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Ato Original
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 26/2026/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Estabelece a equiparação da retribuição mínima mensal garantida dos trabalhadores da administração pública central e de instituições e institutos dependentes do Estado a desempenhar funções nas Regiões Autónomas
A retribuição mínima mensal garantida (RMMG) é um dos instrumentos mais relevantes de política salarial e de coesão social no ordenamento jurídico português. Nos termos do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, o seu valor é fixado anualmente por decreto-lei.
Os diplomas que fixam anualmente a RMMG, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro, estabelecem expressamente que o respetivo âmbito territorial se restringe ao «território continental». As Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ficam, por isso, fora do âmbito de aplicação direta desses diplomas, cabendo às respetivas Assembleias Legislativas fixar, anualmente, por decreto legislativo regional, o valor da RMMG aplicável nos seus territórios.
Em 2026, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira fixou a RMMG em 980 euros mensais, correspondendo a um acréscimo de 6,52 % face ao valor de 920 euros fixado para o território continental. Na Região Autónoma dos Açores, a RMMG foi fixada em 966 euros mensais, representando um acréscimo de 5 % face à RMMG aplicável no território nacional. Este diferencial reflete os sobrecustos de vida resultantes da insularidade e da ultraperiferia das duas Regiões, designadamente nos domínios da habitação, dos transportes, da alimentação e dos serviços, e constitui um reconhecimento explícito de que o mesmo padrão mínimo de retribuição não garante igual poder de compra em territórios com condições económicas estruturalmente distintas.
O regime atual cria, contudo, uma assimetria de difícil justificação. A RMMG, a nível regional, aplica-se aos trabalhadores da administração regional, da administração local e do setor privado em funções nas Regiões Autónomas. Já os trabalhadores da administração pública central, incluindo serviços desconcentrados de ministérios, institutos públicos, tribunais e instituições de ensino superior de natureza pública, que exercem funções no mesmo território, continuam a ter como referência exclusiva a RMMG fixada para o território continental.
Esta situação é particularmente visível nas instituições de ensino superior público com natureza de instituto público, como é o caso da Universidade da Madeira. O pessoal não docente da Universidade da Madeira, que aufere remunerações próximas do valor mínimo, compete no mesmo mercado de habitação, alimentação, transportes e serviços que os trabalhadores do setor privado e da administração regional, que já estão protegidos pela RMMG aplicável na Região, que é mais elevada. Trata-se de uma situação em que o empregador a não aplicar o mínimo regional é o próprio Estado central.
A presente proposta de lei não altera o valor nem o âmbito territorial dos decretos-leis que fixam a RMMG para o território continental. O que faz é criar uma norma para o caso específico dos trabalhadores da administração central que exerçam funções nas Regiões Autónomas, que não estão abrangidos pelos referidos decretos-leis, remetendo para os valores em vigor nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, como referência mínima obrigatória.
Entre novembro de 2015 e abril de 2024, o Partido Socialista, que governou a República recorrendo à «Geringonça», inicialmente com uma maioria relativa e, posteriormente, com uma maioria absoluta, teve amplos poderes orçamentais e capacidade legislativa quase única para reformar ou corrigir qualquer situação de injustiça detetada dentro da função pública, fosse por vontade própria, fosse por vontade e orientação dos seus companheiros da extrema-esquerda.
Infelizmente, durante estes anos, a assimetria remuneratória aqui descrita existiu, foi reconhecida, foi denunciada, mas acabou sistematicamente ignorada. Nenhum diploma foi aprovado sobre esta matéria, nenhuma proposta teve o acolhimento e beneplácito do Partido Socialista e nenhuma instrução foi definida ou decidida para equiparar a retribuição mínima dos trabalhadores da administração central nas Regiões Autónomas ao padrão regional aplicável aos demais trabalhadores.
Com esta iniciativa, reconhece-se que os últimos governos liderados pelo Partido Socialista perderam oportunidades únicas para corrigir, em variadíssimas ocasiões, esta injustiça evidente. Na verdade, não só o Partido Socialista não o fez, quando teve condições únicas para o fazer, como também não deixou que outros o fizessem, quando a sua boa vontade ou empenho teriam sido suficientes para resolver a questão.
Esta solução é constitucionalmente adequada, atendendo a que a Assembleia da República, no âmbito da sua competência legislativa em matéria de organização e regime da função pública e de direito do trabalho, pode estabelecer regras especiais sobre a retribuição mínima dos trabalhadores do Estado colocados nas Regiões Autónomas, reconhecendo o valor fixado pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas como referência mínima vinculativa para a administração central nesses territórios. Respeita-se, assim, a autonomia legislativa regional, aproveitando-se a competência das Regiões Autónomas para definir a sua RMMG, e garante-se ao mesmo tempo a unidade do quadro normativo do Estado no domínio salarial.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira já apresentou propostas de lei à Assembleia da República para matérias que implicam acréscimo de encargos com pessoal da administração central na Região, nomeadamente em iniciativas relativas ao subsídio de insularidade para trabalhadores da administração central. Esse precedente confirma que a Assembleia da República aceita como legítima a iniciativa regional em matérias salariais relativas a trabalhadores do Estado colocados na Região Autónoma da Madeira.
Em termos de impacto orçamental, esta proposta de lei prevê mecanismos de faseamento e de programação plurianual que permitem a sua acomodação dentro dos limites de crescimento da despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e alterada pelas Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, 41/2020, de 18 de agosto, e 10-B/2022, de 28 de abril, assegurando a cobertura das dotações necessárias no Orçamento do Estado subsequente à entrada em vigor da lei.
A presente proposta de lei corrige uma assimetria injustificada no tratamento remuneratório de trabalhadores do Estado que exercem funções nas Regiões Autónomas, reforça a coesão territorial e contribui para a atratividade e retenção de pessoal qualificado nas instituições públicas do Estado situadas nesses territórios.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece que a retribuição mínima mensal garantida dos trabalhadores da administração pública central e de institutos públicos, instituições de ensino superior públicas e demais entidades da administração indireta do Estado, em exercício de funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, não pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor nas respetivas Regiões Autónomas.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo e territorial
1 - O presente regime aplica-se aos trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo de emprego público ou de contrato individual de trabalho, que se encontrem ao serviço das seguintes entidades situadas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores:
a) Serviços e organismos da administração direta do Estado;
b) Institutos públicos, incluindo institutos públicos de regime especial;
c) Instituições de ensino superior público, incluindo as respetivas unidades orgânicas e serviços;
d) Entidades públicas empresariais e outras entidades da administração indireta do Estado.
2 - O presente regime aplica-se sem prejuízo da aplicação de condições mais favoráveis resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de contrato individual de trabalho.
Artigo 3.º
Regra de equiparação
1 - Sempre que o valor da retribuição mínima mensal garantida fixado pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas for superior ao valor da retribuição mínima mensal garantida aplicável ao território continental, os trabalhadores abrangidos pelo artigo anterior têm o direito a ser remunerados, no mínimo, pelo valor em vigor na Região Autónoma onde desempenham funções.
2 - A presente lei não prejudica quaisquer direitos ou condições remuneratórias mais favoráveis já adquiridos pelos trabalhadores abrangidos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz os seus efeitos remuneratórios a partir de 1 de janeiro do ano orçamental subsequente à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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