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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/2007
Aprova a Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo, adoptados pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 20 de Outubro de 2005.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e o respectivo anexo, adoptados pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 20 de Outubro de 2005, cujos textos, na versão autêntica na língua inglesa, bem como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publicam em anexo.
Aprovada em 11 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
CONVENTION ON THE PROTECTION AND PROMOTION OF THE DIVERSITY OF CULTURAL EXPRESSIONS
The General Conference of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization, meeting in Paris from 3 to 21 October 2005 at its 33rd session:
Affirming that cultural diversity is a defining characteristic of humanity;
Conscious that cultural diversity forms a common heritage of humanity and should be cherished and preserved for the benefit of all;
Being aware that cultural diversity creates a rich and varied world, which increases the range of choices and nurtures human capacities and values, and therefore is a mainspring for sustainable development for communities, peoples and nations;
Recalling that cultural diversity, flourishing within a framework of democracy, tolerance, social justice and mutual respect between peoples and cultures, is indispensable for peace and security at the local, national and international levels;
Celebrating the importance of cultural diversity for the full realization of human rights and fundamental freedoms proclaimed in the Universal Declaration of Human Rights and other universally recognized instruments;
Emphasizing the need to incorporate culture as a strategic element in national and international development policies, as well as in international development cooperation, taking into account also the United Nations Millennium Declaration (2000) with its special emphasis on poverty eradication;
Taking into account that culture takes diverse forms across time and space and that this diversity is embodied in the uniqueness and plurality of the identities and cultural expressions of the peoples and societies making up humanity;
Recognizing the importance of traditional knowledge as a source of intangible and material wealth, and in particular the knowledge systems of indigenous peoples, and its positive contribution to sustainable development, as well as the need for its adequate protection and promotion;
Recognizing the need to take measures to protect the diversity of cultural expressions, including their contents, especially in situations where cultural expressions may be threatened by the possibility of extinction or serious impairment;
Emphasizing the importance of culture for social cohesion in general, and in particular its potential for the enhancement of the status and role of women in society;
Being aware that cultural diversity is strengthened by the free flow of ideas, and that it is nurtured by constant exchanges and interaction between cultures;
Reaffirming that freedom of thought, expression and information, as well as diversity of the media, enable cultural expressions to flourish within societies;
Recognizing that the diversity of cultural expressions, including traditional cultural expressions, is an important factor that allows individuals and peoples to express and to share with others their ideas and values;
Recalling that linguistic diversity is a fundamental element of cultural diversity, and reaffirming the fundamental role that education plays in the protection and promotion of cultural expressions;
Taking into account the importance of the vitality of cultures, including for persons belonging to minorities and indigenous peoples, as manifested in their freedom to create, disseminate and distribute their traditional cultural expressions and to have access thereto, so as to benefit them for their own development;
Emphasizing the vital role of cultural interaction and creativity, which nurture and renew cultural expressions and enhance the role played by those involved in the development of culture for the progress of society at large;
Recognizing the importance of intellectual property rights in sustaining those involved in cultural creativity;
Being convinced that cultural activities, goods and services have both an economic and a cultural nature, because they convey identities, values and meanings, and must therefore not be treated as solely having commercial value;
Noting that while the processes of globalization, which have been facilitated by the rapid development of information and communication technologies, afford unprecedented conditions for enhanced interaction between cultures, they also represent a challenge for cultural diversity, namely in view of risks of imbalances between rich and poor countries;
Being aware of UNESCO's specific mandate to ensure respect for the diversity of cultures and to recommend such international agreements as may be necessary to promote the free flow of ideas by word and image;
Referring to the provisions of the international instruments adopted by UNESCO relating to cultural diversity and the exercise of cultural rights, and in particular the Universal Declaration on Cultural Diversity of 2001;
adopts this Convention on 20 October 2005.
I
Objectives and guiding principles
Article 1
Objectives
The objectives of this Convention are:
a) To protect and promote the diversity of cultural expressions;
b) To create the conditions for cultures to flourish and to freely interact in a mutually beneficial manner;
c) To encourage dialogue among cultures with a view to ensuring wider and balanced cultural exchanges in the world in favour of intercultural respect and a culture of peace;
d) To foster interculturality in order to develop cultural interaction in the spirit of building bridges among peoples;
e) To promote respect for the diversity of cultural expressions and raise awareness of its value at the local, national and international levels;
f) To reaffirm the importance of the link between culture and development for all countries, particularly for developing countries, and to support actions undertaken nationally and internationally to secure recognition of the true value of this link;
g) To give recognition to the distinctive nature of cultural activities, goods and services as vehicles of identity, values and meaning;
h) To reaffirm the sovereign rights of States to maintain, adopt and implement policies and measures that they deem appropriate for the protection and promotion of the diversity of cultural expressions on their territory;
i) To strengthen international cooperation and solidarity in a spirit of partnership with a view, in particular, to enhancing the capacities of developing countries in order to protect and promote the diversity of cultural expressions.
Article 2
Guiding principles
1 - Principle of respect for human rights and fundamental freedoms:
Cultural diversity can be protected and promoted only if human rights and fundamental freedoms, such as freedom of expression, information and communication, as well as the ability of individuals to choose cultural expressions, are guaranteed. No one may invoke the provisions of this Convention in order to infringe human rights and fundamental freedoms as enshrined in the Universal Declaration of Human Rights or guaranteed by international law, or to limit the scope thereof.
2 - Principle of sovereignty:
States have, in accordance with the Charter of the United Nations and the principles of international law, the sovereign right to adopt measures and policies to protect and promote the diversity of cultural expressions within their territory.
3 - Principle of equal dignity of and respect for all cultures:
The protection and promotion of the diversity of cultural expressions presuppose the recognition of equal dignity of and respect for all cultures, including the cultures of persons belonging to minorities and indigenous peoples.
4 - Principle of international solidarity and cooperation:
International cooperation and solidarity should be aimed at enabling countries, especially developing countries, to create and strengthen their means of cultural expression, including their cultural industries, whether nascent or established, at the local, national and international levels.
5 - Principle of the complementarity of economic and cultural aspects of development:
Since culture is one of the mainsprings of development, the cultural aspects of development are as important as its economic aspects, which individuals and peoples have the fundamental right to participate in and enjoy.
6 - Principle of sustainable development:
Cultural diversity is a rich asset for individuals and societies. The protection, promotion and maintenance of cultural diversity are an essential requirement for sustainable development for the benefit of present and future generations.
7 - Principle of equitable access:
Equitable access to a rich and diversified range of cultural expressions from all over the world and access of cultures to the means of expressions and dissemination constitute important elements for enhancing cultural diversity and encouraging mutual understanding.
8 - Principle of openness and balance:
When States adopt measures to support the diversity of cultural expressions, they should seek to promote, in an appropriate manner, openness to other cultures of the world and to ensure that these measures are geared to the objectives pursued under the present Convention.
II
Scope of application
Article 3
Scope of application
This Convention shall apply to the policies and measures adopted by the Parties related to the protection and promotion of the diversity of cultural expressions.
III
Definitions
Article 4
Definitions
For the purposes of this Convention, it is understood that:
1 - Cultural diversity:
«Cultural diversity» refers to the manifold ways in which the cultures of groups and societies find expression. These expressions are passed on within and among groups and societies.
Cultural diversity is made manifest not only through the varied ways in which the cultural heritage of humanity is expressed, augmented and transmitted through the variety of cultural expressions, but also through diverse modes of artistic creation, production, dissemination, distribution and enjoyment, whatever the means and technologies used.
2 - Cultural content:
«Cultural content» refers to the symbolic meaning, artistic dimension and cultural values that originate from or express cultural identities.
3 - Cultural expressions:
«Cultural expressions» are those expressions that result from the creativity of individuals, groups and societies, and that have cultural content.
4 - Cultural activities, goods and services:
«Cultural activities, goods and services» refers to those activities, goods and services, which at the time they are considered as a specific attribute, use or purpose, embody or convey cultural expressions, irrespective of the commercial value they may have. Cultural activities may be an end in themselves, or they may contribute to the production of cultural goods and services.
5 - Cultural industries:
«Cultural industries» refers to industries producing and distributing cultural goods or services as defined in paragraph 4 above.
6 - Cultural policies and measures:
«Cultural policies and measures» refers to those policies and measures relating to culture, whether at the local, national, regional or international level that are either focused on culture as such or are designed to have a direct effect on cultural expressions of individuals, groups or societies, including on the creation, production, dissemination, distribution of and access to cultural activities, goods and services.
