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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2025
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2025, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 10 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro
Preâmbulo
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, partes contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados por «Estados-Membros», e a União Europeia, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a seguir conjuntamente designadas por «Partes»:
Considerando os seus fortes laços e os seus valores comuns;
Considerando a sua intenção de reforçarem a cooperação reciprocamente benéfica instituída pelo Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, assinado em Florença, em 21 de junho de 1996;
Considerando o seu desejo de aprofundarem as suas relações de modo a refletir as novas realidades políticas e económicas e a evolução da sua parceria;
Manifestando a vontade comum de consolidarem, aprofundarem e diversificarem a cooperação a todos os níveis nas questões bilaterais, regionais e internacionais de interesse comum;
Reafirmando o empenho em reforçarem a promoção, a proteção e o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o respeito pelos princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação;
Confirmando o seu empenho nos princípios estabelecidos na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Resolução A/RES/217 (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, na Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), nomeadamente na Ata Final de Helsínquia de 1975, adotada em 1 de agosto de 1975 durante a Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa («Ata Final de Helsínquia da OSCE»), no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adotado pela Resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado pela Resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966, bem como noutros princípios e normas universais do direito internacional;
Reiterando o seu compromisso em promoverem ativamente a paz e a segurança internacionais e o seu empenho no multilateralismo efetivo e na resolução pacífica dos conflitos, cooperando para esse efeito no âmbito das Nações Unidas e da OSCE;
Considerando o seu desejo de continuarem a aprofundar o diálogo político permanente sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
Considerando o seu empenho em dar cumprimento às obrigações internacionais em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores;
Considerando o seu empenho em reforçarem a cooperação no domínio da justiça, liberdade e segurança, nomeadamente em matéria de luta contra a corrupção;
Considerando o seu empenho em contribuírem, através da cooperação, para o desenvolvimento político, socioeconómico e institucional sustentável;
Considerando o seu interesse em reforçarem as suas relações económicas com base nos princípios de uma economia de mercado livre e de criarem condições favoráveis à expansão das relações bilaterais em matéria de trocas comerciais e investimentos, assim como de uma conectividade reciprocamente vantajosa;
Apoiando os resultados alcançados e os esforços envidados pela República do Usbequistão para melhorar o clima de negócios, combater a corrupção e promover o crescimento económico e o emprego;
Incentivando a adesão da República do Usbequistão à Organização Mundial do Comércio (OMC) e uma aplicação transparente e não discriminatória dos direitos e obrigações no âmbito dessa organização, e confirmando a intenção da União Europeia de prestar assistência técnica nesse processo, nomeadamente no domínio da certificação de normas, da legislação de proteção da propriedade intelectual e das práticas de aplicação coerciva da lei;
Tendo em conta o seu compromisso de respeitarem o princípio do desenvolvimento sustentável e de trabalharem em conjunto na prossecução dos objetivos da Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável;
Considerando o seu empenho em assegurarem a sustentabilidade e a proteção do ambiente, nomeadamente através da cooperação transnacional e da aplicação dos acordos multilaterais no domínio do ambiente de que são signatárias, assim como o reforço da cooperação em todos os domínios da ação climática, em consonância com o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adotado em 12 de dezembro de 2015 (a seguir designado por «Acordo de Paris sobre as alterações climáticas»);
Reconhecendo que as atividades de cooperação entre as Partes no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear se regem pelo Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo da República do Usbequistão no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear, assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2003, e que, por conseguinte, não são abrangidas pelo presente Acordo;
Considerando o seu desejo de aprofundarem a sua cooperação e os intercâmbios nos domínios da ciência e tecnologia, da inovação e educação, da cultura e do desporto;
Considerando o seu empenho em promoverem a cooperação regional e transnacional;
Tomando nota que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça que a União pode celebrar ao abrigo da parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as disposições desses acordos específicos futuros não vincularão a Irlanda, salvo se a União Europeia, em simultâneo com este país, no que toca às respetivas relações bilaterais anteriores, notificar o Chile de que a Irlanda ficou vinculada por esses acordos específicos futuros enquanto parte da União Europeia, em conformidade com o Protocolo n.º 21 relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE. Salientando igualmente que quaisquer medidas internas subsequentes da União Europeia que venham a ser adotadas nos termos da parte iii, título v, do TFUE para fins de execução do presente Acordo não vincularão a Irlanda, salvo se este Estado-Membro notificar o desejo de participar ou aceitar essas medidas nos termos do Protocolo n.º 21. Salientando ainda que tais futuros acordos ou medidas internas subsequentes da União Europeia seriam abrangidos pelo Protocolo n.º 22, relativo à posição da Dinamarca e anexo ao TUE e ao TFUE;
acordaram no seguinte:
TÍTULO I
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Objetivos
1 - O presente Acordo estabelece uma parceria e uma cooperação reforçadas entre as Partes, com base nos valores partilhados, nos interesses comuns e na ambição de reforçarem as suas relações em todos os domínios em que for aplicado, em benefício mútuo.
2 - A parceria e cooperação entre as Partes é um processo que contribui para o desenvolvimento sustentável, para a paz e para a estabilidade e a segurança, mediante maior convergência em matéria de política externa e de segurança, cooperação política e económica eficaz e multilateralismo.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - O respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da OSCE e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos de que as Partes sejam signatárias, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
2 - As Partes reiteram o seu compromisso em cumprir as normas internacionais do trabalho, em conformidade com as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de que sejam ou venham a ser signatárias.
3 - As Partes reafirmam o seu respeito pelos princípios da boa governação, incluindo a luta contra a corrupção a todos os níveis.
4 - As Partes reiteram o seu empenho nos princípios da economia de mercado livre, que promova o desenvolvimento sustentável e a luta contra as alterações climáticas.
5 - As Partes comprometem-se a lutar contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, a combater a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores, e a promover um multilateralismo efetivo.
6 - As Partes aplicam o presente Acordo com base nos valores comuns, nos princípios do diálogo entre iguais, da confiança, do respeito e do benefício mútuos, da cooperação regional, do multilateralismo efetivo e do respeito das suas obrigações internacionais decorrentes, nomeadamente, da sua adesão à ONU e à OSCE.
TÍTULO II
DIÁLOGO POLÍTICO E REFORMA; COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA
Artigo 3.º
Objetivos do diálogo político
As Partes mantêm um diálogo político efetivo em todos os domínios de interesse comum, incluindo a política externa e de segurança e a reforma interna. Os objetivos do diálogo político são:
a) Aumentar a eficácia da cooperação política e da convergência em matéria de política externa e de segurança, promovendo, preservando e reforçando a paz, a estabilidade e a segurança regionais e internacionais com base num multilateralismo efetivo;
b) Reforçar a sustentabilidade do desenvolvimento político, socioeconómico e institucional;
c) Reforçar o respeito pelos princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, aprofundando a cooperação nestes domínios;
d) Aprofundar o diálogo e a cooperação no domínio da segurança e da defesa;
e) Promover a resolução pacífica dos litígios e os princípios da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras, da soberania e da independência; e
f) Melhorar as condições em que se processa a cooperação regional.
Artigo 4.º
Democracia e Estado de direito
As Partes reforçam o diálogo e a cooperação com o objetivo de:
a) Assegurar o respeito dos princípios democráticos e do Estado de direito, reforçando a estabilidade, a eficácia e a responsabilização das instituições democráticas;
b) Apoiar os esforços envidados para concretizar reformas judiciais e legislativas que garantam o bom funcionamento das autoridades policiais e judiciais, o acesso à justiça e a julgamentos equitativos, a independência, a responsabilização e a eficácia do sistema judicial, reforçando as garantias processuais em matéria penal e os direitos das vítimas e das testemunhas;
c) Promover a governação eletrónica e prosseguir a reforma da administração pública de modo a criar uma governação responsável, eficiente e transparente a todos os níveis da administração;
d) Apoiar o reforço dos processos eleitorais e das capacidades dos órgãos de gestão eleitoral; e
e) Assegurar a eficácia da luta contra a corrupção a todos os níveis.
Artigo 5.º
Direitos humanos e liberdades fundamentais
As Partes cooperam na promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, reforçando o diálogo e a cooperação com o objetivo de:
a) Garantir e promover o respeito dos direitos humanos e dos direitos dos membros de minorias étnicas, religiosas e linguísticas e dos grupos vulneráveis, nomeadamente as pessoas com deficiência, combatendo a violência e todas as formas de discriminação;
b) Assegurar e promover a proteção das crianças contra a violência, a exploração e outros abusos;
c) Assegurar a proteção e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tanto civis como políticos, assim como dos direitos económicos, sociais e culturais, incluindo a liberdade de expressão e da comunicação social, a liberdade de reunião e de associação pacíficas, a proibição da tortura e dos maus tratos e a liberdade de religião ou de convicção;
d) Promover os direitos económicos, sociais e culturais e garantir o cumprimento das normas laborais, em conformidade com as convenções da OIT de que sejam ou venham a ser signatárias;
e) Eliminar a violência contra as mulheres e as jovens, assegurando a igualdade de género, incluindo a participação e a capacitação efetivas das mesmas;
f) Reforçar as instituições nacionais responsáveis por garantir o respeito dos direitos humanos, nomeadamente através da sua participação efetiva nos processos de tomada de decisão; e
g) Reforçar a cooperação com os organismos responsáveis pelos direitos humanos e os procedimentos especiais das Nações Unidas, aplicando eficazmente as suas recomendações.
Artigo 6.º
Sociedade civil
As Partes cooperam a fim de reforçar um ambiente propício à sociedade civil e ao papel da mesma no desenvolvimento económico, social e político de uma sociedade democrática aberta, nomeadamente:
a) Reforçando as capacidades, a independência e a responsabilização das organizações da sociedade civil;
b) Promovendo a participação da sociedade civil nos processos legislativos e de elaboração de políticas, estabelecendo um diálogo aberto, transparente e permanente entre as instituições públicas, por um lado, e os representantes da sociedade civil, por outro;
c) Reforçando os contactos e o intercâmbio de informações e de experiências entre todos os setores da sociedade civil da União Europeia e da República do Usbequistão; e
d) Assegurando a participação da sociedade civil nas relações entre as Partes, nomeadamente na aplicação do presente Acordo.
Artigo 7.º
Política externa e de segurança
1 - As Partes reafirmam o seu empenho em respeitarem os princípios e as normas universais do direito internacional, nomeadamente os consagrados na Carta da ONU e na Ata Final de Helsínquia da OSCE, mais concretamente os seguintes princípios: igualdade soberana de todos os Estados; respeito dos direitos inerentes à soberania; abstenção de recorrer à ameaça ou ao uso efetivo da força; inviolabilidade das fronteiras; integridade territorial dos Estados; resolução pacífica de litígios; não intervenção nos assuntos internos; respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção; igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos; cooperação entre os Estados; e cumprimento, de boa-fé, das obrigações decorrentes do direito internacional.
2 - As Partes intensificam o diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de segurança, nomeadamente quanto a diferentes aspetos da política de segurança e defesa, como a prevenção de conflitos e a gestão de crises, a redução dos riscos, a cibersegurança, o funcionamento eficaz do setor da segurança, a estabilidade regional, o desarmamento, a não proliferação, o controlo do armamento e das exportações.
Artigo 8.º
Crimes graves de relevância para a comunidade internacional
1 - As Partes reiteram que os crimes mais graves de relevância para a comunidade internacional no seu conjunto não podem ficar impunes e que importa assegurar que os mesmos são efetivamente julgados mediante a adoção de medidas a nível nacional e o reforço da cooperação internacional.
2 - As Partes consideram que a criação e o funcionamento do Tribunal Penal Internacional e de outras estruturas multilaterais contribuem para a promoção da paz e da justiça internacionais. As Partes cooperam mantendo um diálogo a este respeito.
3 - As Partes cooperam mantendo um diálogo sobre questões relacionadas com os genocídios, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra, recorrendo aos quadros bilaterais e multilaterais mais adequados.
Artigo 9.º
Prevenção de conflitos e gestão de crises
As Partes cooperam na prevenção de conflitos e na gestão de crises, a fim de criar condições favoráveis à paz e à estabilidade.
Artigo 10.º
Estabilidade regional e resolução pacífica de conflitos
1 - As Partes intensificam os esforços conjuntos para aprofundar a cooperação regional em domínios fundamentais como a gestão sustentável dos recursos hídricos, minerais e energéticos transnacionais, uma gestão das fronteiras que facilite os fluxos transfronteiriços legítimos de pessoas e mercadorias, a conectividade sustentável, as relações de boa vizinhança e o desenvolvimento democrático e sustentável, contribuindo assim para assegurar a estabilidade e a segurança na Ásia Central. As Partes envidam esforços no sentido da resolução pacífica de conflitos.
2 - Os esforços a que se refere o n.º 1 devem prosseguir o objetivo de manutenção da paz e da segurança internacionais, consagrado na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da OSCE e noutros instrumentos multilaterais pertinentes de que a União Europeia e a República do Usbequistão sejam signatárias.
Artigo 11.º
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
1 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, representa uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais.
2 - As Partes cooperam e contribuem para combater a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores, respeitando integralmente e cumprindo às obrigações que lhes incumbem por força dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e não proliferação e dos outros instrumentos internacionais pertinentes de que sejam signatárias. As Partes acordam em que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
3 - As Partes cooperam e contribuem igualmente para prevenir a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores:
a) Adotando medidas para assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, e aplicar na íntegra todos os outros instrumentos internacionais pertinentes;
b) Criando um sistema eficaz de controlos nacionais à exportação, que incidam tanto sobre a exportação como sobre o trânsito de mercadorias relacionadas com as armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização, que preveja sanções eficazes em caso de violação dos controlos à exportação.
4 - As Partes mantêm um diálogo permanente com o objetivo de acompanhar e consolidar esses elementos.
Artigo 12.º
Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais
1 - As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, assim como a sua acumulação excessiva, má gestão, armazenamento sem condições de segurança adequadas e disseminação descontrolada, continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.
2 - As Partes respeitam e cumprem na íntegra as respetivas obrigações em matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, nos termos das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os compromissos assumidos no âmbito do Programa de Ação das Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspetos, adotado em 20 de julho de 2001, assim como no âmbito dos tratados e acordos internacionais de que sejam signatárias.
3 - As Partes reconhecem a importância dos sistemas de controlo nacionais para a transferência de armas convencionais, em conformidade com os instrumentos normativos internacionais de que sejam signatárias. As Partes reconhecem a importância de aplicar os referidos controlos de uma forma responsável, como contributo para a paz, a segurança e a estabilidade a nível internacional e regional e para a redução do sofrimento humano, bem como para prevenir o desvio de armas convencionais.
4 - As Partes promovem a cooperação e a coordenação, a complementaridade e as iniciativas comuns nos seus esforços para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas convencionais e para prevenir, combater e erradicar o seu comércio ilícito, nomeadamente mantendo um diálogo permanente sobre esta questão.
TÍTULO III
JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA
Artigo 13.º
Proteção de dados pessoais
1 - As Partes reconhecem a importância de assegurar e proteger a privacidade e a proteção dos dados pessoais enquanto direitos fundamentais.
2 - As Partes cooperam a fim de assegurar um elevado nível de proteção e de garantia do respeito dos direitos a que se refere o n.º 1, nomeadamente no que se refere às autoridades policiais, a fim de prevenir e combater o terrorismo internacional e outros crimes transnacionais.
3 - As Partes reconhecem que assegurar a proteção dos dados pessoais é fundamental para se poder aprofundar as relações económicas e comerciais e para que os cidadãos tenham confiança na economia digital.
4 - A cooperação entre as Partes inclui a prestação de assistência prática tendo em vista a harmonização das respetivas legislações no domínio da proteção de dados pessoais, tendo em conta os instrumentos e normas jurídicos da União Europeia e internacionais, nomeadamente a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, celebrada em 28 de janeiro de 1981, e o Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, assinado em 8 de novembro de 2001, bem como a cooperação na aplicação coerciva das normas em vigor nesta matéria.
Artigo 14.º
Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras
1 - As Partes reafirmam a importância de encetar um diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração legal em consonância com as competências nacionais e da União Europeia, sobre as causas profundas da migração ilegal, a proteção internacional e a prevenção e luta contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.
2 - A cooperação baseia-se numa avaliação das necessidades específicas, efetuada no âmbito de consultas mútuas entre as Partes, sendo concretizada de acordo com a respetiva legislação. A cooperação incide, em particular, nos seguintes aspetos:
a) Dar resposta às causas profundas da migração ilegal;
b) Elaborar e aplicar legislação e práticas nacionais em matéria de proteção internacional, em consonância com as normas e princípios universais, e garantir o respeito do princípio da «não repulsão»;
c) Reconhecer a importância da Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, adotada pela Resolução A/RES/71/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, 19 de setembro de 2016, aprofundar a cooperação internacional e regional, no âmbito das Nações Unidas e das instâncias regionais pertinentes;
d) Estabelecer regras de admissão e reconhecer os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, assegurando o tratamento equitativo e integração dos migrantes que residem legalmente, a educação e formação, assim como medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;
e) Definir uma política eficaz e preventiva contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional adotada pela Resolução A/RES/55/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de janeiro de 2001 e os respetivos protocolos que entraram em vigor para as Partes, que contemple formas de combater as redes de passadores, de desmantelar as redes criminosas envolvidas no tráfico de seres humanos e de proteger as vítimas;
f) Debater questões como a organização, a formação, as melhores práticas e outras medidas operacionais para resolver problemas relacionados com a migração, nomeadamente a migração ilegal, a segurança dos documentos, a política de vistos, com o objetivo de facilitar a mobilidade dos cidadãos, e os sistemas de gestão das fronteiras e de informação sobre migração; e
g) Abordar as questões relacionadas com as atividades laborais e a proteção dos direitos dos migrantes em situação legal e dos respetivos familiares, em conformidade com as normas internacionais.
Artigo 15.º
Readmissão e a luta contra a migração irregular
1 - No âmbito da cooperação em matéria de prevenção e luta contra a migração irregular, as Partes acordam no seguinte:
a) A República do Usbequistão aceita readmitir todos os seus nacionais que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem demora injustificada;
b) Cada Estado-Membro aceita readmitir os seus nacionais que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território da República do Usbequistão, a pedido deste país e sem demora injustificada; e
c) Os Estados-Membros e a República do Usbequistão emitem aos respetivos nacionais os documentos de viagem adequados para o efeito no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação, inclusive por via eletrónica, do pedido de readmissão pela Parte requerente, redigido em conformidade com o modelo que consta do anexo 3 (incluindo, se possível, os documentos comprovativos da nacionalidade).
Se o documento de viagem não for emitido dentro desse prazo, as Partes podem utilizar o «documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular», tal como estabelecido no anexo do Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho1 ou um documento de viagem similar da República do Usbequistão.
Se a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outro comprovativo da sua nacionalidade, as representações diplomáticas e consulares competentes do Estado-Membro em causa ou da República do Usbequistão prestam, a pedido da República do Usbequistão ou do Estado-Membro em causa, toda a cooperação necessária para determinar a nacionalidade dessa pessoa.
2 - As Partes podem ponderar a possibilidade de negociar:
a) Um acordo entre a União Europeia e a República do Usbequistão que regule os procedimentos e obrigações específicos dos Estados-Membros e da República do Usbequistão em matéria de readmissão;
b) Um acordo sobre a facilitação da emissão de vistos para os cidadãos da União Europeia e da República do Usbequistão.
Artigo 16.º
Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
1 - As Partes cooperam a fim de prevenir e combater eficazmente a utilização das respetivas instituições financeiras e de certas atividades e profissões não financeiras para branquear o produto de atividades criminosas ou financiar o terrorismo.
2 - Para o efeito, procedem ao intercâmbio de informações no âmbito da respetiva legislação e cooperam a fim de assegurar a aplicação efetiva e integral das recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e de outras normas adotadas pelos organismos internacionais competentes neste domínio. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente, a identificação, a deteção, a apreensão, o confisco ou a recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos criminosos. Para o intercâmbio de informações, as Partes utilizam canais seguros e fiáveis, nomeadamente os previstos na Carta do Grupo Egmont das Unidades de Informação Financeira e os princípios para intercâmbio de informações entre unidades inteligência financeira do Grupo Egmont das Unidades de Informação Financeira.
Artigo 17.º
Drogas ilícitas
1 - As Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem equilibrada, integrada e baseada em dados concretos para combater as drogas ilícitas e as novas substâncias psicoativas.
2 - As políticas e as medidas adotadas no domínio da luta contra a droga têm por objetivo reforçar as estruturas de prevenção e de luta contra as drogas ilícitas, reduzir a oferta, o tráfico e a procura de droga, abordar as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, a fim de reduzir os seus efeitos nefastos. As Partes cooperam a fim de prevenir o desvio de precursores químicos utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e de novas substâncias psicoativas.
3 - As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para se atingir os objetivos referidos no n.º 1. As medidas devem assentar em princípios acordados de comum acordo, estabelecidos nas convenções de luta contra a droga das Nações Unidas e noutros acordos internacionais de que sejam signatárias.
Artigo 18.º
Luta contra o crime organizado e a corrupção
1 - As Partes cooperam a fim de combater e prevenir atividades criminosas e ilícitas, incluindo a nível transnacional, independentemente de as mesmas terem um caráter organizado ou não, nomeadamente:
a) Introdução clandestina de migrantes;
b) Tráfico de seres humanos;
c) Contrabando e tráfico de armas de fogo, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre;
d) Contrabando e tráfico de drogas ilícitas, de substâncias psicotrópicas e de precursores;
e) Contrabando e tráfico de mercadorias;
f) Atividades económicas e financeiras ilegais, nomeadamente a contrafação, as importações paralelas e a violação dos direitos de propriedade intelectual, a fraude fiscal e a fraude nos contratos públicos;
g) Apropriação ilegítima em projetos financiados por doadores internacionais;
h) Todas as formas de corrupção, tanto no setor privado como no setor público;
i) Falsificação de documentos e prestação de falsas declarações; e
j) Cibercrime.
2 - As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional e internacional entre as respetivas autoridades policiais. As Partes aplicam eficazmente as normas internacionais pertinentes, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de 2000, adotada pela Resolução A/RES/55/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de janeiro de 2001, e os três protocolos correspondentes de que sejam signatárias.
3 - As Partes cooperam na prevenção e luta contra a corrupção, em conformidade com as normas internacionais em vigor, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Resolução A/RES/58/4 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, e com as recomendações resultantes das avaliações efetuadas no âmbito dessa convenção.
Artigo 19.º
Luta contra o terrorismo
1 - As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo, comprometendo-se a trabalhar conjuntamente a nível bilateral, regional e internacional a fim de prevenir e combater o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações.
2 - As Partes acordam que é essencial que a luta contra o terrorismo seja conduzida no pleno respeito do Estado de direito e em plena conformidade com o direito internacional, nomeadamente o direito internacional humanitário, os princípios da Carta das Nações Unidas e todos os instrumentos relacionados com a luta contra o terrorismo internacional e com os direitos humanos de que sejam signatárias.
3 - As Partes sublinham a importância da ratificação e aplicação universais de todos os tratados das Nações Unidas em vigor em matéria de luta contra o terrorismo. As Partes acordam em promover o diálogo relativo ao projeto de convenção geral sobre o terrorismo internacional e em cooperar na aplicação da Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o Terrorismo, adotada pela Resolução A/RES/60/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de setembro de 2006, assim como de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
4 - As Partes reafirmam a importância de ser adotada uma abordagem policial e judicial da luta contra o terrorismo e acordam em cooperar na prevenção e repressão dos atos terroristas, nomeadamente através de:
a) Intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos terroristas e respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional, nomeadamente quanto à proteção dos dados e à proteção da vida privada;
b) Intercâmbio de experiências em matéria de prevenção e repressão do terrorismo, meios e métodos e respetivos aspetos técnicos, bem como em matéria de formação, de acordo com a legislação em vigor;
c) Intercâmbio de pontos de vista sobre radicalização e recrutamento, bem como sobre as formas de combater a radicalização, promovendo a desradicalização e a reabilitação;
d) Intercâmbio de pontos de vista e de experiências sobre circulação e deslocações transfronteiriças de suspeitos de terrorismo, bem como sobre ameaças terroristas;
e) Partilha das melhores práticas quanto à proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo, em especial no que se refere aos processos penais;
f) Garantia da criminalização dos crimes de terrorismo e adoção de medidas para combater o seu financiamento; e
g) Adoção de medidas contra a ameaça de terrorismo químico, biológico, radiológico e nuclear e das medidas necessárias para impedir a aquisição, a transferência e a utilização, para fins terroristas, de substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, bem como para prevenir atos ilícitos contra instalações químicas, biológicas, radiológicas e nucleares de alto risco.
5 - A cooperação baseia-se nas avaliações pertinentes disponíveis e tem lugar no âmbito de consultas entre as Partes.
Artigo 20.º
Cooperação judiciária
1 - As Partes intensificam a cooperação existente em matéria de auxílio judiciário mútuo e de extradição com base nos acordos internacionais de que sejam parte. As Partes reforçam os mecanismos existentes e, quando necessário, ponderam a possibilidade de criar novos mecanismos para facilitar a cooperação internacional neste domínio.
2 - As Partes asseguram a cooperação judiciária em matéria de auxílio judiciário mútuo em matéria civil, comercial e penal, nomeadamente quanto à negociação, celebração e aplicação de acordos bilaterais e convenções multilaterais sobre a cooperação judiciária em matéria penal e das convenções multilaterais sobre cooperação judiciária em matéria cível, incluindo as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
Artigo 21.º
Proteção consular
A República do Usbequistão aceita que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro com representação permanente no país concedam proteção a qualquer nacional de um Estado-Membro que não tenha uma representação permanente no país em condições de prestar eficazmente proteção consular em casos concretos, nas mesmas condições em que a concederia aos nacionais desse Estado-Membro.
TÍTULO IV
COMÉRCIO E OUTRAS MATÉRIAS CONEXAS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS
Artigo 22.º
Objetivos
O presente título tem por objetivos:
a) A expansão, diversificação e facilitação do comércio entre as Partes, nomeadamente através da adoção de medidas que facilitem os procedimentos aduaneiros e as trocas comerciais, a eliminação de obstáculos técnicos ao comércio, bem como de medidas sanitárias e fitossanitárias, preservando simultaneamente o direito de cada Parte legislar para alcançar os respetivos objetivos das políticas públicas;
b) A facilitação do comércio de serviços e dos investimentos entre as Partes, nomeadamente através da liberdade das transferências correntes e dos movimentos de capitais;
c) A abertura efetiva e recíproca dos mercados de adjudicação de contratos públicos das Partes;
d) A promoção da inovação e da criatividade, assegurando uma proteção adequada e eficaz de todos os direitos de propriedade intelectual;
e) A promoção de condições que favoreçam a concorrência leal nas atividades económicas das Partes, nomeadamente quanto às trocas comerciais e aos investimentos recíprocos;
f) O desenvolvimento do comércio internacional de uma forma que contribua para o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental;
g) A criação de um mecanismo de resolução de litígios eficaz, justo e previsível para resolver litígios relativos à interpretação e aplicação do presente título.
Artigo 23.º
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
a) «Acordo sobre a Agricultura», o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;
b) «Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação», o Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação constante do anexo 1A do Acordo OMC;
c) «Acordo Antidumping», o Acordo sobre a aplicação do artigo vi do GATT de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;
d) «Dias», os dias de calendário civil, incluindo fins de semana e feriados;
e) «Tratado da Carta da Energia», o Tratado da Carta da Energia, celebrado em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994;
f) «Em vigor», as disposições que estiverem a produzir efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo;
g) «GATT de 1994», o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;
h) «GATS», o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;
i) «Medida», qualquer medida, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou qualquer outra forma2;
j) «Medidas adotadas por uma Parte», as medidas adotadas ou mantidas em vigor por:3
i) Administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
ii) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
k) «Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;
l) «Convenção de Quioto revista», a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, celebrada em Quioto em 18 de maio de 1973;
m) «Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda», o Acordo sobre as Medidas de Salvaguardas, constante do anexo 1A do Acordo OMC;
n) «Acordo SMC», o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, constante do anexo 1A do Acordo OMC;
o) «Acordo MSF», o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, constante do anexo 1A do Acordo OMC;
p) «Acordo OTC», o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, constante do anexo 1A do Acordo OMC;
q) «País terceiro», um país ou território não abrangido pelo âmbito de aplicação geográfico do presente Acordo;
r) «Acordo de Facilitação do Comércio», o Acordo de Facilitação do Comércio, constante do anexo 1A do Acordo OMC;
s) «Acordo TRIPS», o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC;
t) «Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados», a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados celebrada em Viena, em 23 de maio de 1969;
u) «Declaração de Arusha da Organização Mundial das Alfândegas», a declaração do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à integridade nas alfândegas, feita em Arusha, na Tanzânia, em 7 de julho de 1993;
v) «Acordo OMC», o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994;
w) «OMC», a Organização Mundial do Comércio.
Artigo 24.º
Relação com outros acordos internacionais
1 - As Partes reafirmam os direitos e as obrigações que as vinculam reciprocamente ao abrigo dos acordos internacionais de que ambas sejam signatárias.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como obrigando qualquer das Partes a agir de modo incompatível com as respetivas obrigações por força do Acordo OMC.
Artigo 25.º
Referências a disposições legislativas e regulamentares e a outros acordos
1 - Quando o presente título remeta para disposições legislativas e regulamentares, quer em geral quer por remissão a qualquer lei, regulamento ou diretiva em concreto, entende-se a mesma como sendo uma remissão para as disposições legislativas e regulamentares alteradas, salvo indicação em contrário.
2 - Qualquer remissão, ou incorporação mediante a remissão, no presente título, para outros acordos ou instrumentos jurídicos, no todo ou em parte, entende-se, salvo indicação em contrário, como incluindo:
a) Os anexos, protocolos, notas, notas interpretativas e notas explicativas que com eles estejam relacionados; e
b) Os acordos que lhes sucedam de que as Partes sejam signatárias ou as alterações que sejam vinculativas para as Partes, salvo se a remissão confirmar direitos existentes.
Artigo 26.º
Direito de ação nos termos do direito interno
As Partes não podem prever nas respetivas ordens jurídicas um direito de ação contra a outra Parte com fundamento no facto de uma medida da outra Parte ser incompatível com o presente Acordo.
Artigo 27.º
Atribuições específicas do Conselho de Cooperação deliberando na sua configuração Comércio
1 - Quando exerça qualquer das atribuições conferidas pelo presente título, o Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes responsáveis pelas questões comerciais, em conformidade com os quadros normativos das Partes, ou por representantes dos mesmos.
2 - O Conselho de Cooperação deliberando na sua configuração Comércio:
a) Tem poderes para adotar decisões destinadas a alterar, com base no consentimento mútuo e após a conclusão dos procedimentos internos das Partes previstos na respetiva legislação:
i) Os anexos 5-A, 5-B, 5-C e 5-D;
ii) O anexo 6;
iii) Os anexos 7-A, 7-B e 7-C;
iv) O anexo 9;
v) Os anexos 14-A e 14-B;
vi) O protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira (o «Protocolo»);
b) Pode adotar decisões que estabeleçam a interpretação do presente título;
c) Pode criar subcomités constituídos por representantes das Partes, para além dos previstos no presente título e atribuir-lhes responsabilidades dentro dos limites das suas próprias competências, incluindo a alteração das funções atribuídas ou a dissolução dos subcomités criados.
3 - Salvo acordo em contrário entre as Partes, as alterações a que se refere o n.º 2, alínea a), são confirmadas por troca de notas diplomáticas entre as Partes e entram em vigor após a receção da última nota diplomática.
4 - O Conselho de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, adota decisões e formula as recomendações adequadas na sequência da conclusão dos respetivos procedimentos internos das Partes, como previsto na respetiva legislação.
5 - Se não estiver prevista qualquer reunião do Conselho de Cooperação, as decisões a que se refere o n.º 2 podem ser tomadas por procedimento escrito.
Artigo 28.º
Atribuições específicas do Comité de Cooperação deliberando na sua configuração Comércio
1 - Quando exerça qualquer das atribuições conferidas pelo presente título, o Comité de Cooperação é constituído por representantes das Partes responsáveis pelas questões comerciais ou por representantes dos mesmos.
2 - O Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, desempenha, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Assiste o Conselho de Cooperação no desempenho das suas funções no que se refere às questões comerciais;
b) Acompanha a correta aplicação do presente título; a este respeito, e sem prejuízo dos direitos estabelecidos no capítulo 14, qualquer das Partes pode submeter a discussão no Comité de Cooperação qualquer questão respeitante à aplicação ou interpretação do presente título;
c) Supervisiona, se necessário, o desenvolvimento subsequente do presente título e avalia os resultados obtidos com a sua aplicação;
d) Procura os meios mais adequados para prevenir e resolver os problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente título; e
e) Supervisiona os trabalhos de todos os subcomités que forem criados ao abrigo do presente título.
3 - No desempenho das suas atribuições nos termos do n.º 2 do presente artigo, o Comité de Cooperação pode apresentar propostas tendo em vista a adoção das alterações a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, alínea a), ou estabelecer as interpretações a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, alínea b), sempre que não estejam previstas reuniões do Conselho de Cooperação.
4 - O Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, adota decisões e formula as recomendações adequadas na sequência da conclusão dos procedimentos internos das Partes, como previsto na respetiva legislação.
Artigo 29.º
Coordenadores
1 - No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte nomeia um coordenador responsável pelo presente título, comunicando à outra Parte os dados de contacto do mesmo.
2 - Os coordenadores definem conjuntamente a ordem de trabalhos das reuniões do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação, em conformidade com o presente capítulo, levam a cabo todos os outros preparativos necessários e dão seguimento às decisões desses órgãos, conforme adequado.
Artigo 30.º
Subcomités
1 - Os subcomités são constituídos por representantes da União Europeia, por um lado, e por representantes da República do Usbequistão, por outro.
2 - Os subcomités reúnem-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, uma vez por ano ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Cooperação, ao nível mais adequado. As reuniões podem igualmente ser realizadas à distância por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Tasquente.
3 - Os subcomités são copresididos por representantes de ambas as Partes.
CAPÍTULO 2
COMÉRCIO DE MERCADORIAS
Artigo 31.º
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o presente capítulo é aplicável ao comércio de mercadorias de uma Parte.
Artigo 32.º
Definições
Na aceção do presente capítulo, entende-se por:
a) «Formalidades consulares», o procedimento para a obtenção, junto do cônsul da Parte de importação no território da Parte de exportação, ou no território de terceiros, de faturas e certificados consulares para as faturas comerciais, certificados de origem, manifestos, declarações de exportação dos expedidores ou qualquer outra documentação aduaneira relacionada com a importação das mercadorias;
b) «Direito aduaneiro», qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a importação de uma mercadoria; não inclui:
i) Encargos equivalentes a impostos internos instituídos nos termos do artigo 34.º;
ii) Direitos antidumping, direitos de salvaguarda especiais, direitos de compensação ou direitos de salvaguarda aplicados em conformidade com o GATT de 1994, o Acordo Antidumping, o Acordo sobre a Agricultura, o Acordo SMC ou o Acordo sobre Salvaguardas, consoante o caso; e
iii) Taxas ou outros encargos sobre a importação ou relacionados com esta cujo valor seja limitado ao custo aproximado dos serviços prestados;
c) «Procedimentos em matéria de licenças de exportação», os procedimentos administrativos que exijam, como condição prévia à exportação a partir do território da Parte de exportação, a apresentação ao(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s) de um pedido ou de outros documentos (distintos dos habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento);
d) «Mercadoria de uma Parte», uma mercadoria nacional na aceção do GATT de 1994;
e) «Sistema Harmonizado» ou «SH», o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo todas as notas legais e alterações nele introduzidas pela Organização Mundial das Alfândegas;
f) «Procedimentos em matéria de licenças de importação», os procedimentos administrativos que exijam, como condição prévia à importação no território aduaneiro da Parte de importação, a apresentação ao(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s) de um pedido ou de outros documentos (distintos dos habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento);
g) «Reparação», qualquer operação de tratamento realizada numa mercadoria para corrigir defeitos de funcionamento ou danos materiais, que implique que a mercadoria recupere a sua função original, ou destinada a garantir que cumpre os requisitos técnicos impostos para a sua utilização, sem a qual a mercadoria não possa continuar a ser utilizada em condições normais para os fins a que se destina. A reparação de mercadorias inclui a recuperação e a manutenção, mas não inclui uma operação ou processo que:
i) Destrua as características essenciais de uma mercadoria ou crie uma mercadoria nova ou distinta do ponto de vista comercial;
ii) Transforme uma mercadoria inacabada numa mercadoria acabada; ou
iii) Seja utilizado para melhorar ou atualizar o desempenho técnico de uma mercadoria.
Artigo 33.º
Tratamento de nação mais favorecida
1 - Cada Parte concede o tratamento de nação mais favorecida às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o disposto no artigo i do GATT de 1994, que é incorporado no presente Acordo, com as devidas adaptações, e dele faz parte integrante.
2 - O n.º 1 não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes a mercadorias de um país terceiro em conformidade com o GATT de 1994.
Artigo 34.º
Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas
1 - Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações, fazendo dele parte integrante.
2 - No que respeita à República do Usbequistão e no que se refere aos produtos do tabaco, às bebidas alcoólicas e ao açúcar branco sem aditivos aromatizantes ou corantes, o presente artigo será aplicável 10 anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo ou na data em que a República do Usbequistão aderir à OMC, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 35.º
Restrições às importações e às exportações
Nenhuma das Partes pode adotar ou manter em vigor uma proibição ou restrição sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, salvo em conformidade com o artigo xi do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo xi do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações, fazendo dele parte integrante.
Artigo 36.º
Direitos, impostos e outros encargos de exportação
1 - A fim de permitir desenvolver a sua parceria comercial e facilitar novas oportunidades comerciais, as Partes evitam introduzir novos direitos, impostos ou outros encargos de qualquer natureza em relação ou em associação com a exportação de mercadorias para a outra Parte, assim como quaisquer impostos ou outros encargos internos sobre as mercadorias exportadas para a outra Parte que excedam os impostos ou encargos aplicados a mercadorias similares destinadas ao consumo interno ou outras medidas de efeito equivalente.
2 - Se uma das Partes conceder um tratamento mais favorável em matéria de direitos de exportação, impostos ou outros encargos em relação às suas exportações para um país terceiro, deve conceder o mesmo tratamento às exportações destinadas à outra Parte.
3 - Em circunstâncias excecionais, uma Parte pode aplicar à outra Parte uma das medidas a que se refere o n.º 1. A Parte que aplicar a medida publica as informações pertinentes no respetivo sítio web oficial 60 dias antes da sua entrada em vigor, incluindo a duração prevista da sua aplicação.
Artigo 37.º
Controlos das exportações de bens de dupla utilização
As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações e de boas práticas sobre os controlos das exportações de bens de dupla utilização, a fim de promover a cooperação entre a União Europeia e a República do Usbequistão em matéria de controlos das exportações.
Artigo 38.º
Taxas e formalidades
1 - O montante das taxas e outros encargos estabelecidos por uma Parte em relação ou em associação com a importação ou exportação de uma mercadoria da outra Parte não pode ser superior ao custo aproximado dos serviços prestados nem representar uma proteção indireta das mercadorias nacionais ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.
2 - As Partes publicam prontamente todas as taxas e encargos instituídos relacionados com a importação ou a exportação, de forma a permitir que os governos, os comerciantes e as outras partes interessadas deles tomem conhecimento.
3 - Nenhuma das Partes pode exigir formalidades consulares, incluindo taxas e encargos conexos, quanto à importação de mercadorias da outra Parte.
Artigo 39.º
Mercadorias objeto de reparação
1 - Nenhuma das Partes pode aplicar direitos aduaneiros a uma mercadoria, independentemente da sua origem, que volte a entrar no seu território aduaneiro após ter sido temporariamente exportada desse território para o território aduaneiro da outra Parte para fins de reparação.
2 - O n.º 1 não se aplica às mercadorias importadas no âmbito do regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre ou em condições semelhantes, que sejam subsequentemente exportadas para fins de reparação e não sejam reimportadas no âmbito de um regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre, ou em condições semelhantes.
3 - Nenhuma das Partes pode aplicar direitos aduaneiros a uma mercadoria, independentemente da sua origem, importada temporariamente do território aduaneiro da outra Parte para fins de reparação.
Artigo 40.º
Importação temporária de mercadorias
As Partes concedem-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias objeto de importação temporária, nos casos e nos termos dos procedimentos estipulados por qualquer convenção internacional relativa à admissão temporária de mercadorias a que estejam vinculadas. Esta isenção será aplicada nos termos da legislação de cada Parte.
Artigo 41.º
Trânsito
1 - O artigo v do GATT de 1994 é incorporado no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
2 - As Partes tomam todas as medidas necessárias para facilitar o trânsito de produtos energéticos, em conformidade com o princípio da liberdade de trânsito e com o artigo 7.º do Tratado da Carta da Energia.
Artigo 42.º
Marcação da origem
1 - Se a República do Usbequistão exigir uma marca de origem nos produtos importados da União Europeia deve aceitar a marcação de origem «Fabricado na UE», ou o seu equivalente numa língua que satisfaça os requisitos da República do Usbequistão em matéria de marcação de origem, em condições não menos favoráveis do que as aplicadas às marcas de origem dos Estados-Membros.
2 - Para efeitos da marca de origem «Fabricado na UE», a República do Usbequistão trata a União Europeia como um único território.
Artigo 43.º
Procedimentos em matéria de licenças de importação
1 - Cada Parte estabelece e administra os seus procedimentos em matéria de licenças de importação em conformidade com os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Acordo sobre Licenças de Importação da OMC. Para esse efeito, os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações, fazendo dele parte integrante.
2 - Se uma das Partes instituir novos procedimentos em matéria de licenças ou alterar os já existentes, notifica a outra Parte no prazo de 90 dias a contar da sua publicação dessas alterações. A notificação deve incluir as informações especificadas no artigo 5.º, n.º 2, do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação. Considera-se que as Partes cumprem o presente artigo se tiverem notificado o novo procedimento em matéria de licenças de importação em causa, ou a alteração de algum que se encontre em vigor, ao Comité das Licenças de Importação, como previsto no artigo 4.º do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação, incluindo as informações especificadas no artigo 5.º, n.º 2, desse Acordo. No que se refere à República do Usbequistão, a obrigação de notificar o Comité das Licenças de Importação só é aplicável a partir da data em que o país se tornar membro da OMC.
3 - A pedido de uma das Partes, a outra Parte presta sem tardar as informações pertinentes, incluindo as referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação, sobre qualquer procedimento em matéria de licenças de importação que tencione adotar, tenha adotado ou mantenha em vigor, bem como sobre eventuais alterações dos procedimentos em vigor em matéria de licenças de importação.
Artigo 44.º
Procedimentos em matéria de licenças de exportação4
1 - Cada Parte publica qualquer novo procedimento em matéria de licenças de exportação, ou qualquer alteração de um procedimento desse tipo já existente, de um modo que permita que os governos, os comerciantes e as outras partes interessadas dele possam tomar conhecimento. Essa publicação deve ter lugar, sempre que possível, o mais tardar 45 dias antes de um novo procedimento em matéria de licenças de exportação ou qualquer alteração de um procedimento desse tipo já existente produzirem efeitos e, em qualquer caso, o mais tardar na data em que esse procedimento ou alteração produzir efeitos.
2 - A publicação dos procedimentos em matéria de licenças de exportação deve incluir as seguintes informações:
a) Os textos dos procedimentos em matéria de licenças de exportação ou da alteração dos mesmos;
b) As mercadorias sujeitas a cada procedimento em matéria de licenças de exportação;
c) Em relação a cada procedimento, uma descrição do processo de pedido de licença de exportação e os critérios que o requerente deve satisfazer para a requerer, tais como possuir uma licença de atividade, estabelecer ou manter um investimento, ou exercer atividade por intermédio de uma determinada forma de estabelecimento no território de uma Parte;
d) O ponto ou pontos de contacto junto dos quais as pessoas interessadas podem obter informações suplementares sobre as condições exigidas para obter a licença de exportação;
e) O órgão ou órgãos administrativos junto dos quais deve ser apresentado o pedido ou outra documentação pertinente;
f) Uma descrição de qualquer medida ou quaisquer medidas que o procedimento em matéria de licenças de exportação se destina a aplicar;
g) O período durante o qual vigoram os diferentes procedimentos em matéria de licenças de exportação, a menos que se mantenham em vigor até serem revogados ou revistos numa nova publicação;
h) Se a Parte tenciona recorrer a um procedimento em matéria de licenças de exportação para administrar um contingente de exportação, a quantidade global e, se aplicável, o valor e as datas de abertura e de encerramento do contingente; e
i) As eventuais isenções ou derrogações do requisito de obtenção de uma licença de exportação, a forma de as solicitar e os critérios para a respetiva concessão.
3 - No prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte notifica a outra Parte dos seus procedimentos vigentes em matéria de licenças de exportação. Se uma Parte adotar um novo procedimento em matéria de licenças de exportação ou alterar um procedimento já existente, deve notificar a outra Parte desse procedimento ou alteração no prazo de 90 dias a contar da sua publicação. A notificação deve incluir a referência à(s) fonte(s) em que as informações exigidas por força do n.º 2 estão publicadas e, se for caso disso, o endereço do sítio web pertinente do Governo.
Artigo 45.º
Comércio de materiais nucleares
A cooperação em matéria de trocas comerciais de material nuclear é regida pelo Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo da República do Usbequistão no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear5, celebrado em Bruxelas em de 6 de outubro de 2003.
CAPÍTULO 3
VIAS DE RECURSO EM MATÉRIA COMERCIAL
Artigo 46.º
Disposições gerais
1 - Os textos seguintes são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações, fazendo dele parte integrante.
a) Artigo XIX do GATT de 1994;
b) Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda;
c) Artigo VI do GATT de 1994;
d) Acordo Antidumping; e
e) Acordo SMC.
2 - As disposições do presente capítulo não estão sujeitas ao disposto no título iv, capítulo 14, do presente Acordo.
Artigo 47.º
Transparência
1 - As Partes utilizam os instrumentos de defesa comercial (medidas antidumping, antissubvenções e salvaguardas multilaterais) satisfazendo todos os requisitos pertinentes da OMC e com base num sistema equitativo e transparente.
Salvaguardas multilaterais
2 - A Parte que der início a um inquérito de salvaguarda notifica a outra Parte desse facto, sempre que esta última tenha um interesse económico considerável.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse económico considerável se figurar entre os cinco maiores fornecedores do produto importado durante o período de três anos imediatamente anterior à data de início do inquérito de salvaguarda, em termos de volume ou de valor absolutos.
4 - Não obstante o disposto nos n.os 2, 3 e 5, mediante pedido da outra Parte, a Parte que tiver dado início ao inquérito de salvaguarda e que tenciona aplicar medidas de salvaguarda deve:
a) Transmitir imediatamente por escrito à outra Parte todas as informações pertinentes que tenham levado ao início do inquérito de salvaguarda e à instituição de medidas de salvaguarda, incluindo, se for caso disso, informações sobre o início do inquérito, assim como sobre as suas conclusões provisórias e finais; e
b) Oferecer à outra Parte a possibilidade de realização de consultas.
5 - Na seleção das medidas a que se refere o presente artigo, as Partes devem dar prioridade às que menos perturbem o comércio bilateral.
Medidas antidumping e antissubvenções
6 - As Partes garantem, imediatamente após a instituição das medidas provisórias e antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais que fundamentaram a aplicação dessas medidas, sem prejuízo do disposto no artigo 6.5 do Acordo Antidumping e no artigo 12.4 do Acordo SMC. A divulgação é feita por escrito, sendo dado às partes interessadas um prazo suficiente para estas apresentarem as suas observações sobre esses factos e considerações essenciais.
7 - A parte interessada deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de poder expressar as suas opiniões durante o inquérito antidumping e antissubvenções, desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito.
Artigo 48.º
Consideração do interesse público
No âmbito de um inquérito antidumping ou antissubvenções, a indústria nacional, os consumidores, os utilizadores e os importadores podem facultar, em conformidade com as regras processuais nacionais, informações e dados pertinentes às autoridades responsáveis pelo inquérito.
Regra do direito inferior
Se uma Parte decidir instituir um direito antidumping, o montante desse direito não pode exceder a margem de dumping, embora possa, em princípio, ser inferior à mesma, se o direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria nacional.
CAPÍTULO 4
ALFÂNDEGAS
Artigo 49.º
Cooperação aduaneira
1 - As Partes reforçam a cooperação no domínio aduaneiro a fim de garantir um ambiente comercial transparente, facilitar as trocas comerciais, reforçar a segurança da cadeia de abastecimento, promover a segurança dos consumidores, prevenir fluxos de mercadorias que violem os direitos de propriedade intelectual e combater o contrabando e outras infrações à legislação aduaneira.
2 - A fim de atingir os objetivos enunciados no n.º 1 e dentro dos limites dos recursos disponíveis, as Partes cooperam tendo em vista, entre outras coisas:
a) Melhorar a legislação aduaneira, harmonizar e simplificar os procedimentos aduaneiros, em conformidade com as convenções e normas internacionais em vigor no domínio das alfândegas e da facilitação do comércio, incluindo as desenvolvidas pela União Europeia (incluindo planos aduaneiros), a OMC e a Organização Mundial das Alfândegas (nomeadamente a Convenção de Quioto revista);
b) Criar sistemas aduaneiros modernos, incluindo tecnologias modernas de desalfandegamento, disposições relativas aos agentes económicos autorizados, análises e controlos automatizados com base no risco, procedimentos simplificados de autorização de saída das mercadorias, auditorias após a autorização de saída, determinação transparente do valor aduaneiro e disposições relativas a parcerias entre as alfândegas e as empresas;
c) Incentivar a aplicação dos mais elevados padrões de integridade em matéria aduaneira, nomeadamente nas fronteiras, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados na Declaração de Arusha da Organização Mundial das Alfândegas;
d) Intercambiar as melhores práticas e dar formação e apoio técnico ao planeamento e reforço das capacidades, aplicando os mais elevados padrões de integridade;
e) Trocar informações e dados pertinentes, sempre que necessário, respeitando simultaneamente as normas das Partes em matéria de confidencialidade das informações e de proteção de dados pessoais;
f) Participar em ações aduaneiras coordenadas entre as respetivas autoridades aduaneiras;
g) Estabelecer, sempre que for pertinente e adequado, o reconhecimento mútuo dos programas relativos aos agentes económicos autorizados e aos controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação das trocas comerciais;
h) Explorar, sempre que for pertinente e adequado, as possibilidades de interligação dos respetivos sistemas de trânsito aduaneiro.
Artigo 50.º
Assistência administrativa mútua
As Partes prestam-se reciprocamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Protocolo.
Artigo 51.º
Determinação do valor aduaneiro
A determinação do valor aduaneiro das mercadorias no comércio entre as Partes rege-se pelo Acordo sobre a aplicação do artigo vii do GATT de 1994, constante do anexo 1A do Acordo OMC, que é incorporado no presente Acordo, com as devidas adaptações, e dele faz parte integrante.
CAPÍTULO 5
OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO
Artigo 52.º
Objetivo
O objetivo do presente capítulo é promover o comércio de mercadorias entre as Partes, impedindo, identificando e eliminando os obstáculos técnicos ao comércio que sejam desnecessários.
Artigo 53.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo é aplicável à elaboração, adoção e aplicação de todas as normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, tal como definidos no Acordo OTC, na medida em que sejam suscetíveis de afetar o comércio de mercadorias entre as Partes.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente capítulo não se aplica:
a) Às especificações em matéria de aquisição elaboradas por organismos públicos para atender às respetivas necessidades de produção ou consumo; ou
b) Às medidas sanitárias e fitossanitárias definidas no anexo A do Acordo MSF abrangidas pelo capítulo 6 do presente acordo.
Artigo 54.º
Relação com o Acordo OTC
1 - Os artigos 2.1 a 2.8, 2.11, 2.12, 3.1, 3.4, 3.5, 4, 5.1 a 5.5, 5.8, 5.9, 6, 7.1, 7.4, 7.5, 8 e 9, e os anexos 1 e 3 do Acordo OTC são incorporado no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
2 - No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a República do Usbequistão deve concluir o processo de aproximação do seu sistema de normalização ao Acordo OTC, nomeadamente ao Código de Boas Práticas, incluindo o caráter voluntário das normas definidas no Acordo OTC.
3 - As referências ao «presente Acordo» constantes do Acordo OTC, tal como incorporado no presente Acordo, devem ser interpretadas, conforme adequado, como referências ao presente Acordo.
4 - A expressão «membros» constante das disposições do Acordo OTC incorporadas no presente Acordo deve ser entendida como significando as Partes no presente Acordo.
Artigo 55.º
Regulamentos técnicos
1 - Cada Parte realiza, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, uma avaliação do impacto regulamentar dos regulamentos técnicos propostos.
2 - As Partes avaliam a existência de alternativas regulamentares e não regulamentares ao regulamento técnico proposto que possam cumprir os objetivos legítimos da Parte em causa, em conformidade com o artigo 2.2 do Acordo OTC.
3 - Cada Parte utiliza as normas internacionais pertinentes como base para os respetivos regulamentos técnicos, exceto se a Parte que elabora o regulamento técnico puder demonstrar que essas normas internacionais constituem um meio ineficaz ou inadequado para a consecução dos objetivos legítimos visados.
4 - As normas internacionais elaboradas pelas organizações enumeradas no anexo 5-A são consideradas as normas internacionais pertinentes na aceção do artigo 2.º, do artigo 5.º e do anexo 3 do Acordo OTC, desde que, na elaboração das mesmas, estas organizações tenham cumprido os princípios e procedimentos estabelecidos na Decisão do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC sobre os princípios para a elaboração de normas, orientações e recomendações internacionais em relação com o artigos 2.º, o artigo 5.º e com o anexo 3 do Acordo OTC.
5 - A pedido de qualquer das Partes, o Comité de Cooperação pondera a possibilidade de atualizar a lista do anexo 5-A.
6 - Se uma Parte não tiver utilizado normas internacionais como base para os seus regulamentos técnicos, a pedido da outra Parte, identifica qualquer desvio significativo em relação às normas internacionais pertinentes, explica as razões pelas quais essas normas foram consideradas inadequadas ou ineficazes para atingir o objetivo visado e faculta as provas científicas ou técnicas em que a avaliação se baseia.
7 - Para além dos artigos 2.3 e 2.4 do Acordo OTC, cada Parte revê os respetivos regulamentos técnicos de modo a aumentar a convergência com as normas internacionais pertinentes, tendo em conta qualquer novo desenvolvimento dessas normas ou qualquer alteração das circunstâncias que tenham estado na origem das divergências em relação às mesmas.
8 - Quando elaborar regulamentos técnicos suscetíveis de terem um efeito significativo nas trocas comerciais, cada Parte assegura, em conformidade com as respetivas normas e procedimentos, a existência de procedimentos que permitam ao público de ambas as Partes dar o seu contributo mediante um processo de consulta pública, salvo quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes em termos de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional. Cada Parte permite às pessoas da outra Parte participar na consulta em condições não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios nacionais e torna públicos os resultados do processo de consulta.
Artigo 56.º
Normas
1 - Tendo em vista uma harmonização tão ampla quanto possível em matéria de normas, cada Parte incentiva os organismos de normalização estabelecidos no seu território e os organismos regionais de normalização dos quais essa Parte ou os organismos de normalização estabelecidos no seu território sejam membros, a:
a) Participar, nos limites dos seus recursos, no processo de elaboração de normas internacionais pelos organismos internacionais de normalização competentes;
b) Utilizar as normas internacionais pertinentes como base para as normas que elaborarem, exceto se as mesmas forem ineficazes ou inadequadas devido, por exemplo, a um nível de proteção insuficiente da saúde e da vida humanas, a fatores climáticos ou geográficos fundamentais ou a problemas tecnológicos fundamentais;
c) Evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho dos organismos internacionais de normalização;
d) Reexaminar periodicamente as normas nacionais e regionais que não se baseiem nas normas internacionais pertinentes, no intuito de aumentar a sua convergência com estas;
e) Cooperar com os organismos de normalização pertinentes da outra Parte nas atividades de normalização internacionais. Essa cooperação pode ter lugar no âmbito de organismos internacionais de normalização ou a nível regional; e
f) Promover a cooperação bilateral entre as Partes e com os organismos de normalização da outra Parte.
