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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 29/2024/M
Recomenda ao Estado que recorra ao Fundo de Solidariedade da União Europeia para fazer face aos prejuízos dos incêndios de agosto de 2024
Os incêndios que assolaram a Madeira entre os dias 14 e 27 de agosto de 2024 provocaram enormes prejuízos materiais, ambientais e territoriais, cuja ordem de grandeza está ainda por calcular.
Apesar de não haver mortes a lamentar, nem habitações destruídas, nem grandes infraestruturas públicas atingidas, a verdade é que os fogos atingiram os concelhos da Ribeira Brava, Câmara de Lobos, Ponta do Sol e Santana, deixando um rasto de destruição que vai perdurar no tempo, e obrigar a obras consideráveis e onerosas de limpeza, recuperação de escarpas e de maciços rochosos portentosos a fim de evitar eventuais consequências das largas mazelas do fogo, como perigosas derrocadas e escorregamentos, sobretudo quando chegarem as chuvas de maior intensidade. Há também riscos e ameaças para os cursos de água, dada a quantidade de pedras e de entulho que se encontram nas zonas montanhosas.
Os incêndios provocaram a evacuação de várias zonas da Região Autónoma da Madeira, tendo sido retiradas das suas casas duas centenas de pessoas, e no caso da localidade da Fajã das Galinhas, em Câmara de Lobos, onde viviam 120 pessoas, a situação é de alto risco, exigindo o realojamento de muitas famílias, uma vez que ali não existem já condições de habitabilidade.
O património natural da ilha foi também particularmente atingido, tendo ardido, segundo a análise do sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (Copernicus), mais de 5 mil hectares, muitos deles em área florestal, inclusive em zonas da Laurissilva (Património da Humanidade desde 1999), assim como em zonas do Parque Natural e da Rede Natura 2000, como é o caso dos picos mais altos da Madeira, onde nidifica a «freira da Madeira», ave marinha endémica e a mais ameaçada da Europa.
Trata-se de um património natural relevante que levará décadas a recuperar e que exigirá esforços redobrados na recuperação de percursos pedestres, na rearborização e noutros casos de substituição do coberto vegetal para prevenir futuras situações semelhantes às ocorridas.
Na agricultura, pecuária e apicultura, os prejuízos também são elevados com muitas terrenos consumidos pelo fogo, acessos danificados, sistemas de rega afetados, palheiros consumidos pelas chamas, destruição de colheitas e morte de animais, o que afetou a economia de muitas famílias que subsistem, exclusiva ou parcialmente, do setor primário.
A Madeira tem como seu principal setor económico o turismo e serviços associados, que representa 35 % do PIB e do qual dependem milhares de empregos, e cujos principais atrativos são a Natureza e a Paisagem Humanizada, que agora sofreram danos consideráveis.
É neste quadro que importa reunir os meios financeiros necessário à reconstrução e à reabilitação das zonas atingidas, sabendo-se que a Região Autónoma da Madeira não dispõe de capacidade financeira para o efeito.
A ajuda da autoridade nacional de proteção civil e os meios do mecanismo europeu de proteção civil foram decisivos no combate aos incêndios, mas o mais importante agora é recuperar as localidades atingidas, compensar os agricultores, consolidar as escarpas junto às zonas habitacionais e às vias de comunicação e rearborizar as zonas afetadas, preparando a ilha para fazer face a fenómenos climáticos extremos.
Assim, a solidariedade do Estado e da União Europeia são cruciais para ajudar a Região Autónoma da Madeira neste momento difícil, já que sendo uma região insular e ultraperiférica tem vulnerabilidades e enfrenta desafios para os quais não tem os meios financeiros necessários.
Desde 2002, a União Europeia dispõe do Fundo de Solidariedade (FSUE) e nele se insere a ajuda a desastres provocados por incêndios florestais. Em fevereiro de 2024, o quadro financeiro plurianual 2021-2027 foi revisto, proporcionando financiamento adicional para fazer face aos desafios novos e emergentes que o território europeu enfrenta.
O Fundo prevê apoios para, entre outras medidas consideradas urgentes:
A execução de medidas provisórias de alojamento e o financiamento de serviços de socorro destinados a responder às necessidades da população atingida;
A consolidação imediata das infraestruturas preventivas e a proteção dos sítios de património cultural;
A limpeza das áreas sinistradas, incluindo zonas naturais.
Ora, a situação da Madeira enquadra-se nesta realidade e requer este tipo de medidas, com aplicação célere, por forma a normalizar as vidas das pessoas e as zonas atingidas e para minimizar os riscos e ameaças do inverno.
Será necessária a implementação de um sistema de monitorização contínuo para avaliar riscos futuros, como deslizamento de terras e inundações, que podem ser exacerbadas pelas condições pós-incêndios.
Propõe-se também a articulação entre o apoio do FSUE e outros fundos da União Europeia, como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu (FSE), para ações de longo prazo que complementem as medidas de emergência imediatas, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento sustentável, apoio socioeconómico às comunidades afetadas e projetos de reflorestação.
No caso das Regiões Ultraperiféricas, e na aceção do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o limiar para que um desastre seja classificado de «grave» é fixado em 1 % do produto interno bruto (PIB) da Região.
Não tendo sido atingido o limiar de 1 % do PIB regional, a Região Autónoma da Madeira não pode acionar, de forma autónoma, o Fundo de Solidariedade da União Europeia. Não obstante, o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, na sua redação atual, prevê igualmente a possibilidade de um Estado-Membro submeter uma candidatura nacional, de acordo com o requisito da «catástrofe natural de grandes proporções», desde que o total das despesas estimadas exceda 0,6 % do rendimento nacional bruto (RNB) do país.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e tendo em conta o preceituado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, recomenda ao Estado português que recorra ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, a fim de obter apoios para fazer face aos prejuízos dos incêndios que ocorreram em todo o território português, incluindo os registados em agosto de 2024 na Região Autónoma da Madeira, para reduzir os riscos futuros no território, minimizar o impacto ambiental e recuperar o património natural.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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