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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 55/97
Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa a 10 de Julho de 1995.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa a 10 de Julho de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e eslovaca seguem em anexo.
Aprovada em 22 de Maio de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ESLOVACA SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS.
A República Portuguesa e a República da Eslováquia (adiante designadas «Partes Contratantes»):
Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica para o benefício mútuo dos dois Estados;
Com a intenção de criar e manter as condições favoráveis para os investimentos de investidores de um Estado no território do outro Estado; e
Conscientes de que a protecção e promoção recíproca de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá para estimular as iniciativas comerciais neste domínio;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1 - O termo «investimento» compreenderá toda a espécie de bens investidos por um investidor de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante de acordo com as leis e regulamentos desta última, incluindo, em particular:
a) Propriedade de móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores, cauções e direitos similares;
b) Acções, quotas e obrigações ou outras formas de participação no capital de sociedades, bem como os direitos com elas relacionados;
c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d) Direitos de propriedade intelectual, em particular, direitos de autor, marcas, patentes, desenhos e modelos industriais, direitos de uso de marca, denominações comerciais, segredos comerciais, processos técnicos, know-how e clientela;
e) Concessões conferidas por lei ou emitidas de acordo com a decisão de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa ou exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração não seja contrária às leis e regulamentos de qualquer das Partes Contratantes.
2 - O termo «investidor» designará qualquer pessoa singular ou colectiva de qualquer das Partes Contratantes que invista no território da outra Parte Contratante:
a) O termo «pessoa singular» designará qualquer pessoa singular com a nacionalidade de uma das Partes Contratantes, de acordo com as respectivas leis e regulamentos; e
b) O termo «pessoa colectiva» designará, em relação a qualquer Parte Contratante, qualquer entidade incorporada ou constituída e reconhecida como pessoa colectiva, de acordo com a respectiva lei, que realize actividades económicas no território de qualquer das Partes Contratantes.
3 - O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos num determinado período, incluindo em particular mas não exclusivamente lucros, devidendos, juros, royalties ou outros pagamentos.
4 - O termo «território» compreenderá o território de qualquer das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis, sobre a qual a Parte Contratante exerça a sua soberania, direitos soberanos ou jurisdição de acordo com o direito internacional.
Artigo 2.º
Promoção e protecção dos investimentos
1 - Ambas as Partes Contratantes encorajarão e criarão, na medida do possível, as condições favoráveis para a realização de investimentos de investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos.
2 - Aos investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes será concedido tratamento justo e equitativo e beneficiarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.
Artigo 3.º
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
1 - Cada Parte Contratante concederá, no seu território, aos investimentos e rendimentos de investidores da outra Parte Contratante um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de qualquer terceiro Estado.
2 - Cada Parte Contratante concederá, no seu território, aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação do seu investimento, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado.
3 - As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo não implicam a concessão de qualquer tratamento, preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:
a) União aduaneira ou zonas de comércio livre ou união monetária existente ou a criar ou outros acordos internacionais semelhantes que conduzam a esse tipo de união ou instituição, incluindo outras formas de cooperação regional, aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e
b) Acordo ou convenção internacional relacionada, no todo ou em parte, com matéria fiscal.
Artigo 4.º
Expropriação
1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser nacionalizados, expropriados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à nacionalização ou expropriação (adiante designadas «expropriação»), excepto por razões de interesse público. A expropriação será determinada por força da lei, de forma não discriminatória, e deverá ser acompanhada de providências para fixação de indemnização pronta, adequada e efectiva.
2 - A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que o investimento expropriado tinha à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público, vencerá juros à taxa comercial normal desde a data da expropriação e será realizada sem demora, efectivamente realizável e livremente transferível em moeda livremente convertível.
3 - O investidor a quem os investimentos tenham sido expropriados terá direito à pronta revisão do seu caso, em processo judicial ou outro conduzido por entidade independente da Parte Contratante em causa, e à avaliação do seu investimento de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 5.º
Compensação por perdas
Os investidores de uma Parte Contratante que venham a sofrer perdas relacionadas com investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra, conflitos armados, estado de emergência nacional, revolta, insurreição, motim ou outros eventos similares receberão dessa Parte Contratante tratamento, em matéria de restituição, indemnização, compensação ou demais retribuições, não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado, consoante o que for mais benéfico. Quaisquer pagamentos realizados nos termos deste artigo serão feitos sem demora e livremente transferíveis numa moeda livremente convertível.
Artigo 6.º
Transferências
1 - Cada Parte garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos. As transferências serão realizadas em moeda convertível, sem qualquer restrição e sem demora indevida. Tais transferências incluirão, em particular:
a) O capital e as importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação do investimento;
b) Os rendimentos definidos no artigo 1.º, parágrafo 2, deste Acordo;
c) As importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, aceites por ambas as Partes Contratantes como investimento;
d) O produto da alienação ou da liquidação total ou parcial do investimento;
e) Qualquer compensação ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo;
f) Quaisquer pagamentos preliminares realizados em nome do investidor de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo;
g) Remunerações de pessoas singulares obtidas por trabalho ou serviços prestados em relação a um investimento.
2 - Para os efeitos do presente Acordo, a taxa de câmbio será a taxa oficial para as transacções correntes que vigorar à data da transferência.
Artigo 7.º
Sub-rogação
Se uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada efectuar qualquer pagamento a um seu investidor por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor. Os direitos e acções sub-rogados não poderão exceder os direitos e acções originais do investidor.
Artigo 8.º
Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes
1 - Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos por via diplomática.
2 - Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses, será o mesmo submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com as disposições deste artigo.
3 - O tribunal arbitral será constituído para cada caso da seguinte forma: no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante designará um membro. Ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes como presidente do tribunal (adiante designado como «presidente»). O presidente será nomeado no prazo de três meses a contar da data em que uma Parte Contratante tenha notificado outra da sua decisão de submeter o diferendo a um tribunal arbitral.
4 - Se as necessárias nomeações não tiverem sido efectuadas dentro dos prazos fixados no n.º 3 deste artigo, poderá ser solicitado ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente. Se este também estiver impedido ou for nacional de um das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
5 - O presidente do tribunal tem de ser nacional de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
6 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. Cada Parte Contratante suportará as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação nos procedimentos arbitrais; ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
Artigo 9.º
Resolução de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
1 - Os diferendos que surjam entre um investidor de uma Parte Contratante e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento no território dessa Parte Contratante deverão ser objecto de negociações entre as partes em diferendo.
2 - Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá, a seu pedido, submeter o diferendo:
a) Ao tribunal judicial competente da Parte Contratante; ou
b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI) nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965.
3 - Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tenha acatado nem cumprido a decisão do CIRDI.
Artigo 10.º
Aplicação de outras regras
Se para além do presente Acordo as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
Artigo 11.º
Aplicação do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á aos investimentos realizados antes da sua entrada em vigor, por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, mas não se aplica aos diferendos surgidos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 12.º
Consultas
As Partes Contratantes estão de acordo quanto à realização pronta de consultas, a pedido de qualquer das Partes Contratantes para resolução de diferendos relacionados com este Acordo ou para discussão de qualquer matéria relacionada com a sua aplicação.
Artigo 13.º
Entrada em vigor, duração e cessação de vigência
1 - Este Acordo está sujeito à aprovação de ambas as Partes Contratantes, de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais internos, e entrará em vigor 30 dias após a troca das notificações escritas sobre aquela aprovação.
2 - Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos e continuará em vigor excepto se um ano antes do termo ou de um período subsequente de cinco anos qualquer das Partes Contratantes notificar por escrito a outra da sua decisão de o denunciar.
3 - As disposições dos artigos 1.º a 12.º continuarão em vigor por um período de 10 anos após a cessação de vigência do presente Acordo.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em duplicado em Lisboa, no dia 10 do mês de Julho do ano de 1995, em português, eslovaco e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergências na interpretação prevalecerá o texto em inglês.
Pela República Portuguesa:
Pela República Eslovaca:
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições interpretativas, que constituem parte integrante do referido Acordo:
1 - Com referência ao artigo 2.º do presente Acordo
Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.º do presente Acordo aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.
Tais investimentos serão considerados como novos e, como tal, deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo.
2 - Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo
As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
Feito em duplicado em Lisboa, no dia 10 do mês de Julho do ano de 1995, em português, eslovaco e inglês, todos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Pela República Eslovaca: