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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 22/94
Aprova, para ratificação, o Protocolo de Alterações à Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo de Alterações à Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos, assinado em Darmstadt em 5 de Junho de 1991, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 26 de Janeiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
AMENDING PROTOCOL
Amendments to the Convention for the Establishment of a European Organisation for the Exploitation of Meteorological Satellites (EUMETSAT), of 24 May 1983.
The EUMETSAT Council in accordance with article 17.1 of the EUMETSAT Convention recommends to accept the following amendments to the Convention for the Establishment of a European Organisation for the Exploitation of Meteorological Satellites (EUMETSAT), of 24 May 1983, hereinafter referred to as «the Convention»:
The considerata of the Convention are amended as follows:
A new paragraph is added under «Considering»;
All paragraphs under «Noting» are replaced by the following;
The first paragraph under «Recognising» is replaced by the following.
Considering that:
Meteorological satellites, by virtue of their data coverage and operational characteristics, provide long term global data sets of vital importance for the monitoring of the earth and its climate, especially important for the detection of global change;
Noting that:
The World Meteorological Organization has recommended its members to improve meteorological data bases and strongly supported plans to develop and exploit a global satellite observation system in order to contribute to its programmes;
The METEOSAT satellites were successfully developed by European Space Agency;
The METEOSAT Operational Programme (MOP) conducted by EUMETSAT has demonstrated Europe's capacity to assume its share of responsibility in the operation of a global satellite observation system;
Recognising that:
No other national or international organisation provides Europe with all the meteorological satellite data necessary to cover its zones of interest;
Article 1
Article 1 of the Convention is amended as follows:
The reference to article 15.2 and 15.3 in paragraph 2 is replaced by a reference to article 16.2 and 16.3;
The word «Director» in paragraph 4 is replaced by «Director-General»;
Paragraph 5 is replaced by the following:
The headquarters of EUMETSAT shall be located in Darmstadt, Federal Republic of Germany, unless otherwise decided by Council in accordance with article 5.2, b), v).
Article 2
Article 2 of the Convention is amended as follows:
The title and paragraphs 1 and 2 are replaced by the following;
New paragraphs 4-9 are inserted.
Article 2
Objectives, activities and programmes
1 - The primary objective of EUMETSAT is to establish, maintain and exploit European systems of operational meteorological satellites, taking into account as far as possible the recommendations of the World Meteorological Organization.
A further objective of EUMETSAT is to contribute to the operational monitoring of the climate and the detection of global climatic changes.
2 - The definition of the initial system is contained in annex I; further systems shall be established as defined in article 3.
4 - For the purpose of achieving its objectives EUMETSAT shall, as far as possible, and in conformity with meteorological tradition, cooperate with the governments and national organisations of the Member States, as well as with Non-Member States and governmental and non-governmental international scientific and technical organisations whose activities are related to its objectives. EUMETSAT may conclude agreements to that end.
5 - The General Budget comprises activities not linked to a specific programme. They shall represent the basic technical and administrative infrastructure of EUMETSAT including basic staff, buildings and equipment as well as preliminary activities authorised by the Council in preparation of future programmes not yet approved.
6 - The programmes of EUMETSAT shall include mandatory programmes in which all Member States participate and optional programmes with participation by those Member States that agree so to do.
7 - Mandatory programmes are:
a) The METEOSAT Operational Programme (MOP) as defined in annex I of the Convention;
b) The basic programmes required to continue the provision of observations from geostationary and polar orbits;
c) Other programmes as defined as such by the Council.
8 - Optional programmes are within the objectives of EUMETSAT agreed as such by the Council.
9 - EUMETSAT may, outside the programmes referred to in paragraphs 6, 7 and 8 above but not in conflict with the objectives of EUMETSAT, carry out activities requested by third parties and approved by the Council in accordance with article 3.2, a). The cost of such activities shall be borne by the third party concerned.
Article 3
Article 3 of the Convention is deleted and replaced by the following:
Article 3
Adoption of programmes and the General Budget
1 - Mandatory programmes and the General Budget are established through the adoption of a programme resolution by the Council in accordance with article 5.2, a), to which a detailed programme definition, containing all necessary programmatic, technical, financial, contractual, legal and other elements is attached.
2 - Optional programmes are established through the adoption of a programme declaration by the Member States interested in accordance with article 5.3, a), to which a detailed programme definition, containing all necessary programmatic, technical, financial, contractual, legal and other elements is attached. Any optional programme shall fall within the objectives of EUMETSAT and be in accordance with the general framework of the Convention and the rules agreed by the Council for its application. The programme declaration shall be approved by the Council in an enabling resolution in accordance with article 5.2, d), iii).
Any Member State shall have the opportunity to participate in the preparation of a draft programme declaration and may become a Participating State of the optional programme within the time frame set out in the programme declaration.
Optional programmes take effect once at least one third of all EUMETSAT Member States have declared their participation by signing the declaration within the time frame set out and the subscriptions of these Participating States have reached 90% of the total financial envelope.
Article 4
Article 4 of the Convention is amended as follows:
In paragraph 1 the words «delegate of his country's meteorological service» are replaced by «delegate of the country's national meteorological service»;
In paragraph 4 the words «objectives of EUMETSAT» are replaced by «objectives and programmes of EUMETSAT».
Article 5
Article 5 of the Convention is amended as follows:
Paragraph 2 is replaced by the following;
A new paragraph 3 is inserted;
Paragraphs 3 and 4 become paragraphs 4 and 5 and are amended;
2 - The Council shall in particular be empowered:
a) By a unanimous vote of all the Member States:
i) To decide on the accession of States referred to in article 16, and on the terms and conditions governing such accession;
ii) To decide on the adoption of mandatory programmes and General Budget as referred to in article 3.1;
iii) To decide on the ceiling of contributions for the General Budget for a period of five years one year before the end of the period or to revise such a ceiling;
iv) To decide on any measures of financing programmes, e. g. through loans;
v) To authorise any transfer from a budget of a mandatory programme to another mandatory programme;
vi) To decide on any amendment of an approved programme resolution and programme definition as referred to in article 3.1;
vii) To approve the conclusion of cooperation agreements with Non-Member States;
viii) To decide to dissolve or not to dissolve EUMETSAT in conformity with article 20;
ix) To amend the annexes to this Convention;
x) To approve cost overruns of more than 10% thereby increasing the original financial envelope or ceiling of mandatory programmes (except for MOP);
xi) To decide on activities to be carried out on behalf of third parties.
b) By a two-thirds majority vote of the Member States present and voting representing also at least two-thirds of the total amount of GNP contributions [respectively MOP contributions for i) below]:
i) To adopt the annual budget for the MOP, together with the level of staff complements and the expenditure and income forecast for the following three years attached thereto;
ii) To adopt the financial rules as well as other financial provisions;
iii) To decide on the way EUMETSAT will be dissolved pursuant to the provisions of article 20.3 and 4;
iv) To decide on the exclusion of a Member State pursuant to the provisions of article 14, and on the conditions of such exclusion;
v) To decide on any transfer of the EUMETSAT headquarters;
vi) To adopt the staff rules;
vii) To decide on the distribution policy for satellite data for mandatory programmes;
c) By a vote representing as least two-thirds of the total amount of contributions and one half of the Member States present and voting:
i) To adopt the annual General Budget and the annual budgets for mandatory programmes (except for MOP), together with their level of staff complements and the expenditure and income forecast for the following three years attached thereto;
ii) To approve cost overruns of up 10% thereby increasing the original financial envelope or ceiling (except for MOP);
iii) To approve annually the accounts of the previous year, together with the balance sheet of the assets and liabilities of EUMETSAT, after taking note of the auditor's report, and give discharge to the Director-General in respect of the implementation of the budget;
iv) To decide on all other measures relating to mandatory programmes that have a financial impact on the Organisation;
d) By a two-thirds majority of the Member States present and voting:
i) To appoint the Director-General for a specific period, and terminate or suspend his appointment; in the case of suspension the Council shall appoint an Acting Director-General;
ii) To define the operational specifications of mandatory satellite programmes as well as the products and services;
iii) To decide that an envisaged optional programme falls within the objectives of EUMETSAT and that the programme is in accordance with the general framework of the Convention and the rules agreed by Council for its application;
iv) To approve the conclusion of any agreement with Member States, international governmental and non-governmental organisations, or national organisations of Member States;
v) To adopt recommendations to the Member States concerning amendments to this Convention;
vi) To adopt its own rules of procedure;
vii) To appoint the auditors and to decide the length of their appointments;
e) By a majority of the Member States present and voting:
i) To approve appointments and dismissals of senior staff;
ii) To decide on the setting-up of subsidiary bodies and working groups and define their terms of reference;
iii) To decide on any other measure not explicitly provided for in this Convention.
3 - For optional programmes the following specific rules apply:
a) The programme declaration shall be adopted by a two-thirds majority of Member States interested, present and voting;
b) All measures for the implementation of an optional programme shall be decided upon by a vote representing at least two-thirds of the contributions and one-third of the Participating States present and voting.
The coefficient of a Participating State is limited to 30%, even if the percentage of its financial contribution is higher;
c) Any amendment of the programme declaration or any decision on accession requires unanimity of all Participating States.
4 - Each Member State shall have one vote in the Council. However, a Member State shall have no vote in the Council if the amount of its arrears of contributions exceeds the assessed amount of its contributions for the current financial year. In such cases the Member State concerned may nevertheless be authorised to vote if a two-thirds majority of all the Member States entitled to vote considers that the non-payment is due to circumstances beyond its control. For the purpose of determining unanimity of the majorities provided for in the Convention, no account shall be taken of a Member State that is not entitled to vote. The above rules shall apply mutatis mutandis to optional programmes.
The expression «Member State present and voting» shall mean the Member States voting for or against. Member States that abstain shall be considered as not voting.
5 - The presence of representatives of a majority of all the Member States entitled to vote shall be necessary to constitute a quorum. This rule shall be applied mutatis mutandis to optional programmes. Council decisions in respect of urgent matters may be secured by means of a written procedure in the interval between Council meetings.
Article 6
Article 6 of the Convention is amended as follows:
The word «Director» is replaced by «Director-General» in the title of the article and in paragraphs 1, 2 and 3;
In paragraph 2, a new sub-paragraph d) is inserted. Consequently, sub-paragraphs d) to i) become e) to j). Sub-paragraph g) is amended to read «budgets» instead of «budget».
Article 6
Director-General
1 - The Director-General [...]
2 - The Director-General [...]
d) Implement decisions of the Council regarding the financing of EUMETSAT;
h) Prepare and implement the budgets of EUMETSAT [...] implementation of the budgets [...]
