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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2026/M
Recomenda ao Governo Regional da Madeira que promova as iniciativas adequadas a permitir a aplicação do regime de mobilidade por motivo de doença aos docentes vinculados ao Estado ou à Região Autónoma dos Açores que pretendam requerer a mobilidade para estabelecimento de ensino localizado na Região Autónoma da Madeira.
O Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença, aplica-se apenas ao território de Portugal continental, mas sendo ainda aplicável aos docentes vinculados às Regiões Autónomas que pretendam requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada situados em Portugal continental.
Sucede que, para além de se encontrar excluída do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na sua redação atual, a mobilidade em sentido inverso, ou seja, de docentes vinculados ao Estado que pretendam requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada situados na Região Autónoma da Madeira, não se encontra expressamente regulada.
Em concreto, tal faculdade não se encontra prevista no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, nem na Portaria n.º 247/2016, de 29 de junho, na sua redação atual, que fixa as normas para a mobilidade do pessoal docente das escolas da rede pública da Região Autónoma da Madeira.
Ora, esta lacuna impede os docentes que se encontrem colocados em escolas de Portugal continental ou da Região Autónoma dos Açores, e cuja residência familiar se situe na Região Autónoma da Madeira, de beneficiarem do regime de mobilidade por motivo de doença para escolas desta Região.
Consciente dessa situação, o Governo Regional da Madeira já iniciou negociações com os parceiros sociais no sentido de ser prevista, de forma expressa, a possibilidade de ser requerida a mobilidade, por motivo de deficiência ou doença incapacitante, por parte dos docentes da rede pública do continente e da Região Autónoma dos Açores, assegurando-se, numa lógica de reciprocidade, que todos os docentes em situação de vulnerabilidade disponham de iguais condições de proteção e de mobilidade.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira que tome as diligências necessárias com os parceiros sociais, de forma a que, no ano letivo 2026/2027, os docentes vinculados ao Estado e à Região Autónoma dos Açores possam requerer a mobilidade, por motivo de doença, para estabelecimento de ensino localizado na Região Autónoma da Madeira.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de fevereiro de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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