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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2022
A unidade ministerial de compras do Ministério das Finanças, nos termos do Despacho n.º 13477/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2009, pretende promover o lançamento de um procedimento pré-contratual com vista à aquisição centralizada de serviços de vigilância e segurança, para as seguintes entidades adjudicantes: Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para os anos de 2022, 2023 e 2024.
A aquisição destes serviços será efetuada por procedimento de concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, sendo que os encargos orçamentais decorrentes da mesma, para a AT, estimam-se em (euro) 6 207 223,50, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância e segurança, para os anos de 2022, 2023 e 2024, até ao montante máximo de (euro) 6 207223,50, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos financeiros previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2022: (euro) 2 069 074,50;
b) 2023: (euro) 2 069 074,50;
c) 2024: (euro) 2 069 074,50.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento da AT.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de janeiro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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