7 - Protection:
«Protection» means the adoption of measures aimed at the preservation, safeguarding and enhancement of the diversity of cultural expressions.
«Protect» means to adopt such measures.
8 - Interculturality:
«Interculturality» refers to the existence and equitable interaction of diverse cultures and the possibility of generating shared cultural expressions through dialogue and mutual respect.
IV
Rights and obligations of Parties
Article 5
General rule regarding rights and obligations
1 - The Parties, in conformity with the Charter of the United Nations, the principles of international law and universally recognized human rights instruments, reaffirm their sovereign right to formulate and implement their cultural policies and to adopt measures to protect and promote the diversity of cultural expressions and to strengthen international cooperation to achieve the purposes of this Convention.
2 - When a Party implements policies and takes measures to protect and promote the diversity of cultural expressions within its territory, its policies and measures shall be consistent with the provisions of this Convention.
Article 6
Rights of parties at the national level
1 - Within the framework of its cultural policies and measures as defined in article 4.6 and taking into account its own particular circumstances and needs, each Party may adopt measures aimed at protecting and promoting the diversity of cultural expressions within its territory.
2 - Such measures may include the following:
a) Regulatory measures aimed at protecting and promoting diversity of cultural expressions;
b) Measures that, in an appropriate manner, provide opportunities for domestic cultural activities, goods and services among all those available within the national territory for the creation, production, dissemination, distribution and enjoyment of such domestic cultural activities, goods and services, including provisions relating to the language used for such activities, goods and services;
c) Measures aimed at providing domestic independent cultural industries and activities in the informal sector effective access to the means of production, dissemination and distribution of cultural activities, goods and services;
d) Measures aimed at providing public financial assistance;
e) Measures aimed at encouraging non-profit organizations, as well as public and private institutions and artists and other cultural professionals, to develop and promote the free exchange and circulation of ideas, cultural expressions and cultural activities, goods and services, and to stimulate both the creative and entrepreneurial spirit in their activities;
f) Measures aimed at establishing and supporting public institutions, as appropriate;
g) Measures aimed at nurturing and supporting artists and others involved in the creation of cultural expressions;
h) Measures aimed at enhancing diversity of the media, including through public service broadcasting.
Article 7
Measures to promote cultural expressions
1 - Parties shall endeavour to create in their territory an environment which encourages individuals and social groups:
a) To create, produce, disseminate, distribute and have access to their own cultural expressions, paying due attention to the special circumstances and needs of women as well as various social groups, including persons belonging to minorities and indigenous peoples;
b) To have access to diverse cultural expressions from within their territory as well as from other countries of the world.
2 - Parties shall also endeavour to recognize the important contribution of artists, others involved in the creative process, cultural communities, and organizations that support their work, and their central role in nurturing the diversity of cultural expressions.
Article 8
Measures to protect cultural expressions
1 - Without prejudice to the provisions of articles 5 and 6, a Party may determine the existence of special situations where cultural expressions on its territory are at risk of extinction, under serious threat, or otherwise in need of urgent safeguarding.
2 - Parties may take all appropriate measures to protect and preserve cultural expressions in situations referred to in paragraph 1 in a manner consistent with the provisions of this Convention.
3 - Parties shall report to the Intergovernmental Committee referred to in article 23 all measures taken to meet the exigencies of the situation, and the Committee may make appropriate recommendations.
Article 9
Information sharing and transparency
Parties shall:
a) Provide appropriate information in their reports to UNESCO every four years on measures taken to protect and promote the diversity of cultural expressions within their territory and at the international level;
b) Designate a point of contact responsible for information sharing in relation to this Convention;
c) Share and exchange information relating to the protection and promotion of the diversity of cultural expressions.
Article 10
Education and public awareness
Parties shall:
a) Encourage and promote understanding of the importance of the protection and promotion of the diversity of cultural expressions, inter alia, through educational and greater public awareness programmes;
b) Cooperate with other Parties and international and regional organizations in achieving the purpose of this article;
c) Endeavour to encourage creativity and strengthen production capacities by setting up educational, training and exchange programmes in the field of cultural industries. These measures should be implemented in a manner which does not have a negative impact on traditional forms of production.
Article 11
Participation of civil society
Parties acknowledge the fundamental role of civil society in protecting and promoting the diversity of cultural expressions. Parties shall encourage the active participation of civil society in their efforts to achieve the objectives of this Convention.
Article 12
Promotion of international cooperation
Parties shall endeavour to strengthen their bilateral, regional and international cooperation for the creation of conditions conducive to the promotion of the diversity of cultural expressions, taking particular account of the situations referred to in articles 8 and 17, notably in order to:
a) Facilitate dialogue among Parties on cultural policy;
b) Enhance public sector strategic and management capacities in cultural public sector institutions, through professional and international cultural exchanges and sharing of best practices;
c) Reinforce partnerships with and among civil society, non-governmental organizations and the private sector in fostering and promoting the diversity of cultural expressions;
d) Promote the use of new technologies, encourage partnerships to enhance information sharing and cultural understanding, and foster the diversity of cultural expressions;
e) Encourage the conclusion of co-production and co-distribution agreements.
Article 13
Integration of culture in sustainable development
Parties shall endeavour to integrate culture in their development policies at all levels for the creation of conditions conducive to sustainable development and, within this framework, foster aspects relating to the protection and promotion of the diversity of cultural expressions.
Article 14
Cooperation for development
Parties shall endeavour to support cooperation for sustainable development and poverty reduction, especially in relation to the specific needs of developing countries, in order to foster the emergence of a dynamic cultural sector by, inter alia, the following means:
a) The strengthening of the cultural industries in developing countries through:
i) Creating and strengthening cultural production and distribution capacities in developing countries;
ii) Facilitating wider access to the global market and international distribution networks for their cultural activities, goods and services;
iii) Enabling the emergence of viable local and regional markets;
iv) Adopting, where possible, appropriate measures in developed countries with a view to facilitating access to their territory for the cultural activities, goods and services of developing countries;
v) Providing support for creative work and facilitating the mobility, to the extent possible, of artists from the developing world;
vi) Encouraging appropriate collaboration between developed and developing countries in the areas, inter alia, of music and film;
b) Capacity-building through the exchange of information, experience and expertise, as well as the training of human resources in developing countries, in the public and private sector relating to, inter alia, strategic and management capacities, policy development and implementation, promotion and distribution of cultural expressions, small, medium and micro-enterprise development, the use of technology, and skills development and transfer;
c) Technology transfer through the introduction of appropriate incentive measures for the transfer of technology and know-how, especially in the areas of cultural industries and enterprises;
d) Financial support through:
i) The establishment of an International Fund for Cultural Diversity as provided in article 18;
ii) The provision of official development assistance, as appropriate, including technical assistance, to stimulate and support creativity;
iii) Other forms of financial assistance such as low interest loans, grants and other funding mechanisms.
Article 15
Collaborative arrangements
Parties shall encourage the development of partnerships, between and within the public and private sectors and non-profit organizations, in order to cooperate with developing countries in the enhancement of their capacities in the protection and promotion of the diversity of cultural expressions. These innovative partnerships shall, according to the practical needs of developing countries, emphasize the further development of infrastructure, human resources and policies, as well as the exchange of cultural activities, goods and services.
Article 16
Preferential treatment for developing countries
Developed countries shall facilitate cultural exchanges with developing countries by granting, through the appropriate institutional and legal frameworks, preferential treatment to artists and other cultural professionals and practitioners, as well as cultural goods and services from developing countries.
Article 17
International cooperation in situations of serious threat to cultural expressions
Parties shall cooperate in providing assistance to each other, and, in particular to developing countries, in situations referred to under article 8.
Article 18
International Fund for Cultural Diversity
1 - An International Fund for Cultural Diversity, hereinafter referred to as «the Fund», is hereby established.
2 - The Fund shall consist of funds-in-trust established in accordance with the Financial Regulations of UNESCO.
3 - The resources of the Fund shall consist of:
a) Voluntary contributions made by Parties;
b) Funds appropriated for this purpose by the General Conference of UNESCO;
c) Contributions, gifts or bequests by other States; organizations and programmes of the United Nations system, other regional or international organizations; and public or private bodies or individuals;
d) Any interest due on resources of the Fund;
e) Funds raised through collections and receipts from events organized for the benefit of the Fund;
f) Any other resources authorized by the Fund's regulations.
