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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 53/94
Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para os efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, o Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, cujo texto segue em anexo.
Aprovada em 14 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados
CAPÍTULO I
Da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados
SECÇÃO I
Composição e competência do presidente
Artigo 1.º
Composição
A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (adiante designada por Comissão) é composta por sete membros com os direitos, deveres e incompatibilidades previstos na lei e no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Competências do presidente
Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão em juízo ou fora dele;
b) Superintender nos serviços de apoio;
c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;
d) Autorizar a realização das despesas;
e) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
SECÇÃO II
Deveres e incompatibilidades
Artigo 3.º
Exercício da actividade
1 - Sem prejuízo da aplicação das normas relativas a deveres e incompatibilidades, o exercício da actividade de vogal da Comissão pode ser desempenhado em regime de tempo parcial, mediante acordo da Comissão.
2 - Neste caso, o vencimento respectivo será de 60% do montante que corresponderia em regime de tempo inteiro.
3 - Não são remuneradas as funções dos membros que exerçam outro cargo público.
Artigo 4.º
Impedimentos e suspeições
1 - Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código de Processo Civil.
2 - Os impedimentos e suspeições são apreciados pela Comissão.
SECÇÃO III
Dever de colaboração
Artigo 5.º
Dever de colaboração
1 - As entidades públicas e privadas devem dispensar a sua colaboração à Comissão, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.
2 - O dever de colaboração é assegurado quando a Comissão tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático, os ficheiros automatizados e demais documentação relativa à recolha, tratamento automatizado e transmissão de dados pessoais.
Artigo 6.º
Direito de informação e acesso
1 - A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das suas atribuições e competências.
2 - A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de apreciação de reclamações, queixas ou petições apresentadas pelos titulares dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização judicial.
3 - Os funcionários, agente ou técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Artigo 7.º
Cartão de identificação
Os membros da Comissão possuem cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.
CAPÍTULO II
Funcionamento da Comissão
SECÇÃO I
Sessões da Comissão
Artigo 8.º
Local e periodicidade
1 - A Comissão funciona com carácter permanente.
2 - As sessões da Comissão realizam-se na sua sede ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.
Artigo 9.º
Publicidade
1 - As sessões não são públicas.
2 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas sessões, sem direito a voto, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil ao debate.
3 - Das sessões é lavrada acta, a qual é assinada pelo presidente, depois de aprovada pela Comissão.
Artigo 10.º
Quórum
1 - O funcionamento das sessões só pode ocorrer desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício.
2 - Não comparecendo o número de vogais exigido, o presidente convoca nova reunião.
SECÇÃO II
Serviços da Comissão
Artigo 11.º
Quadro
1 - A Comissão dispõe de quadro próprio para apoio técnico e administrativo, beneficiando os seus funcionários e agentes do estatuto e regalias do regime geral da função pública.
2 - O quadro pode ser provido em regime de destacamento, requisição ou em comissão de serviço.
3 - O tempo de serviço prestado é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na categoria, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição.
4 - Quando a complexidade dos assuntos submetidos à apreciação da Comissão o exija, pode o presidente autorizar a contratação ou afectação de pessoal especializado, em regime de contrato de avença ou de prestação de serviços.
5 - O quadro de pessoal é o que se encontra fixado em anexo ao presente regulamento.
Artigo 12.º
Serviços da Comissão
1 - Os serviços da Comissão são coordenados por um secretário, que tem a categoria de director de serviços.
2 - A Comissão dispõe de serviços administrativos, de secretariado e de apoio técnico próprio.
Artigo 13.º
Competências do secretário
Compete ao secretário:
a) Elaborar o projecto de orçamento e assegurar a sua execução;
b) Dinamizar e desenvolver as actividades da Comissão, de acordo com as orientações fixadas pelo presidente;
c) Submeter à aprovação do presidente todos os actos que dela careçam;
d) Velar pela administração e gestão do pessoal;
e) Proceder à organização adequada dos serviços administrativos, serviços técnicos e secretariado, em obediência às instruções do presidente.
SECÇÃO III
Divulgação das actividades e relatório anual
Artigo 14.º
Administração aberta
1 - A Comissão dá publicidade periódica às suas decisões e à sua actividade.
2 - Para os efeitos do número anterior, é assegurado aos cidadãos, às entidades públicas e privadas, tendo em vista a difusão dos seus direitos e deveres, um serviço de esclarecimento e informação.
Artigo 15.º
Relatório anual
No 1.º trimestre de cada ano é elaborado o relatório relativo às actividades do ano anterior.
SECÇÃO IV
Orçamento da Comissão
Artigo 16.º
Regime
1 - As receitas e despesas da Comissão constam de orçamento anual, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.
2 - A proposta do orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 17.º
Formalidades
1 - O expediente dirigido à Comissão não está sujeito a formalidades especiais.
2 - Com vista a permitir uma melhor instrução dos pedidos de parecer e autorizações para constituição ou manutenção de ficheiros automatizados, podem ser aprovados modelos ou formulários.
3 - Os pedidos de parecer ou autorizações, apresentados nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 10/91, devem ser assinados pelo responsável dos suportes informáticos.
SECÇÃO II
Registo e instrução de processos
Artigo 18.º
Distribuição
O presidente fixa as regras de distribuição dos processos.
Artigo 19.º
Reclamações, queixas e petições
1 - As reclamações, queixas ou petições dos particulares são dirigidas por escrito à Comissão, com indicação do nome, morada e assinatura dos seus autores.
2 - Após o seu registo, são instruídas e submetidas à apreciação prévia de um vogal.
3 - Quando a questão suscitada não for da competência da Comissão ou a exposição do particular, pela sua natureza, não for susceptível de emissão de decisão, pode ser apreciada ou devidamente encaminhada pelo vogal a quem foi atribuída.
SECÇÃO III
Decisões da Comissão
Artigo 20.º
Decisões
1 - As decisões da Comissão revestem a forma de parecer, autorização, directiva e deliberação.
2 - O parecer é emitido no exercício das competências atribuídas pelos artigos 8.º, n.º 1, alínea a), 11.º, n.º 3, 17.º, n.º 1, e 18.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
3 - A autorização é emitida no exercício das competências atribuídas pelos artigos 8.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), 33.º, n.º 2, e 45.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
4 - A directiva é emitida no exercício das competências do artigo 8.º, n.º 1, alíneas e) e f), da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Artigo 21.º
Aprovação
As decisões da Comissão são aprovadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 22.º
Numeração e assinatura
As decisões são numeradas sequencialmente com a indicação do ano em curso e assinadas pelos membros da Comissão.
Artigo 23.º
Publicação
As directivas e deliberações de carácter geral são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Quadro de pessoal
Pessoal dirigente ... 1
Pessoal técnico superior:
Jurista ... 1
BAD ... 1
Informático ... 2
Economia e gestão ... 1
Pessoal Técnico-profissional:
Relações públicas ... 1
Gestão e contabilidade ... 1
Secretariado ... 3
Operador de sistemas ... 1
Pessoal operário e auxiliar:
Auxiliar administrativo ... 1
Motorista ... 1
... 14