ser um agente de desenvolvimento local.
A revisão da Lei das Finanças Locais deve assegurar uma diferenciação positiva das autarquias locais situadas na Região Autónoma dos Açores, pois o exercício das atribuições e competências das autarquias locais nas regiões autónomas está sujeito a condicionantes decorrentes da insularidade e da dupla insularidade bem como de condicionantes permanentes que caracterizam a sua condição ultraperiférica.
Esta condição ultraperiférica limita a obtenção de recursos, agrava os custos e condiciona a tomada de decisões.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores atribuiu ao município da ilha do Corvo o exercício das competências das freguesias. Contudo, este município não recebe a correspondente dotação financeira do Fundo de Financiamento das Freguesias.
Impõe-se, não apenas a revisão do quadro legal em vigor, mas a adoção de uma nova Lei das Finanças Locais, mais justa, mais transparente, previsível e mais robusta.
A alteração da atual Lei das Finanças Locais é uma exigência democrática, um imperativo político e uma necessidade, num Estado que deve encarar a descentralização como uma opção política fundamental.
O Governo da República anunciou a intenção de rever a Lei das Finanças Locais, que deve ocorrer num processo de diálogo e com sentido reformista.
Esta circunstância determinou que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores constituísse um grupo de trabalho dedicado exclusivamente a esta matéria, no âmbito da Comissão de Política Geral, com amplo espectro e abrangência política entre grupos e representações parlamentares, para que, sem prejuízo do exercício futuro das suas competências no âmbito do processo legislativo relativo à revisão da Lei das Finanças Locais, pudesse, desde já, e em nome da Região Autónoma dos Açores, elencar as alterações que considera necessárias contemplar na revisão da Lei das Finanças Locais.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa própria, nos seguintes termos:
1 - Recomendar ao Governo da República que a revisão da Lei das Finanças Locais deve respeitar os seguintes princípios:
a) Da multiplicidade de ilhas, dispersão e diferenciação territorial, que reconheça que as autarquias locais situadas na Região Autónoma dos Açores devem ter um financiamento por parte do Estado diferente das autarquias locais situadas no território nacional continental;
b) Da insularidade e ultraperiferia, que deve ter expressão numa majoração das transferências financeiras para as autarquias locais situadas na Região Autónoma dos Açores;
c) Da subsidiariedade, com reforço das receitas atribuídas às autarquias locais situadas na Região Autónoma dos Açores;
d) Da suficiência, que garanta que os recursos financeiros alocados a cada autarquia local situada na Região Autónoma dos Açores são suficientes para o exercício das suas atribuições e competências;
e) Da equidade, que assegure que a dimensão territorial ou populacional reduzida de uma autarquia local situada na Região Autónoma dos Açores não a penalize perante as maiores autarquias locais, através da adoção de um mecanismo que reforce a coesão social e territorial na repartição da receita;
f) Do respeito pelos recursos próprios de cada região autónoma, o que se deve traduzir na circunstância do reforço de receitas das autarquias locais situadas na Região Autónoma dos Açores não poder afetar a integridade das receitas da região autónoma.
2 - Recomendar ao Governo da República que a revisão da Lei das Finanças Locais deve assegurar:
a) A criação do Fundo de Compensação da Insularidade (FCI), diferenciado do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), destinado ao financiamento específico das autarquias locais situadas na Região Autónoma dos Açores;
b) A adoção de um critério de majoração acrescida, que tenha por base, nomeadamente, medidas como o sobrecusto de bens e serviços, vulnerabilidade e fatores de risco ambientais, naturais, socioeconómicos e demográficos, nas transferências do Estado para as autarquias situadas na Região Autónoma dos Açores quanto às receitas provenientes da cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
c) A afetação plurianual e ajustável das transferências do Estado para as autarquias situadas na Região Autónoma dos Açores;
d) Que os montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado não afetem as receitas próprias da Região Autónoma dos Açores;
e) O acesso das freguesias ao Portugal 2030, com aviso específico, dotado dos adequados recursos financeiros;
f) A alteração do limite legal de endividamento das freguesias dos Açores para 50 % da dotação anual recebida por cada freguesia do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), com possibilidade de contração de empréstimos plurianuais, que devem ser liquidados até ao fim do mandato em que foram contraídos;
g) A adoção de uma taxa reduzida de 6 % para o IVA a liquidar nos contratos de prestação de serviços, de aquisição de bens e de empreitadas em que as freguesias sejam entidades adjudicantes;
h) A adoção de um financiamento específico para a contratação de pessoal para as freguesias, dotando-as de um mínimo de recursos humanos compatíveis com o grau de exigência no cumprimento das suas atribuições e competências;
i) A atribuição ao município do Corvo da dotação financeira do FFF correspondente ao exercício das competências das freguesias;
j) O reforço do financiamento do Estado às autarquias locais considerando o acréscimo da sua despesa com compromissos fixos assumidos desde a entrada em vigor da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - A presente resolução de pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deve ser enviada ao Presidente da Assembleia da República, aos grupos e representações parlamentares que nela têm assento e à Comissão Especializada Permanente da Reforma do Estado e Poder Local.
4 - A presente resolução de pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deve ser enviada ao Primeiro-Ministro, ao Ministro da Economia e Coesão Territorial e ao Secretário de Estado da Administração Local.
5 - A presente resolução de pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deve ser enviada à Associação Nacional de Freguesias, à Delegação Regional dos Açores da Associação Nacional de Freguesias, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de fevereiro de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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