4 - The use of resources of the Fund shall be decided by the Intergovernmental Committee on the basis of guidelines determined by the Conference of Parties referred to in article 22.
5 - The Intergovernmental Committee may accept contributions and other forms of assistance for general and specific purposes relating to specific projects, provided that those projects have been approved by it.
6 - No political, economic or other conditions that are incompatible with the objectives of this Convention may be attached to contributions made to the Fund.
7 - Parties shall endeavour to provide voluntary contributions on a regular basis towards the implementation of this Convention.
Article 19
Exchange, analysis and dissemination of information
1 - Parties agree to exchange information and share expertise concerning data collection and statistics on the diversity of cultural expressions as well as on best practices for its protection and promotion.
2 - UNESCO shall facilitate, through the use of existing mechanisms within the Secretariat, the collection, analysis and dissemination of all relevant information, statistics and best practices.
3 - UNESCO shall also establish and update a data bank on different sectors and governmental, private and non-profit organizations involved in the area of cultural expressions.
4 - To facilitate the collection of data, UNESCO shall pay particular attention to capacity-building and the strengthening of expertise for Parties that submit a request for such assistance.
5 - The collection of information identified in this article shall complement the information collected under the provisions of article 9.
V
Relationship to other instruments
Article 20
Relationship to other treaties: mutual supportiveness, complementarity and non-subordination
1 - Parties recognize that they shall perform in good faith their obligations under this Convention and all other treaties to which they are parties. Accordingly, without subordinating this Convention to any other treaty:
a) They shall foster mutual supportiveness between this Convention and the other treaties to which they are parties; and
b) When interpreting and applying the other treaties to which they are parties or when entering into other international obligations, Parties shall take into account the relevant provisions of this Convention.
2 - Nothing in this Convention shall be interpreted as modifying rights and obligations of the Parties under any other treaties to which they are parties.
Article 21
International consultation and coordination
Parties undertake to promote the objectives and principles of this Convention in other international forums. For this purpose, Parties shall consult each other, as appropriate, bearing in mind these objectives and principles.
VI
Organs of the Convention
Article 22
Conference of Parties
1 - A Conference of Parties shall be established. The Conference of Parties shall be the plenary and supreme body of this Convention.
2 - The Conference of Parties shall meet in ordinary session every two years, as far as possible, in conjunction with the General Conference of UNESCO. It may meet in extraordinary session if it so decides or if the Intergovernmental Committee receives a request to that effect from at least one-third of the Parties.
3 - The Conference of Parties shall adopt its own rules of procedure.
4 - The functions of the Conference of Parties shall be, inter alia:
a) To elect the Members of the Intergovernmental Committee;
b) To receive and examine reports of the Parties to this Convention transmitted by the Intergovernmental Committee;
c) To approve the operational guidelines prepared upon its request by the Intergovernmental Committee;
d) To take whatever other measures it may consider necessary to further the objectives of this Convention.
Article 23
Intergovernmental Committee
1 - An Intergovernmental Committee for the Protection and Promotion of the Diversity of Cultural Expressions, hereinafter referred to as «the Intergovernmental Committee», shall be established within UNESCO. It shall be composed of representatives of 18 States Parties to the Convention, elected for a term of four years by the Conference of Parties upon entry into force of this Convention pursuant to article 29.
2 - The Intergovernmental Committee shall meet annually.
3 - The Intergovernmental Committee shall function under the authority and guidance of and be accountable to the Conference of Parties.
4 - The Members of the Intergovernmental Committee shall be increased to 24 once the number of Parties to the Convention reaches 50.
5 - The election of Members of the Intergovernmental Committee shall be based on the principles of equitable geographical representation as well as rotation.
6 - Without prejudice to the other responsibilities conferred upon it by this Convention, the functions of the Intergovernmental Committee shall be:
a) To promote the objectives of this Convention and to encourage and monitor the implementation thereof;
b) To prepare and submit for approval by the Conference of Parties, upon its request, the operational guidelines for the implementation and application of the provisions of the Convention;
c) To transmit to the Conference of Parties reports from Parties to the Convention, together with its comments and a summary of their contents;
d) To make appropriate recommendations to be taken in situations brought to its attention by Parties to the Convention in accordance with relevant provisions of the Convention, in particular article 8;
e) To establish procedures and other mechanisms for consultation aimed at promoting the objectives and principles of this Convention in other international forums;
f) To perform any other tasks as may be requested by the Conference of Parties.
7 - The Intergovernmental Committee, in accordance with its Rules of Procedure, may invite at any time public or private organizations or individuals to participate in its meetings for consultation on specific issues.
8 - The Intergovernmental Committee shall prepare and submit to the Conference of Parties, for approval, its own Rules of Procedure.
Article 24
UNESCO Secretariat
1 - The organs of the Convention shall be assisted by the UNESCO Secretariat.
2 - The Secretariat shall prepare the documentation of the Conference of Parties and the Intergovernmental Committee as well as the agenda of their meetings and shall assist in and report on the implementation of their decisions.
VII
Final clauses
Article 25
Settlement of disputes
1 - In the event of a dispute between Parties to this Convention concerning the interpretation or the application of the Convention, the Parties shall seek a solution by negotiation.
2 - If the Parties concerned cannot reach agreement by negotiation, they may jointly seek the good offices of, or request mediation by, a third party.
3 - If good offices or mediation are not undertaken or if there is no settlement by negotiation, good offices or mediation, a Party may have recourse to conciliation in accordance with the procedure laid down in the Annex of this Convention. The Parties shall consider in good faith the proposal made by the Conciliation Commission for the resolution of the dispute.
4 - Each Party may, at the time of ratification, acceptance, approval or accession, declare that it does not recognize the conciliation procedure provided for above. Any Party having made such a declaration may, at any time, withdraw this declaration by notification to the Director-General of UNESCO.
Article 26
Ratification, acceptance, approval or accession by Member States
1 - This Convention shall be subject to ratification, acceptance, approval or accession by Member States of UNESCO in accordance with their respective constitutional procedures.
2 - The instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the Director-General of UNESCO.
Article 27
Accession
1 - This Convention shall be open to accession by all States not Members of UNESCO but members of the United Nations, or of any of its specialized agencies, that are invited by the General Conference of UNESCO to accede to it.
2 - This Convention shall also be open to accession by territories which enjoy full internal self-government recognized as such by the United Nations, but which have not attained full independence in accordance with General Assembly resolution 1514 (XV), and which have competence over the matters governed by this Convention, including the competence to enter into treaties in respect of such matters.
3 - The following provisions apply to regional economic integration organizations:
a) This Convention shall also be open to accession by any regional economic integration organization, which shall, except as provided below, be fully bound by the provisions of the Convention in the same manner as States Parties;
b) In the event that one or more Member States of such an organization is also Party to this Convention, the organization and such Member State or States shall decide on their responsibility for the performance of their obligations under this Convention. Such distribution of responsibility shall take effect following completion of the notification procedure described in subparagraph c). The organization and the Member States shall not be entitled to exercise rights under this Convention concurrently. In addition, regional economic integration organizations, in matters within their competence, shall exercise their rights to vote with a number of votes equal to the number of their Member States that are Parties to this Convention. Such an organization shall not exercise its right to vote if any of its Member States exercises its right, and vice-versa;
c) A regional economic integration organization and its Member State or States which have agreed on a distribution of responsibilities as provided in subparagraph b) shall inform the Parties of any such proposed distribution of responsibilities in the following manner:
i) In their instrument of accession, such organization shall declare with specificity, the distribution of their responsibilities with respect to matters governed by the Convention;
ii) In the event of any later modification of their respective responsibilities, the regional economic integration organization shall inform the depositary of any such proposed modification of their respective responsibilities; the depositary shall in turn inform the Parties of such modification;
d) Member States of a regional economic integration organization which become Parties to this Convention shall be presumed to retain competence over all matters in respect of which transfers of competence to the organization have not been specifically declared or informed to the depositary;
e) «Regional economic integration organization» means an organization constituted by sovereign States, members of the United Nations or of any of its specialized agencies, to which those States have transferred competence in respect of matters governed by this Convention and which has been duly authorized, in accordance with its internal procedures, to become a Party to it.
4 - The instrument of accession shall be deposited with the Director-General of UNESCO.