2 - As Partes trocam informações sobre:
a) A utilização que fizerem das normas em apoio dos regulamentos técnicos; e
b) Os respetivos processos de normalização e o grau de utilização das normas internacionais, regionais ou sub-regionais como base para a elaboração das respetivas normas nacionais.
3 - Se as normas forem tornadas obrigatórias por incorporação ou referência num projeto de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, aplicam-se as obrigações em matéria de transparência estabelecidas no artigo 59.º
Artigo 57.º
Avaliação da conformidade
1 - As disposições enunciadas no artigo 55.º quanto à elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos procedimentos de avaliação da conformidade.
2 - Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade como garantia positiva de que um produto está em conformidade com um regulamento técnico, essa Parte:
a) Seleciona procedimentos de avaliação da conformidade que sejam proporcionais aos riscos envolvidos, determinados com base numa avaliação dos riscos;
b) Pondera a possibilidade de utilizar a declaração de conformidade do fornecedor, ou seja, a declaração de conformidade emitida pelo fabricante sob a sua exclusiva responsabilidade e sem uma avaliação obrigatória por terceiros, como garantia de conformidade entre as opções para demonstrar a conformidade com os regulamentos técnicos; e
c) Se tal lhe for solicitado, faculta à outra Parte informações sobre os critérios utilizados para selecionar os procedimentos de avaliação da conformidade para produtos específicos.
3 - Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade efetuada por terceiros como garantia sólida de que um produto é conforme com a regulamentação técnica e não tiver reservado essa tarefa a uma autoridade governamental como especificado no n.º 5, deve:
a) Recorrer, preferencialmente, a procedimentos de acreditação para efeitos da qualificação dos organismos de avaliação da conformidade;
b) Utilizar da melhor forma as normas internacionais para efeitos da acreditação e da avaliação da conformidade, bem como os acordos internacionais que abrangem os organismos de acreditação das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC) e do Fórum Internacional para a Acreditação (IAF);
c) Aderir ou incentivar os seus organismos de avaliação da conformidade a aderirem a quaisquer acordos ou convénios internacionais pertinentes para a harmonização ou facilitação da aceitação dos resultados da avaliação da conformidade;
d) Assegurar que os agentes económicos têm a possibilidade de escolher entre os diferentes organismos de avaliação da conformidade designados pelas autoridades de uma Parte para um determinado produto ou conjunto de produtos;
e) Garantir que os organismos de avaliação da conformidade são independentes de fabricantes, importadores e agentes económicos em geral e que não existem conflitos de interesse entre os organismos de acreditação e os organismos de avaliação da conformidade;
f) Permitir que os organismos de avaliação da conformidade recorram a subcontratantes para a realização de ensaios ou inspeções no contexto da avaliação da conformidade, incluindo subcontratantes estabelecidos no território da outra Parte; e
g) Publicar num sítio web único uma lista dos organismos designados para realizar essa avaliação da conformidade, bem como informações pertinentes sobre o âmbito da designação de cada um desses organismos.
4 - O disposto no n.º 3, alínea f), não pode ser interpretado como proibindo uma Parte de exigir aos subcontratantes que cumpram os mesmos requisitos que o organismo de avaliação cumpre para realizar ele próprio os ensaios ou inspeções referidos nessa alínea.
5 - Nada no presente artigo impede uma Parte de exigir que a avaliação da conformidade, em relação a produtos específicos, seja realizada pelas autoridades governamentais por si especificadas. Nesses casos, a Parte em causa:
a) Limita as taxas de avaliação da conformidade ao custo aproximado dos serviços prestados e, a pedido de qualquer requerente de uma avaliação da conformidade, explica como as taxas cobradas por essa avaliação da conformidade são limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados; e
b) Divulga ao público as taxas cobradas pela avaliação da conformidade.
6 - Não obstante o disposto nos n.os 2 a 5, as Partes aceitam a declaração de conformidade de um fornecedor como prova do cumprimento dos regulamentos técnicos em vigor nos domínios e em conformidade com as modalidades práticas especificadas no anexo 5-B.
Artigo 58.º
Cooperação no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio
1 - As Partes reforçam a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de melhorarem a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitarem o acesso aos respetivos mercados. Para esse fim, procuram identificar e desenvolver mecanismos e iniciativas de cooperação em matéria de regulamentação adequados às questões ou setores em causa, que podem incluir:
a) Trocar informações e experiências sobre a preparação e a aplicação dos respetivos regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;
b) Envidar esforços com vista a uma eventual convergência ou harmonização de requisitos técnicos e de procedimentos de avaliação da conformidade;
c) Incentivar a cooperação entre os respetivos organismos competentes em matéria de metrologia, normalização, avaliação da conformidade e acreditação; e
d) Trocar informações sobre os progressos registados em fóruns regionais e multilaterais pertinentes no domínio das normas, dos regulamentos técnicos, dos procedimentos de avaliação da conformidade e da acreditação.
2 - A fim de promover as trocas comerciais entre elas, as Partes:
a) Procuram reduzir as diferenças que existem entre elas nos domínios dos regulamentos técnicos, da metrologia, da normalização, da vigilância do mercado, da acreditação e dos procedimentos de avaliação da conformidade, nomeadamente incentivando a utilização de instrumentos pertinentes internacionalmente reconhecidos;
b) Promovem, de acordo com as normas internacionais, a utilização da acreditação em apoio da avaliação da competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade e das suas atividades; e
c) Promovem a participação e, sempre que possível, a inclusão da República do Usbequistão e das suas entidades nacionais competentes nas organizações europeias e internacionais cujas atividades digam respeito a normas, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e funções conexas.
3 - As Partes procuram estabelecer e manter um processo através do qual possa ser conseguida a aproximação gradual dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade da República do Usbequistão aos da União Europeia.
4 - Relativamente aos domínios em que essa aproximação já tenha sido alcançada, as Partes podem ponderar a possibilidade de negociarem acordos sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais.
Artigo 59.º
Transparência
1 - Quando elaborar regulamentos técnicos suscetíveis de terem um efeito significativo nas trocas comerciais, cada Parte concede um prazo mínimo de 60 dias após a publicação das propostas de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, para a outra Parte poder apresentar observações por escrito, salvo quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes em termos de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional. Uma Parte deve mostrar recetividade em relação a pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a apresentação de observações por escrito.
2 - Se uma Parte receber observações por escrito da outra Parte sobre uma proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, essa Parte:
a) Se tal lhe for solicitado pela outra Parte, debate as observações escritas com a participação da respetiva autoridade reguladora competente, num momento em que possam ser tidas em consideração; e
b) Responde por escrito a essas observações, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade em causa.
3 - A pedido de uma das Partes, a outra Parte faculta informações sobre os objetivos, a base jurídica e a fundamentação de qualquer regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade que esta tenha adotado ou se proponha adotar.
4 - Cada Parte garante que os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que tiver adotado são publicados num sítio web e são acessíveis gratuitamente.
5 - Cada Parte faculta informações sobre a adoção e a entrada em vigor dos regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação da conformidade e sobre os textos finais adotados.
6 - Cada Parte prevê um intervalo razoável entre a publicação dos regulamentos técnicos e a respetiva entrada em vigor, para que os agentes económicos da outra Parte se possam adaptar. Entende-se por «intervalo razoável» um período não inferior a seis meses, salvo nos casos em que tal seja ineficaz para atingir os legítimos objetivos prosseguidos.
Artigo 60.º
Marcação e rotulagem
1 - Cada Parte confirma que os respetivos regulamentos técnicos relativos, entre outras coisas ou exclusivamente, à marcação ou à rotulagem, respeitam os princípios enunciados no artigo 2.2 do Acordo OTC.
2 - Quando uma Parte imponha a marcação ou etiquetagem obrigatória dos produtos:
a) Limita-se a exigir as informações pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto ou que indiquem a conformidade do mesmo com os requisitos técnicos obrigatórios;
b) Não pode exigir qualquer aprovação, registo ou certificação prévios de rótulos ou marcações de produtos, nem o pagamento de qualquer taxa, como pré-condição para a colocação no seu mercado de produtos que, de outro modo, cumpram os seus requisitos técnicos obrigatórios, a menos que tal se mostre necessário em função dos objetivos legítimos a que se refere o artigo 2.2 do Acordo OTC;
c) Se exigir aos agentes económicos o uso de um número de identificação único, emite o referido número aos agentes económicos da outra Parte sem demora injustificada e de forma não discriminatória;
d) Desde que os elementos a seguir enumerados não sejam enganosos, contraditórios ou confusos em relação à informação exigida pela Parte de importação das mercadorias, essa Parte permite:
i) Informações noutras línguas além da exigida pela Parte que importa as mercadorias;
ii) Nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionalmente aceites; e
iii) Informações complementares das exigidas na Parte de importação das mercadorias;
e) Aceita que a rotulagem ou correções adicionais da rotulagem tenham lugar em entrepostos aduaneiros ou noutras zonas designadas do país de importação, a menos que, por razões de segurança ou de saúde pública, essa rotulagem seja exigida pela legislação das Partes; e
f) Pondera a possibilidade de aceitar rótulos que possam ser apostos nos rótulos existentes ou informações de marcação ou rotulagem constantes da documentação de acompanhamento e não fisicamente apostos no produto.
3 - O disposto no n.º 2, alínea e), é aplicável até à data em que a República do Usbequistão aderir à OMC.
Artigo 61.º
Cooperação em matéria de fiscalização do mercado, segurança e conformidade dos produtos não alimentares
1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação em matéria de fiscalização do mercado, da segurança e da conformidade dos produtos não alimentares para facilitar o comércio e a proteção dos consumidores e outros utilizadores, e reforçar a confiança mútua com base na informação partilhada.
2 - A fim de garantir o funcionamento independente e imparcial da fiscalização do mercado, as Partes procuram assegurar:
a) A separação das funções de fiscalização do mercado em relação às funções de avaliação da conformidade; e
b) A inexistência de interesses que possam afetar a imparcialidade das autoridades de fiscalização do mercado no exercício do seu controlo ou supervisão dos agentes económicos.
3 - As Partes podem cooperar e trocar informações no domínio da fiscalização do mercado, da segurança e da conformidade dos produtos não alimentares, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes aspetos:
a) Atividades e medidas de fiscalização do mercado e de garantia do cumprimento da lei;
b) Métodos de avaliação dos riscos e de ensaio de produtos;
c) Ações coordenadas de recolha de produtos e outras ações semelhantes;
d) Questões científicas, técnicas e de regulamentação, a fim de melhorar a segurança e conformidade dos produtos não alimentares;
e) Questões emergentes importantes do ponto de vista da saúde e da segurança;
f) Atividades relacionadas com a normalização; e
g) Intercâmbio de funcionários.
4 - A União Europeia pode facultar à República do Usbequistão informações selecionadas do seu sistema de alerta rápido respeitantes a produtos de consumo, como previsto na Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho6, ou do ato jurídico que lhe suceder, e a República do Usbequistão pode facultar à União Europeia informações pertinentes sobre a segurança de produtos de consumo não alimentares e sobre medidas preventivas, restritivas e corretivas adotadas em relação a produtos de consumo, como previsto na legislação pertinente da República do Usbequistão. O intercâmbio de informações pode assumir a forma de:
a) Intercâmbio pontual, nos casos devidamente justificados, com exceção de dados pessoais; ou
b) Intercâmbio sistemático, com base num acordo estabelecido por decisão do Comité de Cooperação a incluir no anexo 5-C.
5 - O Comité de Cooperação pode estabelecer, no anexo 5-D, um acordo sobre o intercâmbio periódico de informações, incluindo por meios eletrónicos, sobre as medidas adotadas em relação a produtos não alimentares não conformes, com exceção das informações abrangidas pelo n.º 4.
6 - As Partes utilizam as informações obtidas ao abrigo dos n.os 3, 4 e 5 exclusivamente para proteger os consumidores, a saúde, a segurança ou o ambiente.
7 - Cada Parte trata confidencialmente as informações obtidas ao abrigo dos n.os 3, 4 e 5.
8 - Os acordos a que se referem os n.os 4 e 5 devem especificar o tipo de informações a trocar, as modalidades práticas de intercâmbio e a aplicação das regras de confidencialidade e de proteção de dados pessoais. O Comité de Cooperação tem competência para adotar decisões, a fim de determinar ou alterar os acordos estabelecidos nos anexos 5-C e 5-D.
9 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «fiscalização do mercado» as atividades levadas a cabo e as medidas adotadas por autoridades públicas, incluindo as adotadas em cooperação com os agentes económicos, com base em procedimentos de uma Parte para permitir à mesma acompanhar ou analisar a segurança dos produtos e a sua conformidade com os requisitos previstos nas respetivas disposições legislativas e regulamentares. No que se refere à República do Usbequistão, entende-se por «agente económico» o fabricante, representante autorizado, importador ou vendedor.
Artigo 62.º
Consultas e discussões técnicas
1 - Cada Parte pode requerer a discussão com a outra Parte de qualquer projeto ou proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade da outra Parte que considere suscetível de afetar significativamente as trocas comerciais entre as Partes. O pedido é apresentado por escrito e identifica:
a) A medida em causa;
b) As disposições do presente capítulo às quais as preocupações dizem respeito; e
c) Os motivos do pedido, incluindo uma descrição das preocupações da Parte requerente em relação à medida.
2 - O pedido é apresentado ao coordenador do capítulo OTC da outra Parte.
3 - A pedido de qualquer das Partes, estas reúnem-se para discutir as preocupações manifestadas no pedido, pessoalmente ou por videoconferência ou teleconferência, no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, envidando esforços para resolver a questão o mais rapidamente possível. Se considerar a questão urgente, a Parte requerente pode solicitar que a reunião tenha lugar dentro de um prazo mais curto. Nesses casos, a Parte requerida mostra recetividade quanto ao pedido.
4 - Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante a apresentação de um pedido por escrito ao coordenador do capítulo OTC da outra Parte. As Partes envidam todos os esforços para resolver a questão de forma mutuamente satisfatória.
5 - O presente artigo não prejudica os direitos ou as obrigações das Partes por força do capítulo 14.
Artigo 63.º
Coordenador do capítulo OTC
1 - Cada Parte nomeia um coordenador do capítulo OTC, comunicando à outra Parte os respetivos dados de contacto e quaisquer alterações dos mesmos. Os coordenadores do capítulo OTC trabalham em conjunto a fim de facilitar a aplicação do presente capítulo e a cooperação entre as Partes em todas as matérias relacionadas com o Acordo OTC.
2 - Compete ao coordenador do capítulo OTC:
a) Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo, incluindo quaisquer questões relacionadas com a elaboração, adoção, execução ou aplicação coerciva de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade;
b) Comunicar com o coordenador do capítulo OTC da outra Parte sobre as iniciativas das Partes para reforçar a cooperação no desenvolvimento e aperfeiçoamento de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;
c) Sempre que necessário, organizar as discussões técnicas, em conformidade com o artigo 62.º; e
d) Trocar informação sobre os progressos registados no âmbito de instâncias não governamentais, regionais e multilaterais no domínio das normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade.
3 - Os coordenadores do capítulo OTC comunicam entre si por qualquer método em que acordem e que se mostre adequado ao desempenho das suas funções.
Artigo 64.º
Período de transição
No que respeita à República do Usbequistão, o artigo 55.º, n.os 3, 6 e 7, o artigo 56.º, n.º 1, alíneas b) e c), o artigo 57.º, n.º 3, alíneas b) e d), e o artigo 57.º, n.º 5, assim como o anexo 5-B, serão aplicáveis cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
CAPÍTULO 6
QUESTÕES SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo 65.º
Objetivos
O objetivo do presente capítulo é estabelecer os princípios que se aplicam às medidas sanitárias e fitossanitárias, tal como definidas no Acordo MSF da OMC, incluindo a sanidade animal, a fitossanidade e a segurança dos alimentos, nas trocas comerciais entre as Partes, bem como assegurar a cooperação em matéria de bem-estar animal, resistência antimicrobiana e sistemas alimentares sustentáveis. Os princípios enunciados no presente capítulo são aplicados pelas Partes de modo a facilitar as trocas comerciais e evitar criar obstáculos injustificados ao comércio entre elas, preservando simultaneamente o nível de proteção da vida e da saúde humana, animal ou vegetal de cada Parte.
Artigo 66.º
Princípios
1 - As Partes garantem que as medidas sanitárias e fitossanitárias são elaboradas e aplicadas com base nos princípios da proporcionalidade, da transparência, da não discriminação e da justificação científica, tendo em conta as normas internacionais (a Convenção Fitossanitária Internacional, assinada em Roma em 6 de dezembro de 1951, a Organização Mundial da Saúde Animal e a Comissão do Codex Alimentarius).
2 - Cada Parte garante que as respetivas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabelecem discriminações arbitrárias ou injustificadas entre o seu próprio território e o território da outra Parte, sempre que existam condições idênticas ou similares. As referidas medidas não podem ser aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
3 - Cada Parte garante que as respetivas medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como os procedimentos e controlos neste domínio, são corretamente aplicados e que os pedidos de informações recebidos de uma autoridade competente da outra Parte são tratados sem demora injustificada e de um modo não menos favorável para os produtos importados do que para os produtos nacionais similares.
Artigo 67.º
Requisitos de importação e certificados sanitários ou fitossanitários oficiais
1 - Os requisitos de importação de cada Parte devem ter por base os princípios do Codex Alimentarius, da Organização Mundial da Saúde Animal e da Convenção Fitossanitária Internacional, assim como as respetivas normas pertinentes, a menos que sejam apoiados por uma avaliação de risco cientificamente válida, realizada em conformidade com as normas internacionais previstas no Acordo MSF.
2 - Os requisitos de importação da Parte que importa o produto são aplicáveis à totalidade do território da Parte de exportação, tal como os certificados sanitários e fitossanitários oficiais eventualmente exigidos nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre as Partes, incluindo vegetais e produtos vegetais, sob reserva do disposto no artigo 69.º
3 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «certificados sanitários e fitossanitários oficiais» os documentos emitidos pela Parte de exportação que garantam o cumprimento dos requisitos de importação enumerados na legislação da parte de importação quanto aos produtos a que dizem respeito.
Artigo 68.º
Equivalência
1 - A pedido da Parte de exportação e sob reserva de uma avaliação satisfatória pela Parte de importação, as Partes reconhecem a equivalência, em conformidade com os procedimentos internacionais pertinentes, de medidas concretas e/ou conjuntos de medidas ou sistemas aplicáveis em geral a um setor ou a uma parte de um setor.
2 - O reconhecimento da equivalência é estabelecido pelo Comité de Cooperação e enumerado no anexo 6.
Artigo 69.º
Medidas relativas à sanidade animal e à fitossanidade
1 - As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com o Acordo MSF e com as normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes do Codex Alimentarius, da Organização Mundial da Saúde Animal e da Convenção Fitossanitária Internacional.
2 - Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência dos mesmos, as Partes têm em conta fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em causa.
3 - A Parte de importação faz assentar as medidas sanitárias e fitossanitárias que aplique a uma Parte de exportação cujo território seja afetado por parasitas ou doenças na decisão de delimitação de zonas por esta tomada, desde que seja assegurado o nível adequado de proteção da Parte de importação.
Artigo 70.º
Inspeções e auditorias
1 - As inspeções e auditorias a realizar pela Parte de importação no território da Parte de exportação para avaliar os sistemas de inspeção e de certificação desta última são efetuadas em conformidade com as normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes da Convenção Fitossanitária Internacional, da Organização Mundial da Saúde Animal e do Codex Alimentarius. As inspeções adicionais que integram a auditoria dos referidos sistemas de inspeção e certificação podem ter por objeto, a qualquer momento, fabricantes ou instalações de exportação específicos.
2 - Se a Parte de importação considerar satisfatórios os resultados das inspeções e auditorias a que se refere o n.º 1 e mantiver uma lista de estabelecimentos ou instalações autorizados a importar animais ou produtos de origem animal, deve aprovar sem inspeção prévia estabelecimentos situados no território da Parte de exportação, se esta o solicitar, juntamente com as garantias adequadas conforme especificado pela Parte de importação.
3 - Cada Parte fundamenta a aceitação das garantias:
a) Na avaliação da autoridade competente, bem como na sua capacidade para controlar os estabelecimentos exportadores;
b) Na garantia por escrito por parte da autoridade competente do cumprimento pela Parte de exportação dos requisitos mínimos estabelecidos pela Parte de importação.
4 - Sempre que possível, a Parte de importação notifica a outra Parte de quaisquer mercadorias não conformes e do motivo da sua não conformidade, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes a esse respeito.
5 - Os custos das inspeções e das auditorias são suportados pela Parte que as efetua, em conformidade com os respetivos procedimentos internos.
Artigo 71.º
Controlos e taxas de importação
1 - Se os controlos de importação revelarem o incumprimento de requisitos aplicáveis em matéria de importação, as medidas adotadas pela Parte de importação baseiam-se numa avaliação dos riscos envolvidos, não podendo ser mais restritivas para as trocas comerciais do que o necessário para atingir um nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária na Parte de importação.
2 - Sempre que possível, a Parte de importação notifica o importador ou o seu representante da existência de qualquer remessa não conforme e indica o motivo da não conformidade, e dando-lhes a possibilidade da decisão ser reexaminada. A Parte de importação considera todas as informações pertinentes apresentadas para facilitar esse reexame.
3 - Uma Parte pode cobrar taxas para realizar controlos fronteiriços. Essas taxas não devem exceder a quantia necessária para a recuperação dos custos incorridos.
Artigo 72.º
Intercâmbio de informações e cooperação
1 - As Partes acordam em debater e trocar informações sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias e relativas ao bem-estar animal, bem como sobre a elaboração e a execução dessas medidas. Essas discussões e trocas de informações devem, se for caso disso, ter em conta o Acordo MSF e as normas, orientações e recomendações da Convenção Fitossanitária Internacional, da Organização Mundial da Saúde Animal e do Codex Alimentarius.
2 - As Partes cooperam em questões relacionadas com a segurança dos alimentos, a sanidade e o bem-estar animal, a fitossanidade e a resistência antimicrobiana, procedendo ao intercâmbio de informações, conhecimentos especializados e experiências, a fim de reforçar as suas capacidades nesses domínios. Essa cooperação pode incluir a prestação de assistência técnica. Deve ser dada especial atenção à deteção e ao controlo da sanidade animal e da fitossanidade, assim como à melhoria dos sistemas de análise de riscos. O Comité de Cooperação pode adotar um programa de assistência técnica para esse efeito.
3 - A pedido de qualquer delas, as Partes estabelecem oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a fim de debater tais questões e outros assuntos urgentes relacionados com o disposto no presente capítulo. O Comité de Cooperação pode estabelecer regras para a condução desse diálogo.
4 - As Partes designam e atualizam periodicamente pontos de contacto para manter a comunicação sobre questões abrangidas pelo presente capítulo.
Artigo 73.º
Transparência
Cada Parte:
a) Assegura a transparência quanto às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis nas trocas comerciais, nomeadamente quanto aos requisitos sanitários e fitossanitários aplicados às importações da outra Parte;
b) Comunica, a pedido da outra Parte e sem demora injustificada, os requisitos sanitários e fitossanitários aplicáveis à importação de produtos específicos, indicando se é necessária uma avaliação do risco;
c) Notifica o ponto de contacto da outra Parte, por correio, fax ou correio eletrónico, sem demora injustificada, de quaisquer riscos graves ou significativos para a saúde humana, a sanidade animal ou fitossanidade, incluindo qualquer emergência alimentar relacionada com mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes.
CAPÍTULO 7
PROPRIEDADE INTELECTUAL
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 74.º
Objetivos
O presente capítulo tem por objetivos:
a) Facilitar a produção e a comercialização entre as Partes de produtos e serviços inovadores e criativos, contribuindo assim para uma economia mais sustentável e inclusiva para ambas as Partes;
b) Facilitar e regular o comércio entre as Partes, reduzindo as distorções e os entraves às trocas comerciais; e
c) Assegurar um nível adequado e efetivo de proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
Artigo 75.º
Natureza e âmbito das obrigações
1 - As Partes aplicam os tratados internacionais sobre direitos de propriedade intelectual de que são signatárias. O Acordo TRIPS, que consta do anexo 1C do Acordo OMC, é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo fazendo dele parte integrante. O disposto no presente capítulo complementa e especifica os direitos e obrigações que incumbem a cada Parte por força dos tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual de que são signatárias.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «direitos de propriedade intelectual» todas as categorias de propriedade intelectual previstas nos artigos 78.º a 120.º do presente capítulo e na parte ii, secções 1 a 7, do Acordo TRIPS.
3 - A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal a que se refere o artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, revista em Estocolmo em 14 de julho de 1967 (a «Convenção de Paris»).
4 - O presente capítulo não obsta a que uma Parte aplique disposições legislativas que introduzam normas mais rigorosas em matéria de proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, desde que sejam compatíveis com o presente capítulo.
Artigo 76.º
Esgotamento dos direitos de propriedade intelectual
1 - Cada Parte cria um regime nacional ou regional de esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.
2 - No domínio dos direitos de autor e dos direitos conexos, o esgotamento dos direitos aplica-se unicamente à distribuição ao público, através de venda ou de qualquer outro meio, do original das obras ou das respetivas cópias ou outro material protegido.
Artigo 77.º
Tratamento nacional
1 - No que respeita aos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, cada Parte concede aos nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais no que respeita à proteção7 dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das derrogações previstas:
a) Na Convenção de Paris;
b) Na Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (a «Convenção de Berna»), revista em Paris em 24 de julho de 1971 e alterada em 28 de setembro de 1979;
c) Na Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, celebrada em Roma, em 26 de outubro de 1961 (a «Convenção de Roma»); ou
d) No Tratado sobre a Propriedade Intelectual relativa aos Circuitos Integrados, adotado em Washington, em 26 de maio de 1989.
No que respeita aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, a obrigação a que se refere o primeiro parágrafo só se aplica aos direitos previstos no presente Acordo.
2 - Uma Parte pode recorrer às derrogações a que se refere o n.º 1 em relação aos respetivos procedimentos judiciais e administrativos, incluindo requerer a um nacional da outra Parte que designe um endereço para citação ou notificação ou nomeie um mandatário no seu território, desde que tais derrogações:
a) Sejam necessárias para garantir o cumprimento de disposições legislativas ou regulamentares da Parte que não sejam incompatíveis com o presente capítulo; e
b) Não sejam aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos procedimentos estabelecidos em acordos multilaterais celebrados sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em matéria de aquisição ou de manutenção de direitos de propriedade intelectual.
SECÇÃO 2
NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SUBSECÇÃO 1
DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
Artigo 78.º
Acordos internacionais
1 - As Partes respeitam:
a) O Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (TDA), adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996;
b) O Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (TPF), adotado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996; e
c) O Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso às obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso, adotado em Marraquexe em 28 de junho de 2013.
2 - As Partes envidam todos os esforços razoáveis para ratificar ou aderir ao Tratado de Pequim sobre as Interpretações e Execuções Audiovisuais, adotado em Pequim, em 24 de junho de 2012.
Artigo 79.º
Autores
Cada Parte confere aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras;
b) Qualquer forma de distribuição ao público por venda ou de qualquer outra forma, do original das suas obras ou das respetivas cópias;
c) Qualquer comunicação ao público das suas obras, através de meios de transmissão com ou sem fios, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; e
d) A locação comercial ao público de originais ou cópias das suas obras.
Artigo 80.º
Artistas intérpretes ou executantes
As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
a) A fixação8 das suas prestações;
b) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações;
c) A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra forma, das fixações das suas prestações;
d) A disponibilização ao público de fixações das suas prestações, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
e) A radiodifusão por meios sem fios e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação; e
f) A locação comercial ao público da fixação das suas prestações.
Artigo 81.º
Produtores de fonogramas
As Partes conferem aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, dos seus fonogramas;
b) A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, dos seus fonogramas, incluindo cópias;
c) A disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos; e
d) A locação comercial ao público dos seus fonogramas.
Artigo 82.º
Organismos de radiodifusão
As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
a) A fixação das suas radiodifusões, independentemente de serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;
b) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;
c) A disponibilização ao público, por meios de transmissão com ou sem fios, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de serem transmitidas por meios de transmissão com ou sem fios, inclusive por cabo ou satélite, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por eles escolhidos;
d) A distribuição ao público, por venda ou de qualquer outra forma, de fixações, incluindo cópias, das suas radiodifusões, independentemente de serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite; e
e) A retransmissão das suas emissões, por meios de transmissão sem fios, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público contra pagamento de uma tarifa de entrada.
Artigo 83.º
Radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais
1 - As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes, e aos produtores de fonogramas, o direito ao pagamento, pelo utilizador, de uma remuneração equitativa e única pelos fonogramas publicados com fins comerciais ou pela reprodução desses fonogramas para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público.
2 - As Partes asseguram que a remuneração equitativa e única referida no n.º 1 é partilhada entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas. As Partes podem, na falta de acordo entre o artista intérprete ou executante e o produtor de um fonograma, determinar as condições de repartição da remuneração equitativa e única entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.
Artigo 84.º
Prazo de proteção
1 - No que respeita à República do Usbequistão, o presente artigo será aplicável três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os direitos do autor de uma obra beneficiam de proteção durante toda a vida do seu autor e por um prazo de 70 anos após a morte deste, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente disponibilizada ao público.
3 - O prazo de proteção de uma composição musical com letra/libreto caduca 70 anos após a morte do último dos seguintes sobrevivos, quer sejam ou não designados como coautores: o autor da letra/libreto e o compositor da composição musical, desde que ambas as contribuições tenham sido criadas especificamente para a referida composição musical com letra/libreto.
4 - No caso de coautoria da obra, o prazo previsto no n.º 1 é calculado a partir da morte do último coautor sobrevivo.
5 - No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção é de 70 anos após o momento em que a obra tiver sido licitamente disponibilizada ao público. Todavia, se o pseudónimo adotado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade ou se o mesmo revelar a sua identidade durante o prazo a que se refere a primeira frase, é aplicável o prazo de proteção previsto no n.º 1.
6 - O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira 70 anos após a morte do último dos seguintes sobrevivos, quer sejam ou não considerados coautores:
a) O realizador principal;
b) O autor do argumento cinematográfico;
c) O autor dos diálogos; e
d) O compositor de música especificamente criada para a obra cinematográfica ou audiovisual.
7 - Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam 50 anos após a primeira difusão, quer essa emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
8 - Os direitos dos artistas intérpretes ou executantes caducam 50 anos após a data da fixação da prestação.
9 - Os direitos dos produtores de fonogramas caducam 50 anos após a fixação ou, se o fonograma tiver sido publicado licitamente durante esse período, 70 anos a contar da publicação. Na falta de publicação lícita, se o fonograma tiver sido publicado licitamente durante esse período, o período de proteção é de 70 anos a contar da publicação. As Partes podem prever medidas efetivas para assegurar que os lucros gerados durante os 20 anos de proteção além dos 50 anos iniciais sejam partilhados de forma justa entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.
10 - Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao evento que lhes tiver dado origem.
11 - As Partes podem prever prazos de proteção mais longos do que os estipulados no presente artigo.
Artigo 85.º
Direito de sequência
1 - As Partes criam, em benefício do autor de uma obra de arte gráfica ou plástica original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.
2 - O direito a que se refere o n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação sucessiva da obra que envolvam profissionais do mercado da arte como vendedores, compradores ou intermediários, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.
3 - Cada Parte pode prever que o direito a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação sucessiva em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor menos de três anos antes dessa nova alienação e em que o novo preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.
4 - O procedimento de cobrança da remuneração e os respetivos montantes são determinados pelas disposições legislativas das Partes.
Artigo 86.º
Gestão coletiva dos direitos
1 - As Partes promovem a cooperação entre as respetivas organizações de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de fomentar a disponibilidade das obras e de outro material protegido por direitos de autor nos respetivos territórios, bem como a transferência das receitas dos direitos de autor entre as respetivas organizações de gestão coletiva pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.
2 - As Partes promovem a transparência das organizações de gestão coletiva dos direitos de autor, em particular no que respeita às receitas dos direitos de autor que cobram, às deduções que aplicam às receitas desses direitos, à utilização das receitas cobradas, à política de distribuição e ao respetivo repertório.
3 - Cada Parte incentiva as organizações de gestão coletiva dos direitos de autor estabelecidas no seu território e que representem organizações de gestão coletiva estabelecidas no território da outra Parte mediante um acordo de representação a pagarem os montantes devidos às organizações de gestão coletiva representadas com exatidão, regularidade e diligência, fornecendo às mesmas informações sobre o montante das receitas de direitos de autor cobradas em seu nome e sobre as eventuais deduções aplicadas a essas receitas.
Artigo 87.º
Derrogações e limitações
As Partes restringem as limitações ou derrogações dos direitos previstos nos artigos 79.º a 82.º a determinados casos especiais que não colidam com uma exploração normal da obra ou de outro material e que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses dos titulares desses direitos.
Artigo 88.º
Proteção de medidas de caráter tecnológico
1 - No que respeita à República do Usbequistão, o presente artigo será aplicável três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra a evasão de qualquer medida de caráter tecnológico eficaz praticada pela pessoa em questão com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que persegue esse objetivo.
3 - Cada Parte assegura proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:
a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para evadir uma medida de caráter tecnológico eficaz;
b) Tenham apenas uma finalidade comercial ou uma utilização limitadas que não seja evadir uma medida de caráter tecnológico eficaz; ou
c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar a evasão de uma medida de caráter tecnológico eficaz.
4 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» as tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação nacional. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material protegido é controlada pelos titulares dos direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.
5 - Não obstante a proteção legal prevista no n.º 1, na falta de medidas voluntárias adotadas pelos titulares dos direitos, as Partes podem tomar as medidas adequadas para assegurar que a proteção legal adequada contra a violação das medidas tecnológicas eficazes previstas no presente artigo não impede os beneficiários das derrogações ou limitações a que se refere o artigo 87.º de beneficiarem das mesmas.
Artigo 89.º
Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos
1 - No que respeita à República do Usbequistão, o presente artigo será aplicável três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos, sabendo ou devendo razoavelmente saber que ao fazê-lo está a induzir, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos pelo direito da Parte em causa:
a) Supressão ou alteração não autorizada de informações eletrónicas para a gestão dos direitos;
b) Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo das quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão dos direitos.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «informações para a gestão dos direitos» as informações prestadas pelos titulares dos direitos que identifiquem a obra ou outro material referido no presente artigo, o autor da obra e o titular de qualquer direito sobre a obra, ou informações acerca das condições de utilização da obra ou de outro material, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações.
4 - O disposto no n.º 2 é aplicável se qualquer desses elementos de informação acompanhar uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido no presente artigo.
SUBSECÇÃO 2
MARCAS
Artigo 90.º
Acordos internacionais
1 - Cada Parte:
a) Cumpre o Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas, adotado em Madrid em 27 de junho de 1989, com a última redação que lhe foi dada em 3 de outubro de 2006 e em 12 de novembro de 2007;
b) Mantém um sistema de classificação de marcas coerente com o Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, tal como alterado em 28 de setembro de 1979; e
c) Envida todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas, celebrado em Singapura, em 27 de março de 2006.
Artigo 91.º
Sinais suscetíveis de constituírem uma marca
Podem constituir marcas todos os sinais, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, ou desenhos, letras, números, cores, a forma do produto ou da sua embalagem ou sons, na condição de que tais sinais possam:
a) Distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos produtos ou serviços de outras empresas; e
b) Ser representados no respetivo registo de marcas das Partes, de uma forma que permita às autoridades competentes e ao público determinar de forma clara e precisa o objeto da proteção assegurada ao seu titular.
Artigo 92.º
Direitos conferidos pelas marcas
1 - Uma marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O seu titular fica habilitado a proibir terceiros de utilizarem, sem o seu consentimento, na prática comercial:
a) Qualquer sinal idêntico à marca registada para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada;
b) Qualquer sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade ou semelhança com a marca registada e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que essa marca e o sinal se destinam, exista, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca registada.
2 - As Partes encetam um diálogo com vista a que a República do Usbequistão adote as medidas jurídicas, em conformidade com o direito da União, que assegurem que o titular de uma marca registada pode impedir terceiros de, na sua prática comercial, introduzirem produtos na Parte onde essa marca se encontra registada sem aí serem introduzidos em livre prática.
Artigo 93.º
Procedimento de registo
1 - Cada Parte cria um sistema de registo de marcas através do qual qualquer decisão final negativa, incluindo a recusa parcial do registo, tomada pela administração competente em matéria de marcas seja comunicada por escrito à parte em causa, devidamente fundamentada e passível de recurso.
2 - Cada Parte garante a possibilidade de oposição a um pedido de marca e, se for caso disso, ao respetivo registo, por parte de terceiros. Esses procedimentos de oposição devem respeitar o princípio do contraditório.
3 - Cada Parte cria uma base de dados eletrónica pública de pedidos e de registos de marcas.
Artigo 94.º
Marcas comerciais notoriamente conhecidas
Para efeitos de aplicação da proteção concedida a marcas notoriamente conhecidas, a que se referem o artigo 6.º-A da Convenção de Paris e o artigo 16, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS, as Partes aplicam a Recomendação Conjunta sobre Disposições relativas à Proteção de Marcas Notoriamente Conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e pela Assembleia Geral da OMPI na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI, que decorreu entre 20 e 29 de setembro de 1999.
Artigo 95.º
Exceções aos direitos conferidos por marcas
1 - As Partes preveem exceções limitadas aos direitos conferidos pelas marcas, como por exemplo a utilização leal de termos descritivos, incluindo indicações geográficas, e podem prever outras exceções limitadas, desde que as mesmas tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros.
2 - O direito conferido por uma marca não permite ao seu titular proibir um terceiro de utilizar o seguinte na sua prática comercial, desde que essa utilização seja feita de acordo com os códigos de práticas leais em matéria industrial ou comercial:
a) O seu nome ou endereço, quando o terceiro seja uma pessoa singular;
b) Sinais ou indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços; e
c) A marca, sempre que tal se mostre necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente como acessórios ou peças sobresselentes.
3 - O direito conferido por uma marca não permite ao seu titular proibir qualquer terceiro de exercer, na sua prática comercial, um direito anterior de âmbito local, se o mesmo for reconhecido pela legislação das Partes em causa, e dentro dos limites do território em que for reconhecido.
Artigo 96.º
Causas de extinção de uma marca
1 - Cada Parte prevê a possibilidade de uma marca ser extinta se, durante um período ininterrupto de pelo menos três anos, não tiver sido objeto de uma utilização séria no território em causa para os bens ou serviços para os quais foi registada e não houver motivos justificados para a sua não utilização.
2 - Ninguém pode requerer a extinção de uma marca se, durante o intervalo entre o termo do período mínimo de três anos e a introdução do pedido de extinção da marca, tiver sido iniciada ou reatada uma utilização séria da mesma.
3 - O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de, pelo menos, três anos de não utilização, não deve, contudo, ser tido em conta se as diligências para o início ou o reatamento da utilização só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que poderia ser apresentado um pedido de extinção.
4 - Uma marca é igualmente passível de ser extinta se, após a data em que o registo tiver sido efetuado:
a) Por motivo de atividade ou inatividade do seu titular, se tiver transformado na designação comercial usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada;
b) Em consequência da utilização feita pelo seu titular ou com o seu consentimento para os produtos ou serviços para que foi registada, for propícia a induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou serviços.
Artigo 97.º
Pedidos formulados de má-fé
Se o pedido de registo de uma marca tiver sido formulado de má-fé pelo requerente, a marca é declarada inválida. As Partes podem prever que, em tais circunstâncias, a marca não possa ser registada.
SUBSECÇÃO 3
DESENHOS E MODELOS
Artigo 98.º
Acordos internacionais
A União Europeia cumpre os seus compromissos ao abrigo do Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, adotado em 2 de julho de 1999, e a República do Usbequistão envida todos os esforços razoáveis para ratificar ou aderir ao Ato de Genebra.
Artigo 99.º
Proteção de desenhos e modelos registados
1 - Cada Parte assegura a proteção dos desenhos e modelos criados de forma independente que sejam novos e originais. Tal proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos da presente subsecção. Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com um caráter singular é original.
2 - O titular de um desenho ou modelo registado tem o direito de impedir terceiros que não disponham da autorização do titular de, nomeadamente, fabricar, colocar à venda, vender, importar, armazenar o produto que ostenta e incorpora o desenho ou modelo protegido ou utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, nos casos em que tais atos sejam efetuados para fins comerciais.
3 - Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e original:
a) Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último; e
b) Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e originalidade.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 3, alínea a), entende-se por «utilização normal» a utilização pelo utilizador final, excluindo trabalhos de manutenção, revisão ou reparação.
Artigo 100.º
Prazo de proteção
As Partes asseguram que os desenhos ou modelos são protegidos por um período de pelo menos cinco anos a contar da data de introdução do pedido e que o titular do direito possa prorrogar o prazo de proteção por um ou mais períodos de cinco anos, até um período total de, pelo menos, 15 anos a contar da data de introdução do pedido.
Artigo 101.º
Derrogações e exclusões
1 - As Partes podem prever derrogações limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que as mesmas não colidam de modo irrazoável com a exploração normal dos desenhos ou dos modelos protegidos e não prejudiquem de forma irrazoável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.
2 - A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional. Um desenho ou modelo não é protegido enquanto desenho ou modelo na medida em que as características da sua aparência devam necessariamente ser reproduzidas nas suas formas e dimensões exatas para permitirem que o produto a que o desenho ou modelo é aplicável ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto ou colocado dentro, à volta ou contra outro produto, de modo a que ambos os produtos possam desempenhar a sua função.
3 - Os desenhos ou modelos que forem contrários à ordem pública ou à moralidade pública não são protegidos pelo direito sobre desenhos e modelos.
4 - Em derrogação do disposto no n.º 2, os desenhos ou modelos cuja finalidade seja permitir a montagem múltipla de produtos idênticos ou intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, são protegidos como desenhos ou modelos nas condições definidas no artigo 99.º, n.º 1.
Artigo 102.º
Relação com os direitos de autor
Cada Parte assegura que os desenhos ou modelos beneficiam da proteção conferida pelos respetivos direitos de autor a partir da data em que tiverem sido criados ou definidos sob qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.
SUBSECÇÃO 4
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Artigo 103.º
Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «indicação geográfica» uma indicação geográfica na aceção do artigo 22.º, n.º 1, do Acordo TRIPS, devendo ser entendida como incluindo igualmente as «denominações de origem».
2 - A presente subsecção aplica-se ao reconhecimento e à proteção de indicações geográficas originárias dos territórios das Partes.
3 - As indicações geográficas de uma Parte que devam ser protegidas pela outra Parte só ficam sujeitas ao disposto na presente subsecção se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação a que se refere o artigo 104.º
Artigo 104.º
Indicações geográficas estabelecidas
1 - O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a legislação da República do Usbequistão enumerada no anexo 7-A, secção A, deve conter os elementos necessários para registar e controlar as indicações geográficas indicadas no anexo 7-A, secção B.
2 - Após ter examinado a legislação da União Europeia enumerada no anexo 7-A, secção A, a República do Usbequistão conclui que a mesma contém os elementos necessários para registar e controlar as indicações geográficas indicadas no anexo 7-A, secção B.
3 - Na sequência da realização de um procedimento de oposição segundo os critérios estabelecidos no anexo 7-B e do exame das indicações geográficas dos produtos da União Europeia a proteger na República do Usbequistão, enumerados no anexo 7-C, secção A, que tenham sido registados pela União Europeia ao abrigo da legislação a que se refere o n.º 2, a República do Usbequistão protege essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.
4 - O disposto no n.º 3 será aplicável cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo. Durante esse período de transição com uma duração de cinco anos, a República do Usbequistão põe em prática todas as ações complementares e protege as indicações geográficas dos produtos da União Europeia enumerados no anexo 7-C, secção A, ao nível previsto na sua legislação nacional. Durante o período de transição, não pode ser reduzido o nível de proteção assegurado.
5 - Na sequência da realização de um procedimento de oposição segundo os critérios estabelecidos no anexo 7-B e do exame das indicações geográficas dos produtos da República do Usbequistão enumerados no anexo 7-C, secção B, que tenham sido registados por este país ao abrigo da legislação a que se refere o n.º 1, a União Europeia protege essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.
Artigo 105.º
Aditamento de novas indicações geográficas
As Partes podem alterar a lista de indicações geográficas a proteger constante do anexo 7-C, em conformidade com o artigo 136.º Podem ser aditadas novas indicações geográficas na sequência da realização do procedimento de oposição e de as mesmas terem sido examinadas nos termos do artigo 104.º, n.os 3 ou 4.
Artigo 106.º
Âmbito de proteção das indicações geográficas
1 - As indicações geográficas enumeradas no anexo 7-C, assim como as aditadas nos termos do artigo 105.º, são protegidas contra:
a) Qualquer utilização comercial, direta ou indireta, de uma denominação protegida, inclusive nos casos em que o produto é utilizado como ingrediente:
i) Por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida; ou
ii) Na medida em que essa utilização tire partido da reputação de uma indicação geográfica;
b) Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida, transcrita ou transliterada ou acompanhada de termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «modo» ou similares, inclusive nos casos em que os produtos sejam utilizados como ingredientes;
c) Outras indicações falsas ou enganosas, quanto à origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que constem do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de transmitirem uma impressão errada sobre a origem do mesmo, inclusive nos casos em que seja utilizado como ingrediente; e
d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
2 - As indicações geográficas enumeradas no anexo 7-C não podem tornar-se genéricas nos territórios das Partes.
3 - Nada no presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu território de origem. As Partes notificam-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no território da Parte de origem. Essa notificação é efetuada em conformidade com o artigo 136.º
4 - Nada no presente Acordo prejudica o direito de qualquer pessoa utilizar, na sua prática comercial, a sua denominação ou a denominação do seu predecessor na atividade em causa, exceto se a mesma for utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.
Artigo 107.º
Direito de utilização de indicações geográficas
1 - As denominações protegidas ao abrigo do presente Acordo podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto que seja conforme com o caderno de especificações correspondente.
2 - Uma vez que uma indicação geográfica esteja protegida ao abrigo do presente Acordo, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.
Artigo 108.º
Relação com marcas
1 - Quando uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente Acordo, as Partes recusam o registo de qualquer marca cuja utilização viole o disposto no artigo 106.º, n.º 1, desde que o pedido de registo dessa marca tenha sido apresentado após a data do pedido de proteção da indicação geográfica no território da Parte em causa.
2 - Qualquer marca registada em violação do disposto no n.º 1 é declarada nula.
3 - No que respeita às indicações geográficas a que se refere o artigo 104.º, a data de apresentação do pedido de proteção a que se refere o n.º 1 é a data de transmissão à outra Parte do pedido de proteção da indicação geográfica.
4 - No que respeita às indicações geográficas a que se refere o artigo 105.º, a data de apresentação do pedido de proteção a que se refere o n.º 1 é a data de transmissão à outra Parte do pedido de proteção da indicação geográfica.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, cada Parte protege as indicações geográficas mesmo em caso de marcas preexistentes. Entende-se por «marca preexistente» uma marca cuja utilização viole o disposto no artigo 106.º, n.º 1, e que tenha sido objeto de um pedido de registo, registada ou, quando a legislação em causa preveja essa possibilidade, adquirida pelo uso de boa-fé no território de uma das Partes antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte, ao abrigo do presente Acordo.
6 - Uma marca preexistente pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de extinção da mesma na legislação da Parte relativa às marcas. Nesses casos, é permitida a utilização da indicação geográfica protegida, bem como a utilização das marcas em causa.
7 - Uma Parte não pode ser obrigada a proteger ao abrigo do presente Acordo, enquanto indicação geográfica, qualquer denominação, quando, atendendo à reputação, à notoriedade e ao período de utilização de uma marca, a mesma for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
Artigo 109.º
Garantia do respeito dos direitos sobre indicações geográficas
As Partes asseguram a proteção prevista nos artigos 104.º a 108.º através de medidas administrativas e judiciais adequadas, nomeadamente através da fiscalização pelas autoridades aduaneiras, a fim de impedir ou pôr termo à utilização ilegal de denominações de origem protegida ou de indicações geográficas protegidas. O respeito dos referidos direitos é igualmente garantido a pedido de qualquer interessado.
Artigo 110.º
Regras gerais
1 - O presente Acordo aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações de cada Parte no âmbito do Acordo OMC.
2 - Uma Parte não pode ser obrigada a proteger ao abrigo do presente Acordo, enquanto indicação geográfica, uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
3 - Não podem ser protegidas denominações homónimas que induzam os consumidores em erro, levando-os a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em causa. Sem prejuízo do artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes podem estabelecer conjuntamente as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.
4 - Se, no contexto de negociações bilaterais com um país terceiro, uma Parte propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for total ou parcialmente homónima de uma indicação geográfica da outra Parte protegida ao abrigo do presente Acordo, essa Parte é informada, sendo-lhe dada a oportunidade de apresentar observações antes de a indicação geográfica do país terceiro se tornar protegida.
5 - As eventuais questões decorrentes dos cadernos de especificações de produtos de indicações geográficas protegidas são tratadas no âmbito do Subcomité dos Direitos de Propriedade Intelectual criado pelo artigo 136.º
6 - A proteção das indicações geográficas no âmbito do presente Acordo só pode ser cancelada pela Parte de que o produto é originário.
7 - O caderno de especificações de um produto, na aceção do presente Acordo, é o aprovado, incluindo as eventuais alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto seja originário.
Artigo 111.º
Assistência técnica
A fim de facilitar a aplicação da presente subsecção na República do Usbequistão, a União Europeia presta a este país, mediante pedido e em função das suas necessidades, assistência técnica adequada, em conformidade com o direito da União Europeia.
SUBSECÇÃO 5
PATENTES
Artigo 112.º
Acordos internacionais
Cada Parte assegura que estão disponíveis no respetivo território os procedimentos previstos no Tratado de Cooperação em matéria de Patentes, celebrado em Washington em 19 de junho de 1970.
Artigo 113.º
Patentes e saúde pública
1 - As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada em Doa, 14 de novembro de 2001, pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio («Declaração de Doa»). Ao interpretarem e aplicarem os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem por força da presente subsecção, as Partes asseguram a coerência com a Declaração de Doa.
2 - As Partes aplicam o artigo 31.º-A do Acordo TRIPS, o anexo e o respetivo apêndice do Acordo TRIPS, que entraram em vigor em 23 de janeiro de 2017.
Artigo 114.º
Prorrogação do prazo de proteção conferido por patentes a medicamentos e produtos fitofarmacêuticos
1 - As Partes reconhecem que os medicamentos e produtos fitofarmacêuticos protegidos por uma patente nos respetivos territórios podem ser objeto de um procedimento de autorização administrativa antes de serem introduzidos no mercado. Reconhecem igualmente que o período de tempo que decorre entre a apresentação do pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto no respetivo mercado, tal como definido no seu respetivo direito, pode encurtar o prazo de proteção efetiva conferida pela patente.
2 - Cada Parte prevê um período de proteção suplementar dos medicamentos ou produtos fitofarmacêuticos protegidos por patentes que sejam objeto de um procedimento de autorização administrativa, com uma duração equivalente ao período de tempo a que se refere o segundo período do n.º 1. O período suplementar pode ser reduzido por um período máximo de cinco anos.
3 - A duração do período de proteção suplementar não pode exceder cinco anos9.
SUBSECÇÃO 6
PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES NÃO DIVULGADAS
Artigo 115.º
Âmbito da proteção em matéria de segredo comercial
1 - Ao dar cumprimento à obrigação de respeitar o Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo 39.º, n.os 1 e 2, desse acordo, cada Parte prevê procedimentos e vias de recurso judicial cível adequados para permitir aos titulares de um qualquer segredo comercial impedir a aquisição, utilização ou divulgação ilegais do segredo comercial ou obter reparação por tal aquisição, utilização ou divulgação ilegais, sempre que estas sejam contrárias às práticas comerciais honestas.
2 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
a) «Segredo comercial», as informações que:
i) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou de fácil acesso, na sua globalidade ou na configuração e na ligação exatas dos seus elementos constitutivos, pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;
ii) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e
iii) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo dessas informações, no sentido de as manter secretas;
b) «Titular do segredo comercial», a pessoa singular ou coletiva que detém legalmente o controlo de um segredo comercial.
3 - Para efeitos da presente subsecção, devem ser consideradas contrárias às práticas comerciais honestas pelo menos as seguintes formas de conduta:
a) A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que realizada mediante acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzi-lo;
b) A utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que realizada, sem o consentimento do seu titular, por uma pessoa que preencha qualquer das seguintes condições:
i) Tenha adquirido o segredo comercial de uma forma referida na alínea a);
ii) Viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial; ou
iii) Viole uma obrigação contratual ou qualquer outra obrigação de limitar a utilização do segredo comercial; e
c) A aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial, se efetuada por uma pessoa que, no momento da sua aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas, de que o segredo comercial tinha sido obtido, direta ou indiretamente, de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente na aceção da alínea b).
4 - Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como exigindo que uma Parte considere qualquer das seguintes formas de conduta como contrária às práticas comerciais honestas:
a) A descoberta ou criação independente;
b) A engenharia inversa de um produto por uma pessoa que possua legalmente o produto e não esteja sujeita a qualquer dever legal de limitar a aquisição das informações pertinentes;
c) A aquisição, utilização ou divulgação de informações imposta ou permitida pela legislação das Partes; e
d) A utilização, pelos trabalhadores, da experiência e das competências adquiridas de forma honesta no decurso normal da sua atividade.
5 - Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como restringindo a liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade de imprensa, tal como protegida nas disposições legislativas e regulamentares de uma Parte.
Artigo 116.º
Procedimentos e vias de recurso cível para os titulares de segredos comerciais
1 - As Partes asseguram que qualquer pessoa que participe num processo cível a que se refere o artigo 115.º ou tenha acesso a documentos de tal processo não possa utilizar ou divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que as autoridades judiciais competentes, em resposta a um pedido devidamente fundamentado de uma parte interessada, tenham identificado como confidencial e do qual tenham tido conhecimento em resultado dessa participação ou acesso ao processo.
2 - Nos processos cíveis a que se refere o artigo 115.º, as Partes asseguram que as respetivas autoridades judiciais tenham, pelo menos, poderes para:
a) Ordenar medidas cautelares, nos termos da respetiva legislação e regulamentação, de modo a prevenir a aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;
b) Decretar medidas inibitórias para impedir a aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;
c) Ordenar, nos termos das suas respetivas disposições legislativas e regulamentares, às pessoas que sabiam ou deviam saber que um segredo comercial foi adquirido, utilizado ou divulgado de modo contrário às práticas comerciais honestas o pagamento, ao titular do segredo comercial, de uma indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido em consequência de tal aquisição, utilização ou divulgação do segredo comercial;
d) Adotar medidas específicas para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de um alegado segredo comercial mencionado no decurso de um processo cível relacionado com a alegada aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas. Tais medidas específicas podem incluir, em conformidade com o direito da Parte, a possibilidade de:
i) Limitar o acesso a determinados documentos, na totalidade ou em parte;
ii) Limitar o acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições; e
iii) Disponibilizar uma versão não confidencial das decisões judiciais das quais tenham sido retirados ou ocultados os excertos que contenham segredos comerciais; e
e) Impor sanções às pessoas que participem nos processos judiciais que não cumpram ou se recusem a cumprir as decisões judiciais relativas à proteção do segredo comercial ou do alegado segredo comercial.
3 - Nenhuma das Partes pode ser obrigada a prever os procedimentos e as vias de recurso cível a que se refere o artigo 115.º em caso de conduta contrária às práticas comerciais honestas, na perspetiva do direito da Parte em causa, para revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal ou para efeitos de proteção de um interesse legítimo reconhecido pelo seu direito.
Artigo 117.º
Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado
1 - As Partes protegem as informações comercialmente confidenciais apresentadas para a obtenção de uma autorização de introdução de medicamentos no mercado («autorização de introdução no mercado») contra a sua divulgação a terceiros, salvo se forem tomadas medidas para assegurar a proteção dos dados contra uma utilização comercial desleal ou se a divulgação for necessária devido a um interesse público superior.
2 - As Partes asseguram que, durante um período de pelo menos seis anos a contar da data da primeira autorização de introdução no mercado na Parte em causa, a autoridade responsável por conceder a autorização não aceita nenhum pedido subsequente de autorização de introdução no mercado que se baseie nos resultados de ensaios clínicos ou pré-clínicos apresentados no pedido de primeira autorização de introdução no mercado, sem o consentimento explícito do titular da mesma, salvo disposição em contrário nos acordos internacionais de que tanto a União Europeia como a República do Usbequistão sejam Partes. Esta regra é aplicável independentemente de as informações a que se referem os n.os 1 ou 2 terem ou não sido disponibilizadas ao público.
3 - O presente artigo não prejudica os períodos de proteção suplementares que cada uma das Partes possa estabelecer no respetivo direito.
4 - No que respeita à República do Usbequistão, o presente artigo será aplicável dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 118.º
Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um produto fitofarmacêutico no mercado
1 - As Partes reconhecem ao proprietário de um relatório de ensaio ou de estudo apresentado pela primeira vez o direito temporário de obter uma autorização de introdução de um produto fitofarmacêutico no mercado. Durante esse período, o relatório do ensaio ou estudo não pode ser utilizado em benefício de qualquer outra pessoa que pretenda obter uma autorização de introdução de um produto fitofarmacêutico no mercado, salvo se o primeiro requerente tiver dado o seu consentimento explícito nesse sentido. Este direito é designado no presente artigo por «proteção de dados».
2 - O relatório do ensaio ou estudo apresentado para obter a autorização de introdução de um produto fitofarmacêutico no mercado deve preencher as seguintes condições:
a) Ser necessário para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização noutras culturas; e
b) Ser certificado como conforme aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas experimentais.
3 - O prazo de proteção de dados deve ser de, pelo menos, 10 anos a contar da data da primeira autorização concedida pela autoridade competente no território da Parte em causa. No caso de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, esse prazo pode ser prorrogado até 13 anos.
4 - O prazo de proteção de dados é prorrogado por três meses por cada extensão da autorização para utilizações menores, se os pedidos para essas autorizações forem apresentados pelo titular da autorização o mais tardar cinco anos após a data da primeira autorização. O prazo total de proteção dos dados não pode em caso algum exceder 13 anos. Para os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, o prazo total de proteção dos dados não pode em caso algum exceder 15 anos.
5 - Se tal for necessário para a renovação ou revisão de uma autorização, os relatórios de ensaio ou de estudo também podem ser objeto de proteção. Nesses casos, o prazo de proteção dos dados é de 30 meses.
6 - Não obstante o disposto nos n.os 3, 4 e 5, o organismo público responsável pela concessão de uma autorização de introdução no mercado não pode ter em conta as informações a que se referem os n.os 1 e 2 para qualquer autorização de introdução no mercado posterior, independentemente de esta ter ou não sido disponibilizada ao público.
7 - As Partes adotam medidas para obrigar os requerentes e os titulares de autorizações anteriores, estabelecidos nos respetivos territórios, a partilhar informações de que disponham a fim de evitar a duplicação de ensaios em animais vertebrados.
8 - No que respeita à República do Usbequistão, o presente artigo será aplicável dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
SUBSECÇÃO 7
VARIEDADES VEGETAIS
Artigo 119.º
Disposições gerais
As Partes protegem os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais adotada pela Conferência Diplomática em 2 de dezembro de 1961 («Convenção UPOV»), com a última redação que lhe foi dada em Genebra em 19 de março de 1991, incluindo as exceções ao direito de reprodução, tal como refere o artigo 15.º, n.º 2, da referida Convenção. As Partes cooperam para promover e fazer respeitar esses direitos.
SECÇÃO 3
APLICAÇÃO EFETIVA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SUBSECÇÃO 1
APLICAÇÃO EFETIVA DE CARÁTER CÍVEL E ADMINISTRATIVO
Artigo 120.º
Obrigações gerais
1 - Cada Parte reitera o seu compromisso em dar cumprimento à parte iii do Acordo TRIPS, prevendo as medidas, procedimentos e vias de recurso necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
Para efeitos da presente secção, a expressão «direitos de propriedade intelectual» não inclui os direitos abrangidos pela secção 2, subsecção 6.
2 - As medidas, procedimentos e vias de reparação a que se refere o n.º 1:
a) Devem ser justos e equitativos;
b) Não podem ser desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicar prazos não razoáveis ou atrasos injustificados;
c) Devem ser efetivos, proporcionados e dissuasivos; e
d) Devem ser aplicados de modo a evitar criar entraves ao comércio legítimo e prever salvaguardas contra a sua utilização abusiva.
Artigo 121.º
Legitimidade para requerer a aplicação de medidas, procedimentos e vias de recurso
As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e vias de recurso a que se refere a presente subsecção e a parte iii do Acordo TRIPS às seguintes pessoas:
a) Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação que lhes seja aplicável;
b) Todas as outras pessoas autorizadas a exercer direitos de propriedade intelectual, nomeadamente os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;
c) Organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual a que seja regularmente reconhecido o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo direito aplicável e nos termos do mesmo;
d) Organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo direito aplicável e nos termos do mesmo.
Artigo 122.º
Elementos de prova
1 - As Partes asseguram que, antes mesmo de ser intentada uma ação quanto ao mérito da causa, as autoridades judiciais competentes podem, a pedido da Parte que apresente elementos de prova razoavelmente disponíveis para fundamentar a alegação dessa Parte de que um seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas cautelares, rápidas e eficazes, para preservar os elementos de prova da alegada violação, sob reserva de proteção das informações consideradas confidenciais. Ao decretar medidas cautelares ou provisórias, as autoridades judiciais têm em conta os interesses legítimos do alegado infrator.
2 - Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição das mesmas e dos documentos a elas referentes.
3 - Em caso de violação de direitos de propriedade intelectual à escala comercial, cada Parte toma as medidas necessárias para permitir às autoridades judiciais competentes ordenar, se o considerarem adequado e após apresentação de um pedido nesse sentido, a transmissão de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte oponente, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais.
Artigo 123.º
Direito a ser informado
1 - As Partes asseguram que, no âmbito de um processo cível relativo à violação de um direito de propriedade intelectual e na sequência de um pedido justificado e razoável apresentado pelo requerente, as autoridades judiciais competentes podem ordenar ao infrator ou a qualquer outra pessoa que seja parte ou testemunha no âmbito do litígio que faculte informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou serviços que violam o direito de propriedade intelectual.
2 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por «qualquer outra pessoa» uma pessoa:
a) Que tenha sido encontrada na posse de mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual à escala comercial;
b) Que tenha sido encontrada a utilizar serviços que violem um direito de propriedade intelectual à escala comercial;
c) Que tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que violam um direito de propriedade intelectual; ou
d) Que tenha sido indicada pela pessoa a que se referem as alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, no fabrico ou na distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses serviços.
3 - As informações a que se refere o n.º 1 incluem, se necessário:
a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários; e
b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou pelos serviços em causa.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo de disposições legislativas de uma Parte que:
a) Confiram ao titular dos direitos o direito a receber informações mais pormenorizadas;
b) Regulem a utilização em processos cíveis das informações comunicadas nos termos do presente artigo;
c) Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;
d) Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa a que se refere o n.º 1 a admitir a sua própria participação ou a de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou
e) Regulem a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.
Artigo 124.º
Medidas provisórias e cautelares
1 - As Partes garantem que as autoridades judiciais podem, a pedido de um requerente, decretar uma medida inibitória cautelar contra o alegado infrator, destinadas a prevenir a violação iminente de um direito de propriedade intelectual ou a proibir, a título provisório e sob reserva do eventual pagamento de sanções pecuniárias se previsto no direito dessa Parte, a continuação da alegada violação ou sujeitar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória cautelar, nas mesmas condições, contra qualquer intermediário cujos serviços, incluindo os prestados através da Internet, sejam utilizados por terceiros para violar um direito de propriedade intelectual.
2 - Pode também ser decretada uma medida inibitória cautelar para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.
3 - As Partes devem prever que, no caso de uma alegada infração cometida à escala comercial, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização, as suas autoridades judiciais podem ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o arresto das suas contas bancárias e de outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais ou o devido acesso às informações relevantes.
Artigo 125.º
Medidas de reparação
1 - As Partes asseguram que, a pedido do requerente e sem prejuízo de qualquer indemnização por perdas e danos devida ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais podem ordenar a destruição ou, pelo menos, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais das mercadorias que se constate violarem direitos de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos predominantemente utilizados na criação ou fabrico dessas mercadorias.
2 - As autoridades judiciais das Partes devem poder ordenar que as medidas a que se refere o n.º 1 sejam levadas a cabo a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que a tal se oponham.
3 - Na análise do pedido de medidas de reparação, deve ser tida em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da infração e as sanções impostas, assim como os interesses de terceiros.
4 - No que respeita à República do Usbequistão, o n.º 1 será aplicável três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 126.º
Medidas inibitórias
As Partes garantem que, nos casos em que seja tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes podem impor ao infrator, bem como a qualquer intermediário cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade intelectual, uma medida inibitória que se destine a proibir a continuação dessa violação.
Artigo 127.º
Medidas alternativas
As Partes podem prever que, nos casos adequados, a pedido da pessoa sujeita às medidas previstas nos artigos 125.º ou 126.º, as autoridades judiciais possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas nos referidos artigos, se essa pessoa não tiver atuado com dolo ou negligência e a execução das medidas em causa implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.
Artigo 128.º
Perdas e danos
1 - As Partes garantem que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenam a um infrator que, tendo conhecimento de causa ou presumindo-se que o tenha, tenha levado a cabo uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos proporcional ao prejuízo que este último efetivamente tiver sofrido em resultado da infração.
2 - Cada Parte garante que, ao estabelecerem a indemnização prevista no n.º 1, as respetivas autoridades judiciais:
a) Têm em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou
b) Em alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como pelo menos o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.
3 - Quando, sem o saber ou sem ter motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha levado a cabo uma atividade ilícita, as Partes podem prever que as autoridades judiciais possam ordenar a recuperação dos lucros ou o pagamento de indemnizações, que podem ser preestabelecidos, em benefício da parte lesada.
Artigo 129.º
Custas judiciais
As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte que vence o processo, sejam, regra geral, custeadas pela parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.
Artigo 130.º
Publicação das sentenças judiciais
As Partes asseguram que, no âmbito de qualquer processo judicial por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais podem ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à sentença judicial, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.
Artigo 131.º
Presunção de autoria ou de propriedade
As Partes reconhecem que, para efeitos da aplicação das medidas, procedimentos e vias de recurso previstos na presente secção:
a) Para que o autor de uma obra literária ou artística, na falta de prova em contrário, seja considerado como tal e tenha, por conseguinte, direito a intentar um processo por violação, basta que o seu nome apareça na obra do modo habitual; e
b) A alínea a) é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de direitos conexos com o direito de autor quanto ao material protegido.
Artigo 132.º
Procedimentos administrativos
Na medida em que, na sequência de um procedimento administrativo quanto ao mérito da causa, puder ser ordenada uma medida corretiva de caráter cível, esse procedimento deve obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados nas disposições pertinentes da presente secção.
SUBSECÇÃO 2
CONTROLO NAS FRONTEIRAS
Artigo 133.º
Medidas na fronteira
1 - No que se refere às mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, cada Parte adota ou mantém em vigor procedimentos que permitam ao titular de um direito requerer às autoridades aduaneiras que suspendam a autorização de saída ou retenham mercadorias suspeitas de violarem marcas, direitos de autor ou direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e direitos de proteção das variedades vegetais (a seguir designadas por «mercadorias suspeitas»).
2 - Cada Parte cria sistemas eletrónicos que permitam às suas autoridades aduaneiras gerir a concessão ou o registo de pedidos.
3 - Se uma Parte cobrar uma taxa para custear os custos administrativos resultantes da concessão ou do registo do pedido, a mesma deve ser proporcional ao serviço prestado e aos custos incorridos.
4 - Cada Parte assegura que as respetivas autoridades decidem sobre a concessão ou o registo dos pedidos dentro de um prazo razoável.
5 - Cada Parte toma disposições para assegurar que os pedidos a que se refere o n.º 1 se apliquem a remessas múltiplas.
6 - Cada Parte assegura que, no que se refere às mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, as respetivas autoridades aduaneiras podem agir por iniciativa própria para suspender a introdução em livre prática ou reter mercadorias suspeitas.
7 - Cada Parte assegura que as respetivas autoridades aduaneiras recorrem a análises de risco para identificar as mercadorias suspeitas, para além de outros métodos de identificação, se for caso disso.
8 - Cada Parte pode adotar ou manter em vigor procedimentos que permitam às respetivas autoridades competentes determinar, dentro de um prazo razoável após o início dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 5, se as mercadorias suspeitas se encontram em infração. Nesse caso, as autoridades competentes devem ter poderes para ordenar a destruição das mercadorias uma vez determinado que se encontram em infração. As Partes podem adotar procedimentos que permitam a destruição das mercadorias suspeitas sem que seja necessário proceder a uma determinação de infração, desde que as pessoas interessadas concordem com a sua destruição ou não a contestem.
9 - Cada Parte pode adotar procedimentos que permitam a rápida destruição de marcas de contrafação ou de mercadorias pirateadas enviadas em remessas postais ou por correio expresso.
10 - Cada Parte pode decidir não aplicar o presente artigo à importação de mercadorias colocadas no mercado de outro país pelo titular do direito ou com o consentimento do mesmo. Uma Parte pode decidir não aplicar o disposto no presente artigo às mercadorias sem caráter comercial transportadas na bagagem pessoal dos viajantes.
11 - Cada Parte assegura que as respetivas autoridades aduaneiras mantêm um diálogo regular e promovem a cooperação com as partes interessadas e com outras autoridades responsáveis pela aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
12 - As Partes cooperam no que diz respeito ao comércio internacional de mercadorias suspeitas. Mais concretamente, acordam em partilhar informações sobre o comércio de mercadorias suspeitas que possa afetar a outra Parte.
13 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o Protocolo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira é aplicável às violações da legislação em matéria de direitos de propriedade intelectual cuja aplicação coerciva incumba às autoridades aduaneiras de uma Parte nos termos do presente artigo.
14 - O subcomité previsto no artigo 136.º é responsável por assegurar o bom funcionamento e a correta aplicação do presente artigo, nomeadamente no que se refere à cooperação entre as Partes.
15 - Quando as suas autoridades aduaneiras levarem a cabo medidas de controlo nas fronteiras para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, independentemente de tais medidas serem ou não abrangidas pela presente subsecção, as Partes asseguram a compatibilidade e cumprem o disposto no artigo v do GATT de 1994, no artigo 41.º e na parte iii, secção 4, do Acordo TRIPS.
SECÇÃO 4
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 134.º
Cooperação
1 - As Partes acordam em cooperar a fim de facilitar a execução dos compromissos assumidos e das obrigações contraídas por força do presente capítulo. No que se refere à cooperação para a proteção e garantia do respeito dos direitos de propriedade intelectual, as Partes baseiam-se, nomeadamente, nas modalidades práticas a seguir indicadas.
2 - As áreas de cooperação incluem, entre outras, as seguintes atividades:
a) Intercâmbio de informações sobre o enquadramento normativo dos direitos de propriedade intelectual e sobre as regras aplicáveis para assegurar a sua proteção e respeito;
b) Intercâmbio de experiência entre as Partes sobre os progressos legislativos;
c) Intercâmbio de experiências entre as Partes sobre a forma como asseguram a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;
d) Intercâmbio de experiências entre as Partes sobre a forma como as autoridades aduaneiras, as forças policiais e os organismos administrativos e judiciais, a nível central e descentralizado, asseguram o respeito desses direitos;
e) Coordenação, incluindo com outros países, com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação;
f) Assistência técnica, reforço das capacidades; intercâmbio e formação de pessoal;
g) Proteção e defesa dos direitos de propriedade intelectual e divulgação de informações sobre os mesmos, nomeadamente junto dos círculos empresariais e da sociedade civil;
h) Reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos; reforço da cooperação institucional, nomeadamente entre institutos de propriedade intelectual;
i) Sensibilização e educação do público em geral para as políticas em matéria de proteção e de aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;
j) Reforço da proteção e da aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual com a colaboração entre os setores público e privado e a participação das pequenas e médias empresas (PME); e
k) Formulação de estratégias eficazes que permitam identificar destinatários e programas de comunicação, a fim de reforçar a sensibilização dos consumidores e da comunicação social para as consequências da infração dos direitos de propriedade intelectual, incluindo os riscos para a saúde e a segurança, assim como as ligações à criminalidade organizada.
3 - Cada Parte pode tornar públicos os cadernos de especificações dos produtos ou as respetivas fichas-resumo, assim como os pontos de contacto para as disposições em matéria de controlo correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo da subsecção 4.
4 - As Partes mantêm-se em contacto, diretamente ou por intermédio do Subcomité previsto no artigo 136.º, sobre todas as questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento da presente secção.
Artigo 135.º
Iniciativas voluntárias de partes interessadas
Cada Parte envida esforços para facilitar iniciativas voluntárias de partes interessadas a fim de combater a violação dos direitos de propriedade intelectual, inclusive na Internet e noutros mercados, concentrando-se em problemas concretos e procurando soluções práticas que sejam realistas, equilibradas, proporcionais e equitativas para todos os interessados, nomeadamente:
a) Cada Parte envida esforços para reunir o consenso das partes interessadas no respetivo território, de modo a facilitar iniciativas voluntárias para encontrar soluções para reduzir a violação de direitos de propriedade individual e resolver divergências quanto à proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;
b) As Partes envidam esforços no sentido de trocarem informações sobre os esforços para facilitar as iniciativas voluntárias de partes interessadas nos respetivos territórios; e
c) As Partes envidam esforços para promover o diálogo aberto e a cooperação entre as partes interessadas das Partes e incentivá-las a encontrarem soluções e a resolverem as divergências quanto à proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual e à prevenção da sua violação.
Artigo 136.º
Disposições institucionais
1 - As Partes criam um Subcomité dos Direitos de Propriedade Intelectual (a seguir designado por «Subcomité DPI»), constituído por representantes da União Europeia e da República do Usbequistão, ao qual incumbe acompanhar a aplicação do presente capítulo e intensificar a cooperação e o diálogo entre as Partes sobre os direitos de propriedade intelectual.
2 - O Subcomité DPI reúne-se a pedido de qualquer das Partes, alternadamente na União Europeia e na República do Usbequistão, na data, local e forma, incluindo por videoconferência, a acordar por estas, o mais tardar 90 dias após a apresentação do pedido.
3 - O Subcomité DPI facilita a aplicação do presente capítulo e a cooperação entre as Partes em todas as matérias relacionadas com os direitos de propriedade intelectual. Incumbe-lhe, nomeadamente, alterar:
a) O anexo 7-A, secção A, no que diz respeito às referências ao direito em vigor nas Partes;
b) O anexo 7-A, secção B, no que diz respeito aos elementos para registo e controlo das indicações geográficas;
c) O anexo 7-B no que diz respeito aos critérios a incluir no procedimento de oposição; e
d) O anexo 7-C no que diz respeito às indicações geográficas.
CAPÍTULO 8
CONCORRÊNCIA E EMPRESAS PÚBLICAS
SECÇÃO A
CONCORRÊNCIA
Artigo 137.º
Princípios
As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não falseada nas suas relações comerciais e de investimento. Reconhecem ainda que as práticas comerciais e as intervenções estatais anticoncorrenciais podem distorcer o correto funcionamento dos mercados e comprometer as vantagens decorrentes da liberalização do comércio e dos investimentos.
Artigo 138.º
Neutralidade concorrencial
As Partes aplicam o presente capítulo a todas as empresas, quer as mesmas sejam públicas ou privadas.
SUBSECÇÃO 1
PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS E CONTROLO DAS CONCENTRAÇÕES
Artigo 139.º
Enquadramento legislativo
Cada Parte adota ou mantém em vigor legislação da concorrência que seja aplicável a todas as empresas de todos os setores da economia10 e que responda eficazmente às seguintes práticas:
a) Acordos horizontais e verticais entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre as mesmas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
b) Exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante; e
c) Concentrações entre empresas suscetíveis de entravar significativamente a concorrência efetiva, designadamente em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.
Artigo 140.º
Atribuições de interesse económico público
A aplicação por uma Parte do direito da concorrência não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das atribuições específicas de interesse público eventualmente conferidas às empresas. As isenções face ao direito da concorrência de uma Parte são limitadas às atribuições de interesse público desempenhadas e ao estritamente necessário para atingir os objetivos de política pública prosseguidos.
Artigo 141.º
Aplicação
1 - Cada Parte cria e mantém em funcionamento uma autoridade operacionalmente independente que disponha dos poderes e meios necessários para garantir a aplicação integral e efetiva do respetivo direito da concorrência.
2 - Cada Parte aplica o respetivo direito da concorrência de forma transparente, respeitando os princípios de equidade processual, incluindo os direitos de defesa das empresas em causa, nomeadamente o direito de audição e o direito de tutela jurisdicional.
Artigo 142.º
Cooperação
1 - As Partes reconhecem que têm um interesse comum em cooperarem quanto à política da concorrência e à aplicação efetiva da mesma.
2 - A fim de facilitar essa cooperação, as autoridades da concorrência das Partes podem proceder ao intercâmbio de informações, desde que respeitem as regras de confidencialidade previstas no respetivo direito.
3 - As autoridades da concorrência das Partes envidam esforços para coordenar, sempre que possível e adequado, as suas atividades de fiscalização da concorrência ou no que respeita a condutas ou casos conexos.
Artigo 143.º
Não aplicação do procedimento de resolução de litígios
O capítulo 14 não se aplica à presente secção.
SUBSECÇÃO 2
SUBVENÇÕES
Artigo 144.º
Definição e âmbito de aplicação
1 - Para efeitos da presente secção, entende-se por «subvenção» qualquer medida que satisfaça as condições enunciadas no artigo 1.º, n.º 1, do Acordo SMC independentemente de ter sido concedida a uma empresa para fornecer produtos ou prestar serviços11.
2 - A presente secção aplica-se unicamente às subvenções com caráter específico, na aceção do artigo 2.º do Acordo SMC. Qualquer subvenção abrangida pelo disposto no artigo 148.º do presente Acordo tem caráter específico.
3 - Nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de obstar ao desempenho, de direito ou de facto, das atribuições específicas de interesse público eventualmente conferidas às empresas. As isenções às regras previstas na presente secção são limitadas às atribuições de interesse público desempenhadas e ao estritamente necessário para atingir os objetivos de política pública prosseguidos.
4 - O artigo 146.º do presente Acordo não é aplicável às subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias abrangidas pelo anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura.
5 - Os artigos 146.º e 147.º não são aplicáveis ao setor audiovisual ou ao setor do turismo.
Artigo 145.º
Transparência
1 - No que respeita às subvenções concedidas ou mantidas em vigor no seu território, as Partes tornam públicas as seguintes informações:
a) A base jurídica e a finalidade da subvenção;
b) A forma da subvenção;
c) Se possível, o montante global ou o montante anual inscrito no orçamento para a subvenção e o nome do beneficiário da mesma.
2 - Uma Parte cumpre o disposto no n.º 1:
a) Apresentando uma notificação nos termos do artigo 25.º do Acordo SMC, a efetuar pelo menos de dois em dois anos;
b) Apresentando uma notificação nos termos do artigo 18.º do Acordo sobre a Agricultura; ou12
c) Assegurando que as informações a que se refere o n.º 1 são publicadas, por si própria ou em seu nome, num sítio web acessível ao público até 31 de dezembro do ano civil seguinte àquele em que a subvenção tenha sido concedida ou mantida em vigor.
Artigo 146.º
Consultas
1 - Se uma Parte considerar que uma subvenção prejudica ou é suscetível de prejudicar os seus interesses em matéria de liberalização do comércio ou dos investimentos, pode manifestar a sua preocupação por escrito à outra Parte e solicitar mais informações sobre a questão.
2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve incluir uma explicação da forma como a subvenção em causa é suscetível de prejudicar a liberalização do comércio ou dos investimentos da Parte requerente. A Parte requerente pode solicitar as seguintes informações sobre a subvenção:
a) A base jurídica e a finalidade da subvenção;
b) A forma da subvenção;
c) As datas e a duração da subvenção e qualquer outro prazo que lhe seja aplicável;
d) Os critérios de elegibilidade da subvenção;
e) Se possível, o montante global ou o montante anual inscrito no orçamento para a subvenção e o nome do beneficiário da mesma;
f) Quaisquer outras informações que permitam avaliar os efeitos eventualmente negativos da subvenção.
3 - A Parte requerida fornece essas informações por escrito, o mais tardar, 60 dias a contar da entrega do pedido. Se não fornecer as informações solicitadas, a Parte requerida indica as razões para a falta dessas informações na sua resposta por escrito.
4 - Após receber as informações solicitadas, a Parte requerente pode solicitar a realização de consultas sobre a questão em apreço. As consultas entre as Partes para debater as preocupações suscitadas têm lugar no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de consultas.
5 - Cada Parte procura chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão em apreço.
Artigo 147.º
Subvenções sujeitas a condições
1 - Na medida em que uma subvenção prejudique as trocas comerciais ou os investimentos da outra Parte, as Partes procuram aplicar-lhe as seguintes condições:
a) São permitidas as subvenções no âmbito das quais um governo garanta dívidas ou passivos de certas empresas, desde que o montante dessas dívidas e passivos ou a duração da garantia sejam limitados; e
b) São permitidas as subvenções concedidas a empresas insolventes ou em situação precária, desde que:
i) Exista um plano de reestruturação assente em pressupostos realistas para assegurar que a empresa insolvente ou em situação precária recupera num prazo razoável a sua viabilidade a longo prazo; ou
ii) A empresa contribua para os custos da reestruturação; as pequenas e médias empresas não são obrigadas a contribuir para os custos de reestruturação.
2 - O n.º 1, alínea b), não é aplicável às subvenções concedidas a empresas a título de apoio temporário à liquidez sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos durante o período necessário para preparar um plano de reestruturação. O apoio temporário à liquidez é limitado ao montante necessário apenas para que a empresa se mantenha em atividade.
3 - São permitidas as subvenções destinadas a assegurar a saída ordenada de uma empresa do mercado.
4 - O presente artigo não se aplica às subvenções cujos montantes ou orçamentos cumulativos sejam inferiores a 500 000 EUR, por empresa, durante um período de três anos consecutivos.
Artigo 148.º
Subvenções proibidas
A partir da adesão da República do Usbequistão à OMC e salvo nos casos previstos no Acordo sobre a Agricultura, serão proibidas as seguintes subvenções a produtos industriais:
a) Subvenções subordinadas, de direito ou de facto13, e exclusivamente ou como uma entre outras condições, aos resultados das exportações; e
b) Subvenções subordinadas, exclusivamente ou entre outras condições, à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
Artigo 149.º
Utilização de subvenções
Cada Parte vela por que as empresas utilizem as subvenções exclusivamente para o fim específico para que foram concedidas.
SECÇÃO B
EMPRESAS PÚBLICAS, EMPRESAS ÀS QUAIS FORAM CONCEDIDOS DIREITOS OU PRIVILÉGIOS ESPECIAIS E MONOPÓLIOS DESIGNADOS
Artigo 150.º
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
1) «Convénio», o Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) ou um compromisso que o substitua, independentemente de ter ou não sido estabelecido no âmbito da OCDE, que tenha sido adotado por, no mínimo, 12 membros iniciais da OMC que eram participantes no Convénio em 1 de janeiro de 1979;
2) «Atividades comerciais», as atividades cujo objetivo final é a produção de uma mercadoria ou a prestação de um serviço a comercializar em quantidades e a preços a determinar por uma empresa, exercidas de forma orientada para a obtenção de lucros14;
3) «Considerações comerciais», preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e outras condições de aquisição ou de venda, ou outros fatores que, normalmente, seriam tidos em conta nas decisões comerciais de uma empresa privada que exerça a sua atividade em conformidade com os princípios da economia de mercado no setor ou na indústria pertinente;
4) «Designar», estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito do mesmo, a fim de abranger mercadorias ou serviços adicionais;
5) «Monopólio designado», uma entidade, incluindo um consórcio ou um organismo público, que, num mercado relevante no território de uma Parte, seja designado como fornecedor ou comprador único de uma mercadoria ou serviço, exceto as entidades às quais tenha sido reconhecido um direito de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito;
6) «Empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios», uma empresa, pública ou privada, à qual uma das Partes tenha concedido, de direito ou de facto, direitos especiais ou privilégios, designando ou limitando a duas ou mais o número de empresas autorizadas a fornecer um bem ou a prestar um serviço, que não em conformidade com critérios objetivos, proporcionados e não discriminatórios, afetando assim substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa de fornecer o mesmo bem ou prestar o mesmo serviço na mesma zona geográfica em condições essencialmente equivalentes;
7) «Serviço prestado no exercício de poderes públicos», um serviço prestado no exercício de poderes públicos, tal como definido no GATS e, se aplicável, no anexo do GATS relativo aos serviços financeiros; e
8) «Empresa pública», uma empresa na qual uma Parte:
a) Detém diretamente mais de 50 % do capital social;
b) Controla, direta ou indiretamente, o exercício de mais de 50 % dos direitos de voto ou exerce, de outra forma, um grau equivalente de controlo através dos seus direitos de voto;
c) Tem poder para nomear a maioria dos membros do conselho de administração ou de qualquer outro órgão de gestão equivalente; ou
d) Tem poder para exercer controlo15 sobre a empresa.
Artigo 151.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente secção é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados que exercem uma atividade comercial. Quando tais empresas ou monopólios exercerem tanto atividades comerciais como não comerciais, as disposições da presente secção abrangem apenas as atividades comerciais.
2 - A presente secção é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados a todos os níveis da administração pública.
3 - A presente secção não é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou aos monopólios designados quando atuem como entidades adjudicantes abrangidas pelos anexos de cada Parte do apêndice i do Acordo sobre Contratos Públicos, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, incluído no anexo 4 do Acordo OMC16 e no anexo 9 do presente Acordo, quando esses contratos públicos sejam adjudicados para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial dos bens ou serviços a adquirir ou com vista à sua utilização na produção de mercadorias ou da prestação de serviços numa perspetiva comercial.
4 - A presente secção não é aplicável aos serviços prestados no exercício de poderes públicos.
5 - O artigo 154.º não é aplicável à prestação de serviços financeiros por uma empresa pública nos termos de um mandato conferido pelos poderes públicos, se a referida prestação de serviços financeiros:
a) Apoiar as exportações ou as importações, desde que esses serviços:
i) Não se destinem a substituir o financiamento comercial; ou
ii) Sejam prestados em condições que não são mais favoráveis do que as que seriam concedidas por serviços financeiros comparáveis no mercado comercial;
b) Apoiar o investimento privado fora do território da Parte, desde que esses serviços:
i) Não se destinem a substituir o financiamento comercial; ou
ii) Sejam prestados em condições que não são mais favoráveis do que as que seriam concedidas por serviços financeiros comparáveis no mercado comercial; ou
c) For assegurada em condições consentâneas com o Convénio, desde que se insira no respetivo âmbito de aplicação.
6 - O artigo 154.º não é aplicável aos setores de serviços não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo, como estabelecido no capítulo 12.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 190.º, o artigo 154.º não é aplicável às aquisições e vendas de bens e serviços por empresas públicas, por empresas à qual tenham sido concedidos direitos especiais ou privilégios ou por monopólios designados de uma Parte nos setores abrangidos pelas reservas enumeradas no anexo 12-D ou nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS e nos anexos 12-A, 12-B e 12-C.
Artigo 152.º
Relação com o Acordo OMC
1 - Os n.os 1 a 3 do artigo xvii do GATT de 1994, o Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo xvii do GATT de 1994 e os n.os 1, 2 e 5 do artigo viii do GATS são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações, fazendo dele parte integrante.
2 - O presente artigo é aplicável a partir da data de adesão da República do Usbequistão à OMC ou seis anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 153.º
Disposições gerais
1 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo da presente secção, nenhuma disposição da mesma pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de estabelecer ou manter empresas públicas, de conceder às empresas direitos especiais ou privilégios ou de designar monopólios.
2 - Nenhuma das Partes pode obrigar ou incentivar empresas públicas, empresas às quais tenham sido concedidos direitos especiais ou privilégios ou monopólios designados a atuar de modo incompatível com o disposto na presente secção.
Artigo 154.º
Tratamento não discriminatório e considerações comerciais
1 - Cada Parte assegura que quando as suas empresas públicas, empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou monopólios designados exercem atividades comerciais nas aquisições ou vendas de mercadorias ou serviços atuam com base em considerações comerciais, com exceção do cumprimento de quaisquer termos do seu mandato de serviço público que não sejam incompatíveis com o disposto no n.º 2.
2 - Cada Parte assegura que as suas empresas públicas e empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os seus monopólios designados, quando exercem atividades comerciais:
a) Na aquisição de mercadorias ou serviços:
i) Concedem às mercadorias fornecidas ou aos serviços prestados por uma empresa da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às mercadorias similares fornecidas ou aos serviços similares prestados pelas empresas dessa Parte;
ii) Concedem às mercadorias fornecidas ou aos serviços prestados por empresas que constituam investimentos de investidores da outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido a mercadorias similares fornecidas ou a serviços similares prestados por empresas que sejam investimentos de investidores dessa Parte no seu mercado relevante; e
b) Na venda de mercadorias ou serviços:
i) Concedem às empresas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas dessa Parte; e
ii) Concedem às empresas que constituam investimentos de investidores da outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas que sejam investimentos de investidores dessa Parte no seu mercado relevante.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não impede as empresas públicas, as empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou os monopólios designados de:
a) Adquirirem ou fornecerem bens ou serviços em termos ou condições diferentes, inclusive em matéria de preços, desde que esses termos ou condições diferentes ou essa recusa sejam aplicadas em conformidade com considerações comerciais; ou
b) Recusarem a aquisição ou o fornecimento de bens ou serviços, desde que esses termos ou condições diferentes ou essa recusa sejam aplicadas em conformidade com considerações comerciais.
4 - O presente artigo será aplicável oito anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 155.º
Enquadramento normativo
1 - As Partes utilizam da melhor forma possível as normas internacionais pertinentes, incluindo as orientações da OCDE sobre a governação das empresas públicas.
2 - Cada Parte assegura que as autoridades reguladoras ou outros organismos que exerçam funções reguladoras por si instituídos ou mantidos:
a) São independentes de outras empresas reguladas por esse organismo e não são obrigados a prestar contas às mesmas; e
b) Atuam com imparcialidade17 em relação a todas as empresas por eles reguladas, incluindo as empresas públicas, as empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os monopólios designados18.
3 - Sem prejuízo das respetivas reservas indicadas nos anexos 12-A, 12-B, 12-C e 12-D, cada Parte aplica as suas disposições legislativas e regulamentares às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados de uma forma coerente e não discriminatória.
Artigo 156.º
Intercâmbio de informações
1 - Se uma das Partes considerar que os seus interesses no âmbito da presente secção são prejudicados pelas atividades comerciais de uma empresa pública, de uma empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios ou de um monopólio designado (designados no presente artigo por «a entidade») da outra Parte, pode solicitar a esta última que faculte, por escrito, informações sobre as atividades comerciais dessa entidade relacionadas com a aplicação da presente secção, em conformidade com o n.º 2.
2 - A Parte requerida faculta essas informações, desde que, no pedido, se explique de que modo as atividades da entidade em causa poderiam afetar os interesses da Parte requerente ao abrigo da presente secção e se especifique quais das seguintes informações devem ser facultadas:
a) A propriedade e a estrutura dos direitos de voto da entidade, indicando a percentagem de ações e a percentagem de direitos de voto que a Parte requerida, as suas empresas públicas e empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os seus monopólios designados detêm cumulativamente na entidade;
b) Uma descrição de quaisquer ações preferenciais ou direitos de voto especiais ou outros direitos detidos que a Parte requerida, as suas empresas públicas e empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os seus monopólios designados detêm, se tais direitos diferirem dos direitos associados às ações ordinárias gerais da entidade;
c) Uma descrição da estrutura organizativa da entidade e a composição do seu conselho de administração ou de outro órgão equivalente da entidade;
d) Uma descrição dos serviços ou organismos públicos que regulam ou monitorizam a entidade, uma descrição das obrigações de prestação de informações que lhe foram atribuídas pelos mesmos, e os direitos e práticas desses serviços ou organismos em matéria de nomeação, exoneração ou remuneração dos quadros superiores e dos membros do conselho de administração ou de qualquer órgão de gestão equivalente da entidade;
e) As receitas anuais e o total de ativos da entidade no mais recente período de três anos relativamente ao qual se disponha de informações;
f) Quaisquer isenções, imunidades e medidas conexas de que a entidade beneficie ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Parte requerida; e
g) Quaisquer informações adicionais relativas à entidade que tenham sido publicadas, incluindo relatórios financeiros anuais e auditorias por terceiros.
3 - O disposto nos n.os 2 e 3, não obriga as Partes a divulgarem informações confidenciais cuja divulgação seja incompatível com as suas disposições legislativas e regulamentares, impeça a aplicação coerciva da lei ou, de outra forma, contrarie o interesse público ou prejudique os interesses comerciais legítimos de empresas concretas.
4 - Caso a Parte requerida não disponha das informações solicitadas, justifica-o por escrito à Parte que solicitou as informações.
5 - O presente artigo não é aplicável às PME.
CAPÍTULO 9
CONTRATOS PÚBLICOS
Artigo 157.º
Definições
Na aceção do presente capítulo, entende-se por:
a) «Mercadorias ou serviços comerciais», as mercadorias ou serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não públicos para fins não públicos;
b) «Serviço de construção», um serviço que tem por objetivo a realização, por quaisquer meios, de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos Provisória das Nações Unidas (CPC);
c) «Leilão eletrónico», um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação, pelos fornecedores, de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;
d) «Por escrito», qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por via eletrónica;
e) «Concurso limitado», um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;
f) «Medida», qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;
g) «Lista Multiúsos», uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;
h) «Anúncio de concurso previsto», um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação ou uma proposta, ou ambos;
i) «Compensações», as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo nacional, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, ou o comércio de compensação e condições semelhantes;
j) «Concurso aberto», um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;
k) «Entidade adjudicante», uma entidade abrangida pelo anexo 9, secções 1, 2 ou 3;
l) «Fornecedor qualificado», um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;
m) «Procedimento seletivo», um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;
n) «Serviços», todos os serviços, incluindo os serviços de construção, salvo disposição em contrário;
o) «Norma», um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de mercadorias ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório, podendo igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a uma mercadoria, serviço, processo ou método de produção;
p) «Fornecedor», uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, mercadorias ou serviços; e
q) «Especificação técnica», um requisito para a realização do concurso que:
i) Estabelece as características das mercadorias ou serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou
ii) Aborda a terminologia, os símbolos, os requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a uma mercadoria ou serviço.
Artigo 158.º
Âmbito de aplicação e cobertura
Aplicação do Acordo
1 - O presente capítulo será aplicável 10 anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 - O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, independentemente de ser ou não conduzida exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.
3 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «contratos abrangidos», a aquisição para fins públicos:
a) De mercadorias, serviços ou qualquer combinação de ambos:
i) Tal como especificados no anexo 9; e
ii) Que não se destinem a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;
b) Por quaisquer meios contratuais, incluindo a compra, o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra;
c) Cujo valor, tal como estimado em conformidade com os n.os 6 a 8, seja igual ou superior ao limiar relevante especificado no anexo 9, no momento da publicação de um anúncio em conformidade com o artigo 162.º;
d) Por uma entidade adjudicante; e
e) Que não sejam de outro modo excluídos do âmbito de aplicação do n.º 3 ou do anexo 9.
4 - Salvo disposição em contrário no anexo 9, o presente capítulo não é aplicável:
a) À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;
b) Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;
c) Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações soberanas, títulos de dívida e outros títulos;
d) Aos contratos de trabalho no setor público;
e) Aos contratos públicos celebrados:
i) Com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo ajuda ao desenvolvimento;
ii) Ao abrigo de um procedimento ou condição especial de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos seus países signatários; ou
iii) Nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional se esse procedimento ou condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.
5 - Cada Parte especifica as seguintes informações nas respetivas subsecções do anexo 9:
a) Na secção 1, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;
b) Na secção 2, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;
c) Na secção 3, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;
d) Na secção 4, as mercadorias abrangidas pelo presente capítulo;
e) Na secção 5, os serviços, salvo os serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;
f) Na secção 6, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo;
g) Na secção 7, quaisquer eventuais notas gerais; e
h) Na secção 8, os meios de comunicação em que publica os respetivos anúncios de concurso e de adjudicação, assim como outras informações relacionadas com o seu sistema de contratação pública, como previsto no presente capítulo.
6 - Se, no contexto dos contratos abrangidos, uma entidade adjudicante solicitar a uma pessoa não abrangida pelo anexo 9 que adjudique contratos segundo requisitos específicos, o artigo 160.º aplica-se, com as devidas adaptações, a esses requisitos.
Cálculo do valor do contrato
7 - No cálculo do valor estimado de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a entidade adjudicante:
a) Não pode dividir o contrato em contratos separados nem escolher ou aplicar um determinado método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de o excluir total ou parcialmente da aplicação do presente capítulo; e
b) Inclui o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente de ser adjudicado a um ou a mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:
i) Prémios, honorários, comissões e juros; e
ii) Se o contrato previr a possibilidade de opções, o valor global das mesmas.
8 - Se um requisito específico de um contrato implicar a adjudicação de mais do que um contrato ou a adjudicação de contratos em partes separadas («contratos renováveis»), o cálculo do valor total máximo estimado tem por base:
a) O valor dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadorias ou serviços adjudicados durante os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade adjudicante, ajustado, se possível, de modo a ter em conta as alterações previstas das quantidades ou do valor das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato nos 12 meses seguintes; ou
b) O valor estimado dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadoria ou serviço a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade adjudicante.
9 - No caso de contratos de locação ou locação-venda de mercadorias ou serviços, ou de contratos sem especificação do preço total, a base de avaliação é:
a) No caso de contratos de duração determinada:
i) Se a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para toda a duração do contrato; ou
ii) Se a duração do contrato for superior a 12 meses, o valor total máximo estimado, incluindo qualquer valor residual estimado;
b) No caso de contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48; e
c) Se não houver a certeza de que o contrato será de duração determinada, aplica-se a alínea b).
Artigo 159.º
Segurança e exceções gerais
1 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para proteger os seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que se refere a:
a) Contratos de armamento, munições ou material de guerra;
b) Contratos indispensáveis para a segurança nacional; ou
c) Contratos para efeitos de defesa nacional.
2 - Desde que as medidas em causa não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes quando existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar e de fazer cumprir medidas necessárias:
a) Para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;
b) Para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal;
c) Para proteger a propriedade intelectual; ou
d) Relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas com deficiência, instituições de beneficência ou trabalho penitenciário.
Artigo 160.º
Princípios gerais
Não discriminação
1 - No que diz respeito às medidas relativas a contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concedem imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços da outra Parte e aos fornecedores da outra Parte que proponham as mercadorias ou serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, às suas mercadorias e aos seus serviços e fornecedores.
2 - No que diz respeito às medidas relativas a contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, não pode:
a) Tratar um fornecedor estabelecido no seu território de maneira menos favorável do que trata os outros fornecedores aí estabelecidos, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou
b) Exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos no seu território, com base no facto de as mercadorias ou serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de um determinado contrato serem mercadorias ou serviços da outra Parte.
Utilização de meios eletrónicos
3 - Quando a adjudicação dos contratos abrangidos for efetuada por meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:
a) Garantir que o procedimento de adjudicação é efetuado através de sistemas de tecnologia da informação e programas informáticos, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação da informação, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e programas informáticos;
b) Assegurar mecanismos que garantam a integridade dos pedidos de participação e das propostas, que permitam estabelecer o momento da receção e impedir um acesso inadequado; e
c) Utilizar meios eletrónicos de informação e comunicação para publicar anúncios e a documentação do concurso nos procedimentos de adjudicação de contratos e, na medida do possível, para a apresentação das propostas.
Procedimento de adjudicação de contratos
4 - As entidades adjudicantes adjudicam os contratos abrangidos de modo transparente e imparcial:
a) De forma compatível com o presente capítulo, utilizando métodos como concursos abertos, concursos seletivos e concursos limitados;
b) Evitando eventuais conflitos de interesses; e
c) Prevenindo práticas corruptas.
Regras de origem
5 - Para efeitos da adjudicação de contratos abrangidos, uma Parte não pode aplicar regras de origem às mercadorias ou serviços importados da outra Parte ou por esta fornecidos que sejam diferentes das regras de origem aplicadas por essa Parte durante o mesmo período, no quadro de operações comerciais normais, às importações ou fornecimentos das mesmas mercadorias ou serviços provenientes dessa mesma Parte.
Compensações
6 - No que respeita a contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não pode procurar obter, tomar em consideração, impor ou aplicar coercivamente qualquer tipo de compensação.
Medidas não especificamente ligadas à adjudicação de contratos
7 - Os n.os 1 e 2 não se aplicam:
a) Aos direitos aduaneiros ou a qualquer tipo de encargos aplicados às importações ou relacionados com as mesmas;
b) Ao método de cobrança desses direitos aduaneiros ou encargos; e
c) A outras formalidades ou regulamentação de importação e medidas que afetem o comércio de serviços, distintas das que regem os contratos abrangidos.
Medidas contra a corrupção
8 - Cada Parte compromete-se a adotar medidas adequadas para prevenir a corrupção na contratação pública. Tais medidas podem incluir procedimentos para impedir que participem na adjudicação dos respetivos contratos públicos, quer indefinidamente quer por um período de tempo especificado, fornecedores que as autoridades judiciais da Parte em causa tenham determinado, por sentença transitada em julgado, terem cometido atos fraudulentos ou outros atos ilegais relacionados com a adjudicação de contratos públicos no território dessa Parte. Cada Parte assegura igualmente que dispõe das políticas e procedimentos necessários para eliminar, na medida do possível, ou gerir os eventuais conflitos de interesses de pessoas envolvidas ou com influência sobre um concurso.
Artigo 161.º
Informação sobre o sistema de contratação pública
1 - Cada Parte:
a) Publica prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas pela lei ou pela regulamentação e incorporados como referência nos anúncios e na documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, por meio eletrónico ou em papel oficialmente designado, de forma a serem amplamente divulgados e de acesso fácil para o público; e
b) Fornece uma explicação da informação a que se refere a alínea a) à outra Parte, mediante pedido.
2 - Cada Parte enumera no anexo 9, secção 8:
a) Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais publica as informações a que se refere o n.º 1;
b) Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais publica os anúncios requeridos nos termos dos artigos 162.º, 164.º e 171.º; e
c) O(s) endereço(s) do(s) sítio(s) web onde publica os anúncios relativos aos contratos adjudicados nos termos do artigo 171.º, n.º 2.
3 - Cada Parte notifica prontamente o Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, de qualquer alteração dos meios de informação que tiver enumerado no anexo 9, secção 8.
Artigo 162.º
Anúncios
Anúncio de concurso previsto
1 - Salvo nas circunstâncias previstas no artigo 168.º, para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes publicam um anúncio de concurso previsto.
Todos os anúncios (anúncios de concursos previstos, resumos de anúncios e anúncios de concursos programados) devem ser diretamente acessíveis por meios eletrónicos, gratuitamente, através de um ponto de acesso único na Internet. Para além disso, os anúncios podem também ser publicados em meios de comunicação impressos de ampla difusão, devendo estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao termo do prazo indicado nos mesmos.
Cada Parte enumera no anexo 9, secção 8, o jornal e o meio eletrónico adequado.
2 - Salvo disposição em contrário no presente capítulo, cada anúncio de concurso previsto inclui:
a) O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos ao concurso, bem como o respetivo custo e condições de pagamento, se for caso disso;
b) Uma descrição do concurso, incluindo a natureza e a quantidade das mercadorias ou serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;
c) No que se refere aos contratos renováveis, se possível, o calendário dos futuros anúncios de concurso previstos;
d) Uma descrição das eventuais opções;
e) O prazo para fornecer as mercadorias ou prestar os serviços, ou a duração do contrato;
f) O método de adjudicação de contratos a utilizar, indicando se está previsto o recurso ao procedimento por negociação ou ao leilão eletrónico;
g) Se aplicável, o endereço e a data-limite para a apresentação dos pedidos de participação no concurso;
h) O endereço e o prazo final para a apresentação de propostas;
i) A língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados, caso essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;
j) A lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar por estes, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto;
k) Se, em conformidade com o artigo 164.º, uma entidade adjudicante pretender selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que serão convidados a apresentar propostas, os critérios a utilizar nessa seleção e, se for caso disso, as eventuais restrições ao número de fornecedores autorizados a apresentar propostas; e
l) A indicação de que o concurso é abrangido pelo presente capítulo.
Resumo do anúncio
3 - Para cada concurso previsto, as entidades adjudicantes publicam, em simultâneo com a publicação do anúncio de concurso previsto, um resumo do anúncio facilmente acessível, em inglês ou francês. O resumo do anúncio inclui, pelo menos, as seguintes informações:
a) O objeto do concurso;
b) O prazo para a apresentação das propostas ou, se aplicável, o prazo para a apresentação dos pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista de fornecedores para utilizações múltiplas; e
c) O endereço junto do qual pode ser solicitada a documentação do concurso.
Anúncio de concurso programado
4 - As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar nos devidos meios de comunicação eletrónicos e, caso existam, em papel, enumerados na secção 8, o mais rapidamente possível em cada exercício, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos («anúncio de concurso programado»). Os anúncios de concursos programados devem ser igualmente publicados no ponto de acesso único indicado na secção 8. Os anúncios de concursos programados incluem o objeto do concurso e a data ou o período de tempo previsto para a publicação do anúncio de concurso previsto.
5 - As entidades adjudicantes abrangidas pelas secções 2 ou 3 podem utilizar um anúncio de concurso programado como anúncio de concurso previsto, desde que o mesmo inclua todas as informações a que se refere o n.º 2 ao dispor da entidade nesse momento e uma declaração segundo a qual os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso à entidade adjudicante.
Artigo 163.º
Condições de participação
1 - As entidades adjudicantes limitam as condições de participação nos concursos às condições essenciais para assegurar que os fornecedores dispõem das capacidades jurídicas e financeiras, assim como das habilitações comerciais e técnicas, para cumprir o contrato pertinente.
2 - Ao estabelecer as condições de participação, as entidades adjudicantes:
a) Não podem impor como condição para um fornecedor poder participar num determinado concurso o facto de já ter recebido anteriormente a adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma Parte, embora possam exigir experiência anterior pertinente se a mesma for essencial para satisfazer os requisitos do concurso; e
b) Não podem impor como condição para participar no concurso que o fornecedor tenha experiência anterior no território dessa Parte, embora possam, se for caso disso, exigir ao proponente que demonstre a experiência adquirida em condições climáticas ou topográficas específicas.
3 - A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as condições de participação, as entidades adjudicantes:
a) Avaliam as capacidades financeiras e as competências comerciais e técnicas do fornecedor com base nas atividades empresariais do mesmo dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante; e
b) Baseiam a sua avaliação nas condições que tiverem especificado previamente nos anúncios ou documentação do concurso.
4 - Quando existam elementos de prova, qualquer das Partes, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, pode excluir um fornecedor com base nos seguintes motivos:
a) Falência;
b) Prestação de falsas declarações;
c) Deficiências significativas ou persistentes na satisfação de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores;
d) Sentenças transitadas em julgado relativas a crimes ou outras infrações graves;
e) Violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade comercial do fornecedor;
f) Falta de pagamento de impostos; ou
g) Inelegibilidade do fornecedor nos termos do artigo 160.º, n.º 8.
Artigo 164.º
Qualificação dos fornecedores
Sistemas de registo e procedimentos de qualificação
1 - As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo dos fornecedores, exigindo-lhes que se registem e prestem determinadas informações. Nesse caso, as Partes asseguram que os fornecedores interessados têm acesso às informações sobre o sistema de registo, podendo solicitar o registo em qualquer altura. A entidade adjudicante ou outra autoridade responsável pelo sistema de registo dos fornecedores informa os fornecedores interessados, dentro de um prazo razoável, da decisão de deferir ou rejeitar esse pedido. Se o pedido for rejeitado, a decisão deve ser devidamente fundamentada.
2 - Cada Parte garante que:
a) As respetivas entidades adjudicantes procuram reduzir ao mínimo as diferenças nos respetivos procedimentos de qualificação; e
b) Quando mantenham sistemas de registo, essas entidades procuram reduzir ao mínimo as diferenças existentes entre esses sistemas.
3 - As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não podem adotar nem aplicar sistemas de registo ou procedimentos de qualificação que tenham por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários à participação dos fornecedores da outra Parte nos respetivos concursos.
Concursos seletivos
4 - Se uma entidade adjudicante tencionar recorrer a um concurso seletivo:
a) Inclui no anúncio de concurso previsto pelo menos a informação especificada no artigo 162.º, n.º 3, alíneas a), b), f), g), j), k) e l), convidando os fornecedores a apresentarem um pedido de participação; e
b) Fornece, no início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação especificada no artigo 162.º, n.º 3, alíneas c), d), e), h) e i), aos fornecedores qualificados que notificar em conformidade com o artigo 166.º, n.º 3, alínea b).
5 - A entidade adjudicante deve permitir que todos os fornecedores qualificados participem num determinado concurso, salvo quando tiver indicado, no anúncio de concurso previsto, um limite ao número de fornecedores autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção desse número limitado de fornecedores. Um convite à apresentação de propostas deve ser dirigido a um número de fornecedores suficiente para assegurar a concorrência efetiva.
6 - Se a documentação do concurso não for disponibilizada ao público após a data da publicação do anúncio a que se refere o n.º 4, a entidade adjudicante assegura que a mesma esteja disponível em simultâneo para todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.º 5.
Listas de fornecedores para utilizações múltiplas
7 - As entidades adjudicantes podem manter uma lista de fornecedores para utilizações múltiplas, desde que o anúncio que convida os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista:
a) Seja publicado anualmente; e
b) Se for publicado por meios eletrónicos, esteja disponível em permanência;
através do meio adequado enumerado na secção 8.
8 - O anúncio descrito no n.º 7 deve incluir:
a) Uma descrição dos bens e serviços, ou das categorias de bens e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;
b) As condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para serem incluídos na lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se cada fornecedor satisfaz as condições;
c) O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;
d) O prazo de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou anulação ou, caso o prazo de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista; e
e) Uma indicação de que a lista pode ser utilizada para os contratos abrangidos pelo presente capítulo.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se uma lista para utilizações múltiplas tiver uma validade igual ou inferior a três anos, a entidade adjudicante pode publicar o anúncio a que se refere o n.º 7 uma única vez, no início do prazo de validade, desde que o anúncio em causa:
a) Indique o prazo de validade e especifique que não serão publicados novos anúncios; e
b) Seja publicado por meios eletrónicos e esteja disponível em permanência durante o respetivo prazo de validade.
10 - A entidade adjudicante deve permitir aos fornecedores candidatarem-se a qualquer momento à inclusão numa lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo razoavelmente curto.
