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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2025/M
Proposta de lei à Assembleia da República
Redução do IVA e isenção de IMI na primeira habitação própria e permanente e atribuição de benefícios fiscais para vendedores de imóveis destinados a primeira habitação própria e permanente
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º, estabelece o direito dos cidadãos a uma habitação condigna, sendo esta uma obrigação fundamental do Estado. No entanto, a realidade com que os portugueses se deparam no que toca ao acesso à primeira habitação própria permanente está longe de ser a desejável, com os elevados custos associados à compra, construção e reabilitação de imóveis a tornarem este direito inatingível para muitos. O Estado tem falhado na sua missão de assegurar que todos os cidadãos tenham acesso a uma habitação digna, nomeadamente no que respeita à primeira moradia, crucial para o desenvolvimento da estabilidade familiar e social.
O direito à habitação deve ser tratado como uma prioridade nacional, sendo necessária uma intervenção urgente, mas racional, no setor imobiliário, através de uma política de incentivo à propriedade privada, onde o papel do Estado é facilitar o acesso dos cidadãos a habitação própria, ao invés de impor burocracias e tributações excessivas. Ao aligeirar a carga fiscal que recai sobre quem deseja construir ou adquirir a sua primeira habitação própria permanente, cria-se um ambiente mais favorável ao crescimento económico e ao desenvolvimento de uma classe média forte e independente.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no uso das suas competências, propõe à Assembleia da República a adoção de medidas fiscais que visem facilitar o acesso dos cidadãos portugueses à primeira habitação própria permanente e incentivar o mercado imobiliário, com especial enfoque na promoção da construção e reabilitação de imóveis destinados a habitação própria permanente. A habitação não deve ser vista como um luxo, mas como um direito essencial de cada cidadão e as políticas fiscais devem refletir esse princípio, incentivando a aquisição de imóveis para primeira habitação própria permanente e, ao mesmo tempo, promovendo a reabilitação do património imobiliário existente.
A redução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na construção e reabilitação de habitações para a taxa mínima, a par da isenção do imposto municipal sobre os imóveis (IMI), por um período de 10 anos, para quem adquira a sua primeira habitação própria permanente, constitui um passo decisivo para garantir que as famílias portuguesas possam ter acesso a uma casa própria. Estas medidas proporcionam um duplo efeito positivo: por um lado, desoneram diretamente os compradores, que passam a ter menos encargos fiscais, e, por outro, incentivam o mercado imobiliário a reabilitar e construir imóveis, ajudando a corrigir as distorções da oferta e procura que atualmente inflacionam os preços.
Por sua vez, o benefício fiscal de redução de 75 % nas mais-valias para os vendedores de imóveis destinados à primeira habitação própria permanente é uma medida de justiça económica e uma forma de estimular o mercado, garantindo que mais imóveis estão disponíveis para venda, especialmente em zonas urbanas onde a procura é maior. Desta forma, promove-se a circulação de bens imobiliários e cria-se um ciclo virtuoso que beneficia tanto os vendedores como os compradores, ao mesmo tempo que se assegura que o Estado continua a arrecadar receita fiscal, ainda que de forma mais equilibrada.
As soluções apresentadas na presente proposta de lei assentam no direito à propriedade, na redução da carga fiscal e na simplificação de processos como pilares essenciais para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa, equilibrada e livre. O Estado não deve ser um obstáculo ao crescimento das famílias e da classe média, mas sim um facilitador que proporciona as condições necessárias para que cada cidadão possa alcançar o seu sonho de ter uma casa própria.
A presente proposta de lei procura, assim, restaurar o equilíbrio entre o dever do Estado e o direito dos portugueses, propondo medidas concretas e realistas que vão ao encontro das necessidades urgentes da população no acesso a uma habitação digna, na prossecução de políticas públicas que defendam o interesse dos portugueses, promovendo a justiça social e garantindo o direito constitucional à habitação, através de soluções práticas que colocam o cidadão no centro da ação governativa.
Nesse sentido, propõe-se a aplicação de medidas fiscais específicas para a construção ou reabilitação de imóveis destinados à primeira habitação própria permanente, num período mínimo nunca inferior a 10 anos, por cidadãos nacionais portugueses, e para a venda de imóveis para uso como primeira habitação própria permanente.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;
b) Ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
c) Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São aditadas à lista I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, as verbas 6 e 7, com a seguinte redação:
«6 - Construção de novas habitações, destinadas a primeira habitação própria e permanente por cidadãos portugueses;
7 - Reabilitação de imóveis, com vista à promoção de condições de habitabilidade e ou eficiência energética, destinados a primeira habitação própria e permanente por cidadãos portugueses.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
É aditado o artigo 11.º-C ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-C
Isenção relativa à aquisição ou construção da primeira habitação própria permanente
1 - Os proprietários de imóveis adquiridos ou construídos como primeira habitação própria e permanente ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, durante um período de 10 anos, a contar da data de aquisição ou conclusão da obra.
2 - A isenção prevista no número anterior é aplicável apenas à habitação própria permanente e cessa caso o imóvel deixe de ser utilizado com esse fim.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - [...]
24 - É concedida a redução de 75 % no valor tributável das mais-valias resultantes da venda de imóveis destinados a primeira habitação própria e permanente, aos cidadãos portugueses, nas seguintes situações:
a) O comprador destinar o imóvel a esse fim;
b) O vendedor cumprir todas as obrigações fiscais e urbanísticas em vigor.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
119376395