Article 28
Point of contact
Upon becoming Parties to this Convention, each Party shall designate a point of contact as referred to in article 9.
Article 29
Entry into force
1 - This Convention shall enter into force three months after the date of deposit of the thirtieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, but only with respect to those States or regional economic integration organizations that have deposited their respective instruments of ratification, acceptance, approval, or accession on or before that date. It shall enter into force with respect to any other Party three months after the deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
2 - For the purposes of this article, any instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by Member States of the organization.
Article 30
Federal or non-unitary constitutional systems
Recognizing that international agreements are equally binding on Parties regardless of their constitutional systems, the following provisions shall apply to Parties which have a federal or non-unitary constitutional system:
a) With regard to the provisions of this Convention, the implementation of which comes under the legal jurisdiction of the federal or central legislative power, the obligations of the federal or central government shall be the same as for those Parties which are not federal States;
b) With regard to the provisions of the Convention, the implementation of which comes under the jurisdiction of individual constituent units such as States, counties, provinces, or cantons which are not obliged by the constitutional system of the federation to take legislative measures, the federal government shall inform, as necessary, the competent authorities of constituent units such as States, counties, provinces or cantons of the said provisions, with its recommendation for their adoption.
Article 31
Denunciation
1 - Any Party to this Convention may denounce this Convention.
2 - The denunciation shall be notified by an instrument in writing deposited with the Director-General of UNESCO.
3 - The denunciation shall take effect 12 months after the receipt of the instrument of denunciation. It shall in no way affect the financial obligations of the Party denouncing the Convention until the date on which the withdrawal takes effect.
Article 32
Depositary functions
The Director-General of UNESCO, as the depositary of this Convention, shall inform the Member States of the Organization, the States not members of the Organization and regional economic integration organizations referred to in article 27, as well as the United Nations, of the deposit of all the instruments of ratification, acceptance, approval or accession provided for in articles 26 and 27, and of the denunciations provided for in article 31.
Article 33
Amendments
1 - A Party to this Convention may, by written communication addressed to the Director-General, propose amendments to this Convention. The Director-General shall circulate such communication to all Parties. If, within six months from the date of dispatch of the communication, no less than one half of the Parties reply favourably to the request, the Director-General shall present such proposal to the next session of the Conference of Parties for discussion and possible adoption.
2 - Amendments shall be adopted by a two-thirds majority of Parties present and voting.
3 - Once adopted, amendments to this Convention shall be submitted to the Parties for ratification, acceptance, approval or accession.
4 - For Parties which have ratified, accepted, approved or acceded to them, amendments to this Convention shall enter into force three months after the deposit of the instruments referred to in paragraph 3 of this article by two-thirds of the Parties. Thereafter, for each Party that ratifies, accepts, approves or accedes to an amendment, the said amendment shall enter into force three months after the date of deposit by that Party of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
5 - The procedure set out in paragraphs 3 and 4 shall not apply to amendments to article 23 concerning the number of Members of the Intergovernmental Committee.
These amendments shall enter into force at the time they are adopted.
6 - A State or a regional economic integration organization referred to in article 27 which becomes a Party to this Convention after the entry into force of amendments in conformity with paragraph 4 of this article shall, failing an expression of different intention, be considered to be:
a) Party to this Convention as so amended; and
b) A Party to the unamended Convention in relation to any Party not bound by the amendments.
Article 34
Authoritative texts
This Convention has been drawn up in Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish, all six texts being equally authoritative.
Article 35
Registration
In conformity with article 102 of the Charter of the United Nations, this Convention shall be registered with the Secretariat of the United Nations at the request of the DirectorGeneral of UNESCO.
ANNEX
Conciliation procedure
Article 1
Conciliation Commission
A Conciliation Commission shall be created upon the request of one of the Parties to the dispute. The Commission shall, unless the Parties otherwise agree, be composed of five members, two appointed by each Party concerned and a President chosen jointly by those members.
Article 2
Members of the Commission
In disputes between more than two Parties, Parties in the same interest shall appoint their members of the Commission jointly by agreement. Where two or more Parties have separate interests or there is a disagreement as to whether they are of the same interest, they shall appoint their members separately.
Article 3
Appointments
If any appointments by the Parties are not made within two months of the date of the request to create a Conciliation Commission, the Director-General of UNESCO shall, if asked to do so by the Party that made the request, make those appointments within a further two-month period.
Article 4
President of the Commission
If a President of the Conciliation Commission has not been chosen within two months of the last of the members of the Commission being appointed, the Director-General of UNESCO shall, if asked to do so by a Party, designate a President within a further two month period.
Article 5
Decisions
The Conciliation Commission shall take its decisions by majority vote of its members. It shall, unless the Parties to the dispute otherwise agree, determine its own procedure. It shall render a proposal for resolution of the dispute, which the Parties shall consider in good faith.
Article 6
Disagreement
A disagreement as to whether the Conciliation Commission has competence shall be decided by the Commission.
CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO E A PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE DAS EXPRESSÕES CULTURAIS
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris de 3 a 21 de Outubro de 2005, na sua 33.ª sessão:
Afirmando que a diversidade cultural é uma característica essencial da Humanidade;
Consciente de que a diversidade cultural constitui um património comum da Humanidade que deve ser valorizada e preservada em benefício de todos;
Ciente de que a diversidade cultural gera um mundo rico e variado, que alarga as possibilidades de escolha e nutre as aptidões e os valores humanos, constituindo, portanto, um motor fundamental do desenvolvimento sustentável das comunidades, dos povos e das nações;
Recordando que a diversidade cultural, que se desenvolve num quadro de democracia, de tolerância, de justiça social e de respeito mútuo entre os povos e as culturas, é indispensável à paz e à segurança a nível local, nacional e internacional;
Louvando a importância da diversidade cultural para a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos universalmente reconhecidos;
Sublinhando a necessidade de integrar a cultura enquanto elemento estratégico nas políticas nacionais e internacionais de desenvolvimento, assim como na cooperação internacional para o desenvolvimento, atendendo igualmente à Declaração do Milénio da ONU (2000) que põe a tónica na erradicação da pobreza;
Considerando que a cultura assume diversas formas no tempo e no espaço e que essa diversidade se consubstancia na originalidade e na pluralidade das identidades, bem como nas expressões culturais dos povos e das sociedades que constituem a Humanidade;
Reconhecendo a importância da sabedoria tradicional enquanto fonte de riqueza imaterial e material, em especial dos sistemas de conhecimento dos povos autóctones, e o seu contributo positivo para o desenvolvimento sustentável, para além da necessidade de assegurar de modo apropriado a sua protecção e promoção;
Reconhecendo a necessidade de adoptar medidas para proteger a diversidade das expressões culturais, incluindo os respectivos conteúdos, particularmente em situações em que as expressões culturais possam estar ameaçadas de extinção ou de grave adulteração;
Sublinhando a importância da cultura para a coesão social em geral e o seu contributo específico para a melhoria do estatuto e do papel das mulheres na sociedade;
Consciente de que a diversidade cultural é reforçada pela livre circulação de ideias e se nutre de constantes intercâmbios e interacções entre as culturas;
Reafirmando que a liberdade de pensamento, de expressão e de informação, assim como a diversidade dos meios de comunicação social, permitem o florescimento das expressões culturais no interior das sociedades;
Reconhecendo que a diversidade das expressões culturais, sem esquecer as expressões culturais tradicionais, é um factor importante que permite aos indivíduos e aos povos exprimirem e partilharem as suas ideias e os seus valores;
Recordando que a diversidade linguística é um elemento fundamental da diversidade cultural e reafirmando o papel fundamental que a educação desempenha na protecção e na promoção das expressões culturais;
Tendo em conta a importância da vitalidade das culturas, inclusive para as pessoas pertencentes a minorias e para os povos autóctones, tal como se manifesta através da liberdade de criar, divulgar e distribuir as suas expressões culturais tradicionais e de a elas ter acesso por forma a favorecer o seu próprio desenvolvimento;
Sublinhando o papel fundamental da interacção e da criatividade culturais, que fomentam e renovam as expressões culturais, e reforçam o papel daqueles que participam no desenvolvimento da cultura para o progresso da sociedade em geral;
Reconhecendo a importância dos direitos de propriedade intelectual no apoio às pessoas envolvidas na criatividade cultural;
Convicta de que as actividades, os bens e os serviços culturais têm natureza simultaneamente económica e cultural, porque são portadores de identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser tratados como se tivessem apenas valor comercial;
Constatando que os processos de globalização, facilitados pela rápida evolução das tecnologias da informação e da comunicação, se, por um lado, criam condições inéditas de interacção reforçada entre as culturas, por outro, representam um desafio para a diversidade cultural, designadamente no que se refere aos riscos de desequilíbrios entre países ricos e países pobres;
Ciente do mandato específico confiado à UNESCO de garantir o respeito pela diversidade das culturas e de recomendar os acordos internacionais que considerar úteis para facilitar a livre circulação de ideias através da palavra e da imagem;
Tendo em conta as disposições dos instrumentos internacionais adoptados pela UNESCO sobre a diversidade cultural e o exercício dos direitos culturais, em especial a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural de 2001;
adopta, a 20 de Outubro de 2005, a presente Convenção.