11 - Se um fornecedor que não esteja incluído numa lista para utilizações múltiplas apresentar um pedido de participação num concurso baseado nessa lista juntamente com toda a documentação necessária, dentro do prazo previsto no artigo 166.º, n.º 2, a entidade adjudicante deve analisar esse pedido. A entidade adjudicante não pode excluir um fornecedor para efeitos do contrato pelo facto de não dispor de tempo para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à complexidade do contrato, não lhe seja possível concluir a análise do pedido dentro do prazo para a apresentação de propostas.
Entidades enumeradas nas secções 2 e 3
12 - Uma entidade adjudicante abrangida pelo anexo 9, secções 2 e 3, pode utilizar um anúncio em que convida os fornecedores a candidatarem-se à inclusão numa lista para utilizações múltiplas como anúncio de concurso previsto, desde que:
a) O anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 7 do presente artigo e inclua a informação exigida ao abrigo do n.º 8 do presente artigo, toda a informação disponível exigida ao abrigo do artigo 162.º, n.º 3, e uma declaração de que constitui um anúncio de concurso previsto ou de que os eventuais novos avisos quanto ao concurso coberto pela lista para utilizações múltiplas só serão enviados aos fornecedores incluídos na lista para utilizações múltiplas; e
b) Comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no artigo 162.º, n.º 3, na medida em que se encontrem disponíveis.
13 - Uma entidade adjudicante abrangida pelo anexo 9, secções 2 e 3, pode permitir que um fornecedor que se tenha candidatado à inclusão numa lista para utilizações múltiplas em conformidade com o n.º 10 participe num determinado concurso, se houver tempo suficiente para que a mesma verifique se o fornecedor em causa satisfaz as condições de participação.
14 - A entidade adjudicante informa prontamente qualquer fornecedor que tenha apresentado um pedido de participação num concurso ou candidatura à inclusão numa lista para utilizações múltiplas da sua decisão quanto ao pedido ou candidatura.
15 - Se a entidade adjudicante indeferir o pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas por parte de um fornecedor, deixar de reconhecer a sua qualificação ou decidir retirá-lo da lista, deve informá-lo de imediato desse facto e, a pedido deste, apresentar prontamente uma explicação por escrito das razões que motivaram a sua decisão.
Artigo 165.º
Especificações técnicas e documentação do concurso
Especificações técnicas
1 - Uma entidade adjudicante não pode elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas, nem impor qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes.
2 - Ao estabelecer as especificações técnicas para as mercadorias ou serviços objeto do concurso, a entidade adjudicante deve, se for caso disso:
a) Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função da sua conceção ou características descritivas; e
b) Basear as especificações técnicas em normas internacionais reconhecidas pela Parte em causa; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou códigos de construção reconhecidos.
3 - Se as especificações técnicas incluírem critérios de conceção ou características descritivas, a entidade adjudicante deve indicar, se adequado, que terá em conta as propostas de fornecimento de mercadorias ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão de expressões como «ou equivalente» na documentação do concurso.
4 - As entidades adjudicantes não podem estabelecer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».
5 - As entidades adjudicantes não podem solicitar nem aceitar, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer suscetível de ser utilizado para preparar ou aprovar qualquer especificação técnica relativa a um determinado contrato, por parte de uma pessoa que pudesse ter um interesse comercial nesse mesmo contrato.
6 - Para maior clareza, cada Parte, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, pode elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente, desde que o faça em conformidade com o presente artigo.
As Partes podem:
a) Permitir que as entidades adjudicantes tenham em conta considerações de caráter ambiental e social ao longo de todo o procedimento de adjudicação, desde que não sejam discriminatórias e estejam associadas ao objeto do contrato em causa; e
b) Adotar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações por elas impostas em matéria ambiental, social e laboral, incluindo as obrigações previstas no capítulo 10.
Documentação do concurso
7 - A entidade adjudicante disponibiliza aos fornecedores a documentação do concurso com toda a informação necessária para que estes possam elaborar e apresentar propostas válidas. Salvo disposição em contrário no anúncio de concurso previsto, a documentação deve descrever de modo completo:
a) O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de bens e serviços a fornecer ou uma estimativa dessa quantidade nos casos em que esta não seja conhecida, bem como todas as condições a preencher, como especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;
b) As condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que devem apresentar de acordo com essas condições de participação;
c) Todos os critérios de avaliação que a entidade irá aplicar na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, salvo se o preço for o único critério;
d) Se a entidade adjudicante adjudicar o contrato por meios eletrónicos, os eventuais requisitos em matéria de autenticação e codificação ou outros relacionados com a receção da informação por via eletrónica;
e) Se a entidade adjudicante recorrer a um leilão eletrónico, as regras que o regem, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação em conformidade com os quais o leilão será realizado;
f) Se a sessão de abertura das propostas for pública, a data, hora e lugar da mesma e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;
g) Quaisquer outros termos ou condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições quanto ao modo de apresentação das propostas, como, por exemplo, em papel ou por meios eletrónicos; e
h) As eventuais datas para a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços.
8 - Ao definir as datas para a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, a entidade adjudicante deve ter em conta fatores como a complexidade do contrato, a dimensão da subcontratação prevista e o tempo realisticamente necessário para a produção, fornecimento e transporte das mercadorias a partir do ponto de abastecimento ou para a prestação dos serviços em causa.
9 - Os critérios de avaliação definidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso podem incluir, nomeadamente, o preço e outros fatores de custo, a qualidade, o valor técnico, as características ambientais e as condições de entrega.
10 - A entidade adjudicante deve, o mais cedo possível:
a) Disponibilizar a documentação do concurso por forma a assegurar que os fornecedores interessados tenham tempo suficiente para apresentar propostas válidas;
b) Fornecer a documentação do concurso a qualquer fornecedor interessado que a solicite; e
c) Responder a qualquer pedido razoável de informação relevante apresentado por um fornecedor interessado ou que participe no concurso, desde que essa informação não lhe confira qualquer vantagem sobre os seus concorrentes.
Alterações
11 - Se a entidade adjudicante alterar os critérios ou requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso facultada aos fornecedores participantes, ou modificar ou voltar a publicar um anúncio ou a documentação do concurso, transmite por escrito essas alterações, anúncio ou documentação do concurso modificados ou novamente publicados:
a) A todos os fornecedores envolvidos no concurso no momento da alteração, modificação ou republicação, se forem conhecidos da entidade, e em todos os casos, da mesma forma como foi disponibilizada a informação inicial; e
b) Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as suas propostas e possam voltar a apresentá-las, conforme adequado.
Artigo 166.º
Prazos
1 - A entidade adjudicante concede, em função das suas necessidades reais, tempo suficiente aos fornecedores para prepararem e apresentarem os pedidos de participação e propostas, tendo em conta fatores como:
a) A natureza e complexidade do contrato em causa;
b) O grau de subcontratação previsto; e
c) O tempo necessário para transmitir as propostas por meios não eletrónicos a partir de outro país ou mesmo no interior do país, quando não sejam utilizados meios eletrónicos.
Esses prazos, incluindo as eventuais prorrogações, devem ser os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes.
2 - Quando recorra a um concurso seletivo, a entidade adjudicante fixa o prazo para a apresentação dos pedidos de participação, o qual, em princípio, não poderá ser inferior a 25 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Se uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, inviabilizar esse prazo, o mesmo pode ser reduzido para um mínimo de 10 dias.
3 - Salvo nos casos previstos nos n.os 4, 5, 7 e 8, a entidade adjudicante estabelece que o prazo-limite para a apresentação de propostas não pode ser inferior a 40 dias a contar da data na qual:
a) No caso de um concurso aberto, o anúncio de concurso previsto tenha sido publicado; ou
b) No caso de um concurso seletivo, a entidade tenha notificado os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas.
4 - A entidade adjudicante pode reduzir o prazo para apresentação de propostas para 20 dias, no mínimo, quando:
a) Tiver publicado um anúncio de concurso programado em conformidade com o artigo 162.º, n.º 4, pelo menos 40 dias e no máximo 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e o anúncio do concurso programado incluir:
i) Uma descrição do contrato;
ii) As datas-limite estimadas para a apresentação das propostas ou pedidos de participação;
iii) Uma declaração segundo a qual os fornecedores interessados devem manifestar à entidade adjudicante o seu interesse em participar no concurso;
iv) O endereço junto do qual pode ser obtida a documentação do concurso; e
v) Toda a informação disponível necessária para o anúncio de concurso previsto em conformidade com o artigo 162.º, n.º 2;
b) No caso de contratos renováveis, tiver indicado no anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas seriam fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou
c) Uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar inviável o prazo fixado em conformidade com o n.º 3.
5 - A entidade adjudicante pode reduzir o prazo para apresentação de propostas fixado em conformidade com o n.º 3 em cinco dias por cada uma das razões seguintes:
a) O anúncio de concurso previsto é publicado por meios eletrónicos;
b) Toda a documentação do concurso pode ser consultada por meios eletrónicos a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto; e
c) A entidade em causa aceita propostas apresentadas por meios eletrónicos.
6 - O recurso ao disposto no n.º 5, em conjugação com o n.º 4, não pode, em caso algum, dar azo à redução dos prazos para a apresentação de propostas fixados em conformidade com o n.º 3, para menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.
7 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, se uma entidade adjudicante adquirir mercadorias ou serviços comerciais, ou qualquer combinação dos mesmos, pode reduzir o prazo para apresentação das propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para 13 dias, no mínimo, desde que publique simultaneamente, por meios eletrónicos, o anúncio de concurso previsto e a documentação do concurso. Além disso, caso a entidade aceite as propostas de mercadorias ou de serviços comerciais apresentadas por meios eletrónicos, pode reduzir o prazo fixado em conformidade com o n.º 3 para 10 dias, no mínimo.
8 - Se uma entidade adjudicante abrangida pelo anexo 9, secções 2 e 3, tiver selecionado todos ou um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode ser fixado de comum acordo entre essa entidade e os fornecedores selecionados. Caso não cheguem a acordo, o prazo não pode ser inferior a 10 dias.
Artigo 167.º
Negociação
1 - As Partes podem tomar disposições para que as respetivas entidades adjudicantes mantenham negociações com os fornecedores:
a) Se a entidade adjudicante tiver anunciado a sua intenção de manter negociações no anúncio de concurso previsto exigido em conformidade com o artigo 162.º, n.º 2; ou
b) Quando se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, em termos de critérios de avaliação específicos indicados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso.
2 - A entidade adjudicante:
a) Assegura-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações tem lugar segundo os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso; e
b) Uma vez concluídas as negociações, estabelece um prazo comum para a apresentação de propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.
Artigo 168.º
Concursos limitados
1 - Desde que não utilize a presente disposição para impedir a concorrência entre os fornecedores ou de uma forma que discrimine os fornecedores da outra Parte ou proteja os fornecedores nacionais, a entidade adjudicante pode recorrer a procedimentos de concurso limitado e optar por não aplicar os artigos 162.º a 164.º, o artigo 165.º, n.os 7 a 11, e os artigos 166.º, 167.º, 169.º e 170.º, em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Desde que os requisitos da documentação do concurso não tenham sido substancialmente alterados, se:
i) Não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tiver pedido para participar;
ii) Não tiverem sido apresentadas propostas em conformidade com os requisitos essenciais da documentação do concurso;
iii) Nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou
iv) As propostas apresentadas tiverem sido colusórias;
b) Se as mercadorias ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor e não existir alternativa razoável nem mercadorias ou serviços que permitam a sua substituição por qualquer das seguintes razões:
i) O concurso disser respeito a uma obra de arte;
ii) Proteção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos; ou
iii) Não existir concorrência por razões técnicas;
c) Relativamente a fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias ou serviços que não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial, se a mudança de fornecedor dessas mercadorias ou desses serviços adicionais:
i) Não puder ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, programas informáticos, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e
ii) For gravemente inconveniente ou provocar uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;
d) Na medida do estritamente necessário se, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou serviços não puderem ser obtidos a tempo por concurso aberto ou concurso seletivo;
e) No caso de mercadorias adquiridas num mercado de matérias-primas;
f) Se a entidade adjudicante adquirir um protótipo ou um produto ou serviço novo desenvolvido a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original. O desenvolvimento original de um primeiro produto ou serviço pode incluir uma produção ou um fornecimento limitados com o objetivo de incorporar os resultados dos ensaios no terreno e demonstrar que o produto ou serviço é adequado para produção ou fornecimento em quantidade segundo normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial do produto, ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento;
g) No caso de aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; ou
h) Se um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde que:
i) O concurso tenha sido organizado de forma coerente com os princípios do presente capítulo, nomeadamente no que se refere à publicação de um anúncio de concurso previsto; e
ii) Os participantes sejam avaliados por um júri independente com vista à atribuição de um contrato de conceção ao vencedor.
2 - A entidade adjudicante elabora um relatório escrito sobre cada um dos contratos adjudicados nos termos do n.º 1. O relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e o tipo das mercadorias ou serviços objeto do contrato e uma declaração que indique as circunstâncias e condições descritas no n.º 1 e que justificaram o recurso a um concurso limitado.
Artigo 169.º
Leilões eletrónicos
Se tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante deve comunicar a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:
a) O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;
b) Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta, se o contrato for adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e
c) Qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.
Artigo 170.º
Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
Tratamento das propostas
1 - A entidade adjudicante recebe, abre e trata todas as propostas de acordo com procedimentos que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.
2 - A entidade adjudicante não pode penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a receção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente a um tratamento inadequado por parte da entidade adjudicante.
3 - Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, a entidade adjudicante deve dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.
Adjudicação de contratos
4 - A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.
5 - A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, deve adjudicá-lo ao fornecedor que determine estar em condições de dar cumprimento ao contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado:
a) A proposta mais vantajosa; ou
b) Se o preço for o único critério, o preço mais baixo.
6 - Se uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos das outras propostas apresentadas, pode verificar se o fornecedor em causa satisfaz as condições de participação e tem condições para dar cumprimento ao contrato. Pode igualmente verificar se este obteve subvenções. Nesse caso, a proposta pode ser rejeitada unicamente com esse fundamento, a menos que o fornecedor possa provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que a subvenção foi concedida em conformidade com as regras relativas às subvenções estabelecidas no presente Acordo.
7 - Uma entidade adjudicante não pode recorrer a opções, anular um procedimento de adjudicação ou alterar contratos adjudicados de modo a evadir as obrigações decorrentes do presente capítulo.
8 - Cada Parte prevê, regra geral, um prazo suspensivo entre a decisão de adjudicação do contrato e a celebração do mesmo, a fim de dar aos fornecedores não selecionados tempo suficiente para poderem analisar e eventualmente impugnar a decisão de adjudicação.
Artigo 171.º
Transparência da informação sobre os contratos
Informações prestadas aos fornecedores
1 - A entidade adjudicante informa de imediato os fornecedores participantes das decisões que tomar quanto à adjudicação de contratos e, se tal lhe for solicitado por um fornecedor, fá-lo-á por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 172.º, n.os 2 e 3, e mediante pedido, a entidade adjudicante comunica a qualquer fornecedor que não tenha sido aceite os motivos pelos quais a proposta não foi aceite e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.
Publicação de informações sobre a adjudicação
2 - O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, a entidade adjudicante publica um anúncio no meio de comunicação social eletrónico adequado ou em papel enumerado no anexo 9, secção 8. Se só for utilizado um meio eletrónico, as informações devem permanecer facilmente disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
a) A descrição das mercadorias ou serviços objeto do contrato;
b) O nome e o endereço da entidade adjudicante;
c) O nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato;
d) O valor da proposta selecionada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;
e) A data de adjudicação; e
f) O método de adjudicação de contratos utilizado, e quando se recorrer a um concurso limitado nos termos do artigo 168.º, uma descrição das circunstâncias que justificaram o recurso ao mesmo.
Conservação dos documentos, relatórios e rastreabilidade eletrónica
3 - Cada entidade adjudicante conserva durante pelo menos três anos a contar da data de adjudicação do contrato:
a) A documentação e os relatórios respeitantes aos procedimentos de concurso e de adjudicação de contratos relativos ao contrato, incluindo os relatórios exigidos por força do artigo 168.º, n.º 2; e
b) Dados que permitam assegurar uma rastreabilidade adequada da condução por via eletrónica do procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos.
Artigo 172.º
Divulgação de informações
Comunicação de informações às Partes
1 - A pedido de uma das Partes, a outra Parte comunica prontamente todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Se a divulgação dessa informação puder prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe as informações não as pode divulgar a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu consentimento.
Não divulgação de informações
2 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, nenhuma das Partes, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, pode comunicar a um fornecedor específico informações suscetíveis de prejudicar a concorrência leal entre os fornecedores.
3 - Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais sempre que essa divulgação:
a) Constitua um entrave à aplicação coerciva da lei;
b) Possa prejudicar a concorrência leal entre os fornecedores;
c) Prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual; ou
d) Seja de qualquer outro modo contrária ao interesse público.
Intercâmbio de dados estatísticos
4 - Cada Parte disponibiliza anualmente à outra Parte dados estatísticos sobre os contratos públicos bilaterais.
Artigo 173.º
Procedimentos de recurso
1 - Cada Parte prevê um processo administrativo ou judicial de recurso que seja rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual um fornecedor que esteja ou tenha estado interessado num contrato abrangido possa:
a) Contestar diretamente uma violação do presente capítulo no contexto de um contrato abrangido; ou
b) Se o fornecedor não puder contestar diretamente uma violação do presente capítulo ao abrigo da legislação dessa Parte, contestar o incumprimento de qualquer medida adotada pela Parte nos termos do presente capítulo.
As normas processuais que regem todos os recursos interpostos ao abrigo do presente número são codificadas por escrito e divulgadas ao público em geral.
2 - Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, relativa a uma violação ou incumprimento nos termos do n.º 1, a Parte da entidade adjudicante responsável pelo contrato incentiva a entidade e o fornecedor em causa a chegarem a uma solução mediante a realização de consultas. A entidade em causa analisa a eventual queixa de modo imparcial e oportuno, sem prejudicar a participação desse fornecedor em concursos em curso ou futuros nem o seu direito a obter reparação no âmbito de um processo administrativo ou judicial de recurso.
3 - É concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar um recurso, que não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a contar da data em que o fornecedor teve ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento dos motivos que sustentam o recurso.
4 - Cada Parte cria ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das respetivas entidades adjudicantes, responsável por receber e analisar os fundamentos recursos por parte de fornecedores no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.
5 - Se o recurso for inicialmente apreciado por outra instância que não uma das autoridades a que se refere o n.º 4, a Parte assegura que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é objeto do recurso.
6 - Cada Parte assegura que caso a autoridade criada ou designada nos termos do n.º 4 não seja um órgão jurisdicional, as suas decisões sejam passíveis de recurso judicial, ou adota procedimentos que garantam que:
a) A entidade adjudicante responde por escrito ao recurso e faculta à instância de recurso todos os documentos pertinentes;
b) Os participantes no processo («participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão em relação ao recurso;
c) Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;
d) Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;
e) Os participantes podem solicitar que o processo seja público e que possam ser chamadas a depor testemunhas; e
f) A instância de recurso adota as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito, incluindo uma explicação dos fundamentos de cada decisão ou recomendação.
7 - As Partes adotam ou mantêm em vigor procedimentos que permitam:
a) Adotar rapidamente medidas cautelares de modo a garantir a possibilidade de o fornecedor participar no concurso. Essas medidas cautelares podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, quando se aprecie a oportunidade de se decretar medidas cautelares, serem tidas em conta eventuais consequências francamente negativas para os interesses em causa, incluindo o interesse público. As razões que justificam a inação devem ser apresentadas por escrito; e
b) Quando uma instância de recurso constatar que ocorreu efetivamente uma violação ou um incumprimento na aceção do n.º 1, estipular medidas reparadoras ou fixar uma indemnização pelas perdas ou danos sofridos, que poderão ser limitadas aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos ao recurso, ou incluir ambos.
Artigo 174.º
Alterações e retificações da cobertura
1 - Uma Parte pode propor a alteração ou retificação do anexo 9 no que se refere aos seus contratos abrangidos.
Alterações
2 - A Parte que pretenda propor uma alteração do anexo 9:
a) Notifica a outra Parte por escrito; e
b) Inclui na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados, destinada à outra Parte, por forma a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da alteração em causa.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios se a alteração abranger uma entidade adjudicante sobre a qual deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência.
4 - No prazo de 45 dias a contar da receção da notificação prevista no n.º 2, alínea a), a outra Parte pode opor-se por escrito, se não concordar que:
a) O ajustamento proposto nos termos do n.º 2, alínea b), é adequado para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada; ou
b) A alteração abrange uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência em conformidade com o n.º 3.
Se a outra Parte não levantar objeções dentro do prazo, considera-se que aceitou o ajustamento ou alteração em causa.
Retificações
5 - As seguintes alterações do anexo 9 são consideradas uma retificação de natureza meramente formal, desde que não afetem a cobertura mutuamente acordada prevista no presente capítulo:
a) A alteração do nome de uma entidade adjudicante;
b) A fusão de duas ou mais entidades adjudicantes enumeradas no anexo 9; e
c) A cisão de uma entidade adjudicante enumerada no anexo 9 em duas ou mais entidades adjudicantes, sendo todas elas acrescentadas à lista de entidades adjudicantes constante do anexo 9.
A Parte que efetuar uma retificação de natureza meramente formal não é obrigada a propor ajustamentos compensatórios.
6 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte notifica a outra Parte, de dois em dois anos, das retificações propostas ao anexo 9.
7 - No prazo de 45 dias a contar da receção da notificação, uma Parte pode apresentar à outra Parte uma objeção a uma proposta de retificação. Uma Parte que apresente uma objeção deve expor as razões pelas quais considera que a retificação proposta não cumpre o disposto no n.º 5, descrevendo o efeito da mesma na cobertura mutuamente acordada prevista no presente Acordo. Considera-se que a outra Parte aceitou a retificação proposta se não apresentar qualquer objeção por escrito no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação a que se refere o n.º 6. A outra Parte pode solicitar por escrito um prazo adicional para analisar as retificações propostas quando as alterações propostas exijam uma verificação mais aprofundada das informações ou esclarecimentos adicionais da Parte proponente.
Consultas e resolução de litígios
8 - Se a outra Parte levantar objeções à alteração ou retificação proposta, as Partes procuram resolver a questão mediante consultas. Se as Partes não chegarem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da objeção, a Parte que pretende alterar ou retificar o anexo 9 pode sujeitar a questão ao procedimento de resolução de litígios previsto no presente título.
Artigo 175.º
Disposições institucionais
A pedido de uma Parte, o Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, aborda questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento do presente capítulo, nomeadamente:
a) A modificação, retificação ou alteração do anexo 9;
b) Questões relativas à aplicação do presente capítulo;
c) Quaisquer outras questões respeitantes à contratação pública.
CAPÍTULO 10
COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Artigo 176.º
Contexto e objetivos
1 - As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre Pleno Emprego e Trabalho Digno, de 2006, a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, e a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, de 2015, com os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
2 - As Partes reconhecem que o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente são interdependentes e constituem componentes do desenvolvimento sustentável que se reforçam mutuamente. As Partes reiteram o seu compromisso em promover o desenvolvimento do comércio internacional e dos investimentos, de modo a contribuir para o objetivo de desenvolvimento sustentável, tal como consagrado nos compromissos multilaterais assumidos em matéria laboral e ambiental.
Artigo 177.º
Direito de regulamentar e níveis de proteção
1 - As Partes reconhecem o direito de cada Parte determinar as respetivas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, estabelecer os níveis internos de proteção ambiental e laboral que considere adequados e adotar ou alterar o respetivo direito e políticas pertinentes. Essas leis e políticas devem ser compatíveis com os compromissos assumidos por cada Parte quanto às normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos a que se refere o artigo 178.º
2 - Cada Parte diligencia no sentido de assegurar que as respetivas leis e políticas pertinentes preveem e incentivam um nível elevado de proteção ambiental e laboral.
3 - As Partes reconhecem que é inapropriado promover as trocas comerciais ou os investimentos reduzindo os níveis de proteção previstos no respetivo direito do ambiente ou no seu direito do trabalho ou normas laborais.
4 - As Partes não podem, mediante uma linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, derrogar ou deixar de aplicar de forma efetiva o seu direito do ambiente ou o seu direito do trabalho e normas laborais como forma de promover as trocas comerciais e os investimentos.
Artigo 178.º
Acordos multilaterais no domínio do ambiente e convenções laborais
1 - As Partes reconhecem o valor da governação ambiental internacional e dos acordos neste domínio enquanto resposta da comunidade internacional aos desafios em matéria de desenvolvimento sustentável relacionados com o ambiente, assim como o valor do emprego pleno e produtivo e do trabalho digno para todos enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável.
2 - Neste contexto, e tendo em conta os artigos 290.º a 295.º, cada Parte aplica efetivamente os acordos multilaterais em matéria de ambiente por si ratificados, nomeadamente o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas de 2015 e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrada em Nova Iorque em 9 de maio de 1992.
3 - Tendo em conta o artigo 314.º, cada Parte aplica efetivamente as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, tal como definidas nas convenções fundamentais da OIT, assim como as outras convenções da OIT que a República do Usbequistão e os Estados-Membros tenham ratificado. As Partes procuram ratificar outras convenções e protocolos classificados como atualizados pela OIT. Cada Parte adota e aplica medidas e políticas em matéria de saúde e segurança no trabalho, mantendo em vigor um sistema eficaz de inspeção do trabalho, em consonância com as convenções pertinentes da OIT de que é ou possa vir a ser Parte.
Artigo 179.º
Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
1 - As Partes reafirmam o seu compromisso em reforçar o papel das trocas comerciais para o desenvolvimento sustentável. Consequentemente, promovem a responsabilidade social das empresas/práticas de conduta empresarial responsável, o comércio e o investimento em mercadorias e serviços ambientais, bem como a utilização de programas de garantia da sustentabilidade, nomeadamente o comércio justo e ético ou a rotulagem ecológica.
2 - As Partes procedem ao intercâmbio de informações e à partilha de experiências sobre as medidas tomadas para promover a coerência e o apoio mútuo entre o comércio, as políticas sociais e ambientais, e reforçar o diálogo e a cooperação em matéria de questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável que possam surgir no contexto das relações comerciais.
3 - Esse diálogo e cooperação devem envolver as partes interessadas, nomeadamente os parceiros sociais, bem como outras organizações da sociedade civil, no âmbito da cooperação com a sociedade civil nos termos do artigo 341.º
Artigo 180.º
Resolução de litígios
Os artigos 250.º a 254.º não se aplicam aos litígios no âmbito do presente capítulo. No que se refere a esses litígios, após o painel ter apresentado o seu relatório final em conformidade com os artigos 248.º e 249.º, as Partes, tendo em conta o teor desse relatório, discutem as medidas adequadas a aplicar. O Comité de Cooperação acompanha a execução dessas medidas e mantém a questão sob observação, nomeadamente através do mecanismo previsto no artigo 179.º, n.º 3.
CAPÍTULO 11
TRANSPARÊNCIA
Artigo 181.º
Objetivo
Reconhecendo o impacto que o respetivo quadro regulamentar pode ter nas trocas comerciais e os investimentos entre elas, as Partes procuram criar um quadro regulamentar previsível e adotar procedimentos eficazes para os agentes económicos, nomeadamente as pequenas e médias empresas.
Artigo 182.º
Definições
Na aceção do presente capítulo, entende-se por:
a) «Decisão administrativa», uma decisão, ato ou ação que produza efeitos jurídicos, aplicável a uma determinada pessoa, mercadoria ou serviço num caso específico, incluindo a omissão de tal decisão, ato ou ação quando tal seja exigido pela legislação de uma Parte;
b) «Pessoa interessada», qualquer pessoa que seja ou possa ser afetada por uma medida de aplicação geral; e
c) «Medida de aplicação geral», as disposições legislativas ou regulamentares, os procedimentos, as decisões de caráter administrativo ou judicial de aplicação geral relativas a qualquer matéria abrangida pelo presente título, como previsto no direito de uma das Partes.
Artigo 183.º
Publicação
As Partes asseguram que as medidas de aplicação geral relativas a qualquer matéria abrangida pelo presente título:
a) São rapidamente publicadas num dos meios oficialmente previstos para esse efeito, se possível por via eletrónica, ou disponibilizadas de modo a permitir que as pessoas interessadas delas tomem conhecimento;
b) São acompanhadas de uma explicação dos seus objetivos e das razões que lhes estão subjacentes; e
c) Preveem um período de tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor das disposições legislativas ou regulamentares em causa, pelo menos quando a sua entrada em vigor implicar um agravamento dos encargos para os agentes económicos, salvo se tal não for possível por motivos de urgência. A presente alínea não se aplica às decisões de caráter administrativo ou judicial.
Artigo 184.º
Pedidos de informação
1 - Cada Parte cria ou mantém em vigor mecanismos adequados para responder aos pedidos de informação apresentados por interessados sobre disposições legislativas ou regulamentares relativas a qualquer questão abrangida pelo presente título.
2 - A pedido de uma Parte, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões relativas a qualquer disposição legislativa ou regulamentar, prevista ou já em vigor, quanto a qualquer questão abrangida pelo presente título.
Artigo 185.º
Execução das medidas de aplicação geral
1 - Cada Parte aplica de forma objetiva, imparcial e razoável, todas as medidas de aplicação geral relativas a qualquer questão abrangida pelo presente título.
2 - Quando aplique as medidas a que se refere o n.º 1 a pessoas, mercadorias ou serviços específicos da outra Parte em casos concretos, cada Parte:
a) Procura notificar as pessoas diretamente afetadas pelo procedimento administrativo com uma antecedência razoável, nos termos da respetiva legislação e regulamentação, do início desse procedimento, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual é iniciado e uma descrição geral das questões em apreço; e
b) Na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam, concede a essas pessoas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de tomar qualquer decisão de caráter administrativo definitiva.
Artigo 186.º
Reexame e vias de recurso
1 - As Partes criam ou mantêm em funcionamento tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam garantir o reexame imediato e, quando se justifique, a retificação de decisões administrativas relativas a qualquer questão abrangida pelo presente título. As Partes asseguram que os respetivos tribunais aplicam esses procedimentos de recurso e reexame de forma imparcial e não discriminatória. Esses tribunais devem ser imparciais e independentes da autoridade que for responsável por garantir o cumprimento coercivo de caráter administrativo, não podendo ter um interesse significativo no desenlace da questão.
2 - As Partes asseguram que no âmbito dos procedimentos a que se refere o n.º 1 é reconhecido às partes no processo o direito a:
a) Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e
b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pelo seu direito, o processo compilado pela autoridade administrativa.
3 - A decisão a que se refere o n.º 2, alínea b), é executada, sob reserva dos meios de recurso ou de reexame previstos no direito de cada Parte, pela autoridade responsável por garantir o cumprimento coercivo de caráter administrativo.
Artigo 187.º
Relação com outros capítulos
O presente capítulo não prejudica a aplicação de quaisquer regras específicas previstas noutros capítulos do presente título.
CAPÍTULO 12
INVESTIMENTO E COMÉRCIO DE SERVIÇOS
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 188.º
Âmbito de aplicação
1 - Afirmando o seu empenho em criarem um melhor ambiente para o desenvolvimento dos investimentos e das trocas comercias recíprocas, as Partes adotam as disposições necessárias para melhorar as condições recíprocas de investimento e de comércio de serviços.
2 - As Partes reiteram o direito de regulamentar e de introduzir nova regulamentação nos respetivos territórios a fim de atingir objetivos políticos legítimos, nomeadamente a proteção da saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores, a privacidade e a proteção de dados, assim como a promoção e a proteção da diversidade cultural.
3 - O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares de uma Parte que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho da outra Parte, nem às medidas referentes à nacionalidade ou cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
4 - O presente capítulo não impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por pessoas singulares se processa de forma ordenada, desde que as mesmas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios19 que advêm para a outra Parte das disposições do presente capítulo.
5 - O presente capítulo não é aplicável a medidas de uma Parte respeitantes a contratos públicos referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista a uma revenda comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do capítulo 9.
6 - O presente capítulo não é aplicável aos subsídios ou subvenções concedidos pelas Partes, incluindo empréstimos e garantias, e seguros com participação estatal.
7 - O presente capítulo não é aplicável a:
a) Serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos20, exceto:
i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves;
ii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
iii) Serviços de assistência em escala; e
iv) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
b) Serviços audiovisuais;
c) Vias navegáveis interiores; e
d) Cabotagem marítima nacional21.
Artigo 189.º
Definições
Na aceção do presente capítulo, entende-se por:
a) «Serviços de reparação e manutenção de aeronaves», as atividades executadas numa aeronave ou parte da mesma quando se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;
b) «Atividades executadas ou serviços prestados no exercício de poderes públicos», atividades levadas a cabo ou serviços prestados, sem fins comerciais e que não se encontram em concorrência com um ou vários agentes económicos;
c) «Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR)», os serviços fornecidos por sistemas informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser emitidos bilhetes;
d) «Empresa abrangida», uma empresa no território de uma Parte criada em conformidade com a alínea h) por uma pessoa coletiva da outra Parte, em conformidade com o direito em vigor, já existente à data da entrada em vigor do presente Acordo ou criada posteriormente;
e) «Comércio transnacional de serviços», a prestação de um serviço:
i) Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou
ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;
f) «Atividade económica», qualquer atividade de caráter industrial, comercial ou profissional, ou atividade artesanal, incluindo a prestação de serviços, salvo as realizadas no exercício de poderes públicos;
g) «Empresa», uma pessoa coletiva ou uma sucursal ou uma representação de uma pessoa coletiva;
h) «Estabelecimento», a constituição ou a aquisição de uma pessoa coletiva, incluindo através da participação no capital ou da criação de uma sucursal ou de uma representação de uma pessoa coletiva no território de uma Parte, a fim de criar ou manter laços económicos duradouros;
i) «Em vigor», as disposições que produzirem efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo;
j) «Serviços de assistência em escala», a prestação num aeroporto, à comissão ou por contrato, dos seguintes serviços: representação, administração e supervisão de uma transportadora aérea; assistência a passageiros; assistência a bagagem; assistência a operações em pista; catering; operações de carga e correio; abastecimento de aeronaves; manutenção e limpeza de aeronaves; assistência de transporte em terra; operações de voo, gestão das tripulações e planeamento de voo; o termo «serviços de assistência em escala» não inclui: autoassistência; segurança; serviços de reparação e manutenção de aeronaves; ou gestão ou operação de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, como instalações/equipamento de remoção do gelo, sistemas de distribuição de combustível, sistemas de assistência a bagagem e sistemas fixos de transporte internos dos aeroportos;
k) «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação em vigor, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;
l) «Pessoa coletiva de uma Parte»22:
i) Para a União Europeia:
A) Uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União Europeia ou de pelo menos um dos seus Estados-Membros e que realiza um volume significativo de operações comerciais23 no território da União Europeia; e
B) Uma companhia de transporte marítimo estabelecida fora da União Europeia e controlada por uma pessoa singular de um Estado-Membro, cujo navio esteja registado num Estado-Membro e arvore o respetivo pavilhão;
ii) Para a República do Usbequistão:
A) Uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo da legislação da República do Usbequistão e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território deste país; e
B) Uma companhia de transporte marítimo estabelecida fora da República do Usbequistão e controlada por uma pessoa singular deste país, cujo navio esteja registado na República do Usbequistão e arvore o respetivo pavilhão;
m) «Medidas adotadas por uma Parte», as medidas adotadas ou mantidas em vigor por24:
i) Administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
ii) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
n) «Pessoa singular de uma Parte»:
i) Para a União Europeia, um nacional de um dos Estados-Membros em conformidade com o respetivo direito25; e
ii) Para a República do Usbequistão, um nacional da República do Usbequistão, em conformidade com o seu direito;
o) «Operação», a condução, gestão, manutenção, utilização, fruição, venda ou qualquer outra forma de alienação de uma empresa;
p) «Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo», as possibilidades de que a transportadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade e a distribuição, excluindo a tarifação dos serviços de transporte aéreo e as condições aplicáveis;
q) «Serviços», os serviços prestados em qualquer setor, salvo os prestados no exercício de poderes públicos;
r) «Prestador de serviços», qualquer pessoa que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço.
Artigo 190.º
Limitação horizontal em relação aos serviços
1 - Sem prejuízo de outras disposições do presente capítulo, uma Parte não é obrigada a conceder, no que se refere aos setores ou medidas abrangidos pelo GATS, um tratamento mais favorável do que aquele que for obrigada a conceder ao abrigo desse acordo, em relação a cada setor, subsetor e modo de prestação de serviços. O presente número é aplicável a partir do primeiro dia do mês anterior à data de entrada em vigor de cada uma das obrigações pertinentes de uma Parte ao abrigo do GATS.
2 - Para maior clareza, no que se refere aos serviços, as listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS, incluindo as reservas e o seu anexo sobre as isenções a título do artigo ii (lista de isenções a título da nação mais favorecida), são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
3 - Para maior clareza, antes de a República do Usbequistão aderir à OMC, a lista de compromissos específicos do país, incluindo as reservas, figura nos anexos 12-B, 12-C e 12-D.
Artigo 191.º
Acordos de integração económica
O tratamento concedido ao abrigo do presente capítulo não é aplicável em relação ao tratamento concedido por uma Parte no âmbito de um acordo que liberalize substancialmente o comércio de serviços (incluindo o estabelecimento no domínio dos serviços) e que satisfaça os critérios enunciados nos artigos v e v-A do GATS ou de um acordo que liberalize substancialmente o estabelecimento de outras atividades económicas que preencham os mesmos critérios relativamente a essas atividades.
Artigo 192.º
Transparência e divulgação de informações confidenciais
1 - Cada Parte responde prontamente aos pedidos de informações específicas apresentados pela outra Parte sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral, incluindo as normas e critérios para a concessão de licenças e a certificação de investidores e prestadores de serviços, bem como informações sobre a entidade reguladora, outros organismos ou acordos internacionais adequados que digam respeito ou afetem matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo. Cada Parte cria um ou mais pontos de informação e notifica a outra Parte dos respetivos dados de contacto. Mediante pedido, os pontos de informação fornecem informações específicas aos investidores e prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões.
2 - Cada Parte publica prontamente todas as medidas de aplicação geral que digam respeito ou afetem a aplicação do presente capítulo: Ainda que não se afigure prático proceder à sua publicação, as informações sobre essas medidas devem ser tornadas públicas de qualquer outro modo.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer das Partes a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação coerciva da lei, ser de outro modo contrária ao interesse público ou puder prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas empresas, sejam elas públicas ou privadas.
SECÇÃO 2
INVESTIMENTO
Artigo 193.º
Âmbito de aplicação
A presente secção é aplicável às medidas tomadas por uma Parte relativamente ao estabelecimento ou ao exercício de atividades económicas no seu território por:
a) Pessoas coletivas da outra Parte; e
b) Empresas abrangidas.
Artigo 194.º
Tratamento da nação mais favorecida e tratamento nacional
1 - Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo 12-A do presente acordo, nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS e no anexo 12-B do presente acordo, cada Parte concede às pessoas coletivas da outra Parte e às empresas abrangidas um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, a pessoas coletivas de um país terceiro e às suas empresas, no que respeita ao estabelecimento e ao exercício de atividades no seu território.
2 - Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo 12-A, nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS e no anexo 12-B, cada Parte concede às pessoas coletivas da outra Parte e às empresas abrangidas um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, às suas próprias pessoas coletivas e às suas empresas, no que respeita ao estabelecimento e ao exercício de atividades no seu território.
3 - O tratamento concedido por uma Parte nos termos do n.º 2 significa:
a) No que respeita às entidades da administração regional ou local da República do Usbequistão, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essas entidades a pessoas coletivas da República do Usbequistão e às suas empresas no respetivo território; e
b) No que respeita às entidades governamentais de, ou num Estado-Membro, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essas entidades a pessoas coletivas desse Estado-Membro e às suas empresas no respetivo território.
4 - O presente artigo não pode ser interpretado no sentido de obrigar uma Parte a conceder às pessoas coletivas da outra Parte ou às empresas abrangidas o benefício de qualquer tratamento decorrente de:
a) Um acordo internacional destinado a evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou convénio internacional relacionado integral ou principalmente com a fiscalidade; ou
b) Medidas sobre o reconhecimento, incluindo de normas ou critérios para a autorização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular para exercer uma atividade económica, ou de medidas de caráter prudencial, às quais se refere o anexo relativo aos serviços financeiros, ponto 3, do GATS.
5 - Para maior clareza, o «tratamento» a que se refere o n.º 1 não inclui os procedimentos de resolução de litígios estabelecidos noutros acordos internacionais.
6 - Para maior clareza, as disposições materiais constantes de outros acordos internacionais celebrados por uma das Partes com um país terceiro não constituem, por si só, um «tratamento» nos termos do n.º 1. As medidas de uma Parte nos termos de tais disposições26 podem constituir tratamento nessa aceção e, por conseguinte, dar origem a uma violação do presente artigo.
Artigo 195.º
Quadros superiores e membros dos conselhos de administração
Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo 12-A, nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS e no anexo 12-B, uma Parte não pode exigir a uma empresa abrangida que nomeie pessoas de uma determinada nacionalidade como quadros superiores ou membros do conselho de administração.
Artigo 196.º
Recusa de concessão de benefícios
Uma Parte pode recusar os benefícios da presente secção a uma pessoa coletiva da outra Parte, ou a uma empresa abrangida, se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver medidas de manutenção da paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos direitos humanos, que:
a) Proíbam as transações com essa pessoa coletiva ou empresa abrangida; ou
b) Seriam infringidas ou contornadas se os benefícios decorrentes da presente secção fossem concedidos a essa pessoa coletiva ou empresa abrangida, nomeadamente se as medidas em causa proibirem as transações com a pessoa que detenha ou controle essa pessoa coletiva ou empresa.
SECÇÃO 3
COMÉRCIO TRANSNACIONAL DE SERVIÇOS
Artigo 197.º
Âmbito de aplicação
A presente secção é aplicável às medidas tomadas por uma Parte que afetem o comércio transnacional de serviços por prestadores de serviços da outra Parte.
Artigo 198.º
Tratamento nacional
1 - Sem prejuízo do artigo 190.º, nos setores em relação aos quais tenham sido inscritos nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS e no anexo 12-C do presente acordo, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.
2 - Uma Parte pode satisfazer o requisito formulado no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.
3 - Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços dessa Parte comparativamente com os serviços ou os prestadores de serviços da outra Parte.
4 - Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada como exigindo que as Partes ofereçam uma compensação por desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.
Artigo 199.º
Liberalização progressiva
1 - As Partes procuram, em conformidade com a presente secção, adotar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva o comércio transnacional de serviços, atendendo à evolução dos respetivos setores dos serviços.
2 - O Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, formula recomendações quanto à aplicação do n.º 1.
3 - As Partes evitam adotar medidas que tornem as condições aplicáveis ao comércio transnacional de serviços mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data de assinatura do presente Acordo.
Artigo 200.º
Recusa de concessão de benefícios
Uma Parte pode recusar os benefícios da presente secção a um prestador de serviços da outra Parte, se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver medidas de manutenção da paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos direitos humanos, que:
a) Proíbam transações com tal prestador de serviços; ou
b) Seriam infringidas ou evadidas se os benefícios decorrentes da presente secção fossem concedidos a esse prestador de serviços, nomeadamente se as medidas em causa proibirem as transações com a pessoa que o detenha ou controle.
SECÇÃO 4
ENTRADA E ESTADA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES POR MOTIVOS PROFISSIONAIS
Artigo 201.º
Âmbito de aplicação e definições
1 - A presente secção é aplicável às medidas de uma Parte que afetem a prestação de serviços mediante a entrada e a estada temporária no seu território de pessoas singulares da outra Parte, abrangidas nas seguintes categorias:
a) Visitantes de negócios para fins de estabelecimento;
b) Prestadores de serviços por contrato; e
c) Trabalhadores transferidos dentro da empresa.
2 - Na medida em que não sejam assumidos compromissos na presente secção, continuam a aplicar-se todos os outros requisitos constantes do direito das Partes em matéria de entrada e de estada temporária de pessoas singulares, incluindo a regulamentação relativa ao período de estada.
3 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, continuam a aplicar-se todos os outros requisitos constantes do direito das Partes quanto às medidas no domínio do emprego e da segurança social, incluindo no que respeita ao salário mínimo e a convenções coletivas de trabalho.
4 - Os compromissos em matéria de entrada e estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da entrada ou estada temporária seja interferir ou de outro modo afetar o resultado de um litígio ou negociação em matéria laboral, ou o emprego de pessoas singulares que estejam envolvidas em tal litígio.
5 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) «Visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento», as pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior numa pessoa coletiva de uma Parte, e que:
i) Sejam responsáveis pela constituição de um estabelecimento dessa pessoa coletiva no território da outra Parte;
ii) Não ofereçam nem prestem serviços nem exerçam qualquer outra atividade económica que não a necessária para efeitos do estabelecimento de tal empresa; e
iii) Não sejam remuneradas por uma fonte situada na outra Parte;
b) «Prestadores de serviços por contrato», as pessoas singulares contratadas por uma pessoa coletiva de uma Parte, sem ser através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal, que não possua estabelecimento no território da outra Parte e que tenha celebrado um contrato de prestação de serviços de boa-fé27 para prestar serviços a um consumidor final na outra Parte, exigindo a presença temporária dos seus trabalhadores28, e que:
i) Tenham oferecido esses serviços enquanto empregados da pessoa coletiva durante um período não inferior a um ano imediatamente anterior à data do seu pedido de entrada e de estada temporária;
ii) Possuam, à data:
A) Pelo menos três anos de experiência profissional, no caso das pessoas singulares da União Europeia, e de pelo menos cinco anos, no caso das pessoas singulares da República do Usbequistão, no exercício da atividade em causa29,
B) Um diploma universitário ou habilitações de nível equivalente30; e
C) As qualificações profissionais legalmente exigidas para exercer essa atividade na outra Parte; e
iii) Não sejam remuneradas por uma fonte situada na outra Parte;
c) «Trabalhadores transferidos dentro de uma empresa», as pessoas singulares que:
i) Tenham sido empregadas por uma pessoa coletiva de uma Parte ou por uma sua sucursal, ou tenham sido sócias da mesma, por um período não inferior a um ano imediatamente anterior à data do seu pedido de entrada e estada temporária na outra Parte;
ii) No momento do pedido, residam fora do território da outra Parte;
iii) Sejam temporariamente transferidas para uma empresa da pessoa coletiva no território da outra Parte31 que faça parte do mesmo grupo que a pessoa coletiva originária, incluindo a respetiva representação, filial, sucursal ou sociedade-mãe; e
iv) Que, para a União Europeia, pertençam às categorias de:
A) Quadros superiores, cuja função principal consiste em assegurar a gestão da empresa32 na outra Parte, sob a supervisão ou direção gerais principalmente do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e cujas responsabilidades incluem:
1) A direção da empresa ou de um dos seus departamentos ou subdivisões;
2) A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão; e
3) A autoridade para recomendar a admissão, o despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal; ou
B) Especialistas que possuam conhecimentos especializados essenciais para os domínios de atividade, as técnicas ou a gestão da empresa, conhecimentos esses avaliados tendo em consideração não só os conhecimentos específicos à empresa, mas também se tal pessoa é altamente qualificada e possui experiência profissional adequada num tipo de trabalho ou atividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a eventual inscrição numa profissão certificada; ou
v) Que, no que se refere à República do Usbequistão, exerçam as suas atividades no território dessa Parte, não sejam cidadãos da mesma e preencham os seguintes requisitos mínimos:
A) Ter concluído ensino superior relevante para a profissão exercida;
B) Possuir pelo menos cinco anos de experiência no domínio de atividade previsto; e
C) Auferir um salário anual (remuneração) na República do Usbequistão de montante não inferior ao equivalente a 22 000 DSE.
Artigo 202.º
Trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e visitantes de negócios para fins de estabelecimento
1 - Nos setores, subsetores e atividades enumerados nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS ou no anexo 12-B do presente acordo e sem prejuízo das eventuais reservas aí enumeradas33:
a) As Partes permitem:
i) A entrada e a estada temporária de trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e de visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento; e
ii) O emprego no respetivo território de trabalhadores transferidos dentro de uma empresa da outra Parte; e
b) As Partes não podem adotar nem manter em vigor, seja em relação a uma subdivisão territorial ou à totalidade do respetivo território, limitações ao número total de pessoas singulares que uma empresa pode empregar enquanto trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e visitantes de negócios para fins de estabelecimento, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou de um exame das necessidades económicas, ou outras limitações discricionárias.
2 - A duração da estada permitida é de, no máximo, 3 anos para os trabalhadores transferidos dentro da empresa e de 90 dias34 para os visitantes de negócios para fins de estabelecimento.
Artigo 203.º
Prestadores de serviços por contrato
1 - Nos setores, subsetores e atividades enumerados nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS ou no anexo 12-D do presente acordo e sem prejuízo das reservas aí enumeradas35, uma Parte não pode adotar nem manter em vigor limitações do número total de prestadores de serviços por contrato da outra Parte a quem seja permitida a entrada temporária, sob a forma de quotas numéricas ou de um exame das necessidades económicas, ou quaisquer outras limitações discricionárias.
2 - O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente ao serviço objeto do contrato, não conferindo o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado.
3 - O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não pode ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como exigido pelo direito da Parte onde é prestado o serviço em causa.
4 - A estada é autorizada durante um período cumulativo não superior a 3 meses por período de 12 meses ou durante o período em que o contrato vigorar, se este último for mais curto.
Artigo 204.º
Transparência
1 - Cada Parte coloca à disposição do público as informações relativas às medidas relevantes em matéria de entrada e de estada temporária de pessoas singulares da outra Parte, a que se refere o artigo 201.º, n.º 1.
2 - As informações a que se refere o n.º 1 incluem, na medida do possível e entre outras, as seguintes informações pertinentes em matéria de entrada e estada temporária de pessoas singulares:
a) As condições de entrada;
b) Uma lista indicativa da documentação que possa ser necessária para verificar o cumprimento das condições;
c) O prazo indicativo de tramitação;
d) As taxas aplicáveis;
e) Os eventuais procedimentos de recurso; e
f) As leis de aplicação geral respeitantes à entrada e à estada temporária de pessoas singulares.
SECÇÃO 5
QUADRO REGULAMENTAR
SUBSECÇÃO A
REGULAMENTAÇÃO INTERNA
Artigo 205.º
Âmbito de aplicação e definições
1 - A presente secção aplica-se unicamente aos setores relativamente aos quais tiverem sido assumidos compromissos no anexo 12-A do presente acordo e nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS, assim como nos anexos 12-B, 12-C e 12-D do presente acordo, em relação aos requisitos e procedimentos de licenciamento, aos requisitos de qualificação e aos procedimentos que afetem:
a) O comércio transnacional de serviços;
b) O estabelecimento ou o exercício de atividade; ou
c) A prestação de um serviço através da presença de pessoas singulares das categorias a que se refere o artigo 201.º de uma das Partes no território da outra Parte.
2 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) «Autoridade competente», qualquer administração ou autoridade central, regional ou local ou organismo não governamental no exercício dos poderes delegados por administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais, que tome uma decisão relativa à autorização de prestar um serviço, incluindo através do estabelecimento, ou relativa à autorização para estabelecer uma empresa a fim de exercer uma atividade económica que não serviços;
b) «Procedimentos de licenciamento», regras administrativas ou processuais que qualquer pessoa singular ou coletiva que solicite autorização para executar as atividades a que se refere o n.º 1, alíneas a) a c), incluindo a alteração ou renovação de uma licença, que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de licenciamento;
c) «Requisitos de licenciamento», os requisitos substantivos, com exceção dos requisitos de qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve satisfazer a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização para executar as atividades a que se refere o n.º 1, alíneas a) a c);
d) «Procedimentos de qualificação», as regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular deve respeitar a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de qualificação, com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço; e
e) «Requisitos de qualificação», os requisitos substantivos relativos à competência de uma pessoa singular para prestar um serviço e que devem ser demonstrados para efeitos da obtenção da autorização para a prestação de um serviço.
Artigo 206.º
Condições de licenciamento e qualificação
1 - As Partes garantem que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos de licenciamento e aos requisitos e procedimentos de qualificação se baseiam em critérios que impeçam as autoridades competentes de exercer o seu poder de apreciação de forma arbitrária. Esses critérios devem ser previamente estabelecidos, claros, inequívocos, objetivos, transparentes e acessíveis ao público e às pessoas interessadas.
2 - A autoridade competente deve conceder uma autorização ou uma licença logo que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que o requerente preenche as condições exigidas para a obter.
3 - Cada Parte mantém em funcionamento órgãos e procedimentos jurisdicionais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um prestador de serviços afetado ou de uma pessoa singular da outra Parte, um reexame imediato ou, sempre que se justifique, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, o comércio transnacional de serviços ou a estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Se os referidos procedimentos não forem independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, cada Parte vela por que esses procedimentos permitam efetivamente um reexame objetivo e imparcial.
4 - Se o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, cada Parte aplica um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento. Ao estabelecer as regras do procedimento de seleção, cada Parte pode ter em consideração objetivos políticos legítimos, incluindo considerações em matéria de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.
Artigo 207.º
Procedimentos de licenciamento e de qualificação
1 - Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser claros e divulgados com antecedência, não podendo restringir, por si mesmos, a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer atividade económica. Cada Parte assegura que esses procedimentos e formalidades são tão simples quanto possível e não complicam ou atrasam indevidamente a prestação do serviço ou o exercício de outra atividade económica. As taxas de licenciamento ou autorização36 devem ser razoáveis e transparentes, não podendo, por si só, restringir a prestação do serviço ou o exercício da atividade económica em causa.
2 - Cada Parte assegura que os procedimentos utilizados pela respetiva autoridade competente e as decisões da mesma são imparciais em relação a todos os candidatos. A autoridade competente toma as suas decisões de forma independente e não responde perante qualquer pessoa que preste um serviço ou exerça outra atividade económica que seja objeto da licença ou autorização solicitada.
3 - Quando seja aplicável ao pedido um prazo específico, o requerente deve dispor de um prazo razoável para o apresentar. A autoridade competente tramita os pedidos sem demora injustificada. Se possível, os pedidos são aceites em formato eletrónico nas mesmas condições de autenticidade que os pedidos em papel.
4 - Cada Parte assegura que a tramitação do pedido, incluindo a decisão final, é concluída dentro de um prazo razoável a contar da data de apresentação do pedido completo. Cada Parte envida esforços para estabelecer e disponibilizar ao público um calendário indicativo para tramitar pedidos.
5 - A pedido do requerente, a autoridade competente presta, sem atraso injustificado, informações quanto à situação do pedido.
6 - Dentro de um prazo razoável após a receção de um pedido que considere incompleto, a autoridade competente informa o requerente e, na medida em que tal seja viável, indica-lhe as informações adicionais necessárias para o completar, concedendo-lhe uma oportunidade de corrigir as deficiências detetadas.
7 - A autoridade competente deve, sempre que possível, aceitar cópias autenticadas em vez de documentos originais.
8 - Se indeferir um pedido, a autoridade competente informa o requerente, por escrito, sem demora injustificada. A pedido do requerente, informa-o igualmente dos motivos do indeferimento e do prazo para interpor recurso dessa decisão. O requerente deve ser autorizado a apresentar novamente o pedido dentro de um prazo razoável.
9 - Cada Parte assegura que, uma vez concedida, cada licença ou autorização entra em vigor sem demora injustificada, nos termos e condições nela especificados.
SUBSECÇÃO B
SERVIÇOS DE ENTREGA
Artigo 208.º
Âmbito de aplicação e definições
1 - A presente secção enuncia os princípios do quadro regulamentar aplicável à prestação de serviços de entrega em relação aos quais tenham sido enumerados compromissos no anexo 12-A do presente acordo, e nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS, assim como nos anexos 12-B, 12-C e 12-D do presente acordo.
2 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) «Serviços de entrega», os serviços postais, os serviços de entrega expresso e os serviços de correio expresso, incluindo a recolha, a triagem, o transporte e a entrega de envios postais;
b) «Serviços de entrega expresso», a recolha, triagem, transporte e entrega de envios postais com rapidez e com maior fiabilidade, que podem incluir elementos de valor acrescentado, tais como a recolha na origem, a entrega em mão própria ao destinatário, serviços de localização do envio, a possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito ou a confirmação da receção no destino;
c) «Serviços de correio expresso», os serviços internacionais de entrega expresso prestados através da (EMS Cooperative), a associação voluntária de operadores postais designados nos termos da União Postal Universal;
d) «Licença», uma autorização concedida por uma autoridade reguladora de uma das Partes a um prestador de serviços de entrega em que lhe é reconhecido o direito a prestar serviços postais, serviços de entrega expresso ou serviços de correio expresso;
e) «Envio postal», um envio com o máximo de 31,5 kg endereçado na forma final em que deve ser transportado por um prestador de serviços de entrega e que inclui artigos como cartas ou encomendas;
f) «Monopólio», o direito exclusivo de prestar determinados serviços de entrega no território de uma Parte ou numa subdivisão do mesmo, nos termos de uma medida legislativa; e
g) «Serviço universal», a prestação permanente de um serviço de entrega com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte ou numa subdivisão do mesmo, a preços acessíveis a todos os utilizadores.
Artigo 209.º
Serviço universal
1 - Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obrigações de serviço universal que pretende assegurar e de decidir quanto ao respetivo âmbito e execução. Qualquer obrigação de serviço universal deve ser aplicada de forma transparente, não discriminatória e neutra em relação a todos os prestadores a ela sujeitos.
2 - Se uma Parte exigir que os serviços de correio expresso de entrada sejam prestados numa base de serviço universal, a Parte em causa não concede tratamento preferencial a esse serviço em relação a outros serviços internacionais de entrega expresso.
Artigo 210.º
Financiamento do serviço universal
As Partes não podem impor taxas ou outros encargos à prestação de um serviço de entrega não universal para efeitos de financiar a prestação de um serviço universal37.
Artigo 211.º
Prevenção de práticas que distorçam o mercado
Cada Parte garante que os prestadores de serviços de entrega sujeitos a uma obrigação de serviço universal ou a monopólios postais não adotam práticas que distorçam o mercado.
Artigo 212.º
Licenças
1 - Se uma Parte exigir uma licença para a prestação de serviços de entrega, coloca à disposição do público:
a) Todos os requisitos de licenciamento e o prazo normalmente necessário para que uma decisão sobre o pedido de licença seja tomada; e
b) As modalidades e as condições das licenças.
2 - Os procedimentos, obrigações e requisitos para obter uma licença devem ser transparentes, não discriminatórios e assentes em critérios objetivos.
3 - Se a autoridade competente indeferir um pedido de licença, informa o requerente por escrito dos motivos do indeferimento. Cada Parte institui um procedimento de recurso para um organismo independente a que possam recorrer os requerentes cujo pedido de licença tenha sido indeferido. Esse organismo independente pode ser um tribunal.
Artigo 213.º
Independência das entidades reguladoras
1 - Cada Parte cria ou mantém em funcionamento uma entidade reguladora juridicamente distinta e cujo funcionamento seja independente de qualquer prestador de serviços de entrega. Se detiver ou controlar um prestador de serviços de entrega, a Parte em causa assegura a separação estrutural efetiva entre a função reguladora e as atividades associadas à propriedade ou controlo.
2 - As entidades reguladoras desempenham as respetivas funções de forma transparente e atempada, dispondo de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções de que foram incumbidas. As respetivas decisões são imparciais em relação a todos os participantes do mercado.
SUBSECÇÃO C
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 214.º
Âmbito de aplicação
A presente secção enuncia os princípios do quadro regulamentar aplicável às redes e serviços de telecomunicações em relação aos quais tenham sido enumerados compromissos no anexo 12-A do presente acordo e nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS, assim como nos anexos 12-B, 12-C e 12-D do presente acordo.
Artigo 215.º
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) «Recursos conexos», os serviços, as infraestruturas físicas e outros recursos associados a uma rede ou serviço de telecomunicações que permitem ou apoiam a prestação de serviços através de tal rede ou serviço ou que possuem o potencial para o fazer;
b) «Recursos essenciais», os recursos de uma rede ou serviço público de telecomunicações que:
i) Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos por um único prestador ou por um número limitado de prestadores; e
ii) Não sejam passíveis de ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação do serviço;
c) «Interligação», a ligação de redes públicas de telecomunicações utilizadas pelo mesmo ou por diferentes prestadores de redes ou serviços de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um prestador possam comunicar com os utilizadores do mesmo ou de outro prestador e aceder aos serviços prestados por outro prestador. Os serviços podem ser fornecidos pelos prestadores envolvidos ou por qualquer outro prestador que tenha acesso à rede;
d) «Circuitos alugados», serviços ou recursos de telecomunicações, incluindo de natureza virtual, que reservam capacidade para a utilização exclusiva ou a colocação à disposição de um cliente entre dois ou mais pontos designados;
e) «Prestador principal», o prestador de redes ou de serviços de telecomunicações que tem capacidade de influenciar de forma significativa as condições de participação (relativamente ao preço e à prestação) num mercado relevante de redes ou de serviços de telecomunicações, em resultado do controlo exercido sobre os recursos essenciais ou da utilização da sua posição nesse mercado;
f) «Elemento de rede», um recurso ou equipamento utilizado na prestação de um serviço de telecomunicações, incluindo características, funções e capacidades prestadas através do mesmo;
g) «Rede pública de telecomunicações», uma rede de telecomunicações utilizada, integral ou principalmente, para prestar serviços públicos de telecomunicações entre pontos terminais da rede;
h) «Serviço público de telecomunicações», um serviço de telecomunicações disponibilizado ao público em geral;
i) «Telecomunicações», a transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético;
j) «Rede de telecomunicações», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se encontrem ativos, que permitem a transmissão e a receção de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;
k) «Autoridade reguladora das telecomunicações», a(s) entidade(s) encarregada(s) por uma Parte da regulamentação das redes de telecomunicações e dos serviços abrangidos pela presente secção;
l) «Serviço de telecomunicações», um serviço que consiste, integral ou principalmente, na transmissão e receção de sinais, incluindo sinais de radiodifusão, através de redes de telecomunicações, incluindo aqueles utilizados para radiodifusão, mas não um serviço que preste ou exerça controlo editorial sobre conteúdo transmitido através de redes e serviços de telecomunicações;
m) «Serviço universal», o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada, postos à disposição de todos os utilizadores, ou a um conjunto de utilizadores, no território de uma Parte, ou numa subdivisão do mesmo, independentemente da localização geográfica e a preços acessíveis; e
n) «Utilizador», qualquer pessoa que utilize um serviço público de telecomunicações.
Artigo 216.º
Autoridade reguladora das telecomunicações
1 - Cada Parte cria ou mantém em funcionamento uma autoridade reguladora das telecomunicações que:
a) Seja juridicamente distinta e funcione independentemente de qualquer prestador de redes de telecomunicações, serviços de telecomunicações ou equipamento de telecomunicações;
b) Utilize procedimentos e profira decisões imparciais relativamente a todos os participantes do mercado;
c) Atue de forma independente e não solicite nem receba instruções de qualquer outra entidade relativamente ao exercício das funções que lhe foram atribuídas por lei para fazer cumprir as obrigações previstas nos artigos 218.º a 220.º, 222.º e 223.º;
d) Dispõe do poder regulamentar, bem como dos recursos financeiros e humanos adequados, para poder desempenhar essas funções;
e) Dispõe de poder para garantir que os prestadores de redes e serviços de telecomunicações lhe facultam, sem demora indevida, mediante pedido, todas as informações, inclusive de caráter financeiro, necessárias para desempenhar essas funções;
f) Trata as informações solicitadas recebidas nos termos de um pedido ao abrigo da alínea e) de acordo com os requisitos de confidencialidade; e
g) Exerce os seus poderes de forma transparente e atempada.
2 - As Partes asseguram que as funções atribuídas à autoridade reguladora das telecomunicações são tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando sejam confiadas a várias entidades.
3 - Qualquer Parte que detenha a propriedade ou o controlo de prestadores de redes ou serviços de telecomunicações procura assegurar a separação estrutural efetiva entre a função reguladora e as atividades associadas à propriedade ou ao controlo.
4 - Cada Parte assegura que os utilizadores de redes ou prestadores de serviços de telecomunicações afetados por uma decisão da entidade reguladora das telecomunicações possa recorrer da mesma para um órgão de recurso independente tanto dessa autoridade reguladora como das outras partes afetadas. Na pendência do recurso, mantém-se em vigor a decisão, salvo se forem impostas medidas cautelares nos termos do direito da Parte em causa.
Artigo 217.º
Autorização para prestar serviços ou redes de telecomunicações
1 - Se uma Parte exigir uma autorização para o fornecimento de redes ou serviços de telecomunicações, divulga ao público os tipos de serviços que requerem autorização, juntamente com todos os critérios de autorização, procedimentos aplicáveis e termos e condições geralmente associados à autorização em causa.
2 - Se uma Parte exigir uma decisão de autorização formal, fixa um prazo razoável normalmente necessário para obter essa decisão e comunicam-no de forma transparente. A Parte envida esforços para assegurar que a decisão seja tomada dentro do prazo fixado.
3 - Os critérios de autorização e os procedimentos aplicáveis são objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados. As obrigações e condições impostas a uma autorização ou com ela conexas são transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e relacionadas com os serviços ou redes fornecidos.
4 - Cada Parte assegura que o requerente recebe por escrito os motivos do indeferimento ou da revogação da autorização ou da imposição de condições específicas ao prestador. Em tais casos, o requerente deve poder recorrer para um órgão de recurso.
5 - As taxas administrativas impostas aos fornecedores são razoáveis, transparentes e não discriminatórias.
Artigo 218.º
Interligação
Cada Parte assegura que os fornecedores de redes ou serviços públicos de telecomunicações tenham o direito e, quando tal for solicitado por outros fornecedores de redes ou serviços públicos de telecomunicações, a obrigação de negociar a interligação para o fornecimento de redes ou serviços públicos de telecomunicações.
Artigo 219.º
Acesso e utilização
1 - Cada Parte assegura que qualquer empresa estabelecida por uma pessoa singular da outra Parte ou qualquer prestador de serviços da outra Parte têm acesso e utilizam redes ou serviços públicos de telecomunicações em termos e condições razoáveis e não discriminatórios38. Esta obrigação é aplicada, nomeadamente, através do disposto nos n.os 2 a 5.
2 - Cada Parte assegura que as empresas estabelecidas por pessoas coletivas da outra Parte ou os prestadores de serviços da outra Parte têm acesso e utilizam quaisquer redes ou serviços públicos de telecomunicações disponibilizados dentro ou além das respetivas fronteiras, incluindo circuitos privados alugados, e para esse efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 5, garante que é permitido a tais empresas e prestadores:
a) Adquirir ou alugar e ligar terminais ou outros equipamentos que asseguram uma interface com a rede e que sejam necessários para conduzir as respetivas operações;
b) Interligar circuitos privados alugados ou próprios com redes públicas de telecomunicações ou com circuitos alugados ou próprios de outra empresa ou prestador de serviços; e
c) Utilizar protocolos de exploração de sua escolha nas respetivas operações, com exceção dos necessários para garantir a existência de serviços de telecomunicações à disposição do público em geral.
3 - Cada Parte assegura que as empresas estabelecidas por pessoas coletivas da outra Parte ou os prestadores de serviços da outra Parte podem utilizar as redes públicas e os serviços públicos de telecomunicações para a transmissão de informações dentro ou além das suas fronteiras, incluindo para as comunicações internas das respetivas empresas e para o acesso a informações contidas em bases de dados ou armazenadas sob qualquer outra forma legível por máquina no território de qualquer das Partes.
4 - Não obstante o disposto no n.º 3, uma Parte pode tomar as medidas necessárias para garantir a segurança e a confidencialidade das comunicações, na condição de tais medidas não serem aplicadas de um modo que constitua uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, ou um meio de discriminação arbitrária ou injustificável, ou anulação ou redução dos benefícios ao abrigo do presente capítulo.
5 - As Partes asseguram que o acesso ou a utilização de redes ou serviços públicos de telecomunicações não sejam subordinados a quaisquer condições, além das necessárias:
a) Para salvaguardar as responsabilidades de serviço público dos prestadores de redes ou de serviços públicos de telecomunicações, nomeadamente a capacidade para pôr as suas redes ou serviços à disposição do público em geral; ou
b) Para proteger a integridade técnica das redes ou serviços públicos de telecomunicações.
6 - O presente artigo será aplicável cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo ou a partir da data de adesão da República do Usbequistão à OMC, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 220.º
Resolução de litígios em matéria de telecomunicações
1 - Cada Parte assegura que, em caso de litígio entre prestadores de redes ou serviços de telecomunicações em relação a direitos e obrigações decorrentes da presente secção, e mediante pedido de uma das partes no litígio, a autoridade reguladora das telecomunicações emite uma decisão vinculativa dentro de um prazo razoável para resolver o litígio.
2 - A decisão da autoridade reguladora das telecomunicações é tornada pública, tendo em conta os requisitos de sigilo comercial. As partes em causa recebem a fundamentação circunstanciada da decisão e podem interpor recurso nos termos do artigo 217.º, n.º 4.
3 - O procedimento a que se referem os n.os 1 e 2 não impede qualquer das partes de intentar uma ação junto de uma autoridade judiciária.
Artigo 221.º
Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos prestadores principais
As Partes adotam ou mantêm em vigor medidas adequadas para impedir que os prestadores de serviços ou redes de telecomunicações que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:
a) Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;
b) Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e
c) Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para a prestação de serviços.
Artigo 222.º
Interligação com os prestadores principais
1 - Cada Parte assegura que os prestadores principais de redes ou de serviços públicos de telecomunicações disponibilizam a interligação em qualquer ponto tecnicamente viável da rede. Essa interligação deve ser disponibilizada:
a) Em termos e condições (inclusive no que respeita a taxas, normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção) não discriminatórios, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista para os próprios serviços similares desse prestador principal ou para serviços similares das respetivas filiais ou empresas associadas;
b) De modo atempado, em termos e condições (inclusive no que respeita a taxas, normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção) que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar elementos ou recursos da rede de que não necessite para o serviço a prestar; e
c) Mediante pedido, noutros pontos para além dos pontos terminais da rede disponibilizados à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas adicionais necessárias.
2 - Os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal devem ser colocados à disposição do público.
3 - Os prestadores principais colocam à disposição do público os seus acordos de interligação ou as propostas de interligação de referência, conforme adequado.
Artigo 223.º
Acesso aos recursos essenciais dos prestadores principais
1 - Cada Parte assegura que os prestadores principais no seu território disponibilizam os seus recursos essenciais aos prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações em termos e condições razoáveis, transparentes e não discriminatórios para efeitos de prestação de serviços públicos de telecomunicações, sempre que tal se mostre necessário para a consecução de uma concorrência efetiva.
2 - Caso seja necessária uma decisão da autoridade reguladora das telecomunicações para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1:
a) Essa decisão deve ser justificada com base nos factos determinados e na análise do mercado levada a cabo pela autoridade reguladora das telecomunicações;
b) A autoridade reguladora das telecomunicações fica habilitada a:
i) Determinar os recursos essenciais a disponibilizar pelos prestadores principais; e
ii) Exigir aos prestadores principais que ofereçam acesso desagregado aos elementos das respetivas redes que sejam considerados recursos essenciais.
Artigo 224.º
Recursos limitados
1 - Cada Parte assegura que a atribuição e concessão de direitos de utilização de recursos escassos, incluindo o espetro de radiofrequências, os números e os direitos de passagem, é efetuada de forma aberta, objetiva, oportuna, transparente, não discriminatória e proporcionada, prosseguindo objetivos de interesse geral. Os procedimentos, as condições e as obrigações conexas aos direitos de utilização assentam em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.
2 - As informações sobre a utilização atual das bandas de frequências atribuídas devem ser acessíveis ao público, não se exigindo, contudo, a identificação detalhada do espetro de radiofrequências atribuídas para utilizações públicas específicas.
Artigo 225.º
Serviço universal
1 - As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigações de serviço universal que pretendem assegurar e de decidir em matéria do respetivo âmbito e execução.
2 - Cada Parte aplica as obrigações do serviço universal de forma transparente, objetiva e não discriminatória, neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal por ela definido.
3 - Se uma Parte decidir designar um prestador de serviço universal, assegura que os procedimentos para a designação dos prestadores de serviço universal estão abertos a todos os prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações. A designação é efetuada através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório.
4 - Se uma Parte decidir compensar os prestadores de serviços universais, assegura que tal compensação não excede os custos líquidos resultantes da obrigação de serviço universal.
Artigo 226.º
Confidencialidade da informação
1 - As Partes asseguram que os prestadores que adquirirem informações de outro prestador no decurso do processo de negociação dos acordos nos termos dos artigos 219.º, 220.º, 223.º e 224.º utilizam essas informações exclusivamente para os fins para os quais foram facultadas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.
2 - Cada Parte assegura a confidencialidade das comunicações e dos dados de tráfego conexos transmitidos no decurso da utilização de redes ou serviços públicos de telecomunicações, na condição de as medidas aplicadas para tal efeito não constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.
SUBSECÇÃO D
SERVIÇOS FINANCEIROS
Artigo 227.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente secção é aplicável às medidas que afetam a prestação de serviços financeiros em relação às quais tenham sido enumerados compromissos no anexo 12-A do presente acordo e nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS, assim como nos anexos 12-B, 12-C e 12-D do presente acordo.
2 - Para efeitos da presente secção, entende-se por «atividades executadas ou serviços prestados no exercício de poderes públicos» a que se refere o artigo 189.º, alínea b):
a) As atividades desenvolvidas por um banco central ou autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na prossecução de políticas monetárias ou cambiais;
b) As atividades integradas num sistema legal de segurança social ou em planos de pensões de reforma públicos; e
c) Outras atividades levadas a cabo por uma entidade pública por conta ou com a garantia do Estado, ou utilizando os recursos financeiros da Parte ou das respetivas entidades públicas.
3 - Para efeitos de aplicação do artigo 189.º, alínea q), se uma Parte autorizar que uma das atividades a que se refere o n.º 2, alíneas b) ou c), do presente artigo seja levada a cabo pelos respetivos prestadores de serviços financeiros em concorrência com uma entidade pública ou com um prestador de serviços financeiros, a expressão «serviços» abrange essas atividades.
4 - O disposto no artigo 189.º, alínea b), não é aplicável aos serviços abrangidos pela presente secção.
Artigo 228.º
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
a) «Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte, incluindo as seguintes atividades:
i) Serviços de seguros e serviços conexos:
A) Seguro direto (incluindo o cosseguro):
1) Vida;
2) Não vida;
B) Resseguro e retrocessão;
C) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e
D) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;
ii) Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
A) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;
B) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transações comerciais;
C) Locação financeira;
D) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;
E) Garantias e compromissos;
F) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
1) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);
2) Divisas;
3) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, futuros e opções;
4) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os contratos de garantia de taxas;
5) Valores mobiliários;
6) Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;
G) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
H) Corretagem monetária;
I) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;
J) Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;
K) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo; e
L) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas letras A) a K), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;
b) «Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa de uma das Partes que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros, com exceção das entidades públicas;
c) «Entidade pública»:
i) Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma Parte ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma Parte, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo as entidades cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou
ii) Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;
d) «Organismo de autorregulação», um organismo não governamental, incluindo uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma agência de compensação ou qualquer outra organização ou associação que exerça a autoridade de regulação ou supervisão dos prestadores de serviços financeiros por força da lei ou em virtude de delegação das administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais, se for caso disso.
Artigo 229.º
Medidas prudenciais
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de adotarem ou manterem em vigor medidas por razões de natureza prudencial, nomeadamente para:
a) Proteger os investidores, os depositantes, os titulares de apólices ou as pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;
b) Salvaguardar a integridade e a estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.
2 - Se tais medidas não forem conformes com presente Acordo, não podem ser utilizadas para evadir obrigações que incumbam às Partes por força do mesmo.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de consumidores, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 230.º
Normas internacionais
As Partes envidam todos os esforços para assegurar a aplicação e execução no respetivo território das normas internacionalmente reconhecidas no setor dos serviços financeiros em matéria de regulamentação e supervisão, de luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e de luta contra a evasão e a elisão fiscal. Tais normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente, as adotadas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária, em particular os respetivos «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz do Comité de Basileia», pela Associação Internacional de Supervisores de Seguros, em particular os respetivos «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros», pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, em particular os respetivos «Objetivos e princípios da regulação de valores mobiliários», pelo GAFI e pelo Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais da OCDE.
Artigo 231.º
Organismos de autorregulação
Se uma Parte exigir aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a adesão, participação ou acesso a um organismo de autorregulação para poderem prestar serviços financeiros no respetivo território, essa Parte compromete-se a assegurar que esse organismo de autorregulação cumpre as obrigações decorrentes do artigo 194.º
Artigo 232.º
Sistemas de compensação e de pagamentos
Cada Parte concede aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidas no seu território acesso aos sistemas de compensação e de pagamentos administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais, nos termos e condições em que é concedido o tratamento nacional. O presente artigo não confere acesso a funções de prestamista de última instância nessa Parte.
SUBSECÇÃO E
SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL
Artigo 233.º
Âmbito de aplicação e obrigações
1 - O presente artigo enuncia os princípios para a liberalização dos serviços de transporte marítimo internacional.
2 - Para efeitos da presente secção, «transporte marítimo internacional» inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que implique um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte.
3 - No que respeita às atividades a que se refere o n.º 4, levadas a cabo por companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, cada Parte autoriza as pessoas coletivas da outra Parte a manterem um estabelecimento no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis que as concedidas às suas próprias pessoas coletivas, ou às filiais ou sucursais de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis.
4 - As atividades abrangidas pelo n.º 3 incluem:
a) A comercialização e a venda de serviços de transporte marítimo e de serviços conexos mediante contacto direto com os clientes, desde a proposta de preços à faturação;
b) A aquisição e a revenda de serviços de transporte ou serviços conexos, incluindo serviços de transporte através de qualquer modo de transporte interior, necessários para a prestação de um serviço intermodal;
c) A preparação de documentação de transporte, documentos aduaneiros ou outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;
d) A transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e intercâmbio de dados eletrónicos, sob reserva de eventuais restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações;
e) A celebração de acordos comerciais com outras companhias de navegação; e
f) A representação de pessoas coletivas, nomeadamente, na organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.
5 - Tendo em conta o nível de liberalização existente entre as Partes quanto ao transporte marítimo internacional, cada Parte:
a) Aplica efetivamente o princípio do acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória; e
b) Conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou sejam operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios ou aos de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, no que respeita, entre outras coisas, ao acesso a portos, à utilização de infraestruturas e serviços portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.
6 - Ao aplicarem os princípios enunciados no presente artigo, as Partes:
a) Abstêm-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, rescindindo, dentro de um prazo razoável, essas cláusulas, caso existam em acordos anteriores; e
b) Abolem e abstêm-se de introduzir medidas unilaterais e obstáculos administrativos, técnicos ou de outra natureza que possam constituir uma restrição dissimulada ou ter efeitos discriminatórios na livre prestação de serviços de transporte marítimo internacional.
7 - Cada Parte coloca à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento, carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração e serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e de eletricidade.
CAPÍTULO 13
CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS, PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS E MEDIDAS DE SALVAGUARDA
Artigo 234.º
Balança de transações correntes e movimentos de capitais
1 - Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, cada Parte autoriza, numa moeda livremente convertível39 e em conformidade com os artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adotado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, em 22 de julho de 1944, conforme aplicável, quaisquer pagamentos ou transferências relativos a transações da balança de transações correntes abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.
2 - Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, cada Parte autoriza, no que diz respeito às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos diretos efetuados em conformidade com o direito aplicável no seu território e com o capítulo 12, assim como a liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
3 - Sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, uma Parte não pode introduzir novas restrições cambiais que afetem a livre circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da União Europeia e da República do Usbequistão, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.
4 - As Partes consultam-se mutuamente a fim de facilitar os movimentos de capitais entre elas e de promover as trocas comerciais e os investimentos.
Artigo 235.º
Aplicação de disposições legislativas e regulamentares relativas à circulação de capitais, pagamentos ou transferências
1 - O disposto no artigo 234.º, n.os 1, 2 e 3, não pode ser interpretado no sentido de impedir uma Parte de aplicar as respetivas disposições legislativas e regulamentares em matéria de:
a) Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
b) Emissão, transação ou comércio de valores mobiliários, futuros, opções e outros instrumentos financeiros;
c) Elaboração de relatórios financeiros ou conservação de registos de movimentos de capitais, pagamentos ou transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades policiais e as autoridades de regulação financeira;
d) Infrações penais ou práticas enganosas ou fraudulentas;
e) Observância dos despachos ou decisões proferidas em processos judiciais ou administrativos; ou
f) Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança.
2 - As disposições legislativas e regulamentares a que se refere o n.º 1 não podem ser aplicadas de forma arbitrária nem discriminatória nem constituir, de outra forma, uma restrição dissimulada à circulação de capitais, aos pagamentos ou às transferências.
Artigo 236.º
Medidas de salvaguarda temporárias
1 - Em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária da União Europeia ou à execução das políticas monetárias ou cambiais, no caso dos Estados-Membros que não participam no euro e da República do Usbequistão, a União Europeia, os seus Estados-Membros ou a República do Usbequistão, respetivamente, podem adotar ou manter em vigor medidas de salvaguarda aplicáveis aos movimentos de capitais, pagamentos e transferências por um período não superior a seis meses.
2 - As medidas a que se refere o n.º 1 são limitadas ao estritamente necessário.
Artigo 237.º
Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou do financiamento externo
1 - Uma Parte que se deparar com dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou da posição financeira externa, ou sob tal ameaça, pode adotar ou manter em vigor medidas restritivas quanto aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências40.
2 - As medidas a que se refere o n.º 1:
a) São compatíveis com os artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, conforme aplicável;
b) Limitam-se ao necessário para dar resposta às circunstâncias descritas no n.º 1;
c) São temporárias e eliminadas progressivamente, à medida que a situação descrita no n.º 1 for melhorando;
d) Previnem prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte;
e) Não são discriminatórias em relação a países terceiros em situações similares.
3 - No caso do comércio de mercadorias, cada Parte pode adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua posição financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.
4 - No caso das trocas comerciais de serviços, as Partes podem adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua posição financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o disposto no artigo xii do GATS.
5 - Uma Parte que mantenha ou adote as medidas a que se referem os n.os 1 e 2 informa imediatamente desse facto a outra Parte.
6 - Quando sejam adotadas ou mantidas em vigor restrições nos termos do presente artigo, as Partes procedem de imediato a consultas no âmbito do Comité de Cooperação, caso as mesmas não estejam já a ter lugar no âmbito de outras instâncias. As consultas devem servir para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da posição financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:
a) A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da posição financeira externa;
b) O ambiente económico e comercial externo; e
c) Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
7 - No âmbito das consultas a que se refere o n.º 6, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 e 2. Sempre que disponíveis, devem ser aceites todos os dados pertinentes de natureza estatística ou factual apresentados pelo Fundo Monetário Internacional, devendo as conclusões ter em conta a avaliação efetuada pelo Fundo Monetário Internacional quanto à situação da balança de pagamentos e da posição financeira externa da Parte em causa.
CAPÍTULO 14
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
SECÇÃO 1
OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 238.º
Objetivo
O objetivo do presente capítulo é criar um mecanismo eficaz e eficiente para prevenir e resolver eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e aplicação do presente título, a fim de alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.
Artigo 239.º
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o presente capítulo aplica-se a quaisquer litígios entre as Partes quanto à interpretação e aplicação do presente título (a seguir designado por «disposições abrangidas»).
SECÇÃO 2
CONSULTAS
Artigo 240.º
Consultas
1 - As Partes esforçam-se por resolver os litígios a que se refere o artigo 239.º encetando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.
2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas dirigindo um pedido por escrito à outra Parte, indicando a medida em causa e as disposições abrangidas que considera aplicáveis.
3 - A Parte à qual o pedido de realização de consultas é dirigido dá-lhe resposta prontamente e, o mais tardar, 10 dias após a data da sua receção. As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte à qual o pedido tiver sido dirigido. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.
4 - As consultas sobre questões urgentes, incluindo as relativas a produtos perecíveis ou a bens ou serviços sazonais, têm lugar no prazo de 15 dias a contar da data de entrega do pedido de consultas. As consultas consideram-se concluídas nesse prazo de 15 dias, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.
5 - Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam realizar uma análise exaustiva do modo como a medida em causa pode afetar a aplicação do presente título. Cada Parte procura garantir a participação de funcionários das respetivas autoridades públicas competentes com conhecimentos especializados sobre a questão abordada nas consultas.
6 - As consultas e, nomeadamente, todas as informações classificadas como confidenciais, assim como as posições tomadas pelas Partes durante as consultas, são confidenciais e não prejudicam os direitos de cada Parte em procedimentos ulteriores.
SECÇÃO 3
PROCEDIMENTOS DE PAINEL
Artigo 241.º
Início dos procedimentos de painel
1 - A Parte que solicite a realização de consultas nos termos do artigo 240.º pode requerer a constituição de um painel sempre que:
a) A Parte requerida não responder ao pedido de consultas no prazo de 10 dias a contar da data em que o pedido tiver sido apresentado;
b) Não tiverem sido realizadas consultas dentro dos prazos fixados no artigo 240.º, n.os 3 e 4;
c) As Partes decidirem não realizar consultas; ou
d) As consultas tiverem sido concluídas sem se ter alcançado uma solução por mútuo acordo.
2 - A Parte que solicita a constituição de um painel (a seguir designada por «Parte requerente») fá-lo entregando um pedido por escrito dirigido à Parte que alegadamente viola as disposições abrangidas (a seguir designada por «Parte requerida») e, eventualmente, a qualquer organismo externo a que tenham sido confiadas funções nos termos do n.º 3. No pedido de constituição de um painel, a Parte requerente identifica as medidas em causa e explica por que razão constituem uma violação das disposições abrangidas de um modo suficientemente claro para poder constituir a base jurídica da queixa.
3 - O Comité de Cooperação pode decidir confiar a um organismo externo a gestão dos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo ou a prestação de apoio aos painéis. Essa decisão deve abordar igualmente os custos decorrentes da atribuição do exercício de funções.
Artigo 242.º
Constituição de um painel
1 - Cada painel é constituído por três membros.
2 - No prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido de constituição de um painel, as Partes consultam-se com vista a chegar a acordo quanto à composição do mesmo.
3 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à constituição do painel dentro do prazo fixado no n.º 2, cada Parte pode designar um membro do painel a partir da respetiva sublista, estabelecida nos termos do artigo 243.º, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2 do presente artigo. Se uma das Partes não nomear um membro do painel da sua sublista dentro do prazo fixado no n.º 3 do presente artigo, o copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente seleciona o membro do painel por sorteio, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, a partir da sublista dessa Parte. O copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do membro do painel.
4 - Se as Partes não chegarem a acordo sobre o presidente do painel dentro do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, o copresidente do Comité de Cooperação nomeado pela Parte requerente seleciona por sorteio, no prazo de cinco dias a contar do termo desse prazo, o presidente do painel a partir da sublista de presidentes estabelecida nos termos do artigo 243.º O copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio.
5 - Salvo acordo das Partes em contrário, o painel considera-se constituído 15 dias após os três membros do painel selecionados terem aceite a sua nomeação em conformidade com o anexo 14-A. Cada Parte torna pública prontamente a data de constituição do painel.
6 - Se não tiver sido elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 243.º ou a mesma não contiver um número de nomes suficiente no momento em que é apresentado o pedido nos termos do n.º 3 ou 4 do presente artigo, os membros do painel são selecionados por sorteio de entre as pessoas formalmente propostas por ambas as Partes ou por uma das Partes em conformidade com o anexo 14-A.
Artigo 243.º
Listas de membros do painel
1 - O mais tardar 6 meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Cooperação elabora uma lista de, pelo menos, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de membros de painel. A lista é composta por 3 sublistas:
a) Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União Europeia;
b) Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da República do Usbequistão; e
c) Uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam exercer a função de presidente do painel.
2 - Cada sublista deve incluir pelo menos cinco pessoas. O Comité de Cooperação assegura que cada lista se mantém sempre com este número mínimo de pessoas.
3 - O Comité de Cooperação pode elaborar listas suplementares de pessoas com conhecimentos especializados em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva de acordo entre as Partes, essas listas suplementares são utilizadas para a composição do painel, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 242.º
Artigo 244.º
Requisitos aplicáveis aos membros do painel
1 - Cada membro do painel deve:
a) Possuir conhecimentos especializados em matéria de direito, comércio internacional e outras matérias abrangidas pelo presente título;
b) Ser independente, não estar ligado a qualquer das Partes nem delas aceitar instruções;
c) Agir a título pessoal, não podendo aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito a questões relacionadas com o litígio; e
d) Cumprir o disposto no anexo 14-B.
2 - O presidente deve ter experiência em procedimentos de resolução de litígios.
3 - Tendo em conta o objeto do litígio em causa, as Partes podem acordar a derrogação dos requisitos enunciados no n.º 1, alínea a).
Artigo 245.º
Atribuições do painel
Compete ao painel:
a) Fazer uma avaliação objetiva das questões que lhe são submetidas, incluindo uma avaliação objetiva dos factos em apreço, bem como da aplicabilidade das disposições abrangidas e da conformidade com as mesmas;
b) Expor, nas suas decisões e relatórios, as constatações dos factos, a aplicabilidade das disposições abrangidas e a fundamentação das suas constatações e conclusões; e
c) Consultar regularmente as Partes e assegurar oportunidades adequadas para encontrarem uma solução mutuamente acordada.
Artigo 246.º
Mandato
1 - Salvo acordo em contrário das Partes no prazo de cinco dias após a data da constituição do painel, incumbe ao painel examinar, à luz das disposições pertinentes do presente título invocadas pelas Partes a questão suscitada no pedido de constituição de um painel, apreciar a conformidade da medida em apreço com as disposições do presente título a que se refere o artigo 239.º e elaborar um relatório em conformidade com os artigos 248.º e 249.º
2 - Caso acordem num mandato distinto do previsto no n.º 1, as Partes notificam o painel do mandato acordado dentro do prazo previsto no n.º 1.
Artigo 247.º
Decisão quanto ao caráter de urgência
1 - A pedido de uma das Partes, o painel decide, o mais tardar 10 dias após a data da sua constituição, se a questão em apreço assume caráter urgente.
2 - Se o painel decidir que a questão é urgente, os prazos estabelecidos na secção 3 do presente capítulo são reduzidos a metade, com exceção daqueles a que se referem os artigos 242.º e 246.º
Artigo 248.º
Relatório provisório
1 - O painel apresenta às Partes um relatório provisório no prazo de 90 dias a contar da data da sua constituição. Se o painel considerar que esse prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê apresentar o relatório provisório. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório provisório mais de 120 dias após a data da sua constituição.
2 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do relatório provisório, qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel que reaprecie determinados aspetos do mesmo. No prazo de 6 dias a contar da entrega de um pedido nesse sentido por qualquer das Partes, a outra Parte pode formular observações quanto ao mesmo.
3 - Se, dentro do prazo a que se refere o n.º 2, nenhuma das Partes solicitar por escrito a reapreciação de qualquer aspeto do relatório provisório, o relatório provisório torna-se o relatório final.
Artigo 249.º
Relatório final
1 - O painel apresenta às Partes o relatório final no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Se o painel considerar que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê apresentar o relatório final. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório final mais de 150 dias após a data da sua constituição.
2 - O relatório final inclui uma análise de todos os pedidos que as Partes tiverem apresentado por escrito, nos termos do artigo 248.º, n.º 1, relativamente ao relatório provisório, dando uma resposta clara às observações formuladas pelas Partes.
Artigo 250.º
Medidas para dar cumprimento ao relatório final
1 - Se o painel concluir que a medida em apreço não é conforme com as disposições abrangidas, a Parte requerida toma qualquer medida que se mostre necessária para dar cumprimento de imediato às constatações e conclusões do relatório final, a fim de assegurar a conformidade com as disposições abrangidas.
2 - A Parte requerida notifica a Parte requerente, o mais tardar 30 dias após a apresentação do relatório final, das medidas que tiver adotado ou tenciona adotar para lhe dar cumprimento.
Artigo 251.º
Prazo razoável
1 - Caso o cumprimento imediato não seja possível, a Parte requerida notifica a Parte requerente, o mais tardar 30 dias após a data de apresentação do relatório final, da duração do prazo razoável de que necessita para lhe dar cumprimento. As Partes procuram chegar a acordo quanto à duração do prazo razoável para dar cumprimento ao relatório final.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à duração do prazo razoável, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel que determine a duração do mesmo, mas nunca antes de 20 dias após a entrega da notificação a que se refere o n.º 1. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data em que o pedido lhe tiver sido apresentado.
3 - A Parte requerida notifica por escrito a Parte requerente dos progressos realizados para dar cumprimento ao relatório final, no mínimo, um mês antes do termo do prazo razoável estabelecido nos termos do n.º 2.
4 - As Partes podem decidir prorrogar o prazo razoável estabelecido nos termos do n.º 2.
Artigo 252.º
Fiscalização do cumprimento
1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente, o mais tardar no termo do prazo razoável a que se refere o artigo 251.º, de qualquer medida que tiver adotado para dar cumprimento ao relatório final.
2 - Caso as Partes não estejam de acordo quanto à existência de medidas adotadas para dar cumprimento ao relatório final ou à coerência das mesmas com as disposições abrangidas, a Parte requerente pode apresentar um pedido por escrito para que o painel se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve identificar a medida em causa e explicar por que razão a mesma constitui uma violação das disposições abrangidas, de um modo suficientemente claro para constituir a base jurídica da queixa. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data em que o pedido lhe tiver sido apresentado.
Artigo 253.º
Medidas de compensação temporárias
1 - A pedido da Parte requerente e na sequência de consultas com esta, a Parte requerida apresenta uma proposta de compensação temporária se:
a) A Parte requerida notificar a Parte requerente de que não é possível dar cumprimento ao relatório final; ou
b) A Parte requerida não proceder à notificação de qualquer medida tomada para lhe dar cumprimento dentro do prazo a que se refere o artigo 250.º ou até ao termo do prazo razoável; ou
c) O painel concluir que não foi adotada qualquer medida para dar cumprimento ou que a medida adotada não é coerente com as disposições abrangidas.
2 - Em qualquer das circunstâncias a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e c), a Parte requerente pode notificar por escrito a Parte requerida de que tenciona suspender o cumprimento das obrigações decorrentes das disposições abrangidas se:
a) A Parte requerente decidir não apresentar um pedido nos termos do n.º 1; ou
b) Caso a Parte requerente tenha apresentado um pedido nos termos do n.º 1 do presente artigo, as Partes não cheguem a acordo sobre a compensação temporária no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo razoável a que se refere o artigo 251.º ou da data em que o painel tiver tomado uma decisão nos termos do artigo 252.º, n.º 2.
3 - A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações pretendido.
4 - A Parte requerente pode suspender as obrigações 10 dias após a data de apresentação da notificação a que se refere o n.º 2, a menos que a Parte requerida apresente um pedido escrito nos termos do n.º 6.
5 - O nível de suspensão das obrigações não pode exceder o nível equivalente ao da anulação ou do prejuízo causado pela violação das disposições em causa.
6 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão das obrigações notificado excede o equivalente ao da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode requerer ao painel, antes do termo do prazo de 10 dias previsto no n.º 4, que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica às Partes a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações no prazo de 30 dias a contar da data do pedido. As obrigações não podem ser suspensas enquanto o painel não tiver proferido a sua decisão. A suspensão das obrigações deve ser conforme com essa decisão.
7 - A suspensão das obrigações ou a compensação previstas no presente artigo são temporárias e não podem ser aplicadas após:
a) As Partes terem alcançado uma solução por mútuo acordo nos termos do artigo 269.º;
b) As Partes terem acordado que a medida adotada para efeitos de dar cumprimento repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições abrangidas; ou
c) Ter sido retirada ou alterada qualquer medida tomada para dar cumprimento que o painel tenha considerado incompatível com as disposições abrangidas, a fim de repor a conformidade da Parte requerida com essas disposições.
Artigo 254.º
Análise das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após terem sido adotadas as medidas de compensação temporárias
1 - A Parte requerida notifica por escrito a Parte requerente de qualquer medida tomada para assegurar o cumprimento na sequência da suspensão de obrigações ou da aplicação de uma compensação temporária, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerente põe termo à suspensão de obrigações no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da notificação. Nos casos em que tenha sido aplicada uma compensação, com exceção dos previstos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação dessa compensação no prazo de 30 dias a contar da entrega da notificação de que deu cumprimento.
2 - Se, no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da notificação, as Partes não chegarem a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições abrangidas, a Parte requerente requer por escrito ao painel que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data em que o pedido lhe tiver sido apresentado. Se o painel concluir que a medida tomada para dar cumprimento está em conformidade com as disposições abrangidas, é posto termo à suspensão das obrigações ou à compensação, consoante o caso. Se for caso disso, a Parte requerente pode ajustar o nível de suspensão das obrigações ou o nível de compensação em função da decisão do painel.
3 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão aplicado pela Parte requerente excede o equivalente ao nível da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data de entrega do pedido.
Artigo 255.º
Substituição de membros do painel
Se, no decurso de um procedimento de resolução de litígios ao abrigo da presente secção, um membro do painel não puder participar, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir o prescrito no anexo 14-B, aplica-se o procedimento previsto no artigo 242.º O prazo para apresentar o relatório ou proferir a decisão do painel é prorrogado pelo tempo necessário para nomear um novo membro do painel.
Artigo 256.º
Regulamento interno
1 - O procedimento de painel rege-se pelo disposto na presente secção e no anexo 14-A.
2 - Salvo disposição em contrário no anexo 14-A, as audições do painel são públicas.
Artigo 257.º
Suspensão e encerramento do procedimento
1 - A pedido de ambas as Partes, o painel suspende os seus trabalhos a qualquer momento por um período acordado pelas Partes, que não pode exceder 12 meses consecutivos.
2 - O painel retoma os seus trabalhos antes do termo do período de suspensão, mediante pedido por escrito de ambas as Partes, ou no termo desse período, mediante pedido por escrito de qualquer delas. A Parte requerente notifica a outra Parte desse facto. Se o painel não retomar os seus trabalhos no termo do período de suspensão em conformidade com o presente número, os poderes que lhe tiverem sido atribuídos caducam, sendo encerrado o procedimento de resolução de litígios.
3 - Em caso de suspensão dos trabalhos do painel, os prazos pertinentes fixados na presente secção são prorrogados por período idêntico ao da suspensão dos seus trabalhos.
Artigo 258.º
Direito à informação
1 - A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter junto das Partes as informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. As Partes respondem pronta e cabalmente a qualquer pedido de informações apresentado pelo painel.
2 - A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter junto de qualquer fonte todas as informações que considere adequadas. O painel pode igualmente requerer o parecer de peritos que considere adequados, sob reserva de eventuais condições acordadas entre as Partes.
3 - O painel tem em conta as observações amicus curiae formuladas por pessoas singulares de uma Parte ou por pessoas coletivas estabelecidas numa Parte em conformidade com o anexo 14-A.
4 - As informações obtidas pelo painel nos termos do presente artigo são divulgadas às Partes, que podem formular observações sobre as mesmas.
Artigo 259.º
Regras em matéria de interpretação
1 - O painel interpreta as disposições abrangidas em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
2 - O painel tem igualmente em conta as interpretações pertinentes estabelecidas nos relatórios dos painéis da OMC e do Órgão de Recurso que tiverem sido adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios desta organização.
3 - Os relatórios e as decisões do painel não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações das Partes ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 260.º
Relatórios e decisões do painel
1 - As deliberações do painel são mantidas confidenciais. O painel envida todos os esforços no sentido de elaborar os projetos de relatórios e tomar as suas decisões por consenso. Se tal não for possível, o painel decide, por maioria dos votos. As opiniões pessoais dos membros do painel não podem, em caso algum, ser divulgadas.
2 - As decisões e os relatórios do painel são aceites incondicionalmente pelas Partes. Os mesmos não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.
3 - Cada Parte divulga ao público os relatórios e as decisões do painel, assim como as respetivas observações, sob reserva da proteção das informações confidenciais.
4 - O painel e as Partes tratam confidencialmente todas as informações que uma Parte apresente ao painel em conformidade com o anexo 14-A.
Artigo 261.º
Escolha da instância
1 - Em caso de litígio relativamente a uma medida específica adotada em alegada violação das disposições abrangidas e de uma obrigação substancialmente equivalente decorrente de outro acordo internacional de que ambas as Partes sejam signatárias, incluindo o Acordo OMC, a Parte que se sente lesada escolhe a instância para a resolução do litígio.
2 - Após a escolha da instância pela Parte e uma vez iniciados os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do disposto na presente secção ou de outro acordo internacional, a Parte em causa não pode iniciar procedimentos de resolução de litígios ao abrigo de qualquer outro acordo, no que respeita à medida específica a que se refere o n.º 1, salvo se a primeira instância selecionada não se pronunciar, por razões processuais ou jurisdicionais.
3 - Para efeitos do presente artigo:
a) Consideram-se iniciados procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da presente secção quando uma Parte apresentar um pedido de constituição de um painel nos termos do artigo 241.º;
b) Consideram-se iniciados procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte apresentar um pedido de constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC; e
c) Consideram-se iniciados procedimentos de resolução de litígios ao abrigo de qualquer outro acordo quando for iniciado um procedimento ao abrigo das disposições aplicáveis desse acordo de comércio internacional.
4 - Sem prejuízo do n.º 2, nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de suspender obrigações autorizadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC ou autorizadas ao abrigo dos procedimentos de resolução de litígios de qualquer outro acordo internacional de que sejam signatárias. Uma Parte não pode invocar o Acordo OMC ou qualquer outro acordo de comércio internacional entre as Partes para impedir qualquer das Partes de suspender obrigações ao abrigo da presente secção.
SECÇÃO 4
MEDIAÇÃO
Artigo 262.º
Objetivo
O objetivo do mecanismo de mediação é facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.
Artigo 263.º
Pedidos de informações
1 - Antes de se iniciar o procedimento de mediação, uma Parte pode, em qualquer altura, apresentar à outra Parte um pedido por escrito solicitando informações relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio ou os investimentos entre as Partes. A Parte que recebe o pedido deve, no prazo de 20 dias a contar da data da sua receção, apresentar uma resposta por escrito com as suas observações sobre as informações solicitadas.
2 - Caso considere que não pode dar uma resposta no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido, a Parte requerida informa sem demora a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.
3 - Espera-se normalmente que a Parte apresente um pedido de informações nos termos do n.º 1 antes de dar início ao procedimento de mediação.
Artigo 264.º
Início do procedimento de mediação
1 - Uma Parte pode, em qualquer momento, solicitar o início de um procedimento de mediação sobre qualquer medida adotada pela outra Parte que afete negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes.
2 - O pedido a que se refere o n.º 1 é entregue à outra Parte por escrito. O pedido deve expor as preocupações da Parte requerente de forma clara e suficientemente pormenorizada, e:
a) Identificar a medida específica em causa;
b) Explicar os efeitos negativos que a Parte requerente considera que a medida em causa tem ou poderá vir a ter sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e
c) Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos sobre o comércio estão associados à medida em causa.
3 - O procedimento de mediação só pode ser iniciado por decisão de ambas as Partes, a fim de alcançar soluções mutuamente acordadas e ter em conta os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador. A Parte à qual é apresentado o pedido de início do procedimento de mediação mostra recetividade quanto ao mesmo e comunica por escrito à Parte requerente a sua aceitação ou rejeição no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido. Se a Parte à qual o pedido é apresentado não comunicar por escrito a sua aceitação ou rejeição dentro desse prazo, o pedido é considerado rejeitado.
Artigo 265.º
Seleção do mediador
1 - As Partes esforçam-se por chegar a acordo sobre um mediador no prazo de 10 dias a contar do início do procedimento de mediação.
2 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à seleção do mediador dentro do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, qualquer delas pode, no prazo de cinco dias a contar da data do pedido, solicitar ao copresidente do Comité de Cooperação que representa a Parte requerente que a seleção seja efetuada por sorteio a partir da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida nos termos do artigo 243.º O copresidente do Comité de Cooperação que representa a Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do mediador.
3 - Se a sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente a que se refere o artigo 243.º ainda não tiver sido estabelecida no momento em que é apresentado um pedido nos termos do artigo 264.º, o mediador é selecionado por sorteio de entre as pessoas formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes para figurar nessa sublista.
4 - Salvo acordo em contrário entre as Partes, o mediador não pode ser nacional de nenhuma das Partes nem estar ao serviço de qualquer delas.
5 - O mediador cumpre o código de conduta dos membros do painel e dos mediadores que figura no anexo 14-B.
Artigo 266.º
Regras do procedimento de mediação
1 - No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada das suas preocupações e, nomeadamente, do funcionamento da medida em causa e dos seus eventuais efeitos negativos sobre o comércio ou o investimento entre as Partes. No prazo de 20 dias após a entrega dessa descrição, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações quanto à mesma. A Parte em causa pode incluir na descrição ou nas observações as informações que considere pertinentes.
2 - Compete ao mediador ajudar as Partes, de modo transparente, a clarificarem a medida em causa e os seus eventuais efeitos negativos no comércio ou no investimento entre as Partes. Mais concretamente, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, conjunta ou individualmente, procurar o auxílio ou consultar peritos e outras partes interessadas e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. O mediador consulta as Partes antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e outras partes interessadas.
3 - O mediador pode aconselhar e propor qualquer solução à consideração das Partes. As Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou acordar numa solução diferente. O mediador não pode aconselhar nem formular observações sobre a compatibilidade da medida em causa com o disposto no presente título.
4 - O procedimento de mediação tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.
5 - As Partes envidam esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da nomeação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem ponderar eventuais soluções provisórias, nomeadamente se a medida disser respeito a mercadorias perecíveis ou a produtos ou serviços sazonais.
6 - A solução mutuamente acordada pode ser adotada por meio de uma decisão do Comité de Cooperação. Qualquer das Partes pode sujeitar a solução mutuamente acordada à conclusão dos procedimentos internos eventualmente necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser divulgadas ao público. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.
7 - A pedido de qualquer das Partes, o mediador transmite às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com as seguintes informações:
a) Um breve resumo da medida em causa;
b) Os procedimentos adotados; e
c) Qualquer solução mutuamente acordada, incluindo eventuais soluções provisórias.
8 - O mediador dá 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório factual. Após analisar as observações formuladas pelas Partes, o mediador apresenta-lhes, no prazo de 15 dias, um relatório factual final. Esse relatório não pode incluir qualquer interpretação do disposto no presente título.
9 - O procedimento é encerrado:
a) Mediante a adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;
b) Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;
c) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, indicando que já não se justifica proceder a mais diligências de mediação, na data dessa declaração; ou
d) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.
Artigo 267.º
Confidencialidade
Salvo acordo em contrário entre as Partes, todas as fases do procedimento de mediação, incluindo os eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. Qualquer das Partes pode divulgar ao público que se encontra em curso um procedimento de mediação.
Artigo 268.º
Relação com outros procedimentos de resolução de litígios
1 - O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo das secções 2 e 3 ou dos procedimentos de resolução de litígios no quadro de qualquer outro acordo internacional.
2 - As Partes não podem usar como fundamento ou apresentar como elemento de prova noutros procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente título ou de qualquer outro acordo internacional, nem o painel pode tomar em consideração:
a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou as informações recolhidas exclusivamente nos termos do artigo 266.º, n.º 2;
b) O facto de a outra Parte ter indicado a sua disponibilidade para aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou
c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.
3 - Salvo acordo das Partes em contrário, um mediador não pode ser membro de um painel noutro procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente título ou de qualquer outro acordo internacional que diga respeito à mesma questão e para o qual tenha sido designado mediador.
SECÇÃO 5
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 269.º
Solução mutuamente acordada
1 - As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada em relação a qualquer litígio a que se refere artigo 239.º
2 - Se a solução mutuamente acordada for alcançada durante um procedimento de painel ou de mediação, as Partes notificam conjuntamente o presidente do painel ou o mediador da solução que encontrarem, consoante o caso. Após essa notificação, dá-se por encerrado o procedimento de painel ou de mediação.
3 - Cada Parte adota, dentro do prazo acordado, todas as medidas necessárias para dar execução à solução mutuamente acordada.
4 - O mais tardar até ao termo do período acordado, a Parte executante informa por escrito a outra Parte de qualquer medida tomada para aplicar a solução mutuamente acordada.
Artigo 270.º
Prazos
1 - Os prazos previstos no presente capítulo correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao do ato a que dizem respeito.
2 - Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.
3 - No que respeita à secção 3, o painel pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo previsto no presente capítulo, fundamentando a sua proposta.
Artigo 271.º
Custas
1 - As Partes suportam as respetivas despesas decorrentes da participação no procedimento de painel ou no procedimento de mediação.
2 - As Partes partilham conjuntamente e de forma equitativa as despesas resultantes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos membros do painel ou dos mediadores.
3 - O Comité de Cooperação pode adotar uma decisão que defina os parâmetros ou outras informações referentes à remuneração e ao reembolso das despesas dos membros do painel e dos mediadores, incluindo os custos conexos eventualmente suportados no âmbito do processo. Na pendência de tal decisão, a remuneração e o reembolso das despesas dos membros do painel e dos mediadores, bem como dos custos conexos, são determinados nos termos da regra 10 do anexo 14-A.
Artigo 272.º
Alterações dos anexos
O Comité de Cooperação pode alterar os anexos 14-A e 14-B.
CAPÍTULO 15
EXCEÇÕES
Artigo 273.º
Exceções gerais
1 - Para efeitos dos capítulos 2, 4, 8 e 12, o artigo xx do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
2 - Desde que as medidas em causa não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes quando existam condições idênticas, ou uma restrição dissimulada aos investimentos ou ao comércio de serviços, nenhuma disposição dos capítulos 8 e 12 pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas necessárias para:
a) Proteger a segurança pública ou a moralidade pública, ou manter a ordem pública41;
b) Proteger a vida e a saúde humana, animal ou vegetal;
c) Garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o presente Acordo, nomeadamente as relativas:
i) À prevenção de práticas enganosas ou fraudulentas;
ii) Aos efeitos do incumprimento de contratos;
iii) À proteção da privacidade das pessoas quanto ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; e
iv) À segurança.
3 - Para maior clareza, as Partes partilham o mesmo entendimento quanto à aplicação dos n.os 1 e 2 no sentido de que:
a) As medidas a que se refere o artigo xx, alínea b), do GATT de1994 e o n.º 2, alínea b), do presente artigo incluem as medidas ambientais necessárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal;
b) O artigo xx, alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não; e
c) As medidas adotadas para aplicar acordos multilaterais em matéria de ambiente podem ser justificadas a título do artigo xx, alíneas b) ou g), do GATT de 1994 ou do n.º 2, alínea b), do presente artigo.
4 - Antes de adotar qualquer das medidas previstas no artigo xx, alíneas i) e j), do GATT de 1994, a Parte interessada presta à outra Parte todas as informações pertinentes, com vista a encontrarem uma solução aceitável por ambas. Se não for possível alcançar um acordo no prazo de 30 dias a contar da prestação das informações, a Parte que pretende tomar as medidas pode adotá-las. Se circunstâncias excecionais e críticas que requeiram ação imediata impossibilitarem a informação ou exame prévios, a Parte que pretende tomar as medidas pode aplicar de imediato as medidas cautelares necessárias para precaver a situação. Essa Parte informa de imediato a outra Parte das medidas.
Artigo 274.º
Fiscalidade
1 - Nenhuma disposição do presente título afeta os direitos e as obrigações da União Europeia ou dos Estados-Membros, ou da República do Usbequistão, ao abrigo de qualquer convenção fiscal. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e numa convenção fiscal internacional, esta última prevalece sobre as disposições consideradas incompatíveis.
2 - Os artigos 33.º e 194.º do presente Acordo não são aplicáveis às vantagens concedidas por uma Parte ao abrigo de uma convenção fiscal internacional.
3 - Desde que as medidas em causa não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes quando existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio e aos investimentos, nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção, a manutenção em vigor ou a aplicação por qualquer das Partes de uma medida destinada a assegurar a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos que:
a) Estabeleça uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos; ou
b) Se destine a prevenir a fraude ou a evasão fiscais, nos termos de qualquer convenção fiscal internacional ou legislação fiscal nacional.
4 - Para efeitos do presente artigo entende-se por:
a) «Residência», o domicílio fiscal; e
b) «Convenção fiscal internacional», qualquer convenção destinada a prevenir a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou regime internacional relacionado, integral ou principalmente, com fiscalidade, de que a União Europeia, os Estados-Membros ou a República do Usbequistão sejam signatários.
Artigo 275.º
Divulgação de informações
1 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de exigir a uma Parte que revele informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à aplicação coerciva da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas públicas ou privadas, salvo se a divulgação das mesmas for solicitada por um painel no âmbito de um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do capítulo 14. Nesses casos, o tratamento das informações confidenciais rege-se pelas disposições aplicáveis do capítulo 14.
2 - Se uma Parte apresentar à outra, incluindo através dos órgãos criados pelo presente Acordo, informações consideradas confidenciais ao abrigo da respetiva legislação, a outra Parte deve tratar essas informações como sendo confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as apresentou.
Artigo 276.º
Derrogações do Acordo OMC
Se uma das obrigações impostas pelo presente título for substancialmente equivalente a uma obrigação constante do Acordo OMC, considera-se que qualquer medida adotada em conformidade com uma derrogação adotada nos termos do artigo ix do Acordo OMC é conforme com a disposição substantivamente equivalente do presente Acordo.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SUSTENTÁVEL
Artigo 277.º
Objetivos gerais de cooperação em matéria de diálogo económico
1 - As Partes cooperam em matéria de reforma económica, a fim de melhorarem a compreensão comum da situação económica na República do Usbequistão e na União Europeia e da formulação e aplicação das políticas económicas.
2 - A República do Usbequistão toma novas medidas para criar uma economia de mercado sustentável e funcional, melhorando as condições de investimento e de participação do setor privado. As Partes cooperam a fim de garantir políticas macroeconómicas sólidas e uma gestão das finanças públicas compatível com os princípios fundamentais da eficácia, da transparência e da responsabilização.
Artigo 278.º
Princípios gerais da cooperação em matéria de diálogo económico
As Partes procedem:
a) Ao intercâmbio de experiências e de boas práticas quanto às estratégias de desenvolvimento sustentável, incluindo a promoção dos direitos económicos, sociais e culturais;
b) Ao intercâmbio de informações sobre as políticas e tendências macroeconómicas, assim como sobre as reformas estruturais;
c) Ao intercâmbio de experiências e de boas práticas em domínios como as finanças públicas, o enquadramento das políticas monetária e cambial, a política para o setor financeiro e as estatísticas económicas;
d) Ao intercâmbio de informações e de experiências em matéria de integração económica regional, incluindo o funcionamento da união económica e monetária Europeia; e
e) À revisão do estatuto da cooperação bilateral nos setores económico, financeiro e estatístico.
Artigo 279.º
Gestão das finanças públicas, auditoria pública externa e controlo interno das finanças públicas
As Partes cooperam a fim de criar sistemas sólidos de gestão das finanças públicas, de auditoria pública externa e de controlo interno das finanças públicas, com os seguintes objetivos:
a) Reforçar a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas enquanto instituição suprema de auditoria pública externa e de controlo interno das finanças públicas da República do Usbequistão no que diz respeito à sua independência financeira, organizativa e operacional e ao desenvolvimento de capacidades, de acordo com as normas internacionalmente aceites em matéria de auditoria externa (INTOSAI);
b) Prestar apoio à unidade de harmonização central (departamento de metodologia orçamental, execução de tesouraria, controlo financeiro e auditoria interna) a fim de reforçar o controlo interno das finanças públicas da República do Usbequistão, bem como as respetivas competências e estatuto;
c) Desenvolver e implementar o sistema de controlo interno das finanças públicas com base no princípio da responsabilização da gestão, incluindo um serviço de auditoria interna funcionalmente independente para todo o setor público, mediante a harmonização com as normas e metodologias internacionais geralmente aceites e as boas práticas da União Europeia;
d) Criar um sistema de controlo financeiro adequado de modo a complementar (mas não duplicar) a função de auditoria interna;
e) Assegurar uma cooperação e coordenação eficaz entre os intervenientes na gestão e no controlo financeiros, na auditoria e nas inspeções, por um lado, e os intervenientes no domínio do orçamento, da tesouraria e da contabilidade, por outro, de modo a promover o desenvolvimento da governação neste domínio; e
f) Proceder ao intercâmbio de informações, experiências e boas práticas em matéria de gestão das finanças públicas, auditoria pública externa e controlo interno das finanças públicas.
Artigo 280.º
Boa governação no domínio fiscal
As Partes comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio da fiscalidade, nomeadamente as normas mundiais em matéria de transparência e de intercâmbio de informações, a tributação equitativa e as normas mínimas para lutar contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros. As Partes promovem a boa governação em matéria fiscal, melhoram a cooperação internacional no domínio da fiscalidade e facilitam a cobrança de receitas fiscais legítimas.
Artigo 281.º
Estatísticas
1 - As Partes promovem as normas europeias e internacionais, bem como a harmonização de práticas e métodos estatísticos, incluindo a recolha e divulgação de dados estatísticos através de um sistema nacional de estatísticas profissionalmente independente, sustentável e eficiente.
2 - A cooperação no domínio da estatística centra-se no intercâmbio de conhecimentos, na promoção de boas práticas e no respeito pelos Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais das Nações Unidas e pelo Código de Conduta das Estatísticas Europeias revisto, adotado pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 16 de novembro de 2017.
Artigo 282.º
Conectividade
As Partes promovem a conectividade sustentável na região e para lá dela. Para o efeito, cooperam em questões de interesse comum, a fim de promover iniciativas de conectividade sustentável a longo prazo do ponto de vista económico, orçamental, ambiental e social, compatíveis com as normas e os regulamentos acordados a nível internacional.
Artigo 283.º
Objetivos gerais da cooperação no domínio da energia
1 - As Partes cooperam no domínio da energia e no desenvolvimento do regime jurídico necessário, com o objetivo de promover a utilização de fontes de energia renováveis, a eficiência e a segurança energéticas.
2 - A cooperação assenta numa parceria abrangente e pauta-se pelo interesse mútuo, pela reciprocidade, pela transparência e pela previsibilidade, segundo os princípios da economia de mercado e o Tratado da Carta da Energia. A cooperação tem também por objetivo promover a cooperação regional no domínio da energia, com especial destaque para a integração entre os países da Ásia Central e entre estes e os mercados e corredores internacionais da energia.
Artigo 284.º
Cooperação no setor da energia
A cooperação no setor da energia pode abranger, entre outras coisas:
a) O reforço das fontes de energia renováveis, a eficiência energética e a segurança energética, em especial a fiabilidade, a segurança e a sustentabilidade do aprovisionamento energético, incluindo a garantia da segurança das instalações energéticas e o aumento da eficiência energética das capacidades de produção, promovendo a cooperação regional neste domínio incluindo a criação de mercados regionais da energia e facilitando o comércio e as trocas de energia intra e inter-regional;
b) A implementação de estratégias e políticas em matéria de energia, a discussão de perspetivas e cenários, incluindo as condições do mercado global para os produtos energéticos, assim como a melhoria do sistema estatístico no setor da energia;
c) A criação de um clima de investimento estável e atrativo, bem como de incentivos a investimentos mútuos no domínio da energia numa base não discriminatória e transparente;
d) Intercâmbios eficazes com o Banco Europeu de Investimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e outras instituições e instrumentos financeiros internacionais pertinentes no domínio da energia;
e) Intercâmbios científicos e técnicos para desenvolvimento de tecnologias energéticas, com especial atenção às mais eficientes do ponto de vista energético e às mais ecológicas;
f) A colaboração em instâncias, iniciativas e instituições multilaterais no domínio da energia; e
g) O intercâmbio de conhecimentos e experiências, bem como à transferência de tecnologias para a inovação, incluindo nos domínios da gestão e das tecnologias energéticas e da digitalização no setor da energia, incluindo a automatização da monitorização do consumo e a minimização das perdas.
Artigo 285.º
Fontes de energia renováveis
A cooperação neste domínio pode incluir:
a) A introdução e o desenvolvimento de fontes de energia renováveis de forma económica e ambientalmente sustentável, incluindo a cooperação em matéria de questões regulamentares, certificação e normalização, bem como de desenvolvimento tecnológico;
b) A facilitação dos intercâmbios entre instituições, laboratórios e entidades do setor privado das Partes, com o objetivo de aplicar as melhores práticas tendo em vista a criação da energia do futuro e de uma economia verde; e
c) A realização de seminários, conferências e programas de formação conjuntos e o intercâmbio de informações científicas e práticas, e de dados estatísticos abertos, assim como de informações sobre o desenvolvimento de fontes de energia renováveis.
Artigo 286.º
Poupança e eficiência energéticas
A cooperação neste domínio visa promover a poupança e a eficiência energéticas, incluindo no setor do carvão, da queima de gás em facho (e da utilização de gás associado), dos edifícios, equipamentos e transportes, nomeadamente, através de:
a) Intercâmbio de informações sobre políticas de eficiência energética e respetivos regimes jurídicos e regulamentares e planos de ação;
b) Facilitação do intercâmbio de experiências e de conhecimentos especializados no domínio da eficiência energética e da poupança de energia;
c) Lançamento e execução de projetos, incluindo projetos de demonstração, com vista à introdução de tecnologias e soluções inovadoras no domínio da eficiência energética e da poupança de energia; e
d) Realização de programas e cursos de formação no domínio da eficiência energética, a fim de concretizar os objetivos enunciados no presente artigo.
Artigo 287.º
Energia e eletricidade proveniente de hidrocarbonetos
A cooperação no domínio da energia proveniente de hidrocarbonetos abrange os seguintes domínios:
a) Modernização e a melhoria das infraestruturas energéticas de interesse comum já existentes, e desenvolvimento de futuras infraestruturas de interesse comum, em conformidade com os princípios do mercado, incluindo os que visam a diversificação das fontes de energia, dos fornecedores, das rotas e métodos de transporte, bem como a criação de novas capacidades de produção e a integridade, eficiência e segurança das infraestruturas energéticas, incluindo as infraestruturas de energia elétrica;
b) Desenvolvimento de mercados da energia competitivos, transparentes e não discriminatórios, em conformidade com as melhores práticas, graças a reformas regulamentares;
c) Melhoria e reforço da estabilidade e segurança a longo prazo do comércio da energia, assegurando, nomeadamente, a previsibilidade e a estabilidade da procura de energia, numa base não discriminatória, minimizando ao mesmo tempo os impactos e riscos ambientais;
d) Promoção de um elevado nível de proteção ambiental e de desenvolvimento sustentável no setor da energia, incluindo a extração, a refinação, o transporte, a distribuição e o consumo; e
e) Reforço da segurança das atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos mediante o intercâmbio de experiências no domínio da prevenção de acidentes, da análise a posteriori de acidentes, das políticas de resposta e de reabilitação, e do intercâmbio de melhores práticas em matéria de responsabilização e de práticas jurídicas em caso de acidentes.
Artigo 288.º
Objetivos gerais da cooperação no domínio dos transportes
As Partes cooperam neste domínio com os seguintes objetivos:
a) Promover a complementaridade entre os setores dos transportes;
b) Melhorar a conectividade das suas redes de transporte e das ligações entre os seus territórios;
c) Promover a melhoria das infraestruturas de transportes e da interoperabilidade;
d) Promover a eficiência e a segurança dos sistemas e operações de transporte;
e) Reforçar a segurança dos transportes;
f) Construir sistemas de transportes sustentáveis, do ponto de vista económico, fiscal, ambiental e social; e
g) Melhorar a circulação de passageiros e de mercadorias, aumentar a fluidez dos fluxos de transporte eliminando obstáculos administrativos, técnicos e de outros tipos, prosseguindo uma maior integração do mercado.
Artigo 289.º
Cooperação no domínio dos transportes
A cooperação neste domínio pode abranger:
a) O intercâmbio de melhores práticas no domínio das políticas de transporte;
b) O intercâmbio de informações e a realização de atividades conjuntas a nível regional e internacional, incluindo a aplicação dos acordos e convenções internacionais de que as Partes sejam signatárias;
c) O intercâmbio de experiências no domínio das tecnologias ecológicas para os sistemas de transporte, incluindo a introdução de transportes ecológicos;
d) O intercâmbio de experiências em matéria de digitalização do sistema de transportes e de logística, bem como a introdução de normas e tecnologias interoperáveis na conceção, construção e reconstrução de infraestruturas de transportes;
e) A prestação de apoio tendo em vista a adesão da República do Usbequistão aos acordos e convenções multilaterais internacionais que regem os transportes internacionais celebrados no âmbito da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE); e
f) A facilitação da mobilidade dos condutores de veículos a motor de ambas as Partes que efetuam transportes rodoviários internacionais, em conformidade com as regras aplicáveis.
Artigo 290.º
Objetivos gerais da cooperação no domínio do ambiente
As Partes desenvolvem e reforçam a cooperação em matéria ambiental, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a boa governação no domínio da proteção do ambiente.
Artigo 291.º
Cooperação no domínio do ambiente
1 - A cooperação tem por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma racional e sustentável e promover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas ambientais regionais ou mundiais, designadamente nos seguintes domínios:
a) Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo o planeamento estratégico, a avaliação do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação e a formação, o acompanhamento e os sistemas de informação ambiental, a inspeção e aplicação, a responsabilidade ambiental, o combate aos crimes contra o ambiente, a recuperação ambiental, a cooperação transnacional, a participação do público e o acesso a informações de caráter ambiental, os processos de tomada de decisão e a existência de vias de recurso administrativo e judicial eficazes;
b) Resposta às consequências ambientais da dessecação do mar de Aral, nomeadamente através da promoção de medidas a nível regional;
c) Desenvolvimento do sistema de monitorização do ambiente;
d) Ecologização das cidades;
e) Qualidade do ar;
f) Qualidade da água e gestão dos recursos hídricos, incluindo a gestão do risco de inundações, a escassez de água e as secas;
g) Gestão de recursos e resíduos;
h) Eficiência dos recursos, economia verde e circular;
i) Proteção da natureza, incluindo a silvicultura, criação de uma rede de zonas protegidas e conservação da diversidade biológica;
j) Poluição industrial e riscos industriais; e
k) Gestão de produtos químicos.
2 - A cooperação tem igualmente por objetivo a integração da vertente do ambiente em políticas setoriais distintas da política ambiental, de modo a contribuir para a concretização da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 292.º
Integração da vertente ambiental noutros setores
1 - As Partes intensificam a cooperação a nível regional e a nível da aplicação dos acordos multilaterais pertinentes em matéria de ambiente.
2 - As Partes procedem ao intercâmbio de experiências com vista a promover a integração da vertente do ambiente noutros setores, incluindo o intercâmbio de melhores práticas, a melhoria dos conhecimentos e competências, a educação e a sensibilização ambientais nos domínios previstos no presente capítulo.
3 - As Partes apoiam o estabelecimento e desenvolvimento da cooperação entre instituições científicas que desenvolvam atividades no domínio do ambiente, nomeadamente promovendo os princípios da economia circular, assim como a utilização racional e sustentável dos recursos naturais.
Artigo 293.º
Objetivos gerais da cooperação em matéria de alterações climáticas
As Partes aprofundam a sua cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas e de adaptação às mesmas, a fim de contribuir para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas. A cooperação tem em conta os interesses de cada Parte, com base na igualdade e no benefício mútuo, assim como a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e multilaterais por elas assumidos neste domínio.
Artigo 294.º
Cooperação em matéria de alterações climáticas a nível nacional, regional e internacional
A cooperação entre as Partes promove medidas a nível interno, regional e internacional nos seguintes domínios:
a) Atenuação das alterações climáticas;
b) Adaptação às alterações climáticas;
c) Prevenção, minimização e combate aos efeitos adversos das alterações climáticas;
d) Mecanismos de mercado e mecanismos não baseados no mercado para combater as alterações climáticas;
e) Promoção de tecnologias de baixas emissões novas, inovadoras, seguras e sustentáveis, assim como de tecnologias de adaptação;
f) Implementação do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas;
g) Integração de considerações climáticas nas políticas gerais e setoriais; e
h) Sensibilização, educação e formação.
Artigo 295.º
Cooperação no domínio das alterações climáticas
1 - As Partes promovem:
a) O intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados;
b) As atividades conjuntas de investigação e o intercâmbio de informações sobre tecnologias mais limpas e ambientalmente sustentáveis; e
c) As atividades conjuntas a nível regional e internacional, nomeadamente quanto aos acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes, como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas.
2 - A cooperação neste domínio prossegue, nomeadamente:
a) Medidas de reforço da capacidade para empreender uma ação climática efetiva;
b) A definição de estratégias e de planos de ação a longo prazo para assegurar um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa;
c) A realização de avaliações de risco e de vulnerabilidade em matéria de alterações climáticas;
d) O desenvolvimento dos conhecimentos e da capacidade administrativa para a adaptação e a atenuação;
e) A identificação e a definição de prioridades e de medidas de adaptação, incluindo medidas para integrar as alterações climáticas nos esforços, nos planos, nas políticas e na programação do desenvolvimento;
f) A aplicação de medidas de longo prazo para atenuar as alterações climáticas mediante a redução das emissões de gases com efeito de estufa;
g) Medidas para reduzir, gerir e assegurar a preparação para situações de emergência relacionadas com o clima;
h) Medidas para preparar o comércio de licenças de emissão de carbono no quadro do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas;
i) Medidas para promover a transferência de tecnologia;
j) Medidas para integrar as considerações climáticas nas políticas setoriais; e
k) Medidas relativas a gases fluorados e a substâncias que empobrecem a camada de ozono.
3 - As Partes promovem a cooperação inter-regional e intrarregional.
Artigo 296.º
Objetivos gerais de cooperação em matéria de política industrial e empresarial
As Partes procuram desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando o enquadramento empresarial para todos os agentes económicos, em especial para as PME.
Artigo 297.º
Cooperação no domínio da política industrial e empresarial
A cooperação neste setor pode abranger, nomeadamente:
a) O intercâmbio de informações e de boas práticas para apoiar o espírito empresarial e as políticas de apoio às PME;
b) O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de produtividade e eficiência na utilização dos recursos, incluindo a redução do consumo de energia e a produção menos poluente;
c) O intercâmbio de informações e de boas práticas para reforçar o papel das empresas e da indústria no desenvolvimento sustentável e no respeito dos direitos humanos;
d) Medidas públicas de apoio aos setores industriais, com base nos requisitos da OMC e noutras normas internacionais aplicáveis às Partes;
e) O intercâmbio de informações e de boas práticas a fim de promover a política de inovação mediante a comercialização dos resultados da investigação e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), a criação de clusters e o acesso a financiamento;
f) A promoção de iniciativas empresariais e de cooperação industrial entre as empresas da União Europeia e as da República do Usbequistão;
g) A promoção de condições mais favoráveis às empresas, com vista a explorar o seu potencial de crescimento e as oportunidades comerciais e de investimento; e
h) O estabelecimento de contactos estreitos entre empresários das Partes e organização de missões empresariais, fóruns empresariais, apresentações, mesas redondas, assim como a participação em exposições e feiras na União Europeia e na República do Usbequistão.
Artigo 298.º
Direito das sociedades
1 - As Partes reconhecem a importância de dispor de um conjunto efetivo de regras e práticas nos domínios do direito das sociedades e do governo das sociedades, bem como da contabilidade e auditoria, numa economia de mercado viável com um ambiente comercial transparente e previsível, sublinhando a importância de promover a convergência regulamentar neste domínio.
2 - As Partes cooperam tendo em vista:
a) O intercâmbio de melhores práticas a fim de garantir a disponibilidade e o acesso a informações respeitantes à organização e representação de sociedades registadas de forma transparente e facilmente acessível;
b) A prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das sociedades em consonância com as normas internacionais, nomeadamente as normas da OCDE;
c) A continuação da implementação e aplicação coerentes das Normas Internacionais de Relato Financeiro para as contas consolidadas das sociedades cotadas;
d) As regras contabilísticas e do relato financeiro, incluindo no que respeita às PME;
e) A regulamentação e a supervisão da atividade profissional dos auditores; e
f) As normas internacionais de auditoria e códigos de deontologia como o da Federação Internacional de Contabilistas, com vista a melhorar o nível profissional dos auditores mediante a observância de regras e de normas deontológicas por parte das organizações profissionais, das organizações de auditoria e dos auditores.
Artigo 299.º
Serviços bancários, seguros e outros serviços financeiros
1 - As Partes reconhecem a importância de disporem de legislação e práticas eficazes no domínio dos serviços financeiros e podem cooperar com os seguintes objetivos:
a) Melhorar a regulamentação dos serviços financeiros;
b) Assegurar uma proteção eficaz e adequada dos direitos dos investidores e dos consumidores de serviços financeiros, nomeadamente no quadro do desenvolvimento dos mercados de valores mobiliários;
c) Promover a cooperação entre os diferentes agentes do sistema financeiro, incluindo as entidades reguladoras e de supervisão; e
d) Promover uma supervisão independente e efetiva.
2 - As Partes promovem a convergência regulamentar com as normas reconhecidas internacionalmente a fim de criar sistemas financeiros sólidos.
Artigo 300.º
Objetivos gerais da cooperação no domínio da economia e da sociedade digitais
As Partes promovem a cooperação a fim de desenvolver a economia e a sociedade digitais, em benefício dos cidadãos e das empresas, generalizando a utilização de tecnologias da informação e comunicação e melhorando a qualidade dos serviços eletrónicos a preços acessíveis, nomeadamente quanto às infraestruturas nos domínios das trocas comerciais e do comércio eletrónico, da saúde e da educação, e da administração pública em geral. Essa cooperação tem por objetivo promover o desenvolvimento da concorrência e a abertura dos mercados das tecnologias da informação e comunicação, bem como incentivar os investimentos no setor.
Artigo 301.º
Cooperação geral no domínio da economia e da sociedade digitais
A cooperação neste domínio prossegue, nomeadamente, os seguintes objetivos:
a) O intercâmbio de informações e de boas práticas sobre a aplicação de estratégias digitais nacionais no domínios das tecnologias da informação, das telecomunicações, da administração em linha e da economia digital, incluindo iniciativas destinadas a promover o acesso à banda larga, a melhoria das regras para a transferência transnacional de dados, a segurança das redes e o desenvolvimento da administração pública em linha; e
b) O intercâmbio de informações, de boas práticas e de experiências, a fim de promover o desenvolvimento de um quadro regulamentar abrangente para as comunicações eletrónicas, incluindo a criação de entidades reguladoras nacionais independentes, a fim de promover uma melhor utilização dos recursos espetrais e promover a interoperabilidade das infraestruturas de comunicações eletrónicas das Partes.
Artigo 302.º
Cooperação entre as entidades reguladoras no domínio da economia e da sociedade digitais
As Partes promovem a cooperação entre as entidades reguladoras da União Europeia e da República do Usbequistão nos domínios das telecomunicações, das tecnologias da informação, da administração pública em linha e da economia digital.
Artigo 303.º
Objetivos gerais da cooperação no domínio do turismo
As Partes procuram cooperar no domínio do turismo no intuito de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo competitivo e sustentável que gere crescimento económico, empoderamento, emprego, educação e intercâmbios no setor do turismo.
Artigo 304.º
Princípios da cooperação no domínio do turismo
A cooperação neste domínio assenta nos seguintes princípios do turismo sustentável:
a) Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, em especial nas zonas rurais;
b) Importância da preservação do património cultural, histórico e natural;
c) Interação positiva entre turismo e proteção do ambiente; e
d) Responsabilidade social do turismo, incluindo em relação às comunidades locais.
Artigo 305.º
Cooperação no domínio do turismo
A cooperação no domínio do turismo pode abranger, nomeadamente:
a) O intercâmbio de informações e de práticas empresariais sobre estatísticas, normas e investimentos no turismo, tecnologias inovadoras, novas exigências dos mercados e a adaptação de sítios do património cultural para fins turísticos;
b) A promoção de modelos de turismo sustentável e responsável, assim como o intercâmbio de boas práticas, de experiências e de conhecimentos;
c) O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de formação e de desenvolvimento das qualificações no setor do turismo; e
d) O aprofundamento dos contactos entre os intervenientes públicos e privados que sejam responsáveis pelo setor do turismo, assim como por outras partes interessadas da comunidade, tanto da União Europeia como da República do Usbequistão.
Artigo 306.º
Objetivos gerais da cooperação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural
As Partes cooperam a fim de promoverem o desenvolvimento agrícola e rural, mediante o intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas e da convergência progressiva das respetivas políticas e legislação, nos domínios de interesse para ambas as Partes.
Artigo 307.º
Cooperação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural
A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural pode abranger, nomeadamente:
a) A facilitação da compreensão mútua das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural;
b) O intercâmbio de boas práticas quanto ao reforço das capacidades administrativas a nível central e local em matéria de planeamento, avaliação e execução das políticas;
c) A promoção da modernização e da sustentabilidade da produção agrícola, incluindo a modernização das tecnologias pós-colheita;
d) A partilha de conhecimentos e de boas práticas em matéria de políticas de desenvolvimento rural, a fim de promover o bem-estar económico das comunidades rurais e a diversificação das suas atividades económicas;
e) A melhoria da competitividade do setor agrícola e da eficiência e transparência dos mercados;
f) A promoção de políticas de garantia da qualidade e respetivos mecanismos de controlo, nomeadamente indicações geográficas, e a agricultura biológica;
g) A divulgação de conhecimentos e a extensão dos serviços aos produtores agrícolas;
h) O intercâmbio de experiências sobre políticas relacionadas com o desenvolvimento sustentável do setor agroindustrial e sobre a transformação e a distribuição de produtos agrícolas;
i) A promoção da cooperação entre empresários nos setores de interesse para ambas as Partes; e
j) A promoção do comércio de produtos agrícolas.
Artigo 308.º
Objetivos gerais da cooperação no setor da exploração mineira e das matérias-primas
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da exploração mineira e da produção de matérias-primas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento empresarial, intercambiar informações e cooperar em questões não relacionadas com a energia, no que respeita à exploração segura e sustentável de minérios metálicos e de minerais não metálicos industriais.
Artigo 309.º
Cooperação no setor mineiro e das matérias-primas
A cooperação neste setor pode abranger, nomeadamente:
a) O intercâmbio de informações sobre a evolução dos respetivos setores mineiro e das matérias-primas;
b) O intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o comércio de matérias-primas, a fim de promover os intercâmbios mútuos;
c) O intercâmbio de informações e de boas práticas quanto ao desenvolvimento sustentável das indústrias mineiras, incluindo a aplicação de tecnologias limpas na exploração mineira;
d) O intercâmbio de informações e de boas práticas quanto à manutenção da saúde e da segurança dos trabalhadores das indústrias mineiras; e
e) A cooperação em matéria de investigação e inovação através dos instrumentos de financiamento existentes para desenvolver iniciativas científicas e tecnológicas conjuntas.
Artigo 310.º
Objetivos gerais da cooperação em matéria de investigação e inovação
As Partes promovem a cooperação nos domínios da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, com base nos interesses comuns, em benefício mútuo e, sempre que possível, com reciprocidade, nos termos das respetivas regras e disposições internas. A cooperação tem por objetivo promover o desenvolvimento social e económico, enfrentar os desafios societais globais e regionais, alcançar a excelência científica, promover a integridade da investigação e aprofundar as relações entre as Partes.
Artigo 311.º
Cooperação em matéria de investigação e inovação
A cooperação no setor da investigação e inovação pode abranger, nomeadamente:
a) Diálogos sobre políticas e o intercâmbio de informações e de boas práticas quanto aos instrumentos de apoio em matéria de investigação e inovação;
b) A facilitação do acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, infraestruturas e instalações de investigação, publicações científicas e dados científicos de cada Parte;
c) O reforço da capacidade de investigação dos organismos de investigação e das universidades da República do Usbequistão e, eventualmente, a facilitação da participação desses organismos no Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União Europeia e nas iniciativas nacionais dos Estados-Membros;
d) A promoção da cooperação em matéria de investigação pré-normativa e normalização;
e) A criação de redes e de ligações entre estabelecimentos de ensino superior, de investigação e de inovação de ambas as Partes;
f) A organização de ações de formação e de programas de mobilidade para cientistas, investigadores e pessoal envolvido em atividades de investigação e inovação de ambas as Partes, em coordenação com os respetivos programas no setor do ensino superior e profissional;
g) A promoção de princípios comuns para o tratamento justo e equitativo dos direitos de propriedade intelectual em projetos de investigação e inovação;
h) A promoção da comercialização dos resultados obtidos no âmbito de projetos conjuntos de investigação e inovação;
i) O intercâmbio de informações e de melhores práticas no que se refere aos instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque, criação de clusters e acesso a financiamento;
j) A facilitação do acesso das novas tecnologias aos mercados internos das Partes;
k) O apoio a programas de inovação social e pública que promovam o desenvolvimento social das diferentes regiões, nomeadamente a qualidade de vida dos cidadãos; e
l) A facilitação, no quadro da legislação em vigor, da livre circulação de investigadores, cientistas, peritos, estudantes e empresários que participem em atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transnacional de mercadorias que se destinem a ser utilizadas nessas atividades.
Artigo 312.º
Promoção de iniciativas no domínio da investigação e da inovação
As Partes promovem as seguintes atividades envolvendo organismos públicos, centros de investigação públicos e privados, estabelecimentos de ensino superior, agências e redes de inovação, e outras partes interessadas, incluindo pequenas e médias empresas a título voluntário:
a) Ações conjuntas em matéria de investigação e inovação, incluindo redes temáticas, em domínios de interesse comum;
b) Iniciativas conjuntas destinadas a sensibilizar para os programas de ciência, tecnologia, inovação e reforço das capacidades, bem como oportunidades de participação mútua nos respetivos programas;
c) Reuniões e seminários conjuntos a fim de proceder ao intercâmbio de informações e das melhores práticas e de identificar domínios de investigação conjunta;
d) Avaliações e análises mutuamente reconhecidas da cooperação científica e para a inovação, bem como a divulgação dos respetivos resultados;
e) Ações conjuntas para promover a mobilidade de estudantes, de investigadores e de outros funcionários em domínios de interesse comum; e
f) Outras formas de cooperação no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de abordagens e iniciativas regionais da União Europeia, numa base de mútuo acordo.
TÍTULO VI
OUTROS DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO
Artigo 313.º
Defesa do consumidor
As Partes reconhecem a importância de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e, para o efeito, procuram cooperar no domínio da política de defesa do consumidor. Essa cooperação pode incluir, na medida do possível:
a) O intercâmbio de informações e de melhores práticas sobre os respetivos quadros de proteção dos consumidores, nomeadamente sobre a legislação em matéria de defesa do consumidor, a segurança dos produtos de consumo, as vias de recurso e a fiscalização do cumprimento da legislação neste domínio;
b) O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e o estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores; e
c) O intercâmbio de informações e a promoção de atividades conjuntas entre os organismos de defesa do consumidor de ambas as Partes, sob reserva de acordo mútuo.
Artigo 314.º
Cooperação global no domínio do emprego, da política social e da igualdade de oportunidades
1 - Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e o ODS n.º 8, relativo ao emprego pleno e produtivo e ao trabalho digno, as Partes reconhecem que o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos constituem elementos fundamentais do desenvolvimento sustentável.
2 - As Partes intensificam o diálogo e a cooperação quanto à promoção da Agenda para o Trabalho Digno da OIT, da política de emprego, das condições de vida e de trabalho, da saúde e segurança no local de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igualdade de género e da luta contra a discriminação, contribuindo assim para a promoção de mais e melhores empregos, o reforço da coesão social, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade e das condições de vida.
3 - As Partes reforçam a cooperação em matéria de trabalho digno, emprego e política social em todas as instâncias e organizações pertinentes.
4 - As Partes procuram prevenir e erradicar todas as formas de trabalho forçado ou infantil.
Artigo 315.º
Convenções da OIT e participação das partes interessadas
1 - As Partes reafirmam o seu empenho em aplicar as convenções da OIT de que são signatárias e em promover novas adesões a essas convenções. As Partes reafirmam o seu empenho em promover um sistema eficaz de inspeções do trabalho, em conformidade com as normas da OIT, bem como mecanismos de fiscalização eficazes e o acesso efetivo a vias de recurso.
2 - As Partes incentivam, em conformidade com a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, e com a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, a participação de todas as partes interessadas, nomeadamente dos parceiros sociais, na definição das respetivas políticas sociais e na cooperação entre a União Europeia e a República do Usbequistão no âmbito do presente Acordo.
Artigo 316.º
Cooperação adicional no domínio do emprego, da política social e da igualdade de oportunidades
A cooperação no domínio do emprego, da política social e da igualdade de oportunidades, com base no intercâmbio de informações e de melhores práticas, pode abranger:
a) A melhoria do nível de vida, o reforço da coesão social e a criação de mercados laborais inclusivos, assim como a integração das pessoas vulneráveis;
b) A promoção de mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas, nomeadamente a fim de reduzir a economia e o emprego informais e melhorar as condições de vida;
c) A melhoria das condições de trabalho, nomeadamente a proteção e o exercício efetivo dos direitos laborais, tais como a prevenção e eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou infantil e de formas modernas de escravatura, assim como o reforço da proteção da saúde e da segurança no trabalho;
d) A promoção da igualdade de género, incentivando a participação das mulheres na vida económica e social e garantindo a igualdade de oportunidades entre os géneros no emprego, na educação, na formação, na economia, na vida em sociedade e nos processos de tomada de decisões;
e) A luta contra a discriminação social e laboral em conformidade com as obrigações que incumbem às Partes por força das normas e convenções internacionais em vigor;
f) O reforço da proteção social para todas as pessoas e a modernização dos sistemas de proteção social em termos de qualidade, adequação, acessibilidade e sustentabilidade financeira; e
g) O reforço da participação dos parceiros sociais e a promoção da concertação social mediante o reforço das capacidades dos parceiros sociais.
Artigo 317.º
Cooperação para uma gestão responsável das cadeias de abastecimento
1 - As Partes reconhecem a importância da gestão responsável das cadeias de abastecimento mediante práticas de conduta empresarial responsável e de responsabilidade social das empresas e a criação de condições favoráveis. As Partes apoiam a divulgação e a utilização dos instrumentos internacionais pertinentes, nomeadamente as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, adotadas em 21 de junho de 1976 no âmbito da Declaração da OCDE sobre o Investimento Internacional e as Empresas Multinacionais, a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social, adotada em Genebra, em 16 de novembro de 1977, o Pacto Global das Nações Unidas, lançado em Nova Iorque, em 26 de julho de 2000, e os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos, aprovados pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas na sua Resolução n.º 17/4, de 16 de junho de 2011.
2 - As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de melhores práticas e, se necessário, cooperarão, a nível regional e no âmbito das instâncias internacionais, quanto às questões abrangidas pelo presente artigo.
Artigo 318.º
Objetivos gerais da cooperação no domínio da saúde
As Partes promovem a cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o nível de proteção da saúde humana e de promover a igualdade de oportunidades neste domínio, em consonância com os valores e os princípios comuns nessa matéria e como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.
Artigo 319.º
Cooperação no domínio da saúde
A cooperação no domínio da saúde incide na prevenção e controlo das doenças transmissíveis e não transmissíveis, através do intercâmbio de informações sobre saúde, da integração da vertente da saúde em todas as políticas, da cooperação com as organizações internacionais, nomeadamente a Organização Mundial da Saúde (OMS), e da promoção da aplicação dos acordos internacionais no domínio da saúde, como a Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, celebrada em Genebra, em 21 de maio de 2003, e o Regulamento Sanitário Internacional, adotado pela Assembleia Mundial da Saúde da OMS, em 23 de maio de 2005.
Artigo 320.º
Cooperação em matéria de luta contra a droga, substâncias psicotrópicas e seus precursores
1 - As Partes tencionam proceder ao intercâmbio de experiências quanto à definição e à aplicação da política de luta contra a droga na Ásia Central dentro de um prazo a acordar.
2 - A União Europeia tenciona prestar assistência à República do Usbequistão, dentro de um prazo a acordar, a fim de criar sistemas adequados de alerta rápido e de avaliação dos riscos de novas substâncias psicoativas, a fim de proteger a saúde pública.
3 - Dentro de um prazo a acordar, a União Europeia reforça a sua coordenação com a República do Usbequistão quanto a uma abordagem equilibrada e integrada das questões relacionadas com a droga, a fim de disponibilizar programas de formação que possam ajudar a combater o tráfico de droga no ciberespaço.
Artigo 321.º
Cooperação em matéria de educação, formação e juventude
1 - As Partes cooperam no domínio da educação e da formação, a fim de promover a aprendizagem ao longo da vida, a colaboração e a transparência a todos os níveis de ensino e formação, com especial destaque para o ensino superior e profissional.
2 - A cooperação neste domínio incide, nomeadamente, nos seguintes aspetos:
a) Promoção da aprendizagem ao longo da vida, fator determinante para o crescimento e o emprego e que permite aos cidadãos participarem plenamente na sociedade;
b) Modernização dos sistemas de ensino e de formação, nomeadamente reforço das capacidades, sistemas de formação e de requalificação profissional para funcionários públicos, e melhoria da qualidade, da pertinência e do acesso a todas as fases do ensino, desde a educação e os cuidados na primeira infância até ao ensino superior;
c) Promoção da convergência e de reformas coordenadas no ensino superior e profissional;
d) Reforço da cooperação académica internacional, a fim de aumentar a participação nos programas de cooperação da União Europeia e promover a mobilidade dos estudantes, do pessoal académico e dos investigadores;
e) Reforço da interligação entre o sistema de ensino e o mercado laboral;
f) Desenvolvimento do quadro nacional de qualificações a fim de reforçar a transparência e o reconhecimento das qualificações e competências obtidas no ensino superior e no ensino e formação profissionais;
g) Promoção da cooperação a fim de reforçar o ensino e a formação profissionais, tendo em conta as melhores práticas adotadas da União Europeia;
h) Apoio à internacionalização das universidades da República do Usbequistão, assegurando simultaneamente uma educação de boa qualidade e as condições necessárias;
i) Promoção do investimento no setor de ensino da República do Usbequistão; e
j) Cooperação tendo em vista a criação ou adaptação de centros de formação profissional em vários domínios no território da República do Usbequistão.
3 - As Partes cooperam igualmente no domínio da juventude com o objetivo de:
a) Reforçar a cooperação e os intercâmbios nos domínios da política de juventude e da educação não formal destinada aos jovens e aos animadores juvenis;
b) Facilitar a participação ativa de todos os jovens na sociedade;
c) Apoiar a mobilidade dos jovens e dos animadores juvenis como meio de promover o diálogo intercultural e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências fora dos sistemas educativos formais, inclusive através do voluntariado; e
d) Promover a cooperação entre organizações de jovens em apoio da sociedade civil.
Artigo 322.º
Cooperação no domínio da cultura
1 - As Partes tomam as medidas adequadas para promover os intercâmbios culturais e iniciativas conjuntas nos diferentes domínios culturais e criativos, bem como incentivar o intercâmbio de boas práticas no domínio da formação e do reforço das capacidades dos artistas e dos profissionais e organizações culturais e criativas.
2 - As Partes cooperam no âmbito dos tratados internacionais multilaterais e das organizações internacionais, nomeadamente a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a fim de apoiar a diversidade cultural e preservar e valorizar o património histórico e cultural.
Artigo 323.º
Cooperação no domínio da política para o setor audiovisual e da comunicação social
1 - As Partes promovem a cooperação neste domínio, mediante o intercâmbio de informações e de boas práticas quanto às políticas para o setor audiovisual e da comunicação social e a formação de jornalistas e outros profissionais da comunicação social, do cinema e do audiovisual.
2 - Cooperam ainda a fim de reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, com base nas normas estabelecidas nas convenções internacionais em vigor, nomeadamente da UNESCO e do Conselho da Europa, se for caso disso.
3 - As Partes cooperam no âmbito das instâncias internacionais, nomeadamente a UNESCO.
Artigo 324.º
Cooperação no domínio do desporto e do exercício físico
As Partes cooperam neste domínio, a fim de promover um estilo de vida saudável, a boa governação e os valores educativos e sociais do desporto e combater as ameaças ao desporto, nomeadamente a dopagem, a viciação de resultados desportivos, o racismo e a violência. A cooperação inclui o intercâmbio de informações e de boas práticas.
Artigo 325.º
Cooperação em situações de emergência e proteção civil
1 - As Partes cooperam a fim de melhorar as atividades de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação, de modo a reduzir o impacto das catástrofes naturais e de origem humana e reforçar a resiliência das suas sociedades e infraestruturas. As Partes cooperam aos níveis adequados para melhorar a gestão dos riscos de catástrofes.
2 - As Partes procuram trocar informações e conhecimentos especializados e levar a cabo atividades conjuntas, sempre que seja caso disso e sob reserva da disponibilidade de recursos suficientes.
Artigo 326.º
Cooperação no domínio do desenvolvimento regional
As Partes promovem o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política de desenvolvimento regional, incluindo métodos de definição e aplicação das políticas regionais, a governação e as parcerias a vários níveis, com ênfase no desenvolvimento das zonas desfavorecidas e na cooperação territorial, com o objetivo de melhorar as condições de vida, promover a coesão económica, social e territorial e intensificar o intercâmbio de informações e de experiências entre as autoridades nacionais, regionais e locais, assim como a participação dos agentes socioeconómicos e da sociedade civil.
Artigo 327.º
Cooperação regional e transnacional
As Partes apoiam e reforçam a participação das autoridades locais e regionais na cooperação política regional e na cooperação transnacional, a fim de promover a compreensão mútua e o intercâmbio de informações, adotar medidas de reforço das capacidades, promover a criação de estruturas e de um enquadramento legislativo adequado e reforçar as redes económicas e empresariais transnacionais.
Artigo 328.º
Cooperação transnacional noutros domínios
As Partes reforçam e incentivam o desenvolvimento da cooperação transnacional noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente as trocas comerciais, os transportes, a energia, a água, o ambiente, o clima, a economia digital, a cultura, a educação, a investigação e o turismo.
Artigo 329.º
Cooperação entre regiões
As partes incentivam a cooperação entre as regiões dos Estados-Membros e as regiões da República do Usbequistão.
Artigo 330.º
Aplicação do acordo e reforço das capacidades
1 - As Partes consideram que um aspeto importante do reforço dos laços entre a União Europeia e a República do Usbequistão é a convergência gradual da legislação deste país com a da União Europeia nos domínios específicos abrangidos pelo presente Acordo.
2 - A cooperação neste domínio tem por objetivo, entre outras coisas, desenvolver a capacidade administrativa e institucional da República do Usbequistão na medida do necessário para aplicar o presente Acordo e concretizar as reformas estruturais necessárias e a harmonização legislativa.
3 - A União Europeia compromete-se a prestar assistência técnica à República do Usbequistão na aplicação dessas medidas, nomeadamente através de:
a) Intercâmbio de peritos;
b) Comunicação atempada de informações, nomeadamente quanto à legislação pertinente;
c) Organização de seminários; e
d) Realização de ações de formação.
TÍTULO VII
COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA
Artigo 331.º
Assistência técnica e financeira
1 - Para alcançar os objetivos do presente Acordo, a República do Usbequistão pode beneficiar da assistência financeira da União Europeia, sob a forma de subvenções e empréstimos, eventualmente em parceria com o Banco Europeu de Investimento ou com outras instituições financeiras internacionais. A República do Usbequistão pode também beneficiar de assistência técnica.
2 - Pode ser prestada assistência financeira em conformidade com os instrumentos de financiamento pertinentes da União Europeia relativos à ação externa. O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho42 e o Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão43 são aplicáveis ao financiamento da União Europeia.
3 - A assistência financeira tem por base programas de ação anuais elaborados pela União Europeia após consultas com a República do Usbequistão.
4 - A União Europeia e a República do Usbequistão podem cofinanciar programas e projetos. As Partes coordenam programas e projetos de cooperação financeira e técnica e procedem ao intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.
5 - A fim de assegurar o princípio da transparência do processo de assistência financeira e técnica à República do Usbequistão, a União Europeia faculta periodicamente às autoridades competentes da República do Usbequistão informação sobre as despesas no âmbito de cada programa e projeto que beneficia a República do Usbequistão no quadro dos programas bilaterais da União Europeia.
6 - Tal como enunciado na Declaração de Paris da OCDE sobre a Eficácia da Ajuda, adotada em 2 de março de 2005, na Estratégia de base relativa à reforma da cooperação técnica da União Europeia, no relatório do Tribunal de Contas Europeu e nos ensinamentos retirados de programas de cooperação da União Europeia já executados ou em curso na República do Usbequistão, o princípio da eficácia da ajuda preside à prestação de assistência financeira da União Europeia à República do Usbequistão.
Artigo 332.º
Princípios gerais
1 - As Partes implementam a assistência financeira segundo os princípios da boa gestão financeira e da transparência, cooperando na proteção dos interesses financeiros da União Europeia e da República do Usbequistão. As Partes tomam medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os interesses financeiros da União Europeia e da República do Usbequistão.
2 - Sem prejuízo da aplicação direta do disposto no n.º 3, qualquer novo acordo ou instrumento financeiro a celebrar entre as Partes durante a aplicação do presente Acordo deve prever cláusulas específicas de cooperação financeira que abranjam verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, incluindo pelo Tribunal de Contas Europeu e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
3 - As subvenções e outros projetos de desenvolvimento financiados pela União Europeia na República do Usbequistão, assim como os serviços e fornecimentos conexos, não estão sujeitos a tributação, direitos aduaneiros e outros encargos similares na República do Usbequistão, de acordo com o procedimento previsto na legislação da República do Usbequistão.
Artigo 333.º
Coordenação entre os doadores
A fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis, cada Parte compromete-se a assegurar que as contribuições da União Europeia são efetuadas em estreita coordenação com as contribuições provenientes de outras fontes, de países terceiros e das instituições financeiras internacionais. Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos. A assistência financeira da União Europeia pode ser cofinanciada pela República do Usbequistão.
Artigo 334.º
Prevenção e comunicação
Quando forem incumbidas da execução de fundos da União Europeia ou forem beneficiárias de fundos da União Europeia em regime de gestão direta, as autoridades competentes da República do Usbequistão tomam todas as medidas adequadas para prevenir irregularidades, fraudes, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais suscetíveis de prejudicar os fundos da União Europeia e os eventuais fundos de cofinanciamento deste país. As autoridades competentes da República do Usbequistão transmitem sem demora à Comissão Europeia e ao OLAF todas as informações de que tenham conhecimento sobre casos suspeitos ou efetivos de fraude, corrupção ou outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, em relação aos fundos da União Europeia.
Artigo 335.º
Cooperação com o OLAF
1 - No âmbito do presente Acordo, o OLAF fica autorizado a efetuar verificações e inspeções no local a fim de verificar a ocorrência de fraudes, corrupção ou outras atividades ilegais suscetíveis de lesarem os interesses financeiros da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho44 e dos Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2185/9645 e (CE, Euratom) n.º 2988/9546 do Conselho.
2 - As inspeções e verificações no local são preparadas pelo OLAF em estreita cooperação com as autoridades competentes da República do Usbequistão, tendo em conta os requisitos impostos pela sua legislação nacional.
3 - Caso algum agente económico ofereça resistência à realização de qualquer inspeção ou verificação no local, as autoridades competentes da República do Usbequistão prestam ao OLAF a assistência necessária para lhe permitir levar a cabo a sua missão de inspeção ou verificação no local.
4 - As autoridades competentes da República do Usbequistão procedem, a pedido do OLAF, ao intercâmbio de informações que se mostrem relevantes para a proteção dos interesses financeiros da União Europeia.
5 - No que respeita à transferência de dados pessoais, aplicam-se as regras de proteção de dados da Parte que procede à transferência.
6 - O OLAF pode acordar com as autoridades competentes da República do Usbequistão o aprofundamento da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo a celebração de acordos administrativos.
Artigo 336.º
Investigação e ação penal
As autoridades competentes da República do Usbequistão asseguram a investigação e o exercício da ação penal em relação a suspeitas ou a casos comprovados de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os fundos da União Europeia em conformidade com a respetiva legislação nacional. Se necessário e mediante pedido por escrito das autoridades competentes da República do Usbequistão, o OLAF pode prestar apoio às referidas autoridades no desempenho dessa tarefa.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 337.º
Conselho de Cooperação
1 - É criado um Conselho de Cooperação incumbido de supervisionar a consecução dos objetivos do presente Acordo e de acompanhar a sua aplicação. O Conselho analisa todas as questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
2 - O Conselho de Cooperação reúne-se periodicamente, normalmente uma vez por ano, ou conforme decidido de comum acordo.
3 - O Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes a nível ministerial ou pelos representantes dos mesmos. O Conselho de Cooperação reúne-se em todas as configurações necessárias, de comum acordo. Sempre que trate de questões que digam respeito ao título iv do presente Acordo, o Conselho de Cooperação é composto por representantes da União Europeia e da República do Usbequistão que sejam responsáveis pelas questões relacionadas com o comércio.
4 - O Conselho de Cooperação adota o seu regulamento interno, assim como o regulamento interno do Comité de Cooperação.
5 - A presidência do Conselho de Cooperação é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República do Usbequistão.
6 - O Conselho de Cooperação tem poderes para adotar decisões e formular as recomendações adequadas, como previsto no presente Acordo e em conformidade com o seu regulamento interno. No âmbito dos títulos i, ii, iii, v, vi, vii, viii e ix do presente Acordo, o Conselho de Cooperação tem poderes para adotar decisões e formular recomendações, conforme acordado mutuamente pelas Partes. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que tomam as medidas necessárias para lhes dar cumprimento.
7 - O Conselho de Cooperação pode delegar no Comité de Cooperação qualquer das suas competências, incluindo o poder de adotar decisões vinculativas.
Artigo 338.º
Comité de Cooperação
1 - É criado um Comité de Cooperação incumbido de prestar assistência ao Conselho de Cooperação no exercício das suas funções.
2 - O Comité de Cooperação é responsável pela aplicação global do presente Acordo.
3 - A presidência do Comité de Cooperação é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República do Usbequistão.
4 - O Comité de Cooperação é constituído por representantes das Partes a nível de altos funcionários ou conforme for decidido por cada uma das Partes.
5 - O Comité de Cooperação pode reunir-se numa configuração específica para abordar quaisquer questões que digam respeito ao título iv do presente Acordo. Sempre que trate desse tipo de questões, o Comité de Cooperação é composto por representantes de cada uma das Partes responsáveis pelas questões relacionadas com o comércio.
6 - O Comité de Cooperação reúne-se uma vez por ano, ou conforme for acordado mutuamente, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes, em Bruxelas ou em Tasquente, alternadamente, ou, por consentimento mútuo, à distância, por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes. A pedido de qualquer das Partes e de comum acordo podem ser convocadas reuniões especiais.
7 - O Comité de Cooperação dispõe do poder de adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo ou sempre que esse poder nele seja delegado pelo Conselho de Cooperação. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que tomam as medidas necessárias para lhes dar cumprimento. No exercício de poderes delegados, o Comité de Cooperação toma as suas decisões em conformidade com o regulamento interno do Conselho de Cooperação.
Artigo 339.º
Subcomités e outros órgãos
1 - O Comité de Cooperação pode criar subcomités ou outros órgãos para o assistir no desempenho das suas atribuições ou para tratar de tarefas ou questões específicas. Pode igualmente alterar qualquer das tarefas que lhe forem atribuídas ou dissolver qualquer subcomité ou outro organismo criado ao abrigo da primeira frase do presente número.
2 - O Comité de Cooperação adota o regulamento interno dos subcomités ou outros organismos criados ao abrigo do n.º 1.
3 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo ou acordo em contrário entre as Partes, os subcomités ou outros organismos reúnem-se a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Cooperação. As reuniões realizam-se presencialmente ou, por consentimento mútuo, à distância, por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes. Quando sejam presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Tasquente.
4 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo ou acordo em contrário entre as Partes, os subcomités e outros organismos criados ao abrigo do presente Acordo ou pelo Comité de Cooperação apresentam a este último relatórios sobre as respetivas atividades periodicamente ou sempre que tal lhes seja solicitado.
5 - A criação ou existência de qualquer subcomité ou outro organismo não impede uma Parte de submeter a questão diretamente ao Comité de Cooperação.
Artigo 340.º
Comité de Cooperação Parlamentar
1 - É criado um Comité de Cooperação Parlamentar. É composto por deputados ao Parlamento Europeu e por membros do Oliy Majlis da República do Usbequistão.
2 - O Comité de Cooperação Parlamentar é uma instância de reunião e de troca de pontos de vista com o objetivo de aprofundar e reforçar as relações entre as Partes. Reúne-se com a periodicidade que ele próprio determinar.
3 - O Comité de Cooperação Parlamentar adota o seu regulamento interno.
4 - O Comité de Cooperação Parlamentar é informado das decisões e recomendações do Conselho de Cooperação.
5 - O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.
Artigo 341.º
Participação da sociedade civil
A fim de informar e de consultar a sociedade civil sobre a aplicação do presente Acordo, tal como previsto no artigo 6.º, as Partes podem criar um organismo específico para esse efeito, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 339.º
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 342.º
Âmbito de aplicação territorial
1 - O presente Acordo é aplicável:
a) Nos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e
b) No território sob a soberania da República do Usbequistão, em que esta exerce direitos soberanos e jurisdição, tal como determinado pela sua legislação nacional e em conformidade com o direito internacional.
2 - As referências a «território» no presente Acordo são entendidas na aceção do n.º 1, salvo indicação expressa em contrário.
3 - As referências a «território» no presente Acordo incluem o espaço aéreo e as águas territoriais, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.
4 - No que diz respeito às disposições do presente Acordo relativas à cooperação aduaneira, o presente Acordo aplica-se igualmente, no que se refere à União Europeia, às zonas do seu território aduaneiro, na aceção do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho47, que estabelece o Código Aduaneiro da União, não abrangidas pelo n.º 1, alínea a), do presente artigo.
Artigo 343.º
Cumprimento das obrigações e suspensão
1 - As Partes adotam todas as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo.
2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no título iv do presente Acordo, aplicam-se os mecanismos especificamente previstos nesse título.
3 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações consagradas como elementos essenciais do presente Acordo no artigo 2.º e no artigo 11.º, notifica de imediato a outra Parte da sua intenção de adotar medidas adequadas. A pedido de qualquer das Partes, são realizadas consultas durante um período máximo de 15 dias a contar da data de notificação pela Parte que manifestou a intenção de adotar medidas adequadas. No termo desse prazo, podem ser adotadas medidas adequadas. Para efeitos do presente número, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão, total ou parcial, do presente Acordo.
4 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente Acordo, com exceção das abrangidas pelo âmbito de aplicação dos n.os 2 e 3, notifica desse facto a outra Parte. As Partes procedem a consultas no âmbito do Conselho de Cooperação, a fim de encontrar uma solução mutuamente aceitável. Se o Comité de Cooperação não conseguir encontrar uma solução mutuamente aceitável, a Parte notificante pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão unicamente dos títulos i, ii, iii, v, vi, vii, viii e ix do presente Acordo.
5 - As «medidas adequadas» a que se referem os n.os 3 e 4 são adotadas no pleno respeito pelo direito internacional e devem ser proporcionais ao incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo. É atribuída prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.
Artigo 344.º
Derrogações por motivos de segurança
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
a) Exigir que uma Parte comunique ou permita o acesso a informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou
b) Impedir que uma Parte tome as medidas que considere necessárias para proteger os seus interesses essenciais em matéria de segurança:
i) Relacionadas com a produção ou o tráfico de armas, de munições e de material de guerra e relativas ao tráfico e a transações de outras mercadorias e materiais, serviços e tecnologias, bem como a atividades económicas levadas a cabo, direta ou indiretamente, para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares;
ii) Relacionadas com materiais cindíveis e de fusão ou com os materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou
iii) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou
c) Impedir que uma Parte adote medidas para satisfazer compromissos internacionais assumidos ao abrigo da Carta das Nações Unidas para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 345.º
Entrada em vigor e aplicação a título provisório
1 - O presente Acordo é sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes segundo os respetivos procedimentos internos. As Partes notificam-se mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última notificação prevista no n.º 1 tiver sido efetuada.
Para efeitos dessas notificações, a República do Usbequistão entrega ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia a sua notificação dirigida à União Europeia e aos Estados-Membros, e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia entrega à República do Usbequistão a notificação da União Europeia e dos Estados-Membros. A notificação da União Europeia e dos Estados-Membros deve conter as notificações de cada Estado-Membro confirmando que os procedimentos exigidos pelo mesmo para a entrada em vigor do presente Acordo se encontram concluídos.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, a União Europeia e a República do Usbequistão podem aplicar o presente Acordo a título provisório, no todo ou em parte, em conformidade com os respetivos procedimentos internos. A aplicação a título provisório tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que a União Europeia ou a República do Usbequistão tiver notificado a outra Parte do seguinte:
a) No que respeita à União Europeia, a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, juntamente com a indicação das partes do Acordo que esta propõe que sejam aplicadas a título provisório; e
b) No que respeita à República do Usbequistão, a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, juntamente com a indicação das partes do Acordo que esta propõe que sejam aplicadas a título provisório, confirmando o seu acordo quanto à sua aplicação provisória.
4 - Qualquer das Partes pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de fazer cessar a aplicação a título provisório do presente Acordo. A cessação da aplicação a título provisório do presente Acordo produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao dessa notificação.
5 - Para efeitos da aplicação a título provisório do presente Acordo, entende-se por «entrada em vigor do presente Acordo» a data da sua aplicação a título provisório. O Conselho de Cooperação, o Comité de Cooperação e os seus subcomités, assim como os outros organismos criados ao abrigo do presente Acordo, podem exercer as suas funções durante a aplicação a título provisório do presente Acordo. As decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir efeitos caso cesse a aplicação a título provisório do presente Acordo nos termos do n.º 4.
6 - Se, nos termos do n.º 3, uma disposição do presente Acordo for aplicada pelas Partes a título provisório, considera-se que qualquer referência nessa disposição à data da sua entrada em vigor se refere à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição a título provisório.
Artigo 346.º
Alterações
1 - As Partes podem acordar, por escrito, em proceder à alteração do presente Acordo. No que respeita à entrada em vigor dessas alterações, aplica-se o disposto no artigo 345.º
2 - O Conselho de Cooperação pode adotar decisões que alterem o presente Acordo nos casos referidos nos artigos 27.º e 28.º
Artigo 347.º
Outros acordos
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, assinado em Florença, em 21 de junho de 1996, é revogado e substituído pelo presente Acordo.
2 - As remissões para o acordo referido no n.º 1 constantes de qualquer outro acordo entre as Partes entendem-se como sendo feitas para o presente Acordo.
3 - As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer domínio de cooperação por ele abrangido. Esses acordos específicos fazem parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e estão sujeitos ao enquadramento institucional criado pelo presente Acordo.
Artigo 348.º
Anexos, apêndices, protocolos e notas
Os anexos, apêndices, protocolos e notas do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 349.º
Adesão de novos Estados-Membros
1 - A União Europeia informa a República do Usbequistão de qualquer pedido de adesão de um país terceiro à União Europeia.
2 - A União Europeia notifica a República do Usbequistão da entrada em vigor de qualquer tratado relativo à adesão de um país terceiro à União Europeia (a seguir denominado por «Tratado de Adesão»).
3 - Qualquer novo Estado-Membro pode aderir ao presente Acordo nas condições estabelecidas pelo Conselho de Cooperação. Salvo disposição em contrário do n.º 4, a adesão produz efeitos a partir da data de adesão do novo Estado-Membro à União Europeia, devendo o presente Acordo ser alterado por decisão do Conselho de Cooperação que estabeleça as condições de adesão.
4 - O título iv é aplicável entre o novo Estado-Membro e a República do Usbequistão a partir da data da adesão do novo Estado-Membro à União Europeia.
5 - A fim de facilitar a aplicação do n.º 4 do presente artigo, a partir da data de assinatura do Tratado de Adesão, o Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, analisa as eventuais repercussões da adesão do novo Estado-Membro ao presente Acordo. O Comité de Cooperação decide sobre as alterações técnicas necessárias aos anexos 7-A, 7-C e 9 do presente Acordo, assim como sobre outras adaptações ou medidas transitórias que se mostrem necessárias. Qualquer decisão do Comité de Cooperação produz efeitos na data da adesão do novo Estado-Membro à União Europeia.
Artigo 350.º
Direitos dos particulares
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados entre as Partes ao abrigo do direito internacional público, ou no sentido de permitir que o mesmo seja diretamente invocado nas ordens jurídicas internas das Partes.
Artigo 351.º
Referências a disposições legislativas e regulamentares e a outros acordos
1 - Salvo disposição em contrário, quando, no título iv, se faça referência às disposições legislativas e regulamentares de uma Parte, as mesmas são entendidas como incluindo as respetivas alterações.
2 - Salvo especificação em contrário no título iv, quando sejam referidos ou incorporados acordos internacionais no presente Acordo, no todo ou em parte, entende-se que os mesmos incluem as respetivas alterações ou acordos mais recentes e que tenham entrado em vigor, no que se refere a ambas as Partes, na data de assinatura do presente Acordo. Se surgir alguma questão quanto à execução ou à aplicação do presente Acordo em virtude de tais alterações ou de acordos mais recentes, as Partes podem consultar-se, a pedido de qualquer delas, no intuito de encontrar uma solução mutuamente satisfatória para essa questão, na medida do necessário.
Artigo 352.º
Vigência
O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
Artigo 353.º
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União Europeia, ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com os respetivos domínios de competências e, por outro, a República do Usbequistão.
Artigo 354.º
Denúncia
Qualquer das Partes pode pôr termo ao presente acordo notificando a outra Parte por escrito. O presente Acordo deixa de vigorar no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da notificação da denúncia.
Artigo 355.º
Notificações
As notificações efetuadas nos termos dos artigos 345.º, 346.º e 353,º do presente Acordo são enviadas, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da República do Usbequistão, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros deste país.
Artigo 356.º
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e usbeque, fazendo igualmente fé todos os textos.
1 Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (JO UE L 311 de 17 de novembro de 2016, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1953/oj).
2 Para maior clareza, o termo «medida» abrange as omissões.
3 Para maior clareza, a expressão «medidas adotadas por uma Parte» abrange as medidas adotadas pelas entidades enumeradas na alínea j), subalíneas i) e ii), que sejam adotadas ou mantidas em vigor instruindo, dirigindo ou controlando, direta ou indiretamente, a conduta de outras entidades no que diz respeito a essas medidas.
4 Para maior clareza, o disposto no presente artigo não exige a uma Parte que conceda licenças de exportação ou impede a mesma de dar cumprimento às obrigações ou compromissos assumidos a título das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regimes multilaterais de não proliferação e acordos de controlo das exportações.
5 JO UE L 269 de 21 de outubro de 2003, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2003/744/oj.
6 Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15 de janeiro de 2002, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/95/oj).
7 Para efeitos do presente número, o termo «proteção» abrange as questões relativas à existência, aquisição, âmbito, manutenção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, bem como as relativas ao exercício desses direitos expressamente contempladas no presente capítulo. Inclui ainda, para efeitos do presente número, as medidas de prevenção da violação de medidas de caráter tecnológico eficazes e as relativas a informações para a gestão dos direitos.
8 Entende-se por «fixação» a corporização de sons, ou de representação de sons, ou a corporização de imagens em movimento, acompanhadas ou não de sons ou das respetivas representações, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.
9 No caso de medicamentos que tenham sido objeto de estudos pediátricos e cujos resultados se encontrem refletidos na informação sobre o produto, pode ser previsto um possível período de proteção suplementar em relação ao prazo de proteção previsto no n.º 2.
10 Para maior clareza, nos termos do artigo 42.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o direito da concorrência da União Europeia é aplicável ao setor da agricultura, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1308/20131308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO UE L 347/2013, de 20 de dezembro de 2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).
11 Para maior clareza, esta definição não prejudica os resultados de futuras discussões no âmbito da OMC sobre a definição de subvenções no domínio dos serviços. Em função dos progressos alcançados nas discussões a nível da OMC, as Partes podem decidir atualizar o presente Acordo a esse respeito.
12 Para maior clareza, os requisitos de notificação previstos no artigo 145.º, n.º 2, alíneas a) e b), serão aplicáveis à República do Usbequistão a partir da data em que o país aderir à OMC.
13 Considera-se que esta condição está preenchida sempre que os factos demonstrem que a concessão de uma subvenção, apesar de não estar juridicamente subordinada aos resultados das exportações, se encontra na realidade ligada às exportações ou às receitas reais ou previstas das exportações. O simples facto de uma subvenção ser concedida a empresas exportadoras não significa que, apenas por essa razão, se trate de uma subvenção à exportação na aceção da presente disposição.
14 Para maior clareza, as atividades realizadas por uma empresa sem fins lucrativos ou numa base de recuperação de custos não são atividades exercidas de forma orientada para a obtenção de lucros.
15 Para maior clareza, no estabelecimento do controlo, devem ser tidos em conta todos os elementos jurídicos e factuais pertinentes, numa base casuística.
16 A República do Usbequistão não é parte no Acordo sobre Contratos Públicos [UE: à data da assinatura do presente Acordo].
17 Para maior clareza, a imparcialidade com que o organismo exerce as suas funções de regulação deve ser avaliada tendo como referência um padrão ou prática geral desse organismo.
18 Para maior clareza, no que se refere aos setores em relação aos quais as Partes acordaram obrigações específicas relacionadas com esse organismo noutros capítulos, prevalecem as disposições aplicáveis desses capítulos.
19 O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e não para as pessoas singulares de outros países não deve ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do presente capítulo.
20 Para maior clareza, os serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos incluem, entre outros, os seguintes serviços: transporte aéreo; serviços prestados através da utilização de uma aeronave cuja principal finalidade não seja o transporte de mercadorias ou de passageiros, tais como voos de combate a incêndios, formação, turismo, pulverização, levantamento topográfico, cartografia, fotografia, saltos de paraquedas, reboque de planadores, transporte por helicóptero na exploração florestal e na construção, bem como outros serviços aéreos para fins agrícolas, industriais e de inspeção; aluguer de aeronaves com tripulação e serviços de exploração de aeroportos.
21 Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem marítima nacional prevista no presente capítulo abrange, no que respeita à União Europeia, o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia.
22 Para maior clareza, as companhias de transporte marítimo referidas nesta alínea só são consideradas pessoas coletivas de uma Parte no que respeita às respetivas atividades relacionadas com a prestação de serviços de transporte marítimo.
23 Em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), a União Europeia entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.º do TFUE é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais».
24 Para maior clareza, a definição de «medidas adotadas por uma Parte» abrange as medidas das entidades enumeradas na alínea l), subalíneas i) e ii), que sejam adotadas ou mantidas em vigor instruindo, dirigindo ou controlando, direta ou indiretamente, a conduta de outras entidades no que diz respeito a essas medidas.
25 Para a União Europeia, a definição de «pessoa singular de uma Parte» inclui igualmente as pessoas que tenham residência permanente na República da Letónia mas não sejam cidadãos deste país nem de qualquer outro Estado e que tenham direito, ao abrigo do direito da República da Letónia, a receber um passaporte de «não cidadão».
26 Para maior clareza, a mera transposição para o direito nacional de disposições materiais constantes de outros acordos internacionais celebrados por uma Parte com um país terceiro, na medida em que seja necessária para incorporar essas disposições no seu ordenamento jurídico interno, não pode ser considerada, por si só, como uma medida.
27 Para a União Europeia, o contrato celebrado de boa-fé não pode exceder 12 meses.
28 O contrato de prestação de serviços a que se refere a alínea b) deve cumprir os requisitos das disposições legislativas da Parte em que é executado.
29 Obtida após a maioridade.
30 Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se são equivalentes ao diploma universitário exigido no seu território.
31 Para maior clareza, pode exigir-se que os gestores e especialistas demonstrem que possuem as qualificações profissionais e a experiência necessárias na pessoa coletiva para a qual são transferidos.
32 Para maior clareza, se bem que os gestores ou diretores não desempenhem tarefas relacionadas com a prestação efetiva dos serviços, tal não os impede, no exercício das suas funções, como acima descrito, de desempenhar tarefas que possam ser necessárias para a prestação dos serviços.
33 Para maior clareza, se uma Parte tiver formulado uma reserva no anexo 12-D ou no anexo 12-A, a mesma constitui igualmente uma reserva ao disposto no presente artigo desde que a medida estabelecida ou autorizada por essa reserva afete o tratamento das pessoas singulares que, por motivos profissionais, pretendam entrar ou permanecer temporariamente no território da outra Parte.
34 No que respeita à União Europeia, o prazo de 90 dias é calculado em função de cada período de 6 meses.
35 Para maior clareza, se uma Parte tiver formulado uma reserva no anexo 12-A ou no anexo 12-B, a mesma constitui igualmente uma reserva ao disposto no presente artigo desde que a medida estabelecida ou autorizada por essa reserva afete o tratamento das pessoas singulares que, por motivos profissionais, pretendam entrar ou permanecer temporariamente no território da outra Parte.
36 As taxas de licenciamento ou autorização não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
37 Para maior clareza, este número não se aplica às medidas de caráter fiscal ou às taxas administrativas geralmente aplicáveis.
38 Para efeitos do presente artigo, entende-se por «não discriminatórios» o tratamento da nação mais favorecida e o tratamento nacional, tal como definidos no artigo 194.º, bem como o tratamento em termos e condições não menos favoráveis do que os concedidos a outro utilizador de serviços ou de redes públicas de telecomunicações similares em situações semelhantes.
39 Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «moeda livremente convertível» uma moeda que pode ser livremente trocada por divisas que são largamente negociadas em mercados internacionais de divisas e amplamente utilizadas em transações internacionais. Para maior clareza, as moedas que são largamente negociadas em mercados internacionais de divisas e amplamente utilizadas em transações internacionais incluem as moedas utilizáveis livremente designadas pelo Fundo Monetário Internacional, em conformidade com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional.
40 No caso da União Europeia, tais medidas podem ser adotadas por qualquer dos Estados Membros em situações distintas das referidas no artigo 236.º e que afetem a respetiva economia. Para maior clareza, as dificuldades graves, ou tal ameaça, a nível da balança de pagamentos ou da posição financeira externa podem ser causadas, entre outros fatores, por graves dificuldades ou ameaças de graves dificuldades relacionadas com as políticas monetárias e cambiais.
41 As exceções relativas à segurança pública e à ordem pública só podem ser invocadas se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um interesse fundamental da sociedade.
42 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO UE L 139, de 30 de julho de 2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj).
43 Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia (JO L 362, de 31 de dezembro de 2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2012/1268/oj).
44 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248, de 18 de setembro de 2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2016/2030 de 26 de outubro de 2016 (JO UE L 317, de 23 de novembro de 2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2030/oj).
45 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO UE L 292, de 15 de novembro de 1996, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2185/oj).
46 Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, de 23 de dezembro de 1995, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2988/oj).
47 Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269, de 10 de outubro de 2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
ANEXO 3
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ANEXO 5-A
Organizações Internacionais de Normalização
1 - Organização Internacional de Normalização (ISO).
2 - Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI).
3 - União Internacional das Telecomunicações (UIT).
4 - Comissão do Codex Alimentarius (CODEX).
5 - Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
6 - Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29) no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE).
7 - Subcomité de Peritos para o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos da ONU (UN/SCEGHS).
8 - Conferência Internacional de Harmonização dos Requisitos Técnicos para os Medicamentos para Uso Humano (ICH).
9 - Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML).
10 - Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).
11 - União Postal Universal (UPU).
12 - Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA).
ANEXO 5-B
Declaração de conformidade do fornecedor - domínios e modalidades
1 - Cada Parte aceita a declaração de conformidade do fornecedor como prova do cumprimento dos regulamentos técnicos em vigor nos seguintes domínios:
a) Aspetos de segurança dos equipamentos elétricos e eletrónicos, tal como definidos no n.º 2;
b) Aspetos de segurança das máquinas, tal como definidos no n.º 3;
c) Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, tal como definida no n.º 4;
d) Eficiência energética, incluindo requisitos de conceção ecológica, tal como definida no n.º 5;
e) Restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos; e
f) Aparelhos sanitários, tal como definidos no n.º 6.
2 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por «aspetos de segurança dos equipamentos elétricos e eletrónicos» os aspetos de segurança dos equipamentos que dependem de correntes elétricas para funcionar corretamente, bem como dos equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes, e concebidos para utilização com uma tensão nominal compreendida entre 50 V e 1000 V, no caso de corrente alternada, e entre 75 V e 1500 V, no caso de corrente contínua, bem como os equipamentos que emitem ou recebem intencionalmente ondas eletromagnéticas inferiores a 3000 GHz para fins de radiocomunicação ou radiodeterminação, com exceção, nomeadamente, de:
a) Equipamento destinado a ser utilizado numa atmosfera explosiva;
b) Equipamento destinado a ser utilizado em radiologia ou para fins médicos;
c) Partes elétricas dos elevadores e monta-cargas;
d) Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores;
e) Contadores de eletricidade;
f) Fichas e tomadas para uso doméstico;
g) Dispositivos de alimentação de vedações eletrificadas;
h) Brinquedos;
i) Conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento; e
j) Produtos de construção destinados a incorporação permanente em edifícios ou obras de engenharia civil, cujo desempenho tenha incidência no desempenho do edifício ou trabalhos de engenharia civil, tais como cabos, alarmes de incêndio, portas elétricas.
3 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por «aspetos de segurança das máquinas» os aspetos de segurança de um conjunto constituído, pelo menos, por uma parte móvel, alimentada por um sistema de acionamento que utiliza uma ou mais fontes de energia, tais como energia térmica, elétrica, pneumática, hidráulica ou mecânica, disposta e controlada de modo a funcionar como um todo, com exceção das máquinas de alto risco, tal como definidas pelas Partes.
4 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por «compatibilidade eletromagnética dos equipamentos» a compatibilidade eletromagnética (perturbações e imunidade) dos equipamentos que dependem de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos para funcionar corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes, com exceção de:
a) Equipamento destinado a ser utilizado numa atmosfera explosiva;
b) Equipamento destinado a ser utilizado em radiologia ou para fins médicos;
c) Partes elétricas dos elevadores e monta-cargas;
d) Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores;
e) Instrumentos de medição;
f) Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático;
g) Equipamento intrinsecamente benigno; e
h) Conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento.
5 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por «eficiência energética» o rácio entre a produção de desempenho, serviço, bens ou energia consumida por um produto com impacto no consumo de energia durante a sua utilização e tendo em conta a afetação eficiente dos recursos.
6 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por «aparelhos sanitários» os seguintes produtos: retretes, jacúzis, lava-louças, urinóis, banheiras, bases de chuveiro, bidés e lavatórios.
7 - O presente anexo não abrange aeronaves inteiras, navios, caminhos de ferro ou veículos a motor, nem equipamento especializado marítimo, ferroviário, aéreo ou automóvel.
8 - A pedido de uma das Partes, o Comité de Cooperação revê a lista de domínios constante do n.º 1 do presente anexo.
9 - Qualquer das Partes pode introduzir requisitos obrigatórios de ensaio por terceiros ou de certificação dos produtos para as gamas de produtos referidas no presente anexo, desde que os mesmos sejam justificados por objetivos legítimos e sejam proporcionais ao objetivo de fornecer à Parte importadora garantia suficiente de que os produtos são conformes aos regulamentos técnicos ou normas aplicáveis, tendo em conta os riscos que adviriam da não conformidade.
10 - A Parte que propõe a introdução dos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no n.º 9 notifica a outra Parte e tem em conta as observações da outra Parte ao conceber qualquer desses procedimentos.
ANEXO 5-C
Acordo a que se refere o artigo 61.º, n.º 4, para o intercâmbio sistemático de informações relativas à segurança dos produtos não alimentares e medidas preventivas, restritivas e corretivas conexas
O presente anexo estabelece um acordo para o intercâmbio sistemático de informações entre o sistema de alerta rápido da União Europeia e a base de dados da República do Usbequistão relativa à segurança dos produtos de consumo não alimentares e às medidas preventivas, restritivas e corretivas conexas.
Em conformidade com o artigo 61.º, n.º 8, do Acordo, o referido acordo deve especificar o tipo de informações a trocar, as modalidades de intercâmbio e a aplicação das regras de confidencialidade e de proteção de dados pessoais.
ANEXO 5-D
Acordo a que se refere o artigo 61.º, n.º 5, para o intercâmbio sistemático de informações relativas às medidas adotadas em relação a produtos não limentares não conformes que não são abrangidos pelo artigo 61.º, n.º 4
O presente anexo estabelece um acordo para o intercâmbio sistemático de informações, incluindo por via eletrónica, relativas às medidas adotadas em relação a produtos não alimentares não conformes que não são abrangidos pelo artigo 61.º, n.º 4, do presente Acordo.
Em conformidade com o artigo 61.º, n.º 8, do Acordo, o referido acordo deve especificar o tipo de informações a trocar, as modalidades de intercâmbio e a aplicação das regras de confidencialidade e de proteção de dados pessoais.
ANEXO 6
Quadro que estabelece o reconhecimento da equivalência a que se refere o artigo 68.º, n.º 2
ANEXO 7-A
SECÇÃO A
LEGISLAÇÃO DAS PARTES
Legislação da República do Usbequistão:
a) Código Civil da República do Usbequistão (Secção IV), de 29 de agosto de 1996;
b) Lei n.º 267-II da República do Usbequistão sobre marcas, marcas de serviços e denominações de origem, de 30 de agosto de 2001, e respetivos atos de execução;
c) Lei n.º 757 da República do Usbequistão relativa às indicações geográficas, de 3 de março de 2022, e respetivos atos de execução.
Legislação da União Europeia:
a) Regulamento (UE) n.º 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.os 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1151/20121;
b) Regulamento (UE) n.º 1308/20131308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho2, nomeadamente os artigos 92.º a 111.º relativos às denominações de origem e indicações geográficas e respetivos atos de execução;
c) Regulamento (UE) 2019/7872019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 110/20083 e respetivos atos de execução.
SECÇÃO B
ELEMENTOS PARA REGISTO E CONTROLO DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
1 - Um registo das indicações geográficas protegidas no território.
2 - Um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas identificam uma mercadoria como sendo originária de um território, região ou localidade de uma das Partes, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente imputável à sua origem geográfica.
3 - A exigência de que uma denominação registada corresponda a um ou mais produtos específicos, para os quais se estabeleceu um caderno de especificações cuja alteração deve obedecer a um determinado processo administrativo.
4 - Disposições de controlo aplicáveis à produção.
5 - A garantia do respeito da proteção das denominações registadas, através de uma ação administrativa adequada por parte dos poderes públicos.
6 - Disposições legislativas que estabeleçam que uma denominação registada pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos conformes com o caderno de especificações correspondente.
7 - Disposições relativas ao registo, que podem incluir recusa de registo, de termos homónimos ou parcialmente homónimos de termos registados, termos habitualmente utilizados na linguagem corrente, como o nome comum dos produtos e termos que compreendam ou incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais; essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses de todas as partes interessadas.
8 - Normas relativas à relação entre indicações geográficas e marcas, que prevejam uma exceção limitada aos direitos conferidos pelo direito das marcas, de forma a que a existência prévia de uma marca não constitua razão para impedir o registo e a utilização de uma denominação como indicação geográfica registada, exceto nos casos em que, em virtude da reputação e do período de utilização da marca, os consumidores sejam induzidos em erro pelo registo e utilização da indicação geográfica em produtos não abrangidos pela marca.
9 - O direito, que assiste a qualquer produtor estabelecido na área geográfica sujeita ao regime de controlo, de produzir o produto rotulado com a denominação protegida, contanto que cumpra o caderno de especificações do produto.
10 - Um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, quer essas denominações sejam ou não protegidas sob a forma de propriedade intelectual.
1 JO UE L 2024/1143, 23 de abril de 2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj.
2 JO UE L 347, de 20 de dezembro de 2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.
3 JO UE L 130, de 17 de maio de 2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/787/oj.
ANEXO 7-B
Critérios para o procedimento de oposição
1 - Lista das denominações com a correspondente transcrição para carateres latinos ou usbeques.
2 - O tipo de produto.
3 - Um convite às seguintes pessoas para manifestarem a sua oposição à proteção de uma indicação geográfica, por meio de uma declaração devidamente fundamentada:
a) No caso da União Europeia, a todas as pessoas singulares ou coletivas, com exceção das estabelecidas ou residentes na República do Usbequistão;
b) No caso da República do Usbequistão, a todas as pessoas singulares ou coletivas, com exceção das estabelecidas ou residentes num Estado-Membro, que tenham um interesse legítimo.
4 - As declarações de oposição devem ser recebidas pela Comissão Europeia ou pela República do Usbequistão no prazo de dois meses a contar da data de publicação da informação.
5 - As declarações de oposição só são admissíveis se forem recebidas dentro do prazo fixado no n.º 4 e se demonstrarem que a proteção da denominação proposta:
a) Colide com a denominação de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;
b) Diz respeito a uma denominação homónima, induzindo o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território;
c) Pode, atendendo à reputação, à notoriedade e ao período de utilização de uma marca, induzir os consumidores em erro quanto à verdadeira identidade do produto;
d) Prejudica a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data do ato de oposição; ou
e) Especifica elementos que indiquem que a denominação cuja proteção e registo são requeridos é considerada genérica.
6 - A satisfação dos critérios a que se refere o n.º 5 deve ser avaliada pelas autoridades competentes em relação ao território da Parte em causa, que, no caso de direitos de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ou territórios em que esses direitos são protegidos.
ANEXO 7-C
Indicações geográficas dos produtos a proteger
SECÇÃO A
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DOS PRODUTOS DA UNIÃO EUROPEIA A PROTEGER NA REPÚBLICA DO USBEQUISTÃO
1 - Lista de produtos agrícolas e géneros alimentícios, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados
Estado-Membro | Denominação a proteger | Categoria de produto | Transcrição em carateres latinos |
|---|---|---|---|
AT | Steirisches Kürbiskernöl | Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) | |
AT | Tiroler Speck | Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) | |
AT | Vorarlberger Bergkäse | Queijos | |
BE | Jambon d‘Ardenne | Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) | |
BG | Българско розово масло | Óleos essenciais | Bulgarsko rozovo maslo |
BG | Странджански манов мед/Maнов мед от Странджа | Strandzhanski manov med/ Manov med ot Strandzha | |
CZ | Budějovické pivo | Cervejas | |
CZ | Budějovický měšťanský var | Cervejas | |
CZ | České pivo | Cervejas | |
CZ | Českobudějovické pivo | Cervejas | |
CZ | Žatecký chmel | Outros produtos do anexo i do TFUE (especiarias, etc.) | |
DE | Aachener Printen | Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos | |
DE | Bayerisches Bier | Cervejas | |
DE | Dresdner Stollen | Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos | |
DE | Lübecker Marzipan | Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos | |
DE | Münchener Bier | Cervejas | |
DE | Nürnberger Bratwürste/Nürnberger Rostbratwürste | Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) | |
DE | Nürnberger Lebkuchen | Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos | |
DE | Rheinisches Zuckerrübenkraut/Rheinischer Zuckerrübensirup/Rheinisches Rübenkraut | Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos | |
DK | Danablu | Queijos | |
EL | Ελιά Καλαμάτας | Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados | Elia Kalamatas |
EL | Καλαμάτα | Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) | Kalamata |
EL | Κεφαλογραβιέρα | Queijos | Kefalograviera |
EL | Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης | Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) | Kolymvari Chanion Kritis |
EL | Κρόκος Κοζάνης | Outros produtos do anexo i do TFUE (especiarias, etc.) | Krokos Kozanis |
EL | Μαστίχα Χίου | Gomas e resinas naturais | Masticha Chiou |
EL | Σητεία Λασιθίου Κρήτης | Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) | Sitia Lasithiou Kritis |
EL | Φέτα | Queijos | Feta |
ES | Vinagre de Jerez | Outros produtos do anexo i do TFUE (especiarias, etc.) | |
ES | Baena | Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) | |
ES | Kaki Ribera del Xúquer | Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados | |
ES | Jabugo (ex Jamón de Huelva) | Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) | |
ES | Jamón de Teruel/Paleta de Teruel | Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) | |
ES | Jijona | Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos | |
ES | Priego de Córdoba | Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) | |
ES | Queso Manchego | Queijos | |
ES | Sierra de Segura | Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) | |
ES | Siurana | Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) | |
ES | Turrón de Alicante | Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos | |
FR | Brie de Meaux | Queijos | |
FR | Camembert de Normandie | Queijos | |
FR | Canard à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy) | Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) | |
FR | Comté | Queijos | |
FR | Emmental de Savoie | Queijos | |
FR | Gruyère | Queijos | |
FR | Huile essentielle de lavande de Haute-Provence | Óleos essenciais | |
FR | Jambon de Bayonne | Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) | |
FR | Pruneaux d‘Agen; Pruneaux d‘Agen mi-cuits | Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados | |
FR | Reblochon/Reblochon de Savoie | Queijos | |
FR | Roquefort | Queijos | |
HU | Szegedi szalámi/Szegedi téliszalámi | Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) | |
IT | Aceto Balsamico di Modena | Outros produtos do anexo i do TFUE (especiarias, etc.) | |
IT | Aceto balsamico tradizionale di Modena | Outros produtos do anexo i do TFUE (especiarias, etc.) | |
IT | Asiago | Queijos | |
IT | Bresaola della Valtellina | Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) | |
IT | Fontina | Queijos | |
IT | Gorgonzola | Queijos | |
IT | Grana Padano | Queijos | |
IT | Mortadella Bologna | Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) | |
IT | Mozzarella di Bufala Campana | Queijos | |
IT | Parmigiano Reggiano1 | Queijos | |
IT | Pecorino Romano | Queijos | |
IT | Prosciutto di Parma | Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) | |
IT | Prosciutto di San Daniele | Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) | |
IT | Prosciutto Toscano | Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) | |
IT | Provolone Valpadana | Queijos | |
IT | Taleggio | Queijos | |
NL | Edam Holland | Queijos | |
NL | Gouda Holland | Queijos | |
PL | Jabłka Grójeckie | Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados | |
RO | Magiun de prune Topoloveni | Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados | |
RO | Salam de Sibiu | Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) | |
PT | Queijo S. Jorge | Queijos | |
SI | Kranjska Klobasa | Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) | |
SI | Kraški pršut | Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
1 Nos termos do artigo X.34, n.º 1, alínea b), o termo «parmesão» é considerado uma referência indevida à indicação geográfica «Parmigiano Reggiano» quando seja utilizado em relação a um produto que não cumpre o caderno de especificações da referida indicação geográfica.
2 - Lista de bebidas espirituosas
Estado-Membro | Denominação a proteger | Transcrição em carateres latinos |
|---|---|---|
AT | Inländerrum | |
AT | Jägertee/Jagertee/Jagatee | |
CY | Ζιβανία/Τζιβανία/Ζιβάνα | Zivania |
DE/AT/BE | Korn/Kornbrand | |
EL/CY | Ούζο | Ouzo |
EL | Τσίπουρo/Τσικουδιά | Tsipouro/Tsikoudia |
EE | Estonian Vodka | |
ES | Brandy de Jerez | |
ES | Pacharán Navarro | |
FI | Suomalainen Marjalikööri/Suomalainen Hedelmälikööri/Finsk Bärlikör/Finsk Fruktlikör/Finnish berry liqueur/Finnish fruit liqueur | |
FI | Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland | |
FR | Armagnac | |
FR | Calvados | |
FR | Cognac/Eau de vie de Cognac/Eau de vie des Charentes | |
HU | Pálinka | |
HU | Törkölypálinka | |
IE, RU (Irlanda do Norte) | Irish Cream | |
IE, RU (Irlanda do Norte) | Irish Whiskey/Uisce Beatha Eireannach/Irish Whisky | |
IT | Grappa | |
LT | Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian vodka | |
NL/BE/DE/FR | Genièvre/Jenever/Genever | |
PL | Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej/Vodca à base de ervas da planície da Podláquia do Norte, aromatizada com extrato de «erva de bisonte» | |
PL | Polska Wódka/Polish Vodka | |
RO | Ţuica Zetea de Medieșu Aurit | |
SE | Svensk Vodka/Swedish Vodka |
3 - Lista de vinhos
Estado-Membro | Denominação a proteger | Transcrição em carateres latinos |
|---|---|---|
BG | Дунавска равнина | Dunavska ravnina |
BG | Тракийска низина | Trakijska nizina |
CY | Κουμανδαρία | Commandaria |
DE | Moselle | |
DE | Rheingau | |
DE | Rheinhessen | |
EL | Σάμος | Samos |
ES | Cariñena | |
ES | Campo de Borja | |
ES | Cataluña/ Catalunya | |
ES | Cava | |
ES | Jerez-Xérès-Sherry/Jerez/Xérès/Sherry | |
ES | Jumilla | |
ES | La Mancha | |
ES | Málaga | |
ES | Navarra | |
ES | Rías Baixas | |
ES | Ribera del Duero | |
ES | Rioja | |
ES | Rueda | |
ES | Toro | |
ES | Utiel-Requena | |
ES | Valdepeñas | |
ES | Valência | |
ES | Yecla | |
FR | Alsace/Vin d‘Alsace | |
FR | Anjou | |
FR | Beaujolais | |
FR | Bordeaux | |
FR | Bourgogne | |
FR | Chablis | |
FR | Champagne | |
FR | Châteauneuf-du-Pape | |
FR | Coteaux du Languedoc/Languedoc | |
FR | Côtes de Provence | |
FR | Côtes du Rhône | |
FR | Côtes du Roussillon | |
FR | Graves | |
FR | Haut-Médoc | |
FR | Margaux | |
FR | Médoc | |
FR | Saint-Émilion | |
FR | Sauternes | |
FR | Touraine | |
FR | Val de Loire | |
HR | Dingač | |
HU | Tokaj/Tokaji | |
IT | Asti | |
IT | Brunello di Montalcino | |
IT | Chianti | |
IT | Chianti Classico | |
IT | Conegliano Valdobbiadene - Prosecco/Conegliano - Prosecco/Valdobbiadene - Prosecco | |
IT | Franciacorta | |
IT | Lambrusco di Sorbara | |
IT | Lambrusco Grasparossa di Castelvetro | |
IT | Montepulciano d‘Abruzzo | |
IT | Prosecco | |
IT | Soave | |
IT | Toscano/Toscana | |
IT | Vino Nobile di Montepulciano | |
PT | Alentejo | |
PT | Bairrada | |
PT | Dão | |
PT | Douro | |
PT | Madeira/Madera/Vinho da Madeira /Madeira Wein/Madeira Wine/Vin de Madère/Vino di Madera/Madeira Wijn | |
PT | Lisboa | |
PT | Porto/Oporto/Vinho do Porto/Vin de Porto/Port/Port Wine/Portwein/Portvin/Portwijn | |
PT | Tejo | |
PT | Vinho Verde | |
RO | Cotnari | |
RO | Dealu Mare | |
RO | Murfatlar | |
SK | Vinohradnícka oblasť Tokaj |
SECÇÃO B
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DOS PRODUTOS DA REPÚBLICA DO USBEQUISTÃO A PROTEGER NA UNIÃO EUROPEIA
Denominação a proteger | Categoria de produto |
БОҒИЗАҒОН/BOG›IZOG›ON›/›БАГИЗАГАН /BAGIZAGAN‘ | Vinhos |
ANEXO 9
Contratos públicos
SECÇÃO 1
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Limiares:
O capítulo 9 é aplicável às entidades adjudicantes das Partes enumeradas nas subsecções A e B da presente secção sempre que o valor do contrato seja igual ou superior aos seguintes limiares:
a) 400 000 direitos de saque especiais (DSE) para todas as mercadorias;
b) 6 000 000 direitos de saque especiais (DSE) para todos os serviços de construção enumerados na divisão 51 da Classificação Central dos Produtos (CPC) das Nações Unidas.
SUBSECÇÃO A
UNIÃO EUROPEIA
Entidades abrangidas:
Todas as autoridades do Governo central de qualquer Estado-Membro da União Europeia incluídas na lista constante do anexo i ao apêndice i da União Europeia do Acordo sobre Contratos Públicos, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, incluído no anexo 4 do Acordo OMC, salvo:
a) As entidades assinaladas com * ou ** na referida lista; e
b) Os ministérios da defesa e os organismos responsáveis pelas atividades de defesa e segurança dos Estados-Membros da União Europeia.
SUBSECÇÃO B
REPÚBLICA DO USBEQUISTÃO
Entidades abrangidas:
1) Ministério da Agricultura da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Qishlоq хo‘jаligi vаzirligi);
2) Ministério das Obras Públicas e do Alojamento Social da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Qurilish va uy-joy kommunal xo‘jaligi vazirligi);
3) Ministério da Cultura da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Madaniyat vazirligi);
4) Ministério das Tecnologias Digitais da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Raqamli texnologiyalar vazirligi);
5) Ministério da Economia e das Finanças da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Iqtisodiyot va moliya vazirligi);
6) Ministério do Emprego e da Luta contra a Pobreza da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Kambag‘allikni qisqartirish va bandlik vazirligi);
7) Ministério da Energia da República do Usbequistão (O‛zbekiston Respublikasi Energetika vazirligi);
8) Ministério dos Negócios Estrangeiros da República do Usbequistão (O‘zbеkistоn Rеspublikаsi Tаshqi ishlаr vаzirligi);
9) Ministério da Saúde da República do Usbequistão (O‘zbеkistоn Rеspublikаsi Sоg`liqni sаqlаsh vаzirligi);
10) Ministério do Ensino Superior, da Ciência e da Inovação da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Oliy ta‘lim, fan va innovatsiyalar vazirligi);
11) Ministério do Investimento, da Indústria e do Comércio da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi investitsiyalar, sanoat va savdo vazirligi);
12) Ministério da Ecologia, da Proteção do Ambiente e das Alterações Climáticas da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Ekologiya, atrof-muhitni muhofaza qilish va iqlim o‘zgarish vazirligi);
13) Ministério da Educação e do Ensino Pré-escolar da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Maktabgacha va maktab ta‘limi vazirligi);
14) Ministério dos Transportes da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Transport vazirligi);
15) Ministério dos Recursos Hídricos da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Suv хo›jаligi vаzirligi);
16) Ministério do Desporto da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi sport vazirligi);
17) Comissão de Promoção da Concorrência e da Defesa do Consumidor da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Raqobatni rivojlantirish va iste‘molchilar huquqlarini himoya qilish qo‘mitasi);
18) Comissão Fiscal (Soliq qo ‚mitasi);
19) Agência para a Promoção das Exportações sob a tutela do Ministério do Investimento, da Indústria e do Comércio (O‘zbekiston Respublikasi Investitsiyalar, sanoat va savdo vazirligi huzuridagi Eksportni rag ‚batlantifago agentligi);
20) Agência Florestal sob a tutela da Ministério da Ecologia, da Proteção do Ambiente e das Alterações Climáticas (O‘zbekiston Respublikasi Ekologiya, atrof-muhitni muhofaza qilish va iqlim o‘zgarish vazirligi huzuridagi O‘rmon xo‘jaligi agentligi);
21) Agência do Serviço Hidrometeorológico sob a tutela da Ministério da Ecologia, da Proteção do Ambiente e das Alterações Climáticas (O‘zbekiston Respublikasi Ekologiya, atrof-muhitni muhofaza qilish va iqlim o‘zgarish vazirligi huzuridagi Gidrometeorologiya xizmati agentligi);
22) Agência de Estatísticas sob a tutela do Presidente da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Prezidenti huzuridagi Statistika agentligi);
23) Agência Uzarkhiv sob a tutela do Ministério da Justiça da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Adliya vazirligi huzuridagi “O‘zarxiv” agentligi);
24) Inspeção para Controlo e Segurança das Instalações de Gestão da Água sob a tutela do Ministério dos Recursos Hídricos da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Suv xo‘jaligi vazirligi huzuridagi Suv xo‘jaligi obyektlari xavfsizligini va suvdan foydalanishni nazorat qilish inspeksiyasi);
25) Academia das Ciências do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Fanlar akademiyasi).
SECÇÃO 2
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SUBCENTRAL
Limiares:
O capítulo 9 é aplicável às entidades adjudicantes das Partes enumeradas nas subsecções A e B da presente secção sempre que o valor do contrato seja igual ou superior aos seguintes limiares:
a) 400 000 direitos de saque especiais (DSE) para todas as mercadorias e serviços enumerados;
b) 6 000 000 direitos de saque especiais (DSE) para todos os serviços de construção enumerados na divisão 51 da Classificação Central dos Produtos (CPC) das Nações Unidas.
SUBSECÇÃO A
UNIÃO EUROPEIA
Entidades abrangidas:
Todas as autoridades adjudicantes regionais de todos os Estados-Membros, das unidades administrativas dos níveis NUTS 1 e 2 referidas no Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho1.
SUBSECÇÃO B
REPÚBLICA DO USBEQUISTÃO
Entidades abrangidas:
I - Região de Andijan (Andijon viloyati):
1 - Cidade de Andijan (Andijon Shahri);
2 - Distrito de Andijan (Andijon Tuman);
3 - Distrito de Asaka (Asaka tumani);
4 - Distrito de Balikchi (Baliqchi tumani);
5 - Distrito de Bulakbashi (Buloqboshi tumani);
6 - Distrito de Buston (Bo‘ston tumani);
7 - Distrito de Izbaskan (Izboskan tumani);
8 - Distrito de Jalaquduk (Jalaquduq tumani);
9 - Cidade de Khanabod (Xonabod shahri);
10 - Distrito de Khodjaobad (Xo‘jaobod tumani);
11 - Distrito de Kurgantepa (Qo‘rg‘ontepa tumani);
12 - Distrito de Markhamat (Marhamat tumani);
13 - Distrito de Oltinkol (Oltinko‘l tumani);
14 - Distrito de Pakhtaabad (Paxtaobod tumani);
15 - Distrito de Shakhrikhan (Shahrixon tumani);
16 - Distrito de Ulugnar (Ulug‘nor tumani);
II - Região de Bukhara (Buxoro viloyati):
17 - Cidade de Bukhara (Buxoro shahri);
18 - Distrito de Bukhara (Buxoro tumani);
19 - Distrito de Djondor (Jondor tumani);
20 - Distrito de Gijduvon (G‘ijduvon tumani);
21 - Distrito de Karakul (Qorako‘l tumani);
22 - Distrito de Karaulbazar (Qorovulbozor tumani);
23 - Cidade de Kogan (Kogon shahri);
24 - Distrito de Kogon (Kogon tumani);
25 - Distrito de Olot (Olot tumani);
26 - Distrito de Peshku (Peshku tumani);
27 - Distrito de Romitan (Romitan tumani);
28 - Distrito de Shofirkon (Shofirkon tumani);
29 - Distrito de Vobkent (Vobkent tumani);
III - Região de Fergana (Farg‘ona viloyati):
30 - Distrito de Altyariq (Oltiariq tumani);
31 - Distrito de Baghdad (Bag‘dod tumani);
32 - Distrito de Beshariq (Beshariq tumani);
33 - Distrito de Buvayda (Buvayda tumani);
34 - Distrito de Dangara (Dang‘ara tumani);
35 - Cidade de Fergana (Farg‘ona shahri);
36 - Distrito de Fergana (Farg‘ona tumani);
37 - Distrito de Furkat (Furqat tumani);
38 - Cidade de Kokon (Qo‘qon shahri);
39 - Cidade de Kuvasay (Quvasoy shahri);
40 - Cidade de Margilan (Marg‘ilon shahri);
41 - Distrito de Qushtepa (Qushtepa tumani);
42 - Distrito de Quva (Quva tumani);
43 - Distrito de Rishton (Rishton tumani);
44 - Distrito de Sokh (So‘x tumani);
45 - Distrito de Tashlaq (Toshloq tumani);
46 - Distrito de Uchkuprik (Uchko‘prik tumani);
47 - Distrito do Usbequistão (O‘zbekiston tumani);
48 - Distrito de Yazyavan (Yozyovon tumani);
IV - Região de Jizzakh (Jizzax viloyati):
49 - Distrito de Arnasay (Arnasoy tumani);
50 - Distrito de Bakhmal (Baxmal tumani);
51 - Distrito de Dustlik (Do‘stlik tumani);
52 - Distrito de Forish (Forish tumani);
53 - Distrito de Gallaorol (G‘allaorol tumani);
54 - Cidade de Jizzakh (Jizzax shahri);
55 - Distrito de Mirzachul (Mirzacho‘l tumani);
56 - Distrito de Pakhtakor (Paxtakor tumani);
57 - Distrito de Sharof Rashidov (Sharof Rashidov tumani);
58 - Distrito de Yangiobod (Yangiobod tumani);
59 - Distrito de Zafarobod (Zafarobod tumani);
60 - Distrito de Zarbdor (Zarbdor tumani);
61 - Distrito de Zomin (Zomin tumani);
V - Região de Kashkadarya (Qashqadaryo viloyati):
62 - Distrito de Chirakchi (Chiroqchi tumani);
63 - Distrito de Dekhkanabad (Dehqonobod tumani);
64 - Distrito de Guzar (G‘uzor tumani);
65 - Distrito de Kamashi (Qamashi tumani);
66 - Cidade de Karshi (Qarshi shahri);
67 - Distrito de Karshi (Qarshi tumani);
68 - Distrito de Kasby (Kasbi tumani);
69 - Distrito de Kitаb (Kitob tumani);
70 - Distrito de Koson (Koson tumani);
71 - Distrito de Kokdala (Ko‘kdala tumani);
72 - Distrito de Mirishkor (Mirishkor tumani);
73 - Distrito de Muborak (Mirishkor tumani);
74 - Distrito de Nishon (Nishon tumani);
75 - Cidade de Shakhrisabz (Shahrisabz shahri);
76 - Distrito de Shakhrisabz (Shahrisabz tumani);
77 - Distrito de Yakkabog (Yakkabog‘ tumani);
VI - Região de Khorezm (Xorazm viloyati):
78 - Distrito de Bogot (Bog‘ot tumani);
79 - Distrito de Gurlan (Gurlan tumani);
80 - Distrito de Khazorasp (Hazorasp tumani);
81 - Distrito de Khiva (Xiva tumani);
82 - Distrito de Khonqa (Xonqa tumani);
83 - Distrito de Qushkupir (Qo‘shko‘pir tumani);
84 - Distrito de Shovot (Shovot tumani);
85 - Distrito de Tuproqqala (Tuproqqal‘a tumani);
86 - Cidade de Urgench (Urganch shahri);
87 - Distrito de Urgench (Urganch tumani);
88 - Distrito de Yangiariq (Yangiariq tumani);
89 - Distrito de Yangibozor (Yangibozor tumani);
VII - Região de Namangan (Namangan viloyati):
90 - Distrito de Chartak (Chortoq tumani);
91 - Distrito de Chust (Chust tumani);
92 - Distrito de Davlatobod (Davlatobod tumani);
93 - Distrito de Kasansay (Kosonsoy tumani);
94 - Distrito de Mingbulak (Mingbuloq tumani);
95 - Cidade de Namangan (Namangan shahri);
96 - Distrito de Namangan (Namangan tumani);
97 - Distrito de Naryn (Norin tumani);
98 - Distrito de Pop (Pop tumani);
99 - Distrito de Turakurgan (To‘raqo‘rg‘on tumani);
100 - Distrito de Uchkurgan (Uchqo‘rg‘on tumani);
101 - Distrito de Uychi (Uychi tumani);
102 - Distrito de Yangi Namangan (Yangi Namangan tumani);
103 - Distrito de Yangikurgan (Yangiqo‘rg‘on tumani);
VIII - Região de Navoi (Navoiy viloyati):
104 - Cidade de Gazgan (G‘ozg‘on shahri);
105 - Distrito de Kanimekh (Konimex tumani);
106 - Distrito de Karmana (Karmana tumani);
107 - Distrito de Khatirchi (Xatirchi tumani);
108 - Distrito de Kyzyltepa (Qiziltepa tumani);
109 - Distrito de Navbakhor (Navbahor tumani);
110 - Cidade de Navoi (Navoiy shahri);
111 - Distrito de Nurata (Nurota tumani);
112 - Distrito de Tomdi (Tomdi tumani);
113 - Distrito de Uchkuduk (Uchquduq tumani);
114 - Cidade de Zarafshan (Zarafshon shahri);
IX - Região de Samarcanda (Samarqand viloyati):
115 - Distrito de Akdarya (Oqdaryo tumani);
116 - Distrito de Bulungur (Bulung‘ur tumani);
117 - Distrito de Ishtikhon (Ishtixon tumani);
118 - Distrito de Jambay (Jomboy tumani);
119 - Cidade de Kattakurgan (Kattaqo‘rg‘on shahri);
120 - Distrito de Kattakurgan (Kattaqo‘rg‘on tumani);
121 - Distrito de Koshrabot (Qo‘shrabot tumani);
122 - Distrito de Narpay (Narpay tumani);
123 - Distrito de Nurobod (Nurobod tumani);
124 - Distrito de Pakhtachi (Paxtachi tumani);
125 - Distrito de Pastdargom (Pastdarg‘om tumani);
126 - Distrito de Payariq (Payariq tumani);
127 - Cidade de Samarcanda (Samarqand shahri);
128 - Distrito de Samarcanda (Samarqand tumani);
129 - Distrito de Taylak (Tayloq tumani);
130 - Distrito de Urgut (Urgut tumani);
X - Região de Sirdarya (Sirdaryo viloyati):
131 - Distrito de Akaltyn (Oqoltin tumani);
132 - Distrito de Bayaut (Boyovut tumani);
133 - Cidade de Gulistan (Guliston tumani);
134 - Distrito de Gulistan (Guliston tumani);
135 - Distrito de Khovos (Xovos tumani);
136 - Distrito de Mirzaabad (Mirzaobod tumani);
137 - Distrito de Sardaba (Sardoba tumani);
138 - Distrito de Saykhunabad (Sayxunobod tumani);
139 - Cidade de Shirin (Shirin tumani);
140 - Distrito de Syrdarya (Sirdaryo tumani);
141 - Cidade de Yangier (Yangiyer tumani);
XI - Região de Surkhandarya (Surxondaryo viloyati):
142 - Distrito de Angor (Angor tumani);
143 - Distrito de Bandikhan (Bandixon tumani);
144 - Distrito de Boysun (Boysun tumani);
145 - Distrito de Denou (Denov tumani);
146 - Distrito de Djarkurgan (Jarqo‘rg‘on tumani);
147 - Distrito de Kumkurgan (Qumqo‘rg‘on tumani);
148 - Distrito de Muzrabot (Muzrabot tumani);
149 - Distrito de Oltinsoy (Oltinsoy tumani);
150 - Distrito de Qiziriq (Qiziriq tumani);
151 - Distrito de Saryasia (Sariosiyo tumani);
152 - Distrito de Sherobod (Sherobod tumani);
153 - Distrito de Shurchi (Sho‘rchi tumani);
154 - Cidade de Termez (Termiz shahri);
155 - Distrito de Termiz (Termiz tumani);
156 - Distrito de Uzun (Uzun tumani);
XII - Cidade de Tasquente (Toshkent shahri):
157 - Distrito de Almazar (Olmazor tumani);
158 - Distrito de Bektemir (Bektemir tumani);
159 - Distrito de Chilanzar (Chilonzor tumani);
160 - Distrito de Mirabad (Mirobod tumani);
161 - Distrito de Mirzo Ulugbek (Mirzo Ulug‘bek tumani);
162 - Distrito de Sergeli (Sergeli tumani);
163 - Distrito de Shaykhantakhur (Shayxontohur tumani);
164 - Distrito de Uchtepa (Uchtepa tumani);
165 - Distrito de Yakkasaray (Yakkasaroy tumani);
166 - Distrito de Yangihayot (Yangihayot tumani);
167 - Distrito de Yashnobod (Yashnobod tumani);
168 - Distrito de Yunusabad (Yunusobod tumani);
XIII - Região de Tasquente (Toshkent viloyati):
169 - Distrito de Akkurgan (Oqqo‘rg‘on tumani);
170 - Cidade de Almalyk (Olmaliq shahri);
171 - Cidade de Angren (Angren shahri);
172 - Cidade de Bekabad (Bekobod shahri);
173 - Distrito de Bekabad (Bekobod tumani);
174 - Distrito de Buka (Bo‘ka tumani);
175 - Distrito de Bustonliq (Bo‘stonliq tumani);
176 - Distrito de Chinoz (Chinoz tumani);
177 - Cidade de Chirchik (Chirchiq shahri);
178 - Cidade de Nurafshon (Nurafshon shahri);
179 - Distrito de Okhangaron (Ohangaron tumani);
180 - Distrito de Orta Chirchiq (O‘rta Chirchiq tumani);
181 - Distrito de Parkent (Parkent tumani);
182 - Distrito de Piskent (Piskent tumani);
183 - Distrito de Qibray (Qibray tumani);
184 - Distrito de Quyi Chirchiq (Quyi Chirchiq tumani);
185 - Distrito de Yangiyol (Yangiyo‘l tumani);
186 - Distrito de Yukori Chirchiq (Yuqori Chirchiq tumani);
187 - Distrito de Zangiata (Zangiota tumani);
XIV - República Autónoma de Karakalpakstan (Qoraqalpog’iston avtonom Respublikasi):
188 - Distrito de Amudarya (Amudaryo tumani);
189 - Distrito de Beruni (Beruniy tumani);
190 - Distrito de Bozatov (Bo‘zatov tumani);
191 - Distrito de Chimbay (Chimboy tumani);
192 - Distrito de Ellikkala (Ellikqal‘a tumani);
193 - Distrito de Kanlikul (Qanliko‘l tumani);
194 - Distrito de Karauzak (Qorao‘zak tumani);
195 - Distrito de Kegeyli (Kegeyli tumani);
196 - Distrito de Khodzhayli (Xo‘jayli tumani);
197 - Distrito de Kungrad (Qo‘ng‘irot tumani);
198 - Distrito de Muynak (Mo‘ynoq tumani);
199 - Cidade de Nukus (Nukus shahri);
200 - Distrito de Nukus (Nukus tumani);
201 - Distrito de Shumanai (Shumanay tumani);
202 - Distrito de Takhiatosh (Taxiatosh tumani);
203 - Distrito de Takhtakupir (Taxtako‘pir tumani);
204 - Distrito de Turtkul (To‘rtko‘l tumani).
SECÇÃO 3
OUTRAS ENTIDADES ABRANGIDAS
Nenhuma entidade enumerada.
SECÇÃO 4
MERCADORIAS
Sob reserva das notas gerais e das derrogações previstas na secção 7, o capítulo 9 abrange os contratos relativos a mercadorias celebrados por qualquer das entidades abrangidas pelas secções 1 a 3.
