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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2026/M
Pela salvaguarda da PAC e de um POSEI autónomo no Quadro Financeiro Plurianual 2028-2034, na defesa intransigente dos interesses das Regiões Ultraperiféricas
O artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia consagra o reconhecimento das especificidades estruturais permanentes das Regiões Ultraperiféricas (RUP), impondo à União Europeia e aos Estados-Membros a adoção de medidas diferenciadas destinadas a compensar os constrangimentos decorrentes da ultraperiferia.
No âmbito da definição do próximo Quadro Financeiro Plurianual (2028-2034), e no contexto da consagração de garantias específicas quanto à salvaguarda do nível de financiamento da Política Agrícola Comum (PAC), emergem três preocupações centrais que assumem particular relevância para as RUP:
Em primeiro lugar, o risco de caminhar para soluções orientadas para a centralização da gestão e programação dos instrumentos financeiros;
Em segundo lugar, a necessidade de assegurar a manutenção, autonomia e adequada dotação orçamental do Programa POSEI; e
Por último, a exigência de que os interesses das RUP sejam efetivamente salvaguardados no contexto do processo de aprovação de acordos internacionais celebrados entre a União Europeia e países terceiros, nomeadamente o Acordo entre a União Europeia e o Mercosul.
Tal como manifestado na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2025/M, de 1 de agosto, a possibilidade das instituições europeias virem a consagrar soluções orientadas para uma acentuada centralização da programação e da gestão dos instrumentos financeiros, dependente dos governos centrais, representa um sério risco para a coesão territorial, para a autonomia político-administrativa e para a eficácia da aplicação dos fundos europeus nas RUP. Ao circunscrever a proteção reforçada da PAC ao espaço continental, sem assegurar idêntico enquadramento às RUP, aprofunda-se um desfasamento entre as prioridades nacionais e as necessidades regionais, enfraquecendo a capacidade destas regiões em definirem e executarem políticas ajustadas às suas realidades económicas, sociais e territoriais, inerentes aos condicionalismos da ultraperiferia e da insularidade.
É inaceitável que a Comissão Europeia se demita, na prática, da responsabilidade que lhe cabe na proteção das RUP, remetendo essa função para a exclusiva esfera de cada Estado-Membro, deixando, com isso, as RUP à mercê de soluções nacionais desiguais e fragilizando o caráter europeu das medidas destinadas a compensar as suas especificidades estruturais.
É, por isso, motivo de legítima preocupação que, num contexto em que a Comissão Europeia, o Conselho Europeu e o Parlamento Europeu - e, recentemente, o Tribunal de Contas Europeu - reconhecem reiteradamente a importância do POSEI para o setor agrícola das RUP, se admita, em paralelo, um enquadramento financeiro suscetível de o aniquilar. Tal incoerência compromete não apenas os propósitos da PAC nas RUP, como também a credibilidade das próprias instituições europeias para com estes territórios ultraperiféricos.
A salvaguarda do POSEI, enquanto instrumento específico da PAC aplicável às RUP, assume um caráter indispensável para a concretização da coesão económica, social e territorial da União Europeia, bem como para a garantia da sustentabilidade estrutural dos setores agrícola e agroalimentar dos territórios ultraperiféricos, especialmente vulneráveis às pressões concorrenciais emergentes dos acordos comerciais internacionais.
Cumpre, igualmente, sublinhar a importância dos mecanismos de apoio à fileira da banana, setor estruturante da economia agrícola da Região Autónoma da Madeira, quando cerca de 85 % da produção regional é escoada para o mercado nacional. A sua sustentabilidade assenta na existência de instrumentos específicos de compensação que mitiguem os sobrecustos decorrentes da ultraperiferia, das limitações estruturais e da exposição à concorrência externa.
A eventual fragilização desses apoios colocaria em causa a viabilidade económica do setor, com impactos diretos na coesão territorial, no emprego agrícola e na estabilidade socioeconómica regional.
Não é concebível a aceitação de qualquer solução que implique o agravamento das desigualdades territoriais ou a fragilização dos mecanismos de compensação das RUP, o que constituiria uma violação grosseira do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Impõe-se, ainda, rejeitar de forma clara e inequívoca qualquer tentativa de hierarquização ou diferenciação entre RUP em função do respetivo produto interno bruto ou de alegados níveis de desenvolvimento. A condição de RUP é, por natureza, estrutural e permanente, não se esgotando em indicadores conjunturais. A criação de distinções artificiais para justificar percentagens diferenciadas de cofinanciamento futuro constitui uma violação material do disposto no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e traduz uma desvalorização inaceitável de territórios e de populações que, de forma permanente, se encontram afastados do centro europeu, sujeitos à distância, à reduzida escala dos mercados, à orografia e a uma especial vulnerabilidade às alterações climáticas. As RUP são-no em absoluto e as taxas de cofinanciamento dos programas europeus devem estar sempre indexadas a essa condição estrutural, não sendo aceitável a introdução de categorias como «RUP desenvolvidas» ou «RUP em desenvolvimento».
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, solicitar à Comissão Europeia e ao Governo da República:
1 - O fim da intenção de novas soluções que conduzam à centralização da gestão dos instrumentos financeiros da União Europeia no âmbito da PAC para 2028-2034, defendendo a manutenção de um modelo de financiamento descentralizado, amplamente validado pelos resultados positivos que tem vindo reiteradamente a demonstrar ao longo do tempo e que assegura às RUP uma efetiva capacidade de definição, gestão e execução dos respetivos envelopes financeiros e instrumentos de apoio;
2 - A salvaguarda, do ponto de vista orçamental, do Programa POSEI, como instrumento autónomo, no Quadro Financeiro Plurianual 2028-2034 e sucessivamente nos períodos seguintes, integrando mecanismos de atualização, para acompanhar as condicionantes infraestruturais da insularidade, com o objetivo essencial de continuar a contribuir para a soberania alimentar, para a resiliência económica e para a sustentabilidade ambiental das RUP, em estrita conformidade com o disposto no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3 - A necessidade da criação de um POSEI Transportes e de um POSEI Pescas, enquanto instrumentos específicos destinados a compensar os sobrecustos permanentes associados ao transporte de mercadorias e ao exercício da atividade piscatória em territórios insulares e afastados, dotados de características próprias, onde predomina uma prática de pesca tradicional, sustentável e de pequena escala, como a que caracteriza as RUP;
4 - A adoção de uma posição firme, inequívoca e exigente na defesa dos interesses das RUP portuguesas no processo de aprovação de acordos internacionais da UE com países terceiros, nomeadamente no âmbito do Acordo UE-Mercosul.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, ainda, dar conhecimento da presente resolução ao Parlamento Europeu, à Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, e ao Comité das Regiões, reforçando que a Região Autónoma da Madeira, enquanto RUP, exige ser parte ativa na construção europeia.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de março de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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