I
Objectivos e princípios orientadores
Artigo 1.º
Objectivos
Os objectivos da presente Convenção são:
a) Proteger e promover a diversidade das expressões culturais;
b) Criar condições que permitam às culturas desenvolver-se e interagir livremente de forma mutuamente proveitosa;
c) Incentivar o diálogo entre culturas por forma a garantir intercâmbios culturais mais intensos e equilibrados no mundo, em prol do respeito intercultural e de uma cultura de paz;
d) Fomentar a interculturalidade a fim de desenvolver a interacção cultural, no intuito de construir pontes entre os povos;
e) Promover o respeito pela diversidade das expressões culturais e a consciencialização do seu valor a nível local, nacional e internacional;
f) Reafirmar a importância dos laços entre cultura e desenvolvimento para todos os países, em especial os países em vias de desenvolvimento, e apoiar as acções realizadas nos planos nacional e internacional para que se reconheça o verdadeiro valor de tais laços;
g) Reconhecer a natureza específica das actividades, bens e serviços culturais como portadores de identidades, valores e significados;
h) Reiterar o direito soberano dos Estados a conservar, adoptar e pôr em prática as políticas e medidas que considerarem adequadas à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais no seu território;
i) Reforçar a cooperação e a solidariedade internacionais num espírito de parceria, a fim de, nomeadamente, aumentar as capacidades dos países em vias de desenvolvimento no que se refere à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais.
Artigo 2.º
Princípios orientadores
1 - Princípio do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais:
A diversidade cultural só pode ser protegida e promovida se forem assegurados os direitos humanos e as liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de informação e de comunicação ou a possibilidade de os indivíduos escolherem as suas expressões culturais. Ninguém poderá invocar o disposto na presente Convenção para atentar contra os direitos humanos e as liberdades fundamentais consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou garantidos pelo direito internacional, nem para limitar o respectivo âmbito de aplicação.
2 - Princípio da soberania:
Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de adoptar medidas e políticas que visem a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais nos seus territórios.
3 - Princípio da igual dignidade e do respeito de todas as culturas:
A protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais implicam o reconhecimento da igual dignidade e do respeito de todas as culturas, incluindo as das pessoas pertencentes a minorias e as dos povos autóctones.
4 - Princípio da solidariedade e da cooperação internacionais:
A cooperação e a solidariedade internacionais deverão permitir a todos os países, especialmente aos países em vias de desenvolvimento, criar e reforçar os seus meios de expressão cultural, incluindo as suas indústrias culturais, nascentes ou firmadas, a nível local, nacional e internacional.
5 - Princípio da complementaridade dos aspectos económicos e culturais do desenvolvimento:
Sendo a cultura um dos motores essenciais do desenvolvimento, os aspectos culturais do desenvolvimento são tão importantes como os seus aspectos económicos, e os indivíduos e os povos têm o direito fundamental de neles participar e deles beneficiar.
6 - Princípio do desenvolvimento sustentável:
A diversidade cultural é uma grande riqueza para os indivíduos e as sociedades. A protecção, a promoção e a manutenção da diversidade cultural constituem uma condição essencial para um desenvolvimento sustentável em benefício das gerações presentes e futuras.
7 - Princípio do acesso equitativo:
O acesso equitativo a uma gama rica e diversificada de expressões culturais provenientes do mundo inteiro e o acesso das culturas aos meios de expressão e de divulgação constituem elementos importantes para valorizar a diversidade cultural e incentivar a compreensão mútua.
8 - Princípio da abertura e do equilíbrio:
Quando adoptem medidas de apoio à diversidade das expressões culturais, os Estados devem procurar promover, de forma apropriada, a abertura às outras culturas do mundo e certificar-se de que essas medidas estão em conformidade com os objectivos prosseguidos pela presente Convenção.
II
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
A presente Convenção aplica-se às políticas e medidas adoptadas pelas Partes no que diz respeito à protecção e promoção da diversidade das expressões culturais.
III
Definições
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da presente Convenção, considera-se:
1 - Diversidade cultural:
A «diversidade cultural» refere-se à multiplicidade de formas em que se expressam as culturas dos grupos e das sociedades. Essas formas de expressão transmitem-se no interior e entre os grupos e as sociedades.
A diversidade cultural manifesta-se não só nas diferentes formas em que o património cultural da Humanidade se expressa, se enriquece e se transmite graças à variedade das expressões culturais, mas também através de diversos modos de criação artística, produção, divulgação, distribuição e fruição das expressões culturais, independentemente dos meios e das tecnologias empregues.
2 - Conteúdo cultural:
O «conteúdo cultural» refere-se ao sentido simbólico, à dimensão artística e aos valores culturais que emanam das identidades culturais ou as expressam.
3 - Expressões culturais:
As «expressões culturais» referem-se às expressões que resultam da criatividade dos indivíduos, dos grupos e das sociedades e que possuem um conteúdo cultural.
4 - Actividades, bens e serviços culturais:
A expressão «actividades, bens e serviços culturais» refere-se às actividades, aos bens e aos serviços que, considerados do ponto de vista da sua qualidade, utilização ou finalidade específicas, encarnam ou transmitem expressões culturais, independentemente do valor comercial que possam ter. As actividades culturais podem constituir um fim em si mesmas, ou contribuir para a produção de bens e serviços culturais.
5 - Indústrias culturais:
As «indústrias culturais» referem-se às indústrias que produzem e distribuem bens ou serviços culturais tal como são definidos no n.º 4 anterior.
6 - Políticas e medidas culturais:
As «políticas e medidas culturais» referem-se às políticas e medidas relativas à cultura, a nível local, nacional, regional ou internacional, que se centrem na cultura enquanto tal ou se destinem a exercer um efeito directo nas expressões culturais dos indivíduos, grupos ou sociedades, incluindo na criação, na produção, na divulgação e na distribuição de actividades, bens e serviços culturais, bem como no acesso aos mesmos.
7 - Protecção:
«Protecção» significa a adopção de medidas destinadas a preservar, salvaguardar e valorizar a diversidade das expressões culturais.
«Proteger» significa adoptar tais medidas.
8 - Interculturalidade:
A «interculturalidade» refere-se à existência e interacção equitativa de diversas culturas, assim como à possibilidade de gerar expressões culturais partilhadas pelo diálogo e pelo respeito mútuo.
IV
Direitos e obrigações das partes
Artigo 5.º
Regra geral relativa aos direitos e obrigações
1 - Em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com os princípios do direito internacional e com os instrumentos universalmente reconhecidos em matéria de direitos humanos, as Partes reafirmam o seu direito soberano de formular e aplicar as suas políticas culturais, de adoptar medidas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais, bem como de reforçar a cooperação internacional a fim de alcançar os objectivos da presente Convenção.
2 - As políticas aplicadas e as medidas adoptadas por uma das Partes para proteger e promover a diversidade das expressões culturais no seu território devem ser compatíveis com a presente Convenção.
Artigo 6.º
Direitos das Partes a nível nacional
1 - No quadro das suas políticas e medidas culturais, tal como são definidas no n.º 6 do artigo 4.º, e tendo em conta as suas circunstâncias e necessidades específicas, as Partes poderão adoptar medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais no respectivo território.
