Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A
Prémio Literário Vitorino Nemésio
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores:
1 - Instituir o Prémio Literário Vitorino Nemésio, de periodicidade anual, com o propósito de homenagear o poeta e escritor açoriano, perpetuar o seu nome no tempo e incentivar a criação literária em língua portuguesa.
2 - Aprovar o respetivo Regulamento em anexo à presente resolução.
3 - Que a presente resolução entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
ANEXO
REGULAMENTO DO PRÉMIO LITERÁRIO VITORINO NEMÉSIO
O Prémio Literário Vitorino Nemésio, promovido e coordenado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pretende homenagear o poeta e escritor açoriano, perpetuando no tempo o seu nome e com ele elevando a cultura da Região Autónoma dos Açores.
A atribuição deste Prémio visa também contribuir para a compreensão da importância da açorianidade na cultura portuguesa e para a divulgação da obra de Vitorino Nemésio.
Pretende-se, ainda, incentivar a criação literária, ao mesmo tempo que se fomenta o gosto pela leitura e pela escrita, promovendo, defendendo e valorizando a língua portuguesa, como veículo de instrução para a cidadania e para o desenvolvimento sustentável.
Atenta a relevância deste Prémio, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores assume os encargos com a edição e publicação da obra premiada.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a definição das normas para a atribuição do Prémio Literário Vitorino Nemésio, doravante designado por Prémio, instituído pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), com periodicidade anual.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Modalidade e temática
1 - São aceites a concurso obras de ficção, nomeadamente romance, novela e conto, e obras de poesia, bem como obras não ficcionais.
2 - Cada edição do Prémio é direcionada para um ou mais géneros a definir anualmente pela Mesa da ALRAA, sendo admitidos na primeira edição os géneros romance e novela.
Artigo 4.º
Participantes
1 - Podem participar autores de língua portuguesa, independentemente da sua idade e nacionalidade.
2 - Cada participante pode apresentar uma única obra a concurso.
3 - Ficam excluídos de participar os elementos que integram o júri, os membros e funcionários da ALRAA, bem como as pessoas e entidades envolvidas na organização do Prémio.
Artigo 5.º
Formalização das candidaturas
1 - As obras apresentadas devem ser originais e escritas em língua portuguesa, em páginas de formato A4, numeradas, com dimensão de margens standard (3 cm superior e inferior; 2,5 cm esquerda e direita), no tipo de letra Arial, tamanho 11, espaço e meio entre linhas).
2 - As candidaturas devem ser remetidas para o endereço eletrónico premiovitorinonemesio@alra.pt, nos seguintes termos:
a) No assunto deve constar a referência "Candidatura ao Prémio Literário Vitorino Nemésio";
b) A obra deve ser enviada num ficheiro anexo, em formato PDF, sem a identificação do autor, sendo assinada com pseudónimo;
c) Deve ser anexado outro ficheiro em formato PDF, contendo a identificação do autor, morada completa, data de nascimento, número de identificação (cartão de cidadão ou equivalente), telefone/telemóvel e correio eletrónico;
d) Deve ser anexada, ainda, uma declaração assinada em formato PDF, atestando que a obra apresentada nunca foi publicada sob qualquer forma (livro, jornal, revista, Internet, etc.).
Artigo 6.º
Júri
1 - O júri é constituído por cinco elementos, a aprovar pela Mesa da ALRAA:
a) O curador do Prémio;
b) Um elemento indicado pela Presidência da ALRAA;
c) Dois escritores;
d) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da cultura.
2 - A Mesa da ALRAA designa um dos membros do júri como presidente.
Artigo 7.º
Critérios de avaliação
Constituem critérios de avaliação das obras a concurso:
a) Originalidade e criatividade das temáticas desenvolvidas;
b) Domínio da língua portuguesa e correção gramatical;
c) Coerência literária;
d) Vivacidade da trama;
e) Enredo e narrativa;
f) Estilo de escrita;
g) Caráter informativo (no caso de obras não ficcionais);
h) Relevância cultural e social.
Artigo 8.º
Prazos e prémio
1 - A abertura do concurso é objeto de aviso, a publicitar anualmente no portal da ALRAA na Internet (www.alra.pt), bem como noutros meios de comunicação entendidos por relevantes, do qual deve constar a indicação dos prazos de entrega dos trabalhos e da deliberação do júri, as datas de divulgação dos resultados e da cerimónia de entrega do Prémio.
2 - O vencedor tem direito a um prémio pecuniário no valor de 2500 € (dois mil e quinhentos euros), que será tratado como rendimento de propriedade intelectual, bem como à publicação de até 300 exemplares da obra vencedora, constando na respetiva edição a referência ao Prémio.
3 - Ao autor premiado são, ainda, concedidos 10 % dos direitos de autor da edição da obra.
4 - Qualquer reedição posterior deve fazer menção, na capa, ao Prémio atribuído pela ALRAA e ao ano em que foi obtido.
5 - Se o júri entender, pode atribuir até duas menções honrosas, sem haver direito a qualquer valor pecuniário, mas com entrega de Diploma de Menção Honrosa.
Artigo 9.º
Edição da obra premiada
1 - A obra premiada deve ser editada e lançada até seis meses após o anúncio público do vencedor do Prémio.
2 - O lançamento do livro premiado é feito nos Açores e na diáspora, em data a anunciar publicamente.
3 - O contrato de edição deve ser assinado pelas partes envolvidas, nomeadamente a ALRAA, uma editora e o autor premiado, tendo a duração mínima de dois anos.
Artigo 10.º
Avaliação dos trabalhos
1 - O júri pode não atribuir o Prémio e/ou as menções honrosas se entender que as obras a concurso não possuem a qualidade exigida.
2 - As decisões do júri são irrevogáveis.
3 - O júri lavra uma ata sobre o resultado do concurso, sendo a mesma assinada pelos elementos que o constituem.
Artigo 11.º
Sanções
A não observância do disposto no presente Regulamento pode levar à desclassificação e subsequente exclusão do trabalho apresentado.
Artigo 12.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos pelo júri do concurso.
118188538