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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 88/2026
Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à extorsão sexual e burlas românticas em contexto digital, com especial enfoque nas crianças e jovens
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Integre, de forma transversal, conteúdos de literacia digital e segurança online nos currículos dos ensinos básico e secundário, designadamente a referência a riscos associados à partilha de conteúdos íntimos, a compreensão dos riscos associados a relações online, o desenvolvimento de pensamento crítico no contexto digital, a identificação de situações de risco, o reconhecimento de sinais de manipulação emocional e fraude online e estratégias de autoproteção no ambiente digital.
2 - Elabore, em articulação com a Inspeção-Geral da Educação e Ciência, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, os representantes de prestadores intermediários de serviços em rede e as associações representativas de diretores de estabelecimentos escolares, dos professores, encarregados de educação e alunos, protocolos de atuação perante casos de violência digital em contexto escolar, incluindo a partilha de conteúdos íntimos ou a criação de deepfakes para adulterar imagens de alunos, que assegurem o encaminhamento imediato das vítimas para apoio psicológico, a aplicação de medidas punitivas e a rápida remoção desses conteúdos.
3 - Crie e disponibilize, em articulação com a Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T), o Centro Nacional de Cibersegurança, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e as organizações não-governamentais de apoio a vítimas de cibercrime, guias práticos de prevenção e de resposta aos crimes em contexto digital, incluindo a extorsão sexual digital e as burlas românticas, assegurando:
a) Conteúdos claros, acessíveis e baseados em evidência, incluindo instruções concretas e sequenciais sobre como agir perante o crime, bem como sobre a prevenção e identificação de situações de risco, a interrupção segura do contacto com o agressor, a preservação de prova digital e procedimentos de denúncia e mecanismos de apoio disponíveis junto das autoridades e plataformas;
b) Disponibilização em múltiplos formatos, adaptados a diferentes públicos, designadamente a crianças e jovens, encarregados de educação e adultos em situação de maior vulnerabilidade.
4 - Desenvolva campanhas públicas de sensibilização dirigidas à população, com especial enfoque em grupos mais vulneráveis, alertando para os riscos associados à extorsão sexual e às burlas românticas.
5 - Promova ações de formação e sensibilização específicas relativas à extorsão sexual e às burlas românticas, destinadas a magistrados e outros agentes de justiça, profissionais das forças e serviços de segurança, professores, psicólogos em meio escolar e assistentes sociais.
6 - Reforce os recursos e meios da UNC3T, designadamente para a investigação de crimes de extorsão sexual e burlas românticas.
7 - Promova e fortaleça a cooperação bilateral com outros Estados na prevenção, investigação e combate à extorsão sexual digital e às burlas românticas, assegurando a partilha de informação, boas práticas e mecanismos eficazes de cooperação judiciária relativamente a estes crimes.
8 - Diligencie a criação, na página da Internet da CIG, de uma secção específica dedicada à disponibilização de informação e apoio a vítimas de extorsão sexual digital, burlas românticas e outros crimes em contexto digital.
Aprovada em 10 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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