2 - Essas medidas poderão consistir em:
a) Medidas regulamentares destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais;
b) Medidas que, de forma apropriada, permitam a criação, produção, divulgação, distribuição e fruição das actividades, dos bens e dos serviços culturais nacionais no conjunto das actividades, dos bens e dos serviços culturais disponíveis no respectivo território, incluindo medidas relativas à língua utilizada para tais actividades, bens e serviços;
c) Medidas destinadas a fornecer às indústrias culturais nacionais independentes e às actividades do sector informal um acesso efectivo aos meios de produção, divulgação e distribuição de actividades, bens e serviços culturais;
d) Medidas destinadas a conceder ajudas financeiras públicas;
e) Medidas destinadas a incentivar as organizações sem fins lucrativos, assim como as instituições públicas e privadas, os artistas e os demais profissionais da cultura a desenvolver e promover o livre intercâmbio e a livre circulação de ideias e expressões culturais, bem como de actividades, bens e serviços culturais, e a estimular a criação e o espírito empresarial nas suas actividades;
f) Medidas destinadas a criar e apoiar, de forma adequada, as instituições públicas pertinentes;
g) Medidas destinadas a incentivar e apoiar os artistas e toda as pessoas envolvidas na criação de expressões culturais;
h) Medidas destinadas a promover a diversidade dos meios de comunicação social, inclusive a promoção do serviço público de radiodifusão.
Artigo 7.º
Medidas para promover as expressões culturais
1 - As Partes procurarão criar no seu território um ambiente que encoraje os indivíduos e os grupos sociais a:
a) Criar, produzir, divulgar e distribuir as suas próprias expressões culturais e a elas ter acesso, atendendo devidamente às condições e necessidades específicas das mulheres, assim como de diversos grupos sociais, incluindo as pessoas pertencentes a minorias e os povos autóctones;
b) Ter acesso às diversas expressões culturais provenientes do respectivo território e dos outros países do mundo.
2 - As Partes procurarão igualmente reconhecer a importante contribuição dos artistas e de todos aqueles que estejam envolvidos no processo criativo, das comunidades culturais e das organizações que as apoiem no seu trabalho, bem como o seu papel central de alimentar a diversidade das expressões culturais.
Artigo 8.º
Medidas para proteger as expressões culturais
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, uma Parte poderá determinar a existência de situações especiais em que as expressões culturais, no seu território, corram risco de extinção, sejam objecto de uma ameaça grave ou, de qualquer forma, requeiram uma medida de salvaguarda urgente.
2 - As Partes poderão tomar todas as medidas apropriadas para proteger as expressões culturais nas situações referidas no n.º 1, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
3 - As Partes informarão o Comité Intergovernamental referido no artigo 23.º de todas as medidas tomadas para fazer face às exigências da situação, podendo o Comité formular recomendações adequadas.
Artigo 9.º
Partilha de informação e transparência
As Partes deverão:
a) Fornecer, de quatro em quatro anos, nos seus relatórios à UNESCO, as necessárias informações sobre as medidas tomadas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais no respectivo território e a nível internacional;
b) Designar um ponto de contacto responsável pela partilha de informação relativa à presente Convenção;
c) Partilhar e trocar informação relativa à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais.
Artigo 10.º
Educação e sensibilização do público
As Partes deverão:
a) Propiciar e desenvolver a compreensão da importância da protecção e da promoção da diversidade das expressões culturais, designadamente através de programas de educação e de uma maior sensibilização do público;
b) Cooperar com as outras Partes e as organizações internacionais e regionais para atingir o objectivo do presente artigo;
c) Empenhar-se em incentivar a criatividade e reforçar as capacidades de produção mediante a criação de programas de educação, de formação e de intercâmbios no domínio das indústrias culturais, devendo estas medidas ser aplicadas de maneira a não terem um impacte negativo sobre as formas de produção tradicionais.
Artigo 11.º
Participação da sociedade civil
As Partes reconhecem o papel fundamental da sociedade civil na protecção e na promoção da diversidade das expressões culturais. As Partes fomentarão a participação activa da sociedade civil nos seus esforços para alcançar os objectivos da presente Convenção.
Artigo 12.º
Promoção da cooperação internacional
As Partes empenhar-se-ão em reforçar a sua cooperação bilateral, regional e internacional a fim de criarem condições propícias à promoção da diversidade das expressões culturais, tendo especialmente em conta as situações referidas nos artigos 8.º e 17.º, em particular com vista a:
a) Facilitar o diálogo entre as Partes sobre a política cultural;
b) Reforçar as capacidades estratégicas e de gestão do sector público nas instituições culturais públicas, graças aos intercâmbios culturais e profissionais internacionais, bem como à partilha das melhores práticas;
c) Fortalecer as parcerias com a sociedade civil, as organizações não governamentais e o sector privado, bem como as parcerias entre essas entidades, para incrementar e promover a diversidade das expressões culturais;
d) Promover a utilização das novas tecnologias e encorajar as parcerias a fim de reforçar a partilha de informação e a compreensão cultural e fomentar a diversidade das expressões culturais;
e) Incentivar a celebração de acordos de co-produção e de co-distribuição.
Artigo 13.º
Integração da cultura no desenvolvimento sustentável
As Partes empenhar-se-ão em integrar a cultura nas suas políticas de desenvolvimento, a todos os níveis, tendo em vista criar condições propícias ao desenvolvimento sustentável e, neste contexto, privilegiar os aspectos ligados à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais.
Artigo 14.º
Cooperação para o desenvolvimento
As Partes esforçar-se-ão por apoiar a cooperação para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, especialmente no que diz respeito às necessidades específicas dos países em vias de desenvolvimento, com o objectivo de propiciar o aparecimento de um sector cultural dinâmico, através, entre outros, dos seguintes meios:
a) O fortalecimento das indústrias culturais dos países em vias de desenvolvimento:
i) Criando e reforçando as capacidades de produção e de distribuição culturais nos países em vias de desenvolvimento;
ii) Facilitando um mais amplo acesso das actividades, bens e serviços culturais respectivos ao mercado mundial e aos circuitos de distribuição internacionais;
iii) Permitindo o aparecimento de mercados locais e regionais viáveis;
iv) Adoptando, sempre que possível, medidas apropriadas nos países desenvolvidos com vista a facilitar o acesso ao seu território das actividades, dos bens e dos serviços culturais dos países em vias de desenvolvimento;
v) Apoiando o trabalho criativo e facilitando, na medida do possível, a mobilidade dos artistas dos países em vias de desenvolvimento;
vi) Fomentando uma colaboração adequada entre países desenvolvidos e países em vias de desenvolvimento, designadamente nos domínios da música e do cinema;
b) O aumento de capacidades através do intercâmbio de informações, experiências e competências, assim como a formação dos recursos humanos dos países em vias de desenvolvimento nos sectores público e privado, no que se refere, nomeadamente, às capacidades estratégicas e de gestão, à elaboração e aplicação das políticas, à promoção e distribuição das expressões culturais, ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas e das microempresas, à utilização das tecnologias e ainda ao desenvolvimento e à transferência de competências;
c) A transferência de tecnologias e de conhecimentos técnicos específicos através da adopção de incentivos apropriados, em especial no domínio das indústrias e das empresas culturais;
d) O apoio financeiro mediante:
i) A criação de um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural, de acordo com o previsto no artigo 18.º;
ii) A concessão de apoio público ao desenvolvimento, se necessário, incluindo assistência técnica a fim de estimular e apoiar a criatividade;
iii) Outras formas de apoio financeiro, como empréstimos com baixas taxas de juro, subsídios e outros mecanismos de financiamento.
Artigo 15.º
Modalidades de colaboração
As Partes fomentarão a criação de parcerias entre o sector público, o sector privado e as organizações sem fins lucrativos, bem como no seio dos mesmos, que visem a cooperação com os países em vias de desenvolvimento no reforço das suas capacidades de protecção e promoção da diversidade das expressões culturais. Em resposta às necessidades concretas dos países em vias de desenvolvimento, essas parcerias inovadoras deverão colocar a tónica no desenvolvimento das infra-estruturas, dos recursos humanos e das políticas, bem como no intercâmbio de actividades, bens e serviços culturais.
Artigo 16.º
Tratamento preferencial para os países em vias de desenvolvimento
Os países desenvolvidos facilitarão o intercâmbio cultural com os países em vias de desenvolvimento, concedendo, através dos quadros institucionais e jurídicos adequados, um tratamento preferencial aos artistas e outros profissionais e agentes da cultura desses países, assim como aos seus bens e serviços culturais.
