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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2026
Recomenda ao Governo um conjunto de medidas destinadas à mitigação de perdas em diversas atividades económicas e à recuperação das respetivas capacidades, bem como à recuperação de habitações
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, em resposta às situações decorrentes das tempestades que assolaram o território de Portugal continental entre janeiro e fevereiro de 2026:
1 - Estabeleça o estado de calamidade até 30 de junho de 2026, com reavaliação de possível prorrogação até 30 de setembro de 2026, e alargue o seu perímetro a concelhos que já solicitaram essa declaração, por razões objetivas decorrentes dos danos que sofreram.
2 - Proceda à criação de um programa de apoio à recuperação das empresas e manutenção do emprego, aplicável às empresas com empréstimos aprovados no âmbito das linhas de crédito criadas para resposta às intempéries, designadamente nas vertentes de tesouraria e de investimento, com as seguintes características:
a) Atribuição de um apoio não reembolsável, a conceder de forma repartida ao longo do período de amortização dos empréstimos, aquando do pagamento das respetivas prestações, reduzindo o esforço financeiro futuro das empresas e o impacto das operações no seu endividamento líquido;
b) Linha de crédito destinada à tesouraria, para apoiar o número de postos de trabalho existentes em janeiro de 2026 e a percentagem de redução de faturação verificada entre fevereiro e abril de 2026, face ao período homólogo do ano anterior, estabelecendo limites máximos diferenciados em função da dimensão da empresa (2 760 € x n.º postos de trabalho janeiro 2026 x percentagem de redução de faturação entre fevereiro e abril 2026 face ao período homólogo do ano anterior/limite 24 000 € microempresas; 130 000 € pequenas empresas; 300 000 € para médias e grandes empresas);
c) Não cumulável com outros incentivos especificamente dirigidos à manutenção de postos de trabalho, bem como mecanismos de ajustamento proporcional nas situações de recurso ao lay-off simplificado;
d) O apoio não reembolsável da linha de crédito ao investimento destinada à recuperação e reconstrução deve corresponder a uma percentagem do valor do empréstimo, variável em função da dimensão da empresa, e sujeito a um limite máximo global, assegurando proporcionalidade e equidade no acesso aos recursos públicos (micro e pequenas empresas 40 % do valor do empréstimo; médias empresas 30 % do valor do empréstimo; grandes empresas 25 % do valor do empréstimo: limite 3 000 000 €);
e) Acesso aos apoios condicionado à manutenção da atividade até ao termo do prazo de reembolso do empréstimo e à preservação do nível de emprego existente em janeiro de 2026, pelo menos até fevereiro de 2027, reforçando o compromisso público com a estabilidade laboral.
3 - Crie um programa complementar ao lay-off simplificado para estabilização do rendimento dos trabalhadores, que preveja a atribuição, no âmbito da Segurança Social, de um apoio adicional correspondente a 33 % da remuneração relativa ao período de suspensão parcial ou total da atividade, até ao limite mensal de 600 € por trabalhador, sempre que não seja possível assegurar formação profissional durante esse período, sob compromisso da empresa manter o posto de trabalho até dezembro de 2026.
4 - Regulamente um programa operacional de recuperação de infraestruturas municipais que defina de forma clara as tipologias de investimento e despesas elegíveis, maximize o enquadramento no Portugal 2030, reduzindo o impacto orçamental nacional e garantindo tratamento equitativo entre municípios, assegure uma comparticipação pública de 85 % dos investimentos realizados e preveja, quando aplicável, a isenção dos limites legais de endividamento relativamente à componente não comparticipada.
5 - Reforce a capacidade de resposta das autarquias através do Fundo de Emergência Municipal e da flexibilização dos limites de endividamento.
6 - Garanta a mobilidade de pessoas e bens afetadas por constrangimentos em infraestruturas rodoviárias destruídas ou fortemente danificadas ou com aumento substancial do tráfego de pesados e outros veículos, isentando de portagens as infraestruturas portajadas numa fase inicial, com reavaliação até ao fim de setembro de 2026.
7 - Apoie as famílias afetadas, garantindo:
a) Programa de apoio à habitabilidade e reconstrução simplificada;
b) Alojamento temporário digno e cofinanciado, incluindo utilização de unidades hoteleiras, pousadas de juventude ou instalações da Fundação INATEL;
c) Apoio extraordinário às rendas e substituição de bens essenciais;
d) Programa de Apoio Complementar às Famílias para Recuperação de Habitação - HABITAR, destinado aos agregados familiares cujos encargos com a recuperação estrutural da habitação e substituição de bens essenciais, após dedução de indemnizações de seguros, excedam 10 000 €, devendo o Programa assegurar que, no ano de 2026, tais encargos extraordinários não determinem uma taxa de esforço superior a 10 % do rendimento anual do agregado familiar no ano anterior, e que exista crédito à habitação associado ao imóvel, a taxa de esforço total com encargos habitacionais não ultrapasse 30 % desse rendimento;
e) Proceda à notificação imediata à Comissão Europeia de um Programa Nacional de Auxílio de Estado, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, destinado à reparação integral dos danos causados pelas intempéries, criando um fundo com orçamento nacional extraordinário, complementado com a Reserva de Crise da PAC, totalmente independente do PEPAC 2023-2027, garantindo que os apoios assentam em recursos adicionais e não na reprogramação de verbas existentes, prevendo subvenções a fundo perdido, cobrindo até 100 % dos custos elegíveis, incluindo capital fixo e circulante, integrar cláusula de retroatividade para despesas realizadas desde o dia da tempestade e assegurando a cobertura de franquias e diferenciais não segurados, garantindo justiça material na compensação dos prejuízos.
8 - Crie um programa Simplex rural, com as seguintes características:
a) Aumento imediato do teto de ajuda direta simplificada para 50 000 €, com taxa de apoio de 100 %, baseado num procedimento simplificado de autodeclaração;
b) Candidaturas baseadas em declaração de honra e registo fotográfico georreferenciado através de aplicação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, com validação automática por recurso a sistemas de monitorização remota, designadamente Copernicus ou RAPID, dispensando vistorias presenciais prévias;
c) Equipa de apoio nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional e comunidades intermunicipais, para acompanhamento técnico dos agricultores com dificuldades de literacia digital.
9 - Adote, no plano infraestrutural, uma «via verde hidráulica» com as seguintes características:
a) Ativação mediante declaração formal de urgência imperiosa para a reabilitação da rede hidroagrícola;
b) Substituição do visto prévio do Tribunal de Contas por fiscalização concomitante, sempre que esteja em causa a reposição urgente da operacionalidade de sistemas estruturantes, designadamente nas bacias do Mondego e do Sado;
c) Possibilidade da contratação por ajuste direto até ao limiar comunitário e criação de linha de financiamento imediato, de 100 % a fundo perdido, para cooperativas e organizações de produtores assegurarem limpeza de lamas e reparação de equipamentos.
10 - Crie um mecanismo de compensação de lucros cessantes, autónomo do apoio ao investimento, destinado a compensar a perda de rendimento futuro das explorações afetadas, com as seguintes características:
a) Indemnização forfetária anual baseada na margem bruta padrão dos últimos três anos, aplicável até à entrada em plena produção das culturas replantadas;
b) Modelo de seguros de rendimento com três camadas de proteção: risco próprio do agricultor, seguro subsidiado para risco climático e fundo público para riscos catastróficos, assumindo o Estado o papel de segurador de último recurso, à semelhança do modelo francês.
11 - Crie um programa de apoio extraordinário ao setor do pescado, com uma ajuda à frota, à aquicultura e à indústria, pelo impacto da tempestade ao nível da redução da atividade, perda de faturação e aumento dos custos de produção, com as seguintes características:
a) Tomando os meses de janeiro e fevereiro como período de referência para fins de compensação, estabeleça uma compensação fixa por operador da pesca em função da dimensão da embarcação, por empresa aquícola em função da tipologia de estabelecimento, e no caso da indústria uma percentagem (8 a 10 %) de 1/12 do custo com matérias-primas adquiridas e consumidas (com base na IES de 2024);
b) Processo de atribuição simplificado, seguindo como modelo o adotado com referência ao ano de 2022 no quadro dos programas Mar 2020 e Mar 2030.
12 - Desenvolva um programa de recuperação integrada e reordenamento climático, incluindo as seguintes medidas nos domínios da habitação, equipamentos públicos, economia, turismo, floresta, energia, comunicações e ambiente:
a) Reconstrução de escolas, centros de saúde, lares, pavilhões e quartéis de bombeiros, segundo critérios de resiliência climática;
b) Implementação do Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas, previsto no Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro;
c) Programas de inovação para adaptação climática empresarial e criação de Circuitos Económicos Resilientes;
d) Valorização turística dos territórios afetados, certificação de trilhos e criação de uma campanha sobre territórios em regeneração;
e) Alargamento da isenção de IVA a todas as transações de pinheiros derrubados pela intempérie;
f) Exclusão do englobamento, em sede de IRS, dos rendimentos provenientes da venda de madeira;
g) Substituição de postes elétricos, enterro de cabos, redundância energética em serviços críticos e implementação do roaming nacional para reforço de cobertura móvel;
h) Remoção urgente de sedimentos, reforço de margens, restauro ecológico, reflorestação resiliente e elaboração de cartas de risco hidrometeorológico até 2050;
i) Reforço da proteção do património cultural, incluindo a estabilização estrutural de edifícios históricos e inventariação de bens danificados, e apoio a profissionais da cultura afetados pela interrupção da atividade.
13 - Crie um fundo permanente de resposta a catástrofes naturais.
Aprovada em 26 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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