SECÇÃO 5
SERVIÇOS
Sob reserva das notas gerais e das derrogações previstas na secção 7, o capítulo 9 abrange os contratos adjudicados por qualquer das entidades abrangidas pelas secções 1 a 3 relativos aos serviços a seguir indicados, identificados em conformidade com a Classificação Central dos Produtos Provisória das Nações Unidas (CPC Prov), tal como consta da Lista de Classificação Setorial de Serviços da OMC (MTN.GNS/W/120)2:
Número | Tipo de serviços | CPC Prov |
|---|---|---|
1. | Serviços de transporte terrestre, incluindo os serviços de veículos blindados e serviços de correio urgente, exceto transporte de correio | 712 (com exceção do 71235), 7512, 87304 |
2. | Serviços de transporte aéreo de passageiros e de mercadorias, com exceção do transporte de correio | 73 (com exceção do 7321) |
3. | Serviços de informática e serviços conexos | 84 |
4. | Serviços de arquitetura | 8671 |
5. | Serviços de engenharia | 8672 |
6. | Serviços integrados de engenharia | 8673 |
7. | Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística e serviços conexos de consultoria científica e técnica | 8674 |
8. | Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião | 8640 |
9. | Serviços de consultoria de gestão e serviços conexos | 865/8663 |
10. | Serviços conexos de consultoria científica e técnica | 8675 |
11. | Eliminação de águas residuais e de resíduos; serviços de saneamento e serviços conexos | 94 |
SECÇÃO 6
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
Sob reserva das notas gerais e derrogações previstas na secção 7, o capítulo 9 abrange os contratos celebrados por qualquer das entidades abrangidas pelas secções 1 a 3 respeitantes a serviços enumerados na divisão 51 da Classificação Central dos Produtos Provisória das Nações Unidas (CPC Prov).
SECÇÃO 7
NOTAS GERAIS E DERROGAÇÕES
1 - O capítulo 9 não abrange:
a) A adjudicação de contratos de produtos agrícolas celebrados no âmbito de programas de apoio agrícola e de programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo ajuda humanitária de emergência);
b) A adjudicação de contratos para aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão.
2 - A adjudicação de contratos por entidades adjudicantes abrangidas pelas secções 1 e 2 em relação a atividades nos domínios da água potável, da energia e do transporte não são abrangidos pelo presente Acordo, a menos que sejam abrangidos pela secção 3.
3 - No que diz respeito às Ilhas Åland (Ahvenanmaa), aplicam-se as condições especiais previstas no protocolo n.º 2 relativo às Ilhas Åland do Tratado de Adesão da Finlândia à União Europeia.
SECÇÃO 8
MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A CONTRATOS PÚBLICOS
SUBSECÇÃO A
UNIÃO EUROPEIA
1 - Publicação de informações gerais sobre os contratos públicos
Os meios de comunicação designados e utilizados na União Europeia para cumprir os requisitos gerais de publicação enunciados no artigo 161.º, n.º 1, do presente Acordo e a que se refere o n.º 2, alínea a), desse artigo são os seguintes:
a) União Europeia:
http://simap.ted.europa.eu
Jornal Oficial da União Europeia
b) Estados-Membros da União Europeia:
Bélgica:
i) Leis, decretos reais, portarias ministeriais e circulares ministeriais:
Le Moniteur Belge;
ii) Jurisprudência:
Pasicrisie.
Bulgária:
i) Legislação e regulamentação:
Държавен вестник (Jornal Oficial);
ii) Decisões judiciais:
http://www.sac.government.bg;
iii) Decisões administrativas de aplicação geral e qualquer tipo de processos:
http://www.aop.bg;
http://www.cpc.bg.
Chéquia:
i) Legislação e regulamentação:
Coletânea de legislação da República Checa;
ii) Decisões do Serviço de Proteção da Concorrência:
Coletânea de decisões do Serviço de Proteção da Concorrência.
Dinamarca
i) Legislação e regulamentação:
Lovtidende;
ii) Decisões judiciais:
Ugeskrift for Retsvæsen;
iii) Decisões e procedimentos administrativos:
Ministerialtidende;
iv) Decisões da Instância de Recurso dos Contratos Públicos:
Kendelser fra Klagenævnet for Udbud.
Alemanha:
i) Legislação e regulamentação:
Bundesgesetzblatt;
Bundesanzeiger;
ii) Decisões judiciais:
Entscheidungssammlungen des Bundesverfassungsgerichts, des Bundesgerichtshofs, des Bundesverwaltungsgerichts, des Bundesfinanzhofs sowie der Oberlandesgerichte.
Estónia:
i) Leis, regulamentos, decisões administrativas de aplicação geral e decisões judiciais:
Riigi Teataja - http://www.riigiteataja.ee;
ii) Procedimentos em matéria de contratos públicos e decisões pelo Comité Governamental de Revisão dos Contratos Públicos:
https://riigihanked.riik.ee.
Irlanda:
Legislação e regulamentação:
Iris Oifigiuil (Jornal Oficial do Governo irlandês).
Grécia:
Epishmh efhmerida eurwpaikwn koinothtwn (Jornal Oficial da Grécia).
Espanha:
i) Legislação e regulamentação:
Boletín Oficial del Estado;
ii) Decisões judiciais:
Nenhuma publicação oficial.
França:
i) Legislação e regulamentação:
Journal Officiel de la République française;
ii) Jurisprudência:
Recueil des arrêts du Conseil d‘État;
iii) Revue des marchés publics.
Croácia:
Narodne novine - http://www.nn.hr.
Itália:
i) Legislação e regulamentação:
Gazzetta Ufficiale;
ii) Jurisprudência:
Nenhuma publicação oficial.
Chipre:
i) Legislação e regulamentação:
Επίσημη Εφημερίδα της Δημοκρατίας (Jornal Oficial da República);
ii) Decisões judiciais:
Αποφάσεις Ανωτάτου Δικαστηρίου 1999 - Τυπογραφείο της Δημοκρατίας (Decisões do Supremo Tribunal - Serviço das Publicações).
Letónia:
Legislação e regulamentação:
Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial).
Lituânia:
i) Disposições legislativas, regulamentares e administrativas:
Teisės aktų registras (Registo de atos legislativos);
ii) Decisões judiciais, jurisprudência:
Boletim do Supremo Tribunal da Lituânia «Teismų praktika»;
Boletim do Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia «Administracinių teismų praktika».
Luxemburgo:
i) Legislação e regulamentação:
Mémorial;
ii) Jurisprudência:
Pasicrisie.
Hungria:
i) Legislação e regulamentação:
Magyar Közlöny (Jornal Oficial da República da Hungria);
ii) Jurisprudência:
Közbeszerzési Értesítő - a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos - Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos).
Malta:
Legislação e regulamentação:
Jornal Oficial.
Países Baixos:
i) Legislação e regulamentação:
Nederlandse Staatscourant ou Staatsblad;
ii) Jurisprudência:
Nenhuma publicação oficial.
Áustria:
i) Legislação e regulamentação:
Österreichisches Bundesgesetzblatt;
Amtsblatt zur Wiener Zeitung;
ii) Decisões judiciais:
Entscheidungen des Verfassungsgerichtshofes, des Verwaltungsgerichtshofes, des Obersten Gerichtshofes, der Oberlandesgerichte, des Bundesverwaltungsgerichtes und der Landesverwaltungsgerichte - http://ris.bka.gv.at/Judikatur/.
Polónia:
i) Legislação:
Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej (Jornal Oficial da República da Polónia);
ii) Decisões judiciais, jurisprudência:
«Zamówienia publiczne w orzecznictwie. Wybrane orzeczenia zespołu arbitrów i Sądu Okręgowego w Warszawie» (coletânea de decisões de painéis de arbitragem e do Tribunal Regional em Varsóvia).
Portugal:
i) Legislação e regulamentação:
Diário da República Portuguesa, 1.ª e 2.ª séries.
ii) Publicações judiciais:
Boletim do Ministério da Justiça;
Coletânea de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo;
Coletânea de Jurisprudência das Relações.
Roménia:
i) Legislação e regulamentação:
Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia);
ii) Decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral e procedimentos de qualquer tipo:
http://www.anrmap.ro.
Eslovénia:
i) Legislação e regulamentação:
Jornal Oficial da República da Eslovénia;
ii) Decisões judiciais:
Nenhuma publicação oficial.
Eslováquia:
i) Legislação e regulamentação:
Zbierka zákonov (Coletânea de Legislação);
ii) Decisões judiciais:
Nenhuma publicação oficial.
Finlândia:
Suomen Säädöskokoelma - Finlands Författningssamling (Coletânea de Legislação da Finlândia).
Suécia:
Svensk Författningssamling (Coletânea de Legislação da Suécia).
2 - Publicação dos anúncios de concurso
Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel designados e utilizados pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros para publicar os anúncios exigidos pelos artigos 162.º, 164.º, n.º 7, e 171.º, n.º 2, do presente Acordo, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea b), são os seguintes:
a) União Europeia:
Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia:
TED (Tenders Electronically Daily) http://ted.europa.eu (também acessível a partir do portal http://simap.ted.europa.eu);
b) Estados-Membros da União Europeia:
Bélgica:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;
Le Bulletin des Adjudications;
Outras publicações na imprensa especializada.
Bulgária:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;
Държавен вестник (State Gazette) - http://dv.parliament.bg;
Registo dos Contratos Públicos - http://www.aop.bg.
Chéquia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu.
Dinamarca:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu.
Alemanha:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu.
Estónia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;
Riigihangete Register (Registo dos Contratos Públicos) - https://riigihanked.riik.ee.
Irlanda:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;
Imprensa diária: «Irish Independent», «Irish Times», «Irish Press», «Cork Examiner».
Grécia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;
Publicação na imprensa diária, financeira, regional e especializada.
Espanha:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu.
França:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;
Bulletin officiel des annonces des marchés publics.
Croácia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;
Elektronički oglasnik javne nabave Republike Hrvatske (Anúncios eletrónicos de contratos públicos da República da Croácia).
Itália:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu.
Chipre:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;
Jornal Oficial da República; Imprensa local diária.
Letónia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;
Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial).
Lituânia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;
Centrinė viešųjų pirkimų informacinė sistema (Portal central dos contratos públicos);
Suplemento «Informaciniai pranešimai» do Jornal Oficial («Valstybės žinios») da República da Lituânia.
Luxemburgo:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;
Imprensa diária.
Hungria:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;
Közbeszerzési Értesítő - a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos - Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos).
Malta:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;
Jornal Oficial.
Países Baixos:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu.
Áustria:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;
Amtsblatt zur Wiener Zeitung.
Polónia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;
Biuletyn Zamówień Publicznych (Boletim dos Contratos Públicos).
Portugal:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu.
Roménia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;
Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia);
Sistema eletrónico de contratos públicos - http://www.e-licitatie.ro.
Eslovénia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;
Portal javnih naročil - http://www.enarocanje.si/?podrocje=portal.
Eslováquia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;
Vestník verejného obstarávania (Boletim de Contratos Públicos).
Finlândia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu;
Julkiset hankinnat Suomessa ja ETA-alueella, Virallisen lehden liite (Contratos públicos na Finlândia e na área EEE, Suplemento do Jornal Oficial da Finlândia).
Suécia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu.
3 - Anúncios relativos aos contratos adjudicados
O endereço na Internet onde a União Europeia publica os anúncios relativos aos contratos adjudicados por entidades abrangidas pelas secções 1 a 3 do presente anexo, como exigido pelo artigo 171.º, n.º 2, do presente Acordo e em conformidade com o artigo 161.º, n.º 2, alínea c), do presente Acordo, é o seguinte:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily - http://ted.europa.eu.
SUBSECÇÃO B
REPÚBLICA DO USBEQUISTÃO
1 - Publicação de informações gerais sobre os contratos públicos
Os meios de comunicação designados e utilizados pela República do Usbequistão para cumprir os requisitos gerais de publicação enunciados no artigo 161.º, n.º 1, do presente Acordo e a que se refere o n.º 2, alínea a), do mesmo artigo do presente Acordo são:
Portal informativo especial sobre os contratos públicos - xarid.mf.uz.
2 - Publicação dos anúncios de concurso e dos anúncios relativos aos contratos adjudicados
Os meios de comunicação designados e utilizados pela República do Usbequistão para publicar os anúncios exigidos pelos artigos 162.º, 164.º, n.º 7, e 171.º, n.º 2, do presente Acordo, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alíneas b) e c), do presente Acordo, são:
Sítio web oficial: Portal informativo especial sobre os contratos públicos - xarid.mf.uz.
1 Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO UE L 154, de 21 de junho de 2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1059/oj).
2 Com exceção dos contratos de serviços que as entidades devam celebrar com outra entidade nos termos de um direito exclusivo estabelecido por força de uma lei, regulamento ou disposição administrativa que tenha sido objeto de publicação.
3 Com exceção dos serviços de arbitragem e conciliação.
ANEXO 12-A
Compromissos e reservas da União Europeia
Para maior clareza, no que respeita à União Europeia, a obrigação de concessão do tratamento nacional não comporta a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou coletivas da República do Usbequistão o tratamento concedido num Estado-Membro, em virtude do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou de qualquer medida adotada no âmbito deste Tratado, incluindo a sua aplicação nos Estados-Membros, nos seguintes casos:
i) Às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou
ii) Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal na União Europeia.
A lista aplica-se unicamente aos territórios da União Europeia, em conformidade com o artigo 342.º, só sendo aplicável no contexto das relações comerciais entre a União Europeia e a República do Usbequistão. Não afeta os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito da União Europeia.
A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos dos artigos 194.º e 195.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações aplicáveis às empresas e pessoas singulares da República do Usbequistão nessas atividades.
1 - Reservas horizontais:
i) Tipos de estabelecimento - Todos os setores em que são assumidos compromissos:
No que respeita ao tratamento nacional:
O tratamento concedido ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia às pessoas coletivas constituídas em conformidade com o direito da União Europeia ou de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União Europeia, incluindo as estabelecidas na União Europeia por investidores da República do Usbequistão, não é concedido a pessoas coletivas estabelecidas fora da União Europeia, nem a sucursais ou escritórios de representação dessas pessoas coletivas, incluindo sucursais ou escritórios de representação de pessoas coletivas da República do Usbequistão.
O tratamento concedido a pessoas coletivas estabelecidas por pessoas singulares ou coletivas da República do Usbequistão, em conformidade com o direito da União Europeia ou de um Estado-Membro, ou às suas filiais ou sucursais, não prejudica quaisquer condições ou obrigações que possam ter sido impostas a essas pessoas coletivas, ou às suas filiais ou sucursais, aquando do seu estabelecimento na União Europeia e que continuem a ser aplicáveis.
Em alguns Estados-Membros da União Europeia, podem ser aplicadas restrições ao tratamento nacional no que diz respeito ao tipo de estabelecimento.
ii) Privatizações:
No que diz respeito ao tratamento nacional e aos quadros superiores e conselhos de administração:
Na República da Bulgária, na República Francesa, na Hungria e na República Italiana podem ser impostas proibições ou restrições à venda ou alienação de participações de Estados-Membros no capital ou nos ativos de empresas estatais ou de entidades públicas existentes.
iii) Aprovação prévia:
No que diz respeito ao tratamento nacional, ao tratamento de nação mais favorecida e aos quadros superiores e conselhos de administração:
Na República Francesa, na República Italiana e na República da Letónia, os investimentos estrangeiros podem ser sujeitos à aprovação prévia das autoridades competentes.
iv) Aquisição de bens imóveis, incluindo terrenos:
No que diz respeito ao tratamento nacional e ao tratamento de nação mais favorecida:
Em alguns Estados-Membros, podem ser impostas limitações ao tratamento nacional e à condição de reciprocidade na aquisição de bens imóveis, incluindo terrenos, por pessoas singulares ou coletivas de países terceiros ou por entidades por elas detidas ou controladas.
2 - Lista dos setores sujeitas a compromissos1:
i) Agricultura, caça e silvicultura (ISIC Rev 3.1: 01 e 02):
No que respeita ao tratamento nacional:
Na Irlanda, na República da Finlândia, na República Francesa, na República da Croácia, na Hungria e no Reino da Suécia podem ser impostas restrições à concessão do tratamento nacional a pessoas singulares ou coletivas de países terceiros ou a entidades por elas detidas ou controladas.
ii) Indústria transformadora (ISIC Rev 3.1: 15 a 37):
No que diz respeito ao tratamento nacional, ao tratamento de nação mais favorecida e aos quadros superiores e conselhos de administração:
Na República Federal da Alemanha, na República Italiana, na República da Letónia, na República da Polónia, na República Eslovaca e no Reino da Suécia podem ser impostas proibições ou restrições à edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados.
Fabricação de produtos petrolíferos refinados: Não consolidado.
Armas, munições e material de guerra: Não consolidado.
1 Para efeitos do anexo 12-A, os compromissos relativos às atividades económicas são indicados com base na Classificação Industrial Internacional Tipo de Todas as Atividades Económicas (ISIC), série M, n.º 4, Rev. 3.1.
ANEXO 12-B
Reservas da República do Usbequistão
O artigo 194.º, n.º 2, e o artigo 195.º não se aplicam às medidas sujeitas às limitações ou condições enumeradas no presente anexo, na medida da limitação ou da condição em causa.
Bens imóveis
É proibida a propriedade privada de qualquer tipo de parcelas de terreno. As pessoas singulares estrangeiras, as pessoas coletivas estrangeiras e as respetivas sucursais, assim como as empresas com capital estrangeiro1, só podem arrendar parcelas de terreno pelo prazo máximo de 25 anos, prazo que é prorrogável. O arrendamento de parcelas de terreno situadas nas zonas fronteiriças ou em territórios fronteiriços pode ser sujeito a restrições.
Privatizações
A privatização de empresas, ativos e instalações de importância estratégica, quando suscite fortes riscos de prejudicar o interesse público na exploração e segurança das redes e fornecimentos do interesse do Estado, pode ser restringida ou proibida, nos termos da legislação da República do Usbequistão, em relação às pessoas singulares estrangeiras, às pessoas coletivas estrangeiras e respetivas sucursais, assim como às pessoas coletivas da República do Usbequistão com capital estrangeiro.
Tipos de presença comercial
Os escritórios de representação não são autorizados a exercer atividades comerciais na República do Usbequistão.
No setor dos serviços financeiros não são permitidas sucursais de pessoas coletivas estrangeiras.
Os advogados2, os notários e os agentes oficiais da propriedade industrial devem ser nacionais da República do Usbequistão.
Presença de pessoas singulares
No que se refere aos setores dos serviços, salvo disposição em contrário na legislação nacional, o número total de nacionais estrangeiros transferidos dentro de uma empresa não pode exceder 30 % do número total de pessoal contratado pela empresa estrangeira em causa.
Pelo menos 80 % do pessoal contratado para aplicar um acordo de partilha da produção deve ser constituído por nacionais usbeques. A contratação de trabalhadores estrangeiros para além da quota de 20 % só poderá ter lugar se não existirem nacionais usbeques, enquanto pessoal contratado, com as especializações e as qualificações requeridas.
Pelo menos um dos membros do conselho de supervisão e dois dos membros do conselho de administração dos bancos devem ser fluentes na língua oficial da República do Usbequistão.
Serviços de consultoria jurídica prestados mediante presença comercial: se a empresa só tiver um único cargo de assessoria jurídica, o mesmo deve ser exercido por um nacional usbeque. Se a empresa dispuser de vários cargos de assessoria jurídica, pelo menos 50 % do número total de consultores jurídicos3 dessa empresa deve ser constituída por nacionais usbeques.
Serviços de telecomunicações
A ligação às redes de telecomunicações internacionais é efetuada exclusivamente através dos meios técnicos da Uzbektelecom JSC.
Todas as atividades económicas relacionadas com armamento, munições e material de guerra: não consolidado.
Todas as atividades económicas relacionadas com a produção e a distribuição de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores: não consolidado.
1 Tal como definido na legislação da República do Usbequistão.
2 As pessoas singulares estrangeiras que não sejam consideradas «advogados» ao abrigo da legislação da República do Usbequistão podem prestar consultoria jurídica.
3 Os consultores jurídicos prestam consultoria sobre a legislação de um país estrangeiro e sobre direito internacional (exceto nas fases de processo pré-contencioso ou contencioso).
ANEXO 12-C
Compromissos e limitações da República do Usbequistão
Compromissos e limitações da República do Usbequistão (com exceção do acesso ao mercado, que não se encontra consolidado) aplicáveis às empresas e pessoas singulares da União Europeia no comércio transnacional de serviços nos termos do artigo 198.º
Setor ou subsetor | Limitações em matéria de tratamento nacional |
|---|---|
I - Compromissos horizontais | |
Na presente lista: Os asteriscos (*) e (**) significam «parte» de um setor ou subsetor de serviços conexos; Os números CPC indicados em relação aos setores ou subsetores de serviços remetem para a Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (Estudos Estatísticos n.º 77, Classificação Central dos Produtos Provisória, Departamento de Assuntos Económicos e Sociais Internacionais, Serviço de Estatística das Nações Unidas, Nova Iorque, 1991), bem como para o documento MTN.GNS/W/120. | |
Todos os setores ou subsetores incluídos na presente lista | |
Acordos de partilha da produção relacionados com a exploração, o desenvolvimento ou a produção de recursos minerais | (1), (2) As pessoas coletivas da República do Usbequistão têm direito de preferência na participação na execução dos acordos enquanto empreiteiros, fornecedores, transportadores ou quaisquer outras funções ao abrigo dos acordos (contratos) celebrados com investidores. Pelo menos 80 % do pessoal contratado envolvido na aplicação de acordos de partilha da produção deve ser constituído por cidadãos da República do Usbequistão. |
II - Compromissos setoriais específicos em matéria de comércio transnacional de serviços | |
1 - Serviços às empresas | |
Serviços profissionais | |
86190 Outros serviços de informação e consultoria jurídica | (1) Nenhum (2) Nenhum |
862 Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração, exceto 86220 Serviços de escrituração, exceto declarações de impostos | (1) (2) Nenhum, exceto no que se refere ao seguinte: Os relatórios de auditoria devem ser assinados por um auditor certificado nos termos da legislação da República do Usbequistão, que trabalhe para uma pessoa coletiva usbeque autorizada a efetuar auditorias e que esteja enumerada na lista das entidades de auditoria. |
86220 Serviços de escrituração, exceto declarações de impostos | (1) Nenhum (2) Nenhum |
863 Serviços fiscais | (1) Nenhum (2) Nenhum |
8671 Serviços de arquitetura 8672 Serviços de engenharia 8673 Serviços integrados de engenharia 86742 Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística | (1) (2) Nenhum, exceto no que se refere ao seguinte: A prestação de serviços só é permitida se tiver sido celebrado um contrato com uma pessoa coletiva usbeque que seja uma entidade comercial devidamente licenciada pela autoridade competente da República do Usbequistão. |
9320 Serviços veterinários | (1) Nenhum (2) Nenhum |
B. Serviços de informática e serviços conexos | |
84 Serviços informáticos e afins | (1) Nenhum (2) Nenhum |
D. Serviços imobiliários | |
82101 Serviços de arrendamento de propriedades residenciais próprias ou em locação 82102 Serviços de arrendamento de propriedades não residenciais próprias ou em locação | (1) Nenhum (2) Nenhum |
F. Outros serviços às empresas | |
87120 Serviços de planeamento, conceção e colocação de publicidade | (1) Nenhum (2) Nenhum |
86401 Serviços de estudos de mercado 865 Serviços de consultoria em gestão 86601 Serviços de gestão de projetos, exceto projetos de construção | (1) Nenhum (2) Nenhum |
2 - Serviços de comunicação | |
Serviços de correio rápido | |
75121 Serviços postais multimodais | (1) Nenhum (2) Nenhum |
2 - Serviços de telecomunicações | |
Os compromissos assumidos em matéria de serviços de telecomunicações têm em conta o disposto nos seguintes documentos: «Notes for Scheduling Basic Telecom Services Commitments» (S/GBT/W/2/Rev.1) e «Market Access Limitations on Spectrum Availability» (S/GBT/W/3). Para efeitos da presente lista, os serviços de telecomunicações não incluem os serviços de transmissão de programas de rádio e/ou televisão1. | |
7521 a) Serviços telefónicos públicos 7523** b) Serviços de transmissão de dados com comutação de pacotes 7523** c) Serviços de transmissão de dados com comutação de circuitos 7523** d) Serviços de telex 7522 e) Serviços de telegrafia 7521**+7529** f) Serviços de fax 7522**+7523** g) Serviços privados de circuitos alugados 7523** h) Serviços de correio eletrónico | (1), (2) Nenhum, exceto no que se refere ao seguinte: A ligação às redes de telecomunicações internacionais é efetuada exclusivamente através dos meios técnicos da JSC «Uzbektelecom»; Não consolidado no que se refere às comunicações locais; Não consolidado no que se refere aos serviços de redes de comunicações por satélite. |
7523** i) Serviços de correio vocal 7523** j) Serviços de informação e de pesquisa de bases dados em linha 7523** k) Serviços de intercâmbio eletrónico de dados 7523** l) Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado, incluindo armazenamento e expedição, armazenamento e extração 843** n) Processamento de dados e/ou informações em linha (incluindo processamento de transações) | |
3 - Serviços de construção e serviços de engenharia conexos | |
Trabalhos de construção geral de edifícios | |
A. 512 Trabalhos de construção de edifícios C. 514 Montagem e edificação de estruturas prefabricadas 51660 Instalação de vedações e de barreiras de proteção D. 517 Obras de acabamento de edifícios E. 511 Trabalhos preparatórios em estaleiros de construção (exceto 5113 Trabalhos de montagem de estaleiro e limpeza do terreno, e 5115 Trabalhos de preparação do estaleiro para mineração 515 Trabalhos especializados de construção | (1) Não consolidado, por motivos técnicos (2) Nenhum |
5 - Serviços de educação | |
92390 Outros serviços de ensino superior | (1) Não consolidado (2) Nenhum |
6 - Serviços ambientais Estes compromissos aplicam-se apenas aos serviços prestados por empresas privadas numa base comercial. | |
d) Outros serviços 9404 Serviços de limpeza de gases de escape 9405 Serviços de redução do ruído Reabilitação e limpeza do solo e das águas, parte da CPC 9406 Serviços de proteção natural e paisagística | (1) Não consolidado, exceto no que se refere aos serviços relacionados com consultoria (2) Nenhum |
7 - Serviços financeiros | |
Serviços de seguros e serviços conexos | |
A.(b) 8129 Serviços de seguro não vida | (1), (2) Nenhum Apenas no que se refere a riscos relacionados com o transporte marítimo, o transporte aéreo comercial e o lançamento espacial, devendo o seguro em causa cobrir, no todo ou em parte, as mercadorias transportadas, o veículo que as transporta e a responsabilidade correspondente. |
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros): | |
v) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público (81115-81119) vi) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais (8113) viii) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, de débito e de débito diferido (81339**) ix) Garantias e compromissos (81199**) | (1) Não consolidado (2) Nenhum |
9 - Serviços relacionados com o turismo e viagens | |
64110 Serviços de alojamento em hotéis 64120 Serviços de alojamento em motéis | (1) Nenhum (2) Nenhum |
74710 Serviços de agências de viagens e de operadores turísticos | (1) Nenhum (2) Nenhum |
10 - Serviços recreativos, culturais e desportivos | |
96194 Serviços de circo, parques de diversões e atrações similares | (1) Nenhum (2) Nenhum |
11 - Serviços de transporte | |
C. Serviços de transporte aéreo | |
Manutenção e reparação de aeronaves, parte da CPC 8868** Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo Serviços de sistemas informatizados de reserva | (1) Nenhum (2) Nenhum |
E. Serviços de transporte ferroviário | |
d) Serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário, parte da CPC 8868** | (1) Não consolidado (2) Nenhum |
F. Serviços de transporte rodoviário | |
d) Serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário, 6112 + 8867 | (1) Não consolidado (2) Nenhum |
H. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte | |
a) Serviços de carga e descarga CPC 741*, apenas no que se refere aos serviços de transporte rodoviário e ferroviário b) Serviços de armazenagem e depósito CPC 742*, apenas no que se refere aos serviços de transporte rodoviário e ferroviário c) Serviços de agências de transporte de mercadorias CPC 748*, apenas no que se refere aos serviços de transporte rodoviário e ferroviário | (1) Não consolidado (2) Nenhum |
1 A transmissão de programas de rádio e televisão consiste na transmissão ininterrupta do sinal necessário para a distribuição desses programas ao público, não incluindo a ligação entre operadores.
ANEXO 12-D
Compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato assumidos pela República do Usbequistão
1 - Os compromissos assumidos pela República do Usbequistão ao abrigo do artigo 203.º abrangem os seguintes setores ou subsetores:
i) Serviços de contabilidade e escrituração;
ii) Serviços fiscais;
iii) Serviços de arquitetura;
iv) Serviços de engenharia;
v) Serviços integrados de engenharia;
vi) Serviços de informática e serviços conexos;
vii) Serviços de publicidade;
viii) Estudos de mercado;
ix) Serviços de consultoria em gestão; e
x) Manutenção e reparação de equipamento, incluindo equipamento de transporte, nomeadamente no contexto de um contrato de serviços pós-vendas.
2 - A entrada temporária no território da República do Usbequistão de prestadores de serviços por contrato da União Europeia poderá ser sujeita a um exame das necessidades económicas.
ANEXO 14-A
Regulamento interno
I - Definições
1 - Para efeitos do capítulo 14 e do presente regulamento interno, entende-se por:
a) «Pessoal administrativo», no que respeita a um membro de um painel, as pessoas, que não os assistentes, que trabalhem sob a sua direção e supervisão;
b) «Consultor», uma pessoa designada por uma das Partes para a aconselhar ou assistir no âmbito de processos de painel;
c) «Assistente», uma pessoa que, nos termos das condições de nomeação e sob a direção e o controlo de um membro do painel, realiza investigação ou presta apoio a esse membro do painel;
d) «Parte requerente», a Parte que requer a constituição de um painel nos termos do artigo 241.º;
e) «Painel», um painel constituído nos termos do artigo 242.º;
f) «Membro do painel», qualquer dos membros de um painel;
g) «Parte requerida», a Parte que alegadamente viola as disposições em causa;
h) «Representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes que represente essa Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do Acordo.
II - Notificações
2 - Qualquer pedido, aviso, observação por escrito ou outro documento (a seguir designado por «notificação») que emane:
a) Do painel é enviado às duas Partes em simultâneo;
b) De uma Parte e dirigido ao painel é enviado simultaneamente à outra Parte em cópia; e
c) De uma Parte e dirigido à outra Parte é enviado simultaneamente ao painel em cópia, conforme apropriado.
3 - As notificações que se refere a regra 2 são efetuadas por correio eletrónico ou, sempre que apropriado, por qualquer outro meio de telecomunicação eletrónico que permita que o envio fique registado. Salvo prova em contrário, considera-se que a notificação foi entregue na data do envio.
4 - As notificações são dirigidas à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia e ao Ministério da Justiça, assim como ao Ministério do Investimento, Indústria e Comércio da República do Usbequistão, respetivamente.
5 - Os pequenos erros de escrita contidos em notificações relacionadas com o processo do painel podem ser corrigidos mediante a entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.
6 - Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um dia de descanso laboral das instituições da União Europeia ou da República do Usbequistão, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte.
III - Nomeação dos membros do painel
7 - Se, nos termos do artigo 242.º, um membro do painel for selecionado por sorteio, o copresidente do Comité de Cooperação indicado pela Parte requerente informa de imediato o copresidente indicado pela Parte requerida sobre a data, a hora e o local da seleção por sorteio. A parte requerida pode, se assim o entender, estar presente durante a seleção. Em qualquer caso, o sorteio é efetuado na presença da(s) Parte(s) que tenha(m) comparecido.
8 - O copresidente indicado pela Parte requerente notifica, por escrito, cada pessoa que tiver sido selecionada para exercer a função de membro do painel da sua nomeação. Cada pessoa selecionada para membro do painel confirma a ambas as Partes a sua disponibilidade no prazo de cinco dias a contar da data em que tiver sido informada da sua nomeação.
9 - O copresidente do Comité de Cooperação indicado pela Parte requerente seleciona por sorteio o membro do painel ou o presidente, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo a que se refere o artigo 242.º, n.º 2, se alguma das sublistas a que se refere o artigo 243.º, n.º 1:
a) Não tiver sido estabelecida, de entre as pessoas formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes para o estabelecimento dessa sublista específica; ou
b) Deixar de compreender, pelo menos, cinco pessoas, de entre as pessoas dessa sublista específica.
10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 241.º, n.º 3, as Partes envidam esforços para assegurar, o mais tardar até todos os membros do painel terem aceite a sua nomeação nos termos do artigo 242.º, n.º 5, que chegam a acordo quanto à remuneração e ao reembolso das despesas dos membros do painel e dos assistentes e elaboram os contratos de nomeação necessários, de modo a que possam ser assinados rapidamente. A remuneração e as despesas dos membros do painel têm por base as regras da OMC. A remuneração e as despesas do(s) assistente(s) dos membros do painel não pode exceder 50 % da remuneração do membro do painel em causa.
IV - Reunião organizativa
11 - Salvo acordo das Partes em contrário, estas reúnem-se com o painel no prazo de sete dias a contar da sua constituição, a fim de decidir os assuntos que as Partes ou o painel considerem adequados, incluindo o calendário do processo.
Os membros do painel e os representantes das Partes podem participar na reunião através de qualquer meio de comunicação, incluindo por telefone ou por videoconferência.
V - Observações por escrito
12 - A Parte requerente entrega as suas observações por escrito o mais tardar 30 dias após a constituição do painel. A Parte requerida entrega as suas observações por escrito o mais tardar 30 dias após a data de entrega das observações por escrito da Parte requerente.
VI - Funcionamento do painel
13 - O presidente do painel preside a todas as reuniões do painel. O painel pode delegar no presidente as decisões de caráter administrativo e processual.
14 - Salvo disposição em contrário no capítulo 14 ou no presente regulamento interno, o painel pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, incluindo por via eletrónica ou telefónica, por videoconferência ou por outros meios eletrónicos de comunicação.
15 - Só os membros do painel podem participar nas suas deliberações, embora o painel possa autorizar a presença dos respetivos assistentes durante as deliberações.
16 - A elaboração dos relatórios ou das decisões é da exclusiva responsabilidade do painel, não podendo ser delegada.
17 - Quando surja uma questão processual não abrangida pelo capítulo 14 e pelos respetivos anexos, o painel, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com as referidas disposições.
18 - Se considerar que é necessário alterar algum dos prazos aplicáveis ao processo, com exceção dos previstos no capítulo 14, ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, o painel informa por escrito as Partes do prazo ou ajustamento necessário e das razões subjacentes. O painel pode adotar a alteração ou o ajustamento após ter consultado as Partes.
VII - Substituição
19 - Se uma Parte considerar que um membro do painel não cumpre os requisitos do anexo 14-B e que, por esse motivo, deve ser substituído, notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver tomado conhecimento das circunstâncias subjacentes ao alegado incumprimento pelo membro do painel dos requisitos fixados no anexo 14-B.
20 - As Partes consultam-se no prazo de 15 dias a contar da data da notificação a que se refere a regra 17. As Partes informam o membro do painel do alegado incumprimento, podendo solicitar-lhe que tome medidas para corrigir a situação. Podem ainda, se assim o entenderem, exonerar esse membro do painel e selecionar um novo membro em conformidade com o artigo 242.º
21 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um membro do painel, desde que não se trate do presidente, qualquer delas pode solicitar que a questão seja submetida à apreciação do presidente do painel, cuja decisão não é passível de recurso.
Se o presidente do painel considerar que o membro do painel não cumpre os requisitos enunciados no anexo 14-B, é selecionado um novo membro do painel nos termos do artigo 242.º
22 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer delas pode solicitar que a questão seja submetida à apreciação de um dos restantes membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida no artigo 243.º Essa pessoa será selecionada por sorteio pelo copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente ou pelo substituto do presidente. A decisão tomada pela pessoa selecionada quanto à necessidade de substituir o presidente não é passível de recurso.
Se essa pessoa considerar que o presidente não satisfaz os requisitos enumerados no anexo 14-B, pode ser selecionado um novo presidente em conformidade com o artigo 242.º
VIII - Audição
23 - Com base no calendário fixado nos termos da regra 11 e após ter consultado as Partes e os outros membros do painel, o presidente comunica às Partes a data, a hora e o local da audição. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte em cujo território a audição terá lugar, salvo se a mesma não for pública.
24 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a República do Usbequistão, ou em Tasquente, se a Parte requerente for a União Europeia. A Parte requerida suporta as despesas decorrentes da organização logística da audição. A pedido de uma das Partes, o painel pode decidir realizar uma audição virtual ou híbrida e tomar as medidas adequadas, tendo em conta os direitos reconhecidos por um processo equitativo e a necessidade de assegurar a transparência.
25 - O painel pode convocar audições adicionais se as Partes assim o acordarem.
26 - Todos os membros do painel devem estar presentes durante a totalidade da audição.
27 - Salvo acordo em contrário das Partes, podem participar nas audições, independentemente de as mesmas serem ou não públicas:
a) Os representantes das Partes;
b) Os consultores;
c) Os assistentes e o pessoal administrativo;
d) Os intérpretes, tradutores e estenógrafos do painel; e
e) Os peritos, como decidido pelo painel nos termos do artigo 258.º, n.º 2.
28 - O mais tardar cinco dias úteis antes da data da audição, cada Parte entrega ao painel e à outra Parte uma lista dos nomes dos respetivos representantes que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que participem na audição.
29 - O painel conduz a audição do modo a seguir indicado, assegurando que tanto a Parte requerente como a Parte requerida dispõem do mesmo tempo, quer para as alegações, quer para a contestação:
Alegações:
a) Alegações da Parte requerente;
b) Alegações da Parte requerida.
Contestação:
c) Resposta da Parte requerente;
d) Contrarresposta da Parte requerida.
30 - O painel pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.
31 - O painel toma as medidas adequadas para proceder ao registo ou à transcrição áudio da audição, que deve ser transmitida às Partes dentro de um prazo razoável. As Partes podem formular observações quanto à transcrição, podendo o painel tê-las em conta.
32 - No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode formular observações por escrito quanto a qualquer das questões suscitadas na audição.
IX - Perguntas por escrito
33 - O painel pode, a qualquer momento do processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Todas as perguntas dirigidas a uma Parte são enviadas com cópia à outra Parte.
34 - Cada Parte envia à outra Parte uma cópia das respostas dadas às perguntas dirigidas pelo painel. A outra Parte pode, no prazo de cinco dias após a entrega da cópia, formular observações por escrito sobre as respostas dadas pela Parte ao painel.
X - Confidencialidade
35 - Cada Parte e o painel tratam de forma confidencial as informações que a outra Parte tiver apresentado ao painel e que tiver classificado como confidenciais. Sempre que uma Parte apresente ao painel observações por escrito com informações confidenciais, deve apresentar igualmente, no prazo de 15 dias, uma versão sem as informações confidenciais que possa ser divulgada ao público.
36 - Nenhuma disposição do presente regulamento interno impede uma Parte de divulgar ao público as suas próprias posições desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue informações que esta tenha classificado como confidenciais.
37 - O painel reúne-se à porta fechada sempre que as observações ou alegações de uma Parte contenham informações confidenciais. As Partes asseguram o caráter confidencial das audições do painel sempre que as se mesmas sejam realizadas à porta fechada.
XI - Contactos ex parte
38 - O painel abstém-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.
39 - Nenhum membro do painel pode discutir com uma ou ambas as Partes aspetos relacionados com o processo na ausência dos outros membros do painel.
XII - Observações amicus curiae
40 - Salvo acordo das Partes em contrário, nos cinco dias seguintes à data da constituição do painel, este pode receber observações por escrito não solicitadas provenientes de pessoas singulares das Partes ou de pessoas coletivas estabelecidas no território de uma das Partes e que sejam independentes dos respetivos governos, desde que as mesmas:
a) Sejam recebidas pelo painel no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição;
b) Sejam concisas e não excedam, em caso algum, 15 páginas, incluindo os anexos, datilografadas com espaçamento duplo;
c) Se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel deve apreciar;
d) Contenham a identificação da pessoa que as apresenta, incluindo, no que respeita às pessoas singulares, a sua nacionalidade e, no que se refere às pessoas coletivas, o local de estabelecimento, a natureza das atividades, o estatuto jurídico, os objetivos gerais e as fontes de financiamento;
e) Especifiquem a natureza do interesse significativo dessa pessoa no processo de painel; e
f) Sejam redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com as regras 44 e 45 do presente regulamento interno.
41 - Essas observações devem ser transmitidas às Partes para que se pronunciem sobre elas. As Partes podem transmitir as suas observações ao painel no prazo de 10 dias a contar da data da entrega ao painel das observações amicus curiae.
42 - O painel inclui no seu relatório todas as observações que receber nos termos da regra 40. O painel não é obrigado a referir no relatório as alegações deduzidas nessas observações. Se o fizer, deve ter igualmente em conta as eventuais observações formuladas pelas Partes nos termos da regra 41.
XIII - Questões de caráter urgente
43 - Nas questões de caráter urgente a que se refere o artigo 247.º, o painel, após consulta das Partes, ajusta, conforme adequado, os prazos previstos no presente regulamento interno. O painel notifica as Partes desses ajustamentos.
XIV - Tradução e interpretação
44 - Durante as consultas a que se refere o artigo 240.º e, o mais tardar, na data da reunião prevista na regra 11 do presente regulamento interno, as Partes procuram chegar a acordo quanto a uma língua de trabalho comum para os processos no âmbito do painel.
45 - Se as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto a uma língua de trabalho comum, cada Parte apresenta as suas observações por escrito na língua que escolher. Cada Parte apresenta simultaneamente uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações tiverem sido redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações apresentadas oralmente para as línguas escolhidas pelas Partes.
46 - Os relatórios e as decisões do painel são redigidos na(s) língua(s) escolhida(s) pelas Partes. Se as Partes não acordarem numa língua de trabalho comum, o relatório provisório e o relatório final do painel são redigidos numa das línguas de trabalho da OMC.
47 - Qualquer das Partes pode formular observações sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento elaborado em conformidade com o presente regulamento interno.
48 - As Partes suportam os custos da tradução das respetivas observações por escrito. Os custos incorridos com a tradução de uma decisão são suportados pelas Partes em partes iguais.
XV - Outros procedimentos
49 - Os prazos fixados no presente regulamento interno podem ser ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de um relatório ou decisão pelo painel no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 251.º, 252.º, 253.º e 254.º
ANEXO 14-B
Código de conduta dos membros de painel e dos mediadores
I - Definições
1 - Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:
a) «Pessoal administrativo», no que respeita a um membro do painel, as pessoas, que não os assistentes, que trabalhem sob a sua direção e supervisão;
b) «Assistente», uma pessoa que, em conformidade com o mandato de um membro do painel, realiza investigação ou presta assistência a esse membro;
c) «Candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista de membros do painel a que se refere o artigo 243.º e cuja nomeação como membro do painel esteja a ser ponderada nos termos do artigo 242.º
d) «Mediador», uma pessoa que tenha sido selecionada como mediador nos termos do artigo 265.º;
e) «Membro do painel», qualquer dos membros de um painel.
II - Princípios gerais
2 - A fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios, cada candidato ou membro do painel deve:
a) Familiarizar-se com o presente código de conduta;
b) Ser independente e imparcial;
c) Evitar conflitos de interesses, diretos ou indiretos;
d) Respeitar os princípios deontológicos e a imparcialidade e demonstrar esse respeito;
e) Pautar-se por elevados padrões de conduta; e
f) Não ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou pelo receio de críticas.
3 - Os membros do painel não podem incorrer, direta ou indiretamente, em qualquer obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.
4 - Nenhum membro do painel pode utilizar a sua posição no mesmo para promover interesses pessoais ou privados. Os membros do painel devem evitar ações suscetíveis de criar a impressão de que alguém possa estar numa posição especial para os influenciar.
5 - Os membros do painel não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades, presentes ou passadas, de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
6 - Os membros do painel devem evitar estabelecer relações ou adquirir interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.
III - Obrigação de declaração de interesses
7 - Antes de aceitar a nomeação como membros do painel nos termos do artigo 242.º, os candidatos selecionados devem declarar eventuais interesses, relações ou assuntos suscetíveis de afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do procedimento de painel. Para o efeito, devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem desses interesses, relações ou assuntos, nomeadamente de natureza financeira, profissional ou relacionados com o respetivo emprego ou família.
8 - A obrigação de declaração nos termos do n.º 7 constitui um dever permanente que exige que os membros do painel declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir em qualquer fase do processo.
9 - Os candidatos ou membros do painel devem comunicar ao Comité de Cooperação, a fim de serem analisadas pelas Partes, quaisquer questões relacionadas com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, assim que delas tenham conhecimento.
IV - Deveres dos membros do painel
10 - Uma vez aceite a sua nomeação, os membros do painel devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa e diligente.
11 - Os membros do painel só podem analisar as questões suscitadas no âmbito do painel e que sejam necessárias para tomar uma decisão, não podendo delegar as funções decisórias numa terceira pessoa.
12 - Os membros do painel devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal administrativo conhecem e respeitam as obrigações que incumbem aos membros do painel por força das partes ii, iii, iv e vi do presente código de conduta.
V - Obrigações dos ex-membros do painel
13 - Os ex-membros do painel devem evitar ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade no desempenho das funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão tomada pelo painel.
14 - Os ex-membros do painel devem cumprir as obrigações estabelecidas na parte vi do presente código de conduta.
VI - Confidencialidade
15 - Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar informações confidenciais relacionadas com o processo para o qual tenham sido nomeados ou obtidas durante o mesmo. Os membros do painel não podem, em circunstância alguma, divulgar ou utilizar essas informações para obter vantagens pessoais ou para terceiros nem para prejudicar interesses de terceiros.
16 - Os membros do painel não podem divulgar qualquer decisão do painel, nem partes da mesma, antes de a mesma ser publicada nos termos do capítulo 14.
17 - Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar as deliberações do painel ou as posições dos seus membros, nem fazer declarações sobre o processo para o qual tenham sido designados ou sobre as questões debatidas.
VII - Despesas
18 - Os membros do painel devem manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao processo e das despesas incorridas, assim como do tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal administrativo e respetivas despesas.
VIII - Mediadores
19 - O presente código de conduta é aplicável, com as devidas adaptações, aos mediadores.
Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;
b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
d) «Informação», os dados, documentos, imagens, relatórios, comunicações ou cópias autenticadas, em qualquer formato, incluindo em formato eletrónico, processados ou analisados ou não;
e) «Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;
f) «Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;
g) «Infração à legislação aduaneira», qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão das infrações a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a qualquer autoridade administrativa das Partes que seja competente para o aplicar. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal e não abrange as informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for por ela autorizada.
3 - O presente Protocolo não abrange a assistência em matéria de cobrança de direitos, imposições ou sanções pecuniárias.
Artigo 3.º
Assistência a pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta-lhe todas as informações úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir infrações à legislação aduaneira.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a:
a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for o caso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas;
b) Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for o caso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar a vigilância especial e comunicar à autoridade requerente informações sobre:
a) As pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão a cometer ou cometeram infrações à legislação aduaneira;
b) As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que foram ou se destinam a ser utilizadas para cometer infrações à legislação aduaneira;
c) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que foram ou se destinam a ser utilizadas para cometer infrações à legislação aduaneira; e
d) Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas para cometer infrações à legislação aduaneira.
Artigo 4.º
Assistência espontânea
Sempre que possível, por sua própria iniciativa e sem demora, as Partes prestam-se mutuamente assistência, em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, facultando informações sobre as atividades concluídas, previstas ou em curso que constituam ou que se afigure constituírem infrações à legislação aduaneira e que possam ser do interesse da outra Parte. Essas informações devem incidir, nomeadamente, sobre:
a) As pessoas, as mercadorias e os meios de transporte; e
b) Os novos meios ou métodos utilizados para cometer infrações à legislação aduaneira.
Artigo 5.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo são feitos por escrito em formato eletrónico ou impresso. Devem ser acompanhados dos documentos necessários para se poder satisfazer o pedido. Em casos urgentes, a autoridade requerida pode aceitar pedidos apresentados oralmente, que devem, no entanto, ser prontamente confirmados por escrito pela autoridade requerente.
2 - Os pedidos a que se refere o n.º 1 devem conter as seguintes informações:
a) A autoridade requerente e o funcionário que efetua o pedido;
b) As informações e/ou o tipo de assistência requerida;
c) O objeto e a motivação do pedido;
d) As disposições legislativas ou regulamentares e os outros elementos jurídicos em causa;
e) Informações, tão exatas e pormenorizadas quanto possível, sobre as pessoas investigadas;
f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados; e
g) Outros pormenores que permitam à autoridade requerida satisfazer o pedido.
3 - Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite pela mesma, sendo sempre aceite a língua inglesa. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos a que se refere o n.º 1.
4 - Se o pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 a 3, a autoridade requerida pode solicitar que seja corrigido ou completado; podendo, entretanto, ser decretadas medidas cautelares.
Artigo 6.º
Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento ao pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das respetivas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outra autoridade dessa Parte, prestando as informações de que dispõe e efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual tenha sido dirigido um pedido pela autoridade requerida quando esta não possa agir por si própria.
3 - Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
Artigo 7.º
Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas e outros instrumentos pertinentes. Essas informações podem ser enviadas em formato eletrónico.
2 - Os originais dos documentos são enviados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares de cada Parte, unicamente a pedido da autoridade requerente, quando não possam ser utilizadas cópias autenticadas. A autoridade requerente devolve os referidos originais tão cedo quanto possível.
3 - Em caso de transmissão de documentos nos termos do n.º 2, a autoridade requerida presta à autoridade requerente todas as informações relacionadas com a autenticidade dos documentos emitidos ou autenticados por serviços oficiais no seu território e que sejam comprovativos de declarações de mercadorias.
Artigo 8.º
Presença de funcionários de uma Parte no território da outra
1 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por esta estabelecidas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, a fim de obter informações sobre atividades que constituam ou possam constituir operações que violem a legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
2 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
3 - A presença de funcionários de uma das Partes no território da outra Parte tem caráter meramente consultivo. Durante a sua presença no território da outra Parte, esses funcionários:
a) Devem poder comprovar, em qualquer momento, a sua qualidade oficial;
b) Não podem usar uniforme nem andar armados; e
c) Beneficiam da mesma proteção concedida aos funcionários da outra Parte, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da mesma.
Artigo 9.º
Entrega e notificação
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões da autoridade requerente abrangidas pelo presente Protocolo, a uma pessoa que resida ou esteja estabelecida no território da autoridade requerida.
2 - Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito, como previsto no n.º 1, numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite.
Artigo 10.º
Intercâmbio automático de informações
1 - As Partes podem, por mútuo acordo, nos termos do artigo 15.º do presente Protocolo:
a) Proceder a um intercâmbio automático de quaisquer informações abrangidas pelo presente Protocolo;
b) Proceder ao intercâmbio de informações específicas antes da chegada de remessas ao território da outra Parte.
2 - A fim de proceder ao intercâmbio a que se refere o n.º 1, as Partes estabelecem acordos sobre o tipo de informações que pretendem trocar, bem como sobre o formato e a frequência da sua transmissão.
Artigo 11.º
Derrogações à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita a determinadas condições ou requisitos se, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a mesma:
a) Pode comprometer a soberania da República do Usbequistão ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada nos termos do presente Protocolo;
b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 12.º, n.º 5, do presente Protocolo; ou
c) Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que a mesma pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos fixados pela autoridade requerida.
3 - Se a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solicitada, chama a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como responder a esse pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a autoridade requerida comunica sem demora à autoridade requerente a sua decisão e a respetiva fundamentação.
Artigo 12.º
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo só podem ser utilizadas para os fins nele previstos.
2 - A utilização das informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo em processos administrativos ou judiciais relativos a violações da legislação aduaneira é considerada uma utilização para efeitos do presente Protocolo. As Partes podem, por conseguinte, utilizar as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com o disposto no presente Protocolo como elementos de prova nos respetivos autos de notícia, relatórios e depoimentos de testemunhas, bem como nas ações e acusações deduzidas perante os tribunais. A autoridade requerida pode condicionar o envio de informações ou o acesso a documentos à notificação da referida utilização.
3 - Se uma das Partes pretender utilizar para outros fins algumas das informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo, deve obter previamente a autorização por escrito da autoridade que forneceu as informações em causa. Nesse caso, as informações ficam sujeitas a eventuais restrições que essa autoridade imponha.
4 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, ao abrigo do presente Protocolo têm caráter confidencial ou reservado, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor no território de cada Parte. As referidas informações estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações semelhantes pela legislação e regulamentação aplicáveis da Parte que as tiver recebido. As Partes comunicam entre si informações relativas à legislação e à regulamentação aplicáveis.
5 - Os dados pessoais só podem ser transferidos em conformidade com as normas em matéria de proteção de dados da Parte que os fornece. Cada Parte informa a outra Parte das normas em vigor em matéria de proteção de dados e, se necessário, envida todos os esforços para chegar a acordo sobre proteções adicionais.
Artigo 13.º
Peritos e testemunhas
A autoridade requerida pode autorizar os seus funcionários a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe for concedida, como peritos ou testemunhas em processos judiciais ou administrativos relativos a matérias abrangidas pelo presente Protocolo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessárias para o efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 14.º
Despesas de assistência
1 - Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, as Partes renunciam a eventuais créditos que detenham sobre a outra Parte quanto ao reembolso de despesas incorridas com a aplicação do presente Protocolo.
2 - As eventuais despesas e subsídios pagos a peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores que não sejam funcionários dos serviços públicos são suportados pela Parte requerente.
3 - Quando sejam necessárias despesas extraordinárias para executar um pedido, as Partes definem as condições em que o mesmo deve ser executado, assim como a forma como as despesas serão suportadas.
Artigo 15.º
Aplicação
1 - A implementação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da República do Usbequistão e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. As referidas autoridades decidem todas as medidas e disposições práticas necessárias para aplicar o presente Protocolo, tendo em conta as respetivas leis e regulamentos em vigor, nomeadamente em matéria de proteção de dados pessoais.
2 - Na medida do necessário, as Partes informam-se mutuamente quanto às medidas pormenorizadas de aplicação adotadas ao abrigo do presente Protocolo, designadamente no que respeita aos funcionários e serviços competentes devidamente autorizados a emitir e a receber as comunicações previstas no presente Protocolo.
3 - Na União Europeia, o presente Protocolo não prejudica a comunicação de quaisquer informações obtidas ao seu abrigo entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.
Artigo 16.º
Outros acordos
O presente Protocolo prevalece sobre qualquer acordo bilateral de assistência administrativa em matéria aduaneira que tenha sido ou venha a ser celebrado entre Estados-Membros e a República do Usbequistão na medida em que seja incompatível com o presente Protocolo.
Artigo 17.º
Consultas
No que respeita à interpretação e à aplicação do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente sempre que necessário no âmbito do Comité de Cooperação criado ao abrigo do artigo 338.º do presente Acordo.
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Voor het Koninkrijk België:
Pour le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
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Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България:
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Ζa Českou republiku:
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For Kongeriget Damnark:
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Für die Bundesrepublik Deutschland:
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Eesti Vabariigi nimel:
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Thar cheann na hÉireann:
For Ireland:
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Για την Eλληνική Δημοκρατία:
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Por el Reino de España:
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Pour la République française:
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Za Republiku Hrvatsku:
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Per la Repubblica italiana:
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Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
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Latvijas Republikas vārdā -:
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Lietuvos Respublikos vardu:
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Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
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Magyarország részéről:
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Għar-Repubblika ta‘ Malta:
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Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
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Für die Republik Österreich:
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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
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Pela República Portuguesa:
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Pentru România:
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Za Republiko Slovenijo:
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Ζa Slovenskú republiku:
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Suomen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
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För Konungariket Sverige:
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Зa Eвpoпeйcκия сьюз:
Por la Unión Europea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Euroopa Liidu nimel:
Για την Eυρωπαїκή ΄Evωση:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Thar ceann an Aontais Eorpaigh
Za Europsku uniju:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdā:
Europos Sąjungos vardu:
Az Európai Unió részéről:
Għall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie:
W imieniu Unii Europejskiej:
Pela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană:
Za Európsku úniu:
Za Evropsko unijo:
Euroopan unionin puolesta:
För Europeiska unionen:
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O’zbekiston Respublikasi nomidan:
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