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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2022/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Pela garantia de um tratamento justo aos cidadãos estrangeiros em Portugal sem título de viagem válido
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração, e a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, regula a nacionalidade portuguesa, portanto os direitos de atribuição da nacionalidade, os de aquisição e naturalização. Esta legislação é crucial, quando nos referimos, em particular, à comunidade venezuelana residente em Portugal.
Desde 2015, e de acordo com dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o número de venezuelanos em território luso triplicou, sendo a Região Autónoma da Madeira o território português que mais venezuelanos recebe.
Conforme a sondagem nacional sobre condições de vida, promovida pelo Instituto de Investigações Económicas e Sociais da Universidade Católica Andrés Bello e divulgada em setembro de 2021, dois em cada três venezuelanos têm já um «estatuto regularizado», seja através da «cidadania de outro país», da «autorização de residência permanente» ou de «uma autorização temporária». Contudo, estima-se que 18 % dos venezuelanos fora do seu país de origem estará em «situação irregular devido à falta ou caducidade de documentos».
Uma situação vivenciada por quem reside, agora, em Portugal e com maior ênfase para os residentes na nossa Região, fortemente potenciada pela crise socioeconómica, política, institucional e humanitária que a Venezuela atravessa. Uma crise que tem provocado inúmeras dificuldades na obtenção e renovação de documentos, cruciais para a permanência desta comunidade em Portugal, e que, em última instância, poderá ditar o seu regresso àquele país.
Sendo, por isso, Portugal um território europeu com um papel relevante no acolhimento de migrantes e que, inclusive como já foi assumido pelo Ministério da Administração Interna, deve ter uma estratégia ordenada de migração, importa acudir ao repto de várias organizações internacionais, como é exemplo a ACNUR - Agência da ONU para Refugiados, promovendo mecanismos que facilitem a obtenção de documentos ou a regularização da sua situação.
A assistência humanitária concedida pelos países de acolhimento passa, também, pelo apoio à inclusão e pelo esforço em garantir que se continuam a aceitar migrantes num ambiente seguro e acolhedor, onde lhes é garantido o acesso a direitos básicos.
É, por esta razão, primordial que, a todos os cidadãos estrangeiros que demonstrem impossibilidade ou grande dificuldade em obter um título de viagem válido, necessário para a renovação de autorização de residência temporária ou para concessão de residência permanente, lhes sejam criadas condições excecionais, permitindo-lhes a permanência, legal e em segurança, no nosso país.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
É aditado o artigo 87.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, o qual terá a seguinte redação:
«Artigo 87.º-A
Dispensa excecional de título de viagem válido
1 - Aos cidadãos estrangeiros que demonstrem impossibilidade ou grande dificuldade em obter um título de viagem válido será dispensada a sua apresentação para efeitos da renovação de autorização de residência temporária e da concessão de residência permanente.
2 - A dispensa referida no número anterior vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.»
Artigo 3.º
Alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
É aditado o artigo 7.º-A à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprovou a Lei da Nacionalidade, o qual terá a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Dispensa excecional de título de viagem válido
1 - Aos cidadãos estrangeiros que demonstrem impossibilidade ou grande dificuldade em obter um título de viagem válido será dispensada a sua apresentação para efeitos da aquisição de nacionalidade portuguesa.
2 - A dispensa referida no número anterior vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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