3 - The Director-General [...]
Article 7
Article 7 of the Convention is amended as follows:
In paragraph 1, the word «clause» is replaced by the word «article»;
In paragraph 4, the reference to article 5.2, b), is replaced by a reference to article 5.2, e); in addition, in paragraphs 4 and 5, the word «Director» is replaced by «Director-General».
Article 8
A new article 8 is inserted. Consequently, all the following articles are shifted accordingly.
Article 8
Ownership and distribution of satellite data
1 - EUMETSAT shall have worldwide exclusive ownership of all data generated by EUMETSAT's satellites or instruments.
2 - EUMETSAT shall make available sets of data agreed by the Council to the national meteorological services of Member States of the World Meteorological Organization.
3 - The distribution policy regarding satellite data shall be decided in accordance with the rules laid down in article 5.2, b), for mandatory programmes, and 5.3, b), for optional programmes. EUMETSAT, through the Secretariat, and the Member States shall be responsible for the implementation of this policy.
Article 9
Article 8 of the Convention becomes article 9 and it is amended as follows:
In paragraph 2, the reference to annex I to this Convention is deleted. Consequently, paragraph 2 ends after «the services provided».
Article 10
Article 9 of the Convention becomes article 10 and it is amended as follows:
Paragraphs 1, 3 and 4 are deleted;
Paragraph 2 becomes paragraph 1;
New paragraphs 2 to 7 are inserted;
Paragraphs 5 and 6 become paragraphs 8 and 9.
2 - Each Member State shall pay to EUMETSAT an annual contribution to the General Budget and to the mandatory programmes (except for MOP) on the basis of the average gross national product (GNP) of each Member State for the three latest years for which statistics are available.
The update of the statistics shall be made every three years.
For MOP, each Member State shall pay to EUMETSAT an annual contribution on the basis of the scale contained in annex II.
3 - Member States are bound to pay their contributions to mandatory programmes (except for MOP) up to a maximum of 110% if a decision is taken according to article 5.2, c), ii).
4 - For optional programmes, each participating Member State shall pay to EUMETSAT an annual contribution on the basis of the scale agreed for the programme.
5 - In the case an optional programme is not fully subscribed within one year after the date at which it has taken effect in accordance with article 3.2 the existing participants are bound to accept a new scale of contributions whereby the deficit is distributed pro rata, unless they agree unanimously on a different solution.
6 - All contributions shall be made in European currency units (ECU) as defined by the European Communities. For MOP contributions may also be made in any convertible currency.
7 - The methods of payment of the contributions, and the methods of updating the statistics for GNP, shall be determined in the financial rules.
Article 11
Article 10 of the Convention becomes article 11 and it is amended as follows:
The title is replaced by «Budgets»;
Paragraph 1 is replaced by the following:»Budgets shall be established in terms of ECU.»;
In paragraph 3, the words «annual budget» are replaced by «budgets»;
Paragraph 4 is replaced by the following:
4 - The Council, in conformity with article 5.2, b) and c), adopt the budget for MOP, the General Budget and the budgets for mandatory programmes for each financial year, as well as any supplementary and amending budgets. Member States participating in optional programmes shall adopt the budgets for these programmes in accordance with article 5.3, b).
In paragraph 5, the reference to the Council is deleted and the word «budget» is replaced by «budgets». The beginning of the paragraph therefore reads: «The adoption of the budgets shall constitute [...]» In sub-paragraph a) «budget» is also replaced by «budgets»; in sub-paragraph b) «Director» is replaced by «Director-General»;
In paragraph 6, the reference to the Council is deleted, and «Director» is replaced by «Director-General». The beginning of paragraph 6 is therefore: «If a budget has not been adopted by the beginning of a financial year, the Director-General may [...] make payments in each chapter of the corresponding budget [...]»;
Paragraph 7 is replaced by the following:
7 - Member States shall pay each month, on a provisional basis and in accordance with the scale of contributions, the amounts necessary for the application of paragraph 6 of this article.
Article 12
Article 11 of the Convention becomes article 12 and is amended as follows:
In paragraph 1, «budget» is replaced by «budgets»;
In paragraph 2, «Director» is replaced by «Director-General».
Article 13
Article 12 of the Convention becomes article 13.
Article 14
Article 13 of the Convention becomes article 14 and reads as follows:
Article 14
Non fulfilment of obligations
1 - A Member State that fails to fulfil its obligations under this Convention shall cease to be a member of EUMETSAT, if the Council so decides in conformity with the provisions of article 5.2, b), the State concerned not taking part in the vote on this issue. The decision shall take effect at a date decided by the Council.
2 - If a Member State is excluded from the Convention, the scales of contributions for the General Budget and for the mandatory programmes shall be adjusted in accordance with article 10.2. The Participating States shall, in accordance with the rules laid down in the programme declaration, decide about any adjustment of scales of contributions following the exclusion from optional programmes.
Article 15
Article 14 of the Convention becomes article 15.
Article 16
Article 15 of the Convention becomes article 16 and it is amended as follows:
In paragraph 3, «Director» is replaced by «Director-General»;
New paragraphs 5 and 6 are inserted.
5 - Accession to the EUMETSAT Convention means as a minimum participation in the General Budget and in all mandatory programmes. Participation in optional programmes is subject to a decision of the Participating States in accordance with article 5.3, c). Any State that becomes a Party to the Convention shall make a special payment towards the investments already made taking into account the mandatory and optional programmes in which the State will participate. The amount of payment shall be determined in conformity with article 5.2, a), i), as regards mandatory programmes and in conformity with article 5.3, c), as regards the optional programmes.
6 - If a State accedes to the Convention, the scale of contributions for the General Budget and for the mandatory programmes shall be adjusted by the Council. The Participating States shall decide about any adjustment of scales of contributions following the accession to any optional programme.
Article 17
Article 16 of the Convention becomes article 17 and it is amended as follows:
In paragraph 1, the reference to article 15.2 is changed to a reference to article 16.2;
Paragraph 5 is deleted.
Article 18
Article 17 of the Convention becomes article 18 and it is amended as follows:
In paragraph 1, «Director» is replaced by «Director-General»; the reference to article 5.2, c), is replaced by a reference to article 5.2, d), v);
In paragraph 3, the beginning is deleted. The paragraph begins with: «The Council may, by a decision taken in conformity with article, a) [...]»
Article 19
Article 18 of the Convention becomes article 19 and reads as follows:
Article 19
Denunciation
1 - After this Convention has been in force for six years, any Member State may denounce it by notifying the depositary of the Convention, thereby leaving the General Budget, mandatory and optional programmes. The denunciation shall take effect for the General Budget at the end of the five years period for which the financial ceiling was decided, and for the mandatory or optional programmes at the time of the expiration of the programmes.
2 - The State concerned shall retain the rights it has acquired up to the date the denunciation takes effect with regard to the various programmes in which it was involved.
3 - If a Member State ceases to be a party to the Convention, the scale of contributions for the General Budget shall be adjusted in accordance with article 10.2 for the five years period following the period in which the State concerned denounced the Convention.
Article 20
Article 19 of the Convention becomes article 20 and it is amended as follows:
Paragraph 2 is replaced by the following:
2 - Unless the Council decides otherwise, EUMETSAT shall be dissolved if, as a result of the denunciation of this Convention by one or more Member States under the provision of article 19.1 or as a result of an exclusion following article 14.1, the contribution rate of each other Member State to the General Budget and to the mandatory programmes is increased by more than one-fifth.
The decision on the dissolution shall be taken by the Council in conformity with article 5.2, a), a Member State having denounced the Convention or having been excluded not taking part in the vote on this issue.
Article 21
Article 20 of the Convention becomes article 21 and it is amended as follows:
In paragraph c), the reference to article 16 is replaced by a reference to article 17.
Article 22
Article 21 of the Convention becomes article 22 and it is replaced by the following:
Article 22
Registration
Upon the entry into force of this Convention, and of any amendments to it, the depositary shall register them with the Secretary-General of the United Nations in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.
Article 23
1 - The Convention and the present Protocol constitute one single unique instrument called «Convention for the Establishment of a European Organisation for the Exploitation of Meteorological Satellites(EUMETSAT)».
2 - The annexes I and II to the Convention, including the system description and the financial provisions relevant to the METEOSAT Operational Programme (MOP), shall remain valid until the expiration of the programme at the end of 1995.
Upon the expiration of MOP, the annexes will be considered as abrogated without requirement of further decision by the Member States of EUMETSAT.
In future no further annexes to the Convention will be established.
3 - The amendment shall enter into force in accordance with article 17.2 of the EUMETSAT Convention. Until completion of the procedure it is recommended to agree to the provisional application of the amendments.
PROTOCOLO DE EMENDAS
Emendas à Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), de 24 de Maio de 1983.
O Conselho da EUMETSAT, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Convenção da EUMETSAT, recomenda a aceitação das seguintes emendas à Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), de 24 de Maio de 1983, designada a seguir por «a Convenção»:
Os considerandos da Convenção sofrem as seguintes emendas:
É criado um novo parágrafo subordinado a «Considerando»;
Todos os parágrafos subordinados a «Notando» são substituídos pelos seguintes;
O primeiro parágrafo subordinado a «Reconhecendo» é substituído pelo seguinte.
Considerando que:
Os satélites meteorológicos, em virtude das informações que obtêm e das suas características operacionais, permitem obter conjuntos de dados globais de longo prazo essenciais para o estudo da Terra e do seu clima, que se revestem de especial importância para a detecção da alteração global;
Notando que:
A Organização Meteorológica Mundial recomendou aos seus membros que melhorassem as bases de informações meteorológicas e apoiou firmemente os planos visando realizar e explorar um sistema global de observação por satélites para contribuir para os seus programas;
Os satélites METEOSAT foram concebidos com êxito pela Agência Espacial Europeia;
O Programa METEOSAT Operacional (PMO), conduzido pela EUMETSAT, demonstrou a capacidade da Europa para assumir a sua parte de responsabilidade na exploração de um sistema global de observação por satélites;
Reconhecendo que:
Nenhuma outra organização nacional ou internacional fornece à Europa todas as informações meteorológicas obtidas via satélite necessárias para cobrir as suas zonas de interesse;
Artigo 1.º
O artigo 1.º da Convenção sofre as seguintes emendas:
A referência aos n.os 2 e 3 do artigo 15.º no n.º 2 é substituída por uma referência aos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;
A expressão «director» no n.º 4 é substituída por «director-geral»;
O n.º 5 é substituído por:
A sede da EUMETSAT está fixada em Darmstadt, República Federal da Alemanha, a menos que o Conselho decida de outro modo, de acordo com o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), subalínea v).
Artigo 2.º
O artigo 2.º da Convenção sofre as seguintes emendas:
O título e os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes;
São inseridos novos n.os 4 a 9.
Artigo 2.º
Objectivos, actividades e programas
1 - O principal objectivo da EUMETSAT consiste em estabelecer, manter e explorar sistemas europeus de satélites meteorológicos operacionais, tendo em conta, na medida do possível, as recomendações da Organização Meteorológica Mundial.
Constitui outro objectivo da EUMETSAT contribuir para a vigilância operacional do clima e a detecção das mudanças climáticas globais.
2 - A definição do sistema inicial consta do anexo i); serão estabelecidos outros sistemas segundo as disposições do artigo 3.º
4 - Com vista a atingir os seus objectivos, a EUMETSAT coopera o mais possível, segundo a tradição meteorológica, com os governos e organizações nacionais dos Estados membros, assim como com os Estados não membros e organizações internacionais, científicas e técnicas, governamentais e não governamentais, cujas actividades estão ligadas aos seus objectivos. A EUMETSAT pode concluir acordos para este efeito.
5 - O orçamento geral compreende as actividades que não estejam ligadas a um programa específico. Estas devem representar a infra-estrutura técnica e administrativa básica da EUMETSAT, incluindo o pessoal, edifícios e equipamentos básicos, assim como as actividades autorizadas pelo Conselho na preparação de programas futuros ainda não aprovados.
6 - Os programas da EUMETSAT incluem programas obrigatórios, nos quais todos os Estados membros participam, e programas opcionais, com participação dos Estados membros que concordarem.
7 - São programas obrigatórios:
a) O Programa METEOSAT Operacional (PMO), tal como definido no anexo I da presente Convenção;
b) Os programas básicos necessários para continuar a execução de observações a partir de órbitas geossíncronas e polares;
c) Outros programas como tal definidos pelo Conselho.
8 - Os programas opcionais são programas enquadrados nos objectivos da EUMETSAT e como tal aprovados pelo Conselho.
9 - A EUMETSAT pode desenvolver a pedido de terceiros, para além dos programas referidos nos n.os 6, 7 e 8 e desde que não colidindo com os objectivos da EUMETSAT, actividades aprovadas pelo Conselho de acordo com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a). Os custos de tais actividades serão suportados pelo terceiro em questão.
Artigo 3.º
O texto do artigo 3.º é eliminado e substituído pelo seguinte:
Artigo 3.º
Adopção dos programas e do orçamento geral
1 - Os programas obrigatórios e o orçamento geral são estabelecidos mediante a adopção, pelo Conselho, de uma resolução de programa nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), à qual é anexada uma definição de programa pormenorizada contendo todos os elementos programáticos, técnicos, financeiros, contratuais, legais e outros necessários.
2 - Os programas opcionais são estabelecidos mediante a adopção de uma declaração de programa pelos Estados membros interessados, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, alínea a), à qual é anexada uma definição de programa pormenorizada contendo todos os elementos programáticos, técnicos, financeiros, contratuais, legais e outros necessários. Todo o programa opcional se enquadra nos objectivos da EUMETSAT e está de acordo com o âmbito geral da Convenção e as regras aprovadas pelo Conselho para a sua aplicação. A declaração do programa é aprovada pelo Conselho numa resolução de autorização nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea d), subalínea iii).
A todo o Estado membro é facultada a possibilidade de participar na redacção de uma declaração de programa e de ser Estado participante do programa opcional nos prazos estabelecidos na declaração de programa.
Os programas opcionais têm efeito desde que pelo menos um terço de todos os Estados membros da EUMETSAT tenham declarado a sua participação subscrevendo a declaração no prazo estabelecido e as subscrições destes Estados participantes atinjam 90% do montante financeiro total.
Artigo 4.º
O artigo 4.º da Convenção sofre as seguintes emendas:
No n.º 1 a expressão «delegado do serviço meteorológico do seu país» é substituída por «delegado do serviço meteorológico nacional»;
No n.º 4 a expressão «objectivos da EUMETSAT» é substituída por «objectivos e programas da EUMETSAT».
Artigo 5.º
O artigo 5.º da Convenção sofre as seguintes emendas:
O n.º 2 é substituído pelo seguinte;
É inserido um novo n.º 3;
Os n.os 3 e 4 passam a n.os 4 e 5 com emendas.
2 - Em particular, o Conselho, actuando:
a) Por unanimidade de todos os Estados membros:
i) Decide sobre a adesão dos Estados visados pelo artigo 16.º e sobre as modalidades e condições de tais adesões;
ii) Decide sobre a adopção de programas obrigatórios e do orçamento geral de acordo com o referido no artigo 3.º, n.º 1;
iii) Decide sobre o limite de contribuições para o orçamento geral para um período de cinco anos um ano antes do final do período ou revê tal limite;
iv) Decide sobre quaisquer medidas de financiamento de programas, incluindo empréstimos;
v) Autoriza qualquer transferência do orçamento de um programa obrigatório para outro programa obrigatório;
vi) Decide sobre quaisquer emendas a resoluções de programa ou definições de programa aprovadas de acordo com o referido no artigo 3.º, n.º 1;
vii) Aprova a conclusão de acordos de cooperação com Estados não membros;
viii) Decide sobre a dissolução ou não dissolução da EUMETSAT em aplicação do artigo 20.º;
ix) Emenda os anexos à presente Convenção;
x) Aprova aumentos de custos superiores a 10%, desse modo aumentando a quantia originalmente estabelecida para o montante financeiro ou tecto de programas obrigatórios (excepto no caso do PMO);
xi) Decide sobre as acções a realizar em nome de terceiros;
b) Por maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes, representando pelo menos dois terços do montante total das contribuições do PNB [respectivamente contribuições do PMO para o referido na subalínea i), a seguir]:
i) Adopta o orçamento anual para o PMO, ao mesmo tempo que o quadro do pessoal e que o plano das despesas e receitas a prever para os três anos seguintes;
ii) Adopta o regulamento financeiro, bem como outras disposições financeiras;
iii) Decide sobre as modalidades de dissolução da EUMETSAT, conforme as disposições do artigo 20.º, n.os 3 e 4;
iv) Aprova o regulamento financeiro, assim como todas as disposições financeiras;
v) Decide sobre a transferência da sede da EUMETSAT;
vi) Adopta o estatuto do pessoal;
vii) Decide sobre a política de distribuição de dados obtidos via satélite para programas obrigatórios;
c) Por maioria representando pelo menos dois terços do montante total das contribuições e metade dos Estados membros presentes e votantes:
i) Adopta o orçamento geral anual e os orçamentos anuais para os programas obrigatórios (excepto o PMO), ao mesmo tempo que o quadro do pessoal e que o plano das despesas e receitas a prever para os três anos seguintes;
ii) Aprova aumentos de custo até 10%, desse modo aumentando a quantia originalmente estabelecida para o montante financeiro ou tecto (excepto no caso do PMO);
iii) Aprova em cada ano as contas do exercício anterior, assim como o balanço do activo e do passivo da EUMETSAT, depois de ter tomado conhecimento do relatório dos revisores de contas e da quitação do director da execução do orçamento;
iv) Decide sobre quaisquer outras medidas relativas aos programas obrigatórios financeiramente importantes para a Organização;
d) Por maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes:
i) Nomeia o director-geral por um período determinado e pode terminar o seu mandato ou suspendê-lo; neste último caso, o Conselho nomeia um director-geral a título interino;
ii) Define as especificações operacionais dos programas obrigatórios com utilização de satélites e respectivos produtos e serviços;
iii) Decide se um determinado programa opcional se integra nos objectivos da EUMETSAT e está em conformidade com o enquadramento geral da Convenção e as regras aprovadas pelo Conselho para a sua aplicação;
iv) Aprova todos os acordos com um Estado membro, uma organização internacional governamental ou não governamental ou uma organização relevante de um Estado membro;
v) Adopta as recomendações aos Estados membros relativas a emendas a esta Convenção;
vi) Adopta o seu regulamento interno;
vii) Nomeia os revisores de contas e decide sobre a duração do seu mandato;
e) Por maioria dos Estados membros presentes e votantes:
i) Aprova a nomeação e a demissão dos funcionários superiores;
ii) Decide sobre a criação de órgãos subsidiários e de grupos de trabalho e define as suas atribuições;
iii) Decide sobre todas as outras medidas que não se encontram explicitamente mencionadas na presente Convenção.
3 - Aos programas opcionais aplicam-se as seguintes regras específicas:
a) A declaração de programa é adoptada por maioria de dois terços dos Estados membros interessados, presentes e votantes;
b) Todas as medidas destinadas à aplicação de um programa opcional são decididas por maioria representando pelo menos dois terços das contribuições e um terço dos Estados participantes, presentes e votantes;
c) Para qualquer emenda à declaração de programa ou decisão sobre uma adesão é necessária a unanimidade de todos os Estados participantes.
4 - Cada Estado membro dispõe de um voto no Conselho. No entanto, um Estado membro não tem direito de voto no Conselho se a importância em dívida relativa às suas contribuições ultrapassa o montante das suas contribuições fixado para o exercício financeiro em curso. Em tal caso o dito Estado membro pode, no entanto, ser autorizado a votar se a maioria de dois terços de todos os Estados membros tendo direito a voto considerar que a falta de pagamento é devida a circunstância independente da sua vontade. Para determinar a unanimidade ou as maiorias previstas na presente Convenção não se deve ter em conta um Estado membro que não tenha direito a voto. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, aos programas opcionais.
A expressão «Estados membros presentes e votantes» entende-se como os Estados membros votantes a favor ou contra. Os Estados membros que se abstêm de votar são considerados como não votantes.
5 - A presença de representantes da maioria de todos os Estados membros tendo direito a voto é necessária para que o Conselho tenha quórum. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, aos programas opcionais. As decisões do Conselho relativas a um assunto urgente podem ser tomadas por meio de voto por correspondência no intervalo das sessões do Conselho.
Artigo 6.º
O artigo 6.º da Convenção sofre as seguintes alterações:
A expressão «director» é substituída por «director-geral» no título do artigo e nos n.os 1, 2 e 3;
No n.º 2 é inserida uma nova alínea d). Consequentemente as alíneas d) a i) passam para alíneas e) a j). A alínea g) é emendada de forma a referir «orçamento» em vez de «orçamentos».
Artigo 6.º
Director-geral
1 - O director-geral [...]
2 - O director-geral [...]
d) De executar as decisões do Conselho respeitantes ao financiamento da EUMETSAT;
h) De preparar e de executar os orçamentos da EUMETSAT [...] execução dos orçamentos [...]
3 - O director-geral [...]
Artigo 7.º
O artigo 7.º da Convenção sofre as seguintes emendas:
No n.º 1, a expressão «cláusula» é substituída por «artigo»;
No n.º 4, a referência ao artigo 5.º, n.º 2, alínea b), é substituída por uma referência ao artigo 5.º, n.º 2, alínea e);
Nos n.os 4 e 5, a expressão «director» é substituída por «director-geral» .
Artigo 8.º
É inserido um novo artigo 8.º Consequentemente todos os outros artigos avançam um número.
Artigo 8.º
Propriedade e distribuição dos dados obtidos mediante satélites
1 - A EUMETSAT mantém a propriedade exclusiva, a nível mundial, de todos os dados obtidos mediante satélites ou instrumentos da EUMETSAT.
2 - A EUMETSAT fornece conjuntos de dados aprovados pelo Conselho aos serviços meteorológicos nacionais dos Estados membros da Organização Meteorológica Mundial.
3 - A política de distribuição de dados obtidos mediante satélites é decidida de acordo com as disposições do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), para os programas obrigatórios, e n.º 3, alínea b), para os programas opcionais. A EUMETSAT, por intermédio do secretariado, e os Estados membros são responsáveis pela execução desta política.
Artigo 9.º
O artigo 8.º da Convenção passa a artigo 9.º e sofre as seguintes emendas:
No n.º 2 é suprimida a referência ao anexo I da presente Convenção. Consequentemente, o n.º 2 termina em «serviços que devem ser fornecidos».
Artigo 10.º
O artigo 9.º da Convenção passa a artigo 10.º e sofre as seguintes emendas:
São suprimidos os n.os 1, 3 e 4;
O n.º 2 passa a n.º 1;
São inseridos novos n.os 2 a 7;
Os n.os 5 e 6 passam a n.os 8 e 9.
2 - Cada Estado membro paga à EUMETSAT uma contribuição anual para o orçamento geral e para os programas obrigatórios (excepto o PMO) com base no valor médio do produto nacional bruto (PNB) de cada Estado membro referente aos três últimos anos para os quais existam estatísticas.
A actualização das estatísticas é feita de três em três anos.
No que se refere ao PMO, cada Estado membro paga à EUMETSAT uma contribuição anual de acordo com a escala constante do anexo II.
3 - Os Estados membros ficam obrigados a pagar as respectivas contribuições para os programas obrigatórios (excepto o PMO) até um máximo de 110% caso seja tomada uma decisão segundo as disposições do artigo 5.º, n.º 2, alínea c), subalínea ii).
4 - No que se refere aos programas opcionais, cada Estado membro participante paga à EUMETSAT uma contribuição anual de acordo com a escala aprovada para o programa.
5 - No caso de um programa opcional não estar inteiramente subscrito no prazo de um ano após a data em que produz efeito de acordo com o artigo 3.º, n.º 2, os participantes existentes ficam obrigados a aceitar uma nova escala de contribuições na qual o défice é distribuído pro rata, a menos que unanimemente acordem noutra solução.
6 - Todas as contribuições são pagas em unidades de conta europeias (ECU) tal como definidas pelas Comunidades Europeias. As contribuições destinadas ao PMO podem também ser pagas em qualquer moeda convertível.
7 - As modalidades de pagamento das contribuições e os métodos de actualização das estatísticas do PNB são determinados no regulamento financeiro.
Artigo 11.º
O artigo 10.º da Convenção passa a artigo 11.º e sofre as seguintes emendas:
O título é substituído por «Orçamentos»;
O n.º 1 é substituído pelo seguinte: «Os orçamentos são estabelecidos em ecus.»;
No n.º 3 a expressão «orçamento anual» é substituída por «orçamentos»;
O n.º 4 é substituído pelo seguinte:
4 - O Conselho, de acordo com o artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), adopta o orçamento do PMO, o orçamento geral e os orçamentos dos programas obrigatórios para cada exercício financeiro, assim como, eventualmente, os orçamentos complementares rectificadores. Os Estados membros participantes em programas opcionais adoptam os orçamentos de tais programas de acordo com o artigo 5.º, n.º 3, alínea b).
No n.º 5 é suprimida a referência ao Conselho e a expressão «orçamento» é substituída por «orçamentos». O início do número passa, portanto, a ter a seguinte redacção: «A aprovação dos orçamentos inclui[...]» Na alínea a), «orçamento» é também substituído por «orçamentos»; na alínea b), «director» é substituído por «director-geral»;
No n.º 6 é suprimida a referência ao Conselho e «director» é substituído por «director-geral». O início do n.º 6 tem, portanto, a seguinte redacção: «Se no início de um exercício financeiro um orçamento não foi aprovado, o director-geral pode fazer mensalmente os contratos e despesas, por capítulos [...]»;
O n.º 7 é substituído pelo seguinte:
7 - Os Estados membros pagarão cada mês, a título provisório, de acordo com a escala de contribuições, as somas necessárias com vista a assegurar a aplicação do n.º 6.
Artigo 12.º
O artigo 11.º da Convenção passa a artigo 12.º e sofre as seguintes emendas:
No n.º 1, «orçamento» é substituído por «orçamentos»;
No n.º 2, «director» é substituído por «director-geral».
Artigo 13.º
O artigo 12.º da Convenção passa a artigo 13.º
Artigo 14.º
O artigo 13.º da Convenção passa a artigo 14.º e sofre as seguintes emendas:
Artigo 14.º
Não cumprimento das obrigações
1 - Todo o Estado membro que não cumpra as obrigações resultantes da presente Convenção deixa de ser membro da EUMETSAT se o Conselho assim o decidir, de acordo com o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), não participando o Estado respectivo na votação sobre o assunto. A decisão produz efeito em data a decidir pelo Conselho.
2 - Quando um Estado membro é excluído da Convenção, as escalas de contribuições para o orçamento geral e para os programas obrigatórios são ajustadas de acordo com o artigo 10.º, n.º 2. Os Estados participantes, de acordo com as regras estabelecidas na declaração de programa, decidem sobre qualquer rectificação de escalas de contribuições decorrente da exclusão de programas opcionais.
Artigo 15.º
O artigo 14.º da Convenção passa a artigo 15.º
Artigo 16.º
O artigo 15.º da Convenção passa a artigo 16.º e sofre as seguintes emendas:
No n.º 3, «director» é substituído por «director-geral»;
São inseridos novos n.os 5 e 6.
5 - A adesão à Convenção da EUMETSAT implica, no mínimo, a participação no orçamento geral e em todos os programas obrigatórios. A participação nos programas opcionais fica sujeita à decisão dos Estados participantes, de acordo com o artigo 5.º, n.º 3, alínea c). Todo o Estado que se torne parte da Convenção efectua um pagamento especial destinado aos investimentos já ocorridos tendo em conta os programas obrigatórios e opcionais em que esse Estado participará. O montante do pagamento é determinado de acordo com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), no que se refere aos programas obrigatórios, e de acordo com o artigo 5.º, n.º 3, alínea c), no que se refere aos programas opcionais.
6 - Quando um Estado adere à Convenção, a escala de contribuições para o orçamento geral e para os programas obrigatórios é rectificada pelo Conselho. Os Estados participantes decidem sobre a eventual rectificação das escalas de contribuições decorrente da adesão a um programa opcional.
Artigo 17.º
O artigo 16.º da Convenção passa a artigo 17.º e sofre as seguintes emendas:
No n.º 1, a referência ao artigo 15.º, n.º 2, é alterada para uma referência ao artigo 16.º, n.º 2;
É suprimido o n.º 5.
Artigo 18.º
O artigo 17.º da Convenção passa a artigo 18.º e sofre as seguintes emendas:
No n.º 1, «director» é substituído por «director-geral»; a referência ao artigo 5.º, n.º 2, alínea c), é substituída por uma referência ao artigo 5.º, n.º 2, alínea d), subalínea v);
É suprimido o início do n.º 3, que passa a começar por:»O Conselho pode, por decisão tomada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a) [...]»
Artigo 19.º
O artigo 18.º da Convenção passa a artigo 19.º e sofre as seguintes emendas:
Artigo 19.º
Denúncia
1 - Seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado membro pode denunciá-la por meio de notificação ao depositário da Convenção, abandonando assim o orçamento geral e os programas obrigatórios e opcionais. A denúncia terá efeito, para o orçamento geral, no final do quinquénio para o qual foi estabelecido o limite financeiro e, para os programas obrigatórios ou opcionais, à data de expiração dos programas.
2 - O Estado em questão manterá, sobre os programas em que participou, os direitos adquiridos até à data em que tem efeito a denúncia.
3 - Quando um Estado membro cessa de ser parte da Convenção, a escala de contribuições para o orçamento geral é rectificada de acordo com o artigo 10.º, n.º 2, para o quinquénio seguinte àquele em que esse Estado denunciou a Convenção.
Artigo 20.º
O artigo 19.º da Convenção passa a artigo 20.º e sofre as seguintes emendas:
O n.º 2 é substituído por:
2 - Salvo decisão em contrário do Conselho, a EUMETSAT será dissolvida se, devido a denúncia da presente Convenção por um ou mais Estados membros ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 1, ou devido a exclusão ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, as contribuições dos outros Estados membros para o orçamento geral e para os programas obrigatórios sofreram um aumento superior a um quinto.
A decisão sobre a dissolução é tomada pelo Conselho em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), não tomando parte na votação o Estado membro que tenha denunciado a Convenção ou sido excluído.
Artigo 21.º
O artigo 20.º da Convenção passa a artigo 21.º e sofre as seguintes emendas:
Na alínea c), a referência ao artigo 16.º é substituída por uma referência ao artigo 17.º
Artigo 22.º
O artigo 21.º da Convenção passa a artigo 22.º e sofre as seguintes emendas:
Artigo 21.º
Registo
À entrada em vigor da presente Convenção e das eventuais emendas nela introduzidas, o depositário registá-las-á junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo 23.º
1 - A Convenção e o presente Protocolo constituem um único instrumento, designado «Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT)»;
2 - Os anexos I e II à Convenção, incluindo a descrição do sistema e as disposições financeiras relativas ao Programa METEOSAT Operacional (PMO), permanecem válidos até à expiração do Programa, no final de 1995.
Ao expirar o PMO os anexos serão considerados revogados, sem necessidade de ulterior decisão pelos Estados membros da EUMETSAT.
No futuro não serão estabelecidos novos anexos à Convenção.
3 - A emenda entrará em vigor de acordo com o artigo 17.º, n.º 2, da Convenção da EUMETSAT. Até à conclusão do processo recomenda-se que seja aprovada a aplicação provisória das emendas.