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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2022
O Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, contempla dotações para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, designadamente de transporte de passageiros, cuja distribuição se torna necessário definir de acordo com o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19, determinando o seu artigo 5.º que o pagamento aos operadores de transporte das compensações relativas à venda dos passes 4_18@escola.tp, sub23@superior.tp e Social+ no ano de 2022 seja realizado com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.
Neste contexto, o pagamento das indemnizações compensatórias em causa tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos assumidos pelo Estado, relativos à prestação de serviço público de transporte de passageiros referente ao ano de 2022.
Assim:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa com a compensação financeira referente ao ano de 2022, a atribuir aos operadores de transportes, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, que procede à criação do passe 4_18@escola.tp, na Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.
2 - Estabelecer que a compensação a que se refere o número anterior se concretiza nos seguintes termos:
a) Até ao montante de (euro) 7 264 900,00, com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, a processar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
b) Até ao montante de (euro) 1 048 798,32, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e da Ação Climática (SGAmbiente);
c) Até ao montante de (euro) 637 058,94, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, a processar pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários (GPIAAF).
3 - Autorizar a realização da despesa com a compensação financeira referente ao ano de 2022, a atribuir aos operadores de transportes, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, que procede à criação do passe sub23@superior.tp, na Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.
4 - Estabelecer que a compensação a que se refere o número anterior se concretiza do seguinte modo:
a) Até ao montante de (euro) 5 842 800,00, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, a processar pela DGTF;
b) Até ao montante de (euro) 3 486 934,04, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, a processar pela SGAmbiente;
c) Até ao montante de (euro) 1 755 812,62, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, a processar pelo GPIAAF.
5 - Autorizar a realização da despesa com a compensação financeira referente ao ano de 2022, a atribuir a cada um dos operadores de transporte coletivo de passageiros pela adoção do passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, nos termos do disposto na Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, na sua redação atual, no Despacho n.º 14216/2011, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro de 2011, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.
6 - Estabelecer que a compensação a que se refere o número anterior se concretiza do seguinte modo:
a) Até ao montante de (euro) 4 108 000,00, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, a processar pela DGTF;
b) Até ao montante de (euro) 2 996 043,40, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, a processar pela SGAmbiente;
c) Até ao montante de (euro) 780 037,04, com o IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, a processar pelo GPIAAF.
7 - Determinar que as indemnizações compensatórias referidas nos n.os 1, 3 e 5 pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.
8 - Determinar que compete à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes verificar o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual.
9 - Autorizar, em casos especiais e devidamente justificados, a possibilidade de serem redistribuídas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial a que respeitam as empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é aprovada nos termos da presente resolução.