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Ato Original
Resolução da Assembleia da República n.º 9/87
Aprova a emenda aos Estatutos da Agência Internacional de Energia Atómica
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
É aprovada, para ratificação, a emenda à alínea A.1 do artigo VI dos Estatutos da Agência Internacional de Energia Atómica, aprovada em Viena a 27 de Setembro de 1984 pela 28.ª Sessão Ordinária da Conferência Geral, cujo texto em francês e a respectiva tradução em português vão anexos à presente resolução.
Aprovada em 11 de Janeiro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Amendement de l'article VI du Statut de l'Agence internationale de l'énergie atomique
Remplacer l'alinéa A.1 par le texte suivant:
1 - Le Conseil des gouverneurs sortant désigne comme membres du Conseil les dix Membres de l'Agence les plus avancés dans le domaine de la technologie de l'énergie atomique, y compris la production de matières brutes, et le Membre le plus avancé dans le domaine de la technologie de l'énergie atomique, y compris la production de matières brutes, dans chacune des régions suivantes où n'est situé aucun des dix Membres visés ci-dessus:
1) Amérique du Nord;
2) Amérique latine;
3) Europe occidentale;
4) Europe orientale;
5) Afrique;
6) Moyen-Orient et Asie du Sud;
7) Asie du Sud-Est et Pacifique;
8) Extrême-Orient.
Emenda do artigo VI do Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica
Substituir a alínea A.1 pelo texto seguinte:
1 - O Conselho de Governadores cessante designará como membros do Conselho os dez Membros da Agência mais avançados no domínio da tecnologia da energia atómica, incluindo a produção de materiais em bruto, e o membro mais avançado no domínio da tecnologia da energia atómica, incluindo a produção de materiais em bruto, em cada uma das seguintes regiões que não estejam representadas por nenhum dos dez Membros visados acima:
1) América do Norte;
2) América Latina;
3) Europa Ocidental;
4) Europa Oriental;
5) África;
6) Médio Oriente e Ásia do Sul;
7) Ásia do Sueste e Pacífico;
8) Extremo Oriente.