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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2016/M
Recomenda ao Governo Regional que negoceie junto dos operadores a criação de um passe de estudante universitário com vista à redução das tarifas elevadas que se verificam nos transportes terrestres coletivos.
Considerando que o direito à educação, bem como à liberdade de aprender e ensinar, são constitucionalmente garantidos pela Constituição da República Portuguesa;
Considerando que os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente, no ensino, na formação profissional e na cultura, e que todos têm direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar e que o regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades, bem como a democratização do sistema de ensino;
Considerando que o interesse pelo ensino superior está cada vez mais consolidado entre os jovens madeirenses e porto-santenses e deve ser acompanhado pelo Governo Regional junto das instituições de ensino superior públicas e privadas que se encontram na Região Autónoma da Madeira e que formam, todos os anos, centenas de jovens qualificados;
Considerando que o apoio relativo aos transportes terrestres em que se deslocam os estudantes universitários tem de ser entendido como apoio educativo, complementar à própria Educação para que, todos os dias, centenas de jovens oriundos dos 11 concelhos da Região Autónoma da Madeira se desloquem à Universidade, através da rede de transportes coletivos oferecida na Região Autónoma da Madeira;
Considerando o adequado incentivo ao uso regular dos transportes públicos nas deslocações destes jovens estudantes através da utilização de um passe mensal para as suas deslocações entre casa-estabelecimento de ensino superior-casa;
Considerando os elevados custos que um estudante universitário suporta, designadamente com propinas, material escolar, alimentação, entre outros, desde que se matricula na instituição de ensino até ao momento em que termina o ciclo de estudos universitários a que se propôs;
Considerando que existem na Região Autónoma da Madeira várias empresas que operam na área dos transportes coletivos, tanto urbanos como interurbanos, em diferentes localidades na Região Autónoma da Madeira e atenta a inexistência de um passe de estudante capaz de abranger todas as localidades da Região Autónoma da Madeira, tendo como fim último a deslocação à Universidade ou outra instituição de ensino superior;
Considerando que estes mesmos jovens universitários pagam por deslocação o mesmo que paga qualquer outra pessoa que se desloca diariamente para o seu trabalho e que a maioria destes estudantes não aufere rendimentos próprios capazes de pagar os dois passes que atualmente necessitam, caso sejam oriundos de concelhos fora do Funchal;
Considerando as dificuldades financeiras originadas pela crise económica internacional que assolou a Região Autónoma da Madeira;
Considerando que é tarefa do Estado Português convergir todos os esforços necessários no sentido de apoiar os jovens estudantes no ensino superior, mas que, atenta a sua inércia, o problema possa e deva ser resolvido, em última instância, através do apoio do Executivo Madeirense, colmatando essa lacuna ao nível dos estudantes universitários madeirenses e porto-santenses;
Considerando que o apoio aos estudantes do ensino superior deverá ser global não se restringindo apenas àqueles que estão abrangidos pelo apoio de ação social que deverão, certamente merecer um regime especial, atendendo à sua escassa condição económica.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional:
1 - Que sejam tomadas todas as providências necessárias, junto das empresas de transportes coletivos, para a criação de um passe de estudante universitário, com uma tarifa mensal reduzida, congregando todas as deslocações entre o percurso Casa-Estabelecimento de Ensino Superior-Casa, atendendo, em especial, à situação dos estudantes abrangidos pelo apoio da ação social que deverão beneficiar de uma redução ainda mais significativa;
2 - Que a criação desse passe de estudante universitário beneficie todos os estudantes que se encontram a frequentar qualquer estabelecimento de ensino superior situado na Região Autónoma da Madeira.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 16 de março de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.