Artigo 17.º
Cooperação internacional em situações de ameaça grave contra as expressões culturais
Nas situações mencionadas no artigo 8.º, as Partes cooperarão na prestação de assistência mútua, concedendo especial atenção aos países em vias de desenvolvimento.
Artigo 18.º
Fundo Internacional para a Diversidade Cultural
1 - É criado um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural, doravante designado «o Fundo».
2 - O Fundo será constituído por fundos fiduciários, em conformidade com o Regulamento Financeiro da UNESCO.
3 - Os recursos do Fundo reunirão:
a) Contribuições voluntárias das Partes;
b) Fundos afectados para o efeito pela Conferência Geral da UNESCO;
c) Pagamentos, doações ou legados que possam ser feitos por outros Estados, organizações e programas do sistema das Nações Unidas, outras organizações regionais ou internacionais, bem como organismos públicos ou privados, ou particulares;
d) Quaisquer juros vencidos pelos recursos do Fundo;
e) Fundos recolhidos e receitas de eventos organizados em benefício do Fundo;
f) Quaisquer outros recursos autorizados pelo regulamento do Fundo.
4 - A utilização dos recursos do Fundo será decidida pelo Comité Intergovernamental com base nas orientações da Conferência das Partes mencionada no artigo 22.º
5 - O Comité Intergovernamental poderá aceitar contribuições e outras formas de apoio com finalidades gerais ou específicas relacionadas com projectos concretos, desde que tais projectos tenham recebido a sua aprovação.
6 - As contribuições para o Fundo não poderão estar sujeitas a qualquer condição política, económica ou outra que seja incompatível com os objectivos da presente Convenção.
7 - As Partes empenhar-se-ão em contribuir voluntariamente, numa base regular, para a aplicação da presente Convenção.
Artigo 19.º
Intercâmbio, análise e divulgação da informação
1 - As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações e conhecimentos especializados relativos à recolha de dados e às estatísticas respeitantes à diversidade das expressões culturais, bem como às melhores práticas de protecção e promoção desta diversidade.
2 - A UNESCO facilitará, graças aos mecanismos existentes no seu Secretariado, a recolha, a análise e a divulgação de todas as informações, estatísticas e melhores práticas na matéria.
3 - Além disso, a UNESCO criará e manterá actualizado um banco de dados relativos aos diferentes sectores e organizações governamentais, privadas e com fins não lucrativos que trabalhem no domínio das expressões culturais.
4 - A fim de facilitar a recolha de dados, a UNESCO prestará especial atenção ao reforço das capacidades e conhecimentos especializados das Partes que formulem um pedido de assistência nesta área.
5 - A recolha da informação prevista no presente artigo completa a informação referida no artigo 9.º
V
Relações com outros instrumentos
Artigo 20.º
Relações com outros instrumentos: apoio mútuo, complementaridade e não subordinação
1 - As Partes reconhecem dever cumprir de boa fé as suas obrigações decorrentes da presente Convenção e de todos os outros tratados de que são signatárias. Consequentemente, sem subordinar a presente Convenção aos outros tratados:
a) Fomentarão o apoio mútuo entre a presente Convenção e os outros tratados de que são signatárias; e
b) Ao interpretarem e aplicarem os outros tratados de que são signatárias ou ao assumirem outras obrigações internacionais, tomarão em consideração as disposições pertinentes da presente Convenção.
2 - Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como alteração dos direitos e obrigações das Partes decorrentes de outros tratados de que sejam signatárias.
Artigo 21.º
Concertação e coordenação internacionais
As Partes comprometem-se a promover os objectivos e os princípios da presente Convenção noutras instâncias internacionais. Para o efeito, as Partes consultar-se-ão, se necessário, tendo presentes esses objectivos e princípios.
VI
Órgãos da Convenção
Artigo 22.º
Conferência das Partes
1 - Será instituída uma Conferência das Partes. A Conferência das Partes será o órgão plenário e supremo da presente Convenção.
2 - A Conferência das Partes reunir-se-á em sessão ordinária de dois em dois anos, sempre que possível no quadro da Conferência Geral da UNESCO. Poderá reunir-se em sessão extraordinária se assim o decidir ou se pelo menos um terço das Partes o requerer ao Comité Intergovernamental.
3 - A Conferência das Partes adoptará o seu regulamento interno.
4 - As funções da Conferência das Partes serão, entre outras:
a) Eleger os membros do Comité Intergovernamental;
b) Receber e examinar os relatórios das Partes na presente Convenção transmitidos pelo Comité Intergovernamental;
c) Aprovar as orientações operacionais preparadas, a seu pedido, pelo Comité Intergovernamental;
d) Tomar qualquer outra medida que considere necessária para promover os objectivos da presente Convenção.
Artigo 23.º
Comité Intergovernamental
1 - Será instituído na UNESCO um Comité Intergovernamental para a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, doravante designado «o Comité Intergovernamental», composto por representantes de 18 Estados Partes na presente Convenção, eleitos por quatro anos pela Conferência das Partes logo que a presente Convenção entrar em vigor, em conformidade com o artigo 29.º
2 - O Comité Intergovernamental reunirá uma vez por ano.
3 - O Comité Intergovernamental funcionará sob a autoridade directa e as orientações da Conferência das Partes, a quem prestará contas da sua actividade.
4 - O número de membros do Comité Intergovernamental passará a 24 quando o número de Partes na presente Convenção ascender a 50.
5 - A eleição dos membros do Comité Intergovernamental deverá basear-se nos princípios da repartição geográfica equitativa e da rotação.
6 - Sem prejuízo das demais competências conferidas pela presente Convenção, as funções do Comité Intergovernamental serão as seguintes:
a) Promover os objectivos da presente Convenção e fomentar e supervisionar o acompanhamento da sua aplicação;
b) Preparar e submeter à aprovação da Conferência das Partes, a seu pedido, orientações operacionais relativas à execução e aplicação das disposições da presente Convenção;
c) Transmitir à Conferência das Partes os relatórios das Partes na Convenção, acompanhados das suas observações e de um resumo dos respectivos conteúdos;
d) Formular recomendações apropriadas para situações que as Partes submetam à sua apreciação em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, em especial o artigo 8.º;
e) Instituir procedimentos e outros mecanismos de consulta a fim de promover os objectivos e os princípios da presente Convenção noutras instâncias internacionais;
f) Executar qualquer outra tarefa que possa ser solicitada pela Conferência das Partes.
7 - O Comité Intergovernamental, em conformidade com o seu regulamento interno, poderá, a todo o tempo, convidar entidades públicas ou privadas ou pessoas singulares a participar nas suas reuniões, para as consultar sobre questões específicas.
8 - O Comité Intergovernamental elaborará e submeterá à aprovação da Conferência das Partes o seu regulamento interno.
Artigo 24.º
Secretariado da UNESCO
1 - Os órgãos da presente Convenção serão assistidos pelo Secretariado da UNESCO.
2 - O Secretariado preparará a documentação da Conferência das Partes e do Comité Intergovernamental, bem como o projecto de ordem de trabalhos das suas reuniões, coadjuvará na aplicação das suas decisões e informará sobre tal aplicação.
VII
Disposições finais
Artigo 25.º
Resolução de diferendos
1 - Em caso de diferendo entre as Partes na presente Convenção relativamente à interpretação ou à aplicação da mesma, as Partes procurarão alcançar uma solução pela via da negociação.
2 - Se as Partes em causa não chegarem a um acordo mediante negociação, poderão solicitar de comum acordo os bons ofícios ou a mediação de uma terceira Parte.
3 - Na ausência de bons ofícios ou mediação, ou caso o diferendo não tenha podido ser resolvido por negociação, bons ofícios ou mediação, uma das Partes poderá recorrer à conciliação em conformidade com o procedimento que figura em anexo à presente Convenção. As Partes examinarão de boa fé a proposta de resolução do diferendo apresentada pela comissão de conciliação.
4 - No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Parte poderá declarar que não reconhece o procedimento de conciliação atrás previsto. Qualquer Parte que tenha declarado não reconhecer o procedimento pode, a todo o tempo, retirar essa declaração mediante notificação dirigida ao Director-Geral da UNESCO.
Artigo 26.º
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados membros
1 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados membros da UNESCO, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.
2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Director-Geral da UNESCO.
Artigo 27.º
Adesão
1 - A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado não membro da UNESCO que seja membro da Organização das Nações Unidas ou de uma das suas agências especializadas e tenha sido convidado pela Conferência Geral da Organização a aderir à presente Convenção.
2 - A presente Convenção estará igualmente aberta à adesão dos territórios que gozem de plena autonomia interna, como tal reconhecida pela Organização das Nações Unidas, mas não de plena independência em conformidade com a Resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral, e que tenham competência nas matérias tratadas pela presente Convenção, incluindo a competência para celebrar tratados sobre tais matérias.
3 - As disposições seguintes aplicar-se-ão às organizações de integração económica regional:
a) A presente Convenção estará também aberta à adesão de qualquer organização de integração económica regional que, sob reserva do disposto nas alíneas seguintes, fica totalmente vinculada pelas disposições da presente Convenção de modo idêntico ao dos Estados Partes;
b) Se um ou vários Estados membros de uma organização de integração económica regional forem Partes na presente Convenção, essa organização e esse ou esses Estados membros acordarão sobre as respectivas responsabilidades no cumprimento das suas obrigações decorrentes da presente Convenção. Esta partilha de responsabilidades produzirá efeitos uma vez terminado o procedimento de notificação descrito na alínea c). A organização e os respectivos Estados membros não estarão habilitados a exercer concomitantemente os direitos decorrentes da presente Convenção. Além disso, no âmbito da sua competência, as organizações de integração económica regional disporão, para exercer o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos respectivos Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os respectivos Estados membros exercerem o deles e vice-versa;
c) A organização de integração económica regional e o ou os seus Estados membros que tenham acordado uma partilha de responsabilidades, tal como previsto na alínea b), informarão as Partes sobre a partilha assim proposta, da seguinte maneira:
i) No seu instrumento de adesão, a organização em causa indicará de forma precisa a partilha de responsabilidades no que diga respeito às questões regidas pela presente Convenção;
ii) Na eventualidade de uma alteração posterior das responsabilidades respectivas, a organização de integração económica regional informará o depositário de toda e qualquer proposta de alteração das referidas responsabilidades, o qual, por seu turno, dará conhecimento da mesma às Partes;
d) Presume-se que os Estados membros de uma organização de integração económica regional que se tornarem Partes na presente Convenção continuarão a ser competentes em todos os domínios que não tenham sido objecto de uma transferência de competência para a organização expressamente declarada ou comunicada ao depositário;
e) Entende-se por «organização de integração económica regional» uma organização constituída por Estados soberanos que sejam membros da Organização das Nações Unidas ou de uma das suas agências especializadas, para a qual esses Estados tenham transferido as respectivas competências em domínios regidos pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, segundo os seus procedimentos internos, a tornar-se Parte da mesma.
4 - O instrumento de adesão será depositado junto do Director-Geral da UNESCO.
Artigo 28.º
Ponto de contacto
Ao tornar-se Parte na presente Convenção, cada Parte designará o «ponto de contacto» referido no artigo 9.º
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas unicamente no que se refere aos Estados ou organizações de integração económica regional que tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão nessa data ou anteriormente. Para as demais Partes, a Convenção entrará em vigor três meses após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para efeitos da presente Convenção, nenhum instrumento depositado por uma organização de integração económica regional deverá ser considerado como adicional aos instrumentos já depositados por Estados membros da organização.
Artigo 30.º
Regimes constitucionais federais ou não unitários
Reconhecendo-se que os acordos internacionais vinculam as Partes de igual modo, independentemente dos respectivos sistemas constitucionais, as disposições que se seguem aplicar-se-ão às Partes que tenham um regime constitucional federal ou não unitário:
a) No que diz respeito às disposições da presente Convenção cuja aplicação incumba ao poder legislativo federal ou central, as obrigações do governo federal ou central serão as mesmas que as das Partes que não sejam Estados federais;
b) No que diz respeito às disposições da presente Convenção cuja aplicação incumba a cada uma das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados, províncias ou cantões, que não tenham, por força do regime constitucional da federação, a obrigação de tomar medidas legislativas, o governo federal levará, se necessário, as ditas disposições ao conhecimento das autoridades competentes das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados, províncias ou cantões, acompanhadas do seu parecer favorável para adopção.
Artigo 31.º
Denúncia
1 - Cada uma das Partes poderá denunciar a presente Convenção.
2 - A denúncia será notificada mediante depósito de instrumento escrito junto do Director-Geral da UNESCO.
3 - A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a recepção do instrumento de denúncia. Não alterará em nada as obrigações financeiras que a Parte responsável pela denúncia tiver de assumir até à data em que a sua retirada se tornar efectiva.
Artigo 32.º
Funções do depositário
O Director-Geral da UNESCO, na sua qualidade de depositário da presente Convenção, informará os Estados membros da Organização, os Estados não membros e as organizações de integração económica regional referidas no artigo 27.º, bem como a Organização das Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionados nos artigos 26.º e 27.º, bem como das denúncias previstas no artigo 31.º
Artigo 33.º
Alterações
1 - Qualquer Parte poderá, mediante comunicação escrita dirigida ao Director-Geral, propor alterações à presente Convenção. O Director-Geral transmitirá essa comunicação a todas as demais Partes. Se, num prazo de seis meses após a data de transmissão da comunicação, um mínimo de metade das Partes der uma resposta favorável à solicitação dela decorrente, o Director-Geral apresentará a proposta apresentada na próxima sessão da Conferência das Partes para discussão e eventual adopção.
2 - As alterações serão adoptadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.
3 - Uma vez adoptadas, as alterações à presente Convenção deverão ser objecto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelas Partes.
4 - Para as Partes que as tenham ratificado, aceitado ou aprovado, ou que a elas tenham aderido, as alterações à presente Convenção entrarão em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos no n.º 3 do presente artigo por dois terços das Partes. A partir desse momento, para cada Parte que ratifique, aceite ou aprove uma alteração ou a ela adira, tal alteração entrará em vigor três meses após a data de depósito pela Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
5 - O procedimento estabelecido nos n.os 3 e 4 não se aplica às alterações introduzidas no artigo 23.º relativamente ao número de membros do Comité Intergovernamental. Essas alterações entrarão em vigor no momento da sua adopção.
6 - Um Estado ou uma organização de integração económica regional no sentido do artigo 27.º que se torne Parte na presente Convenção após a entrada em vigor de alterações em conformidade com o n.º 4 do presente artigo e que não tenha manifestado intenção contrária será considerado:
a) Parte na presente Convenção assim alterada; e
b) Parte na presente Convenção não alterada em relação a qualquer Parte que não esteja vinculada pelas referidas alterações.
Artigo 34.º
Textos que fazem fé
A presente Convenção foi elaborada em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo, fazendo os seis textos igualmente fé.
Artigo 35.º
Registo
Nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado da Organização das Nações Unidas a pedido do Director-Geral da UNESCO.
ANEXO
Procedimento de conciliação
Artigo 1.º
Comissão de conciliação
A pedido de uma das Partes no diferendo, será criada uma comissão de conciliação. A menos que acordem de modo diferente, a comissão será composta por cinco membros, dois deles designados por cada uma das Partes interessadas e um presidente escolhido de comum acordo pelos membros assim designados.
Artigo 2.º
Membros da comissão
Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes, as que tenham os mesmos interesses deverão designar de comum acordo os seus membros da comissão. Quando duas ou mais Partes tenham interesses distintos ou haja desacordo sobre o facto de terem ou não o mesmo interesse, as referidas Partes deverão designar os seus membros em separado.
Artigo 3.º
Nomeação
Se, no prazo de dois meses após a data do pedido de criação de uma comissão de conciliação, as Partes não tiverem designado todos os membros dessa comissão, o Director-Geral da UNESCO, caso lhe seja solicitado pela Parte que tiver formulado o pedido, procederá às nomeações necessárias num novo prazo de dois meses.
Artigo 4.º
Presidente da comissão
Se, no prazo de dois meses após a nomeação do último dos membros da comissão, esta não tiver escolhido o seu presidente, o Director-Geral procederá, a pedido de uma das Parte, à designação do presidente num novo prazo de dois meses.
Artigo 5.º
Decisões
A comissão de conciliação deliberará por maioria de votos dos seus membros. A menos que as Partes no diferendo decidam em contrário, estabelecerá o seu próprio procedimento. A comissão apresentará uma proposta de resolução do diferendo que as Partes examinarão de boa fé.
Artigo 6.º
Desacordos
Em caso de desacordo quanto à competência da comissão de conciliação, esta decidirá se é ou não competente.