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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 58/2026
Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes de proteção e bem-estar animal em situações de catástrofe, calamidade ou emergência
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no âmbito das medidas de resposta aos estragos provocados pelas depressões Ingrid e Kristin:
1 - Crie um apoio financeiro extraordinário destinado às associações zoófilas, aos cuidadores reconhecidos e aos centros de recolha oficial de animais afetados por situações de catástrofe, calamidade ou emergência, assegurando meios financeiros imediatos para a reparação de infraestruturas, reposição de equipamentos, aquisição de alimentação animal, prestação de assistência veterinária de emergência e salvaguarda do bem-estar dos animais acolhidos.
2 - Assegure que o acesso ao apoio previsto no número anterior resulta de um procedimento simplificado, célere e adequado à realidade dos respetivos destinatários, permitindo decisões rápidas e, se necessário, pagamentos adiantados, sem prejuízo de mecanismos de fiscalização e controlo.
3 - Promova a articulação entre a administração central, as autarquias locais, as entidades de proteção civil, as associações zoófilas e os centros de recolha oficial de animais, garantindo o levantamento célere de danos, a coordenação da resposta no terreno e a distribuição justa e transparente dos apoios.
4 - Reconheça formalmente as associações de proteção animal e os cuidadores como parceiros do Estado na prossecução de uma função pública de interesse geral, integrando-os de forma estruturada nos instrumentos de planeamento, resposta e recuperação em situações de emergência.
5 - Monitorize e avalie regularmente as medidas adotadas, divulgando a execução dos apoios concedidos e o grau de cumprimento das obrigações legais.
6 - Cumpra o disposto no n.º 3 do artigo 147.º do Orçamento do Estado para 2025, definindo orientações estratégicas nacionais para a proteção e o resgate de animais em situação de emergência e atualize os diferentes planos de emergência de proteção civil, a todos os níveis territoriais, integrando explicitamente a componente animal.
7 - Concretize, com caráter de urgência, o previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 125.º do Orçamento do Estado para 2026, assegurando a existência de hospitais de campanha e de outros meios de socorro animal em situação de emergência, a sua operacionalidade, distribuição territorial adequada e capacidade de mobilização imediata.
Aprovada em 27 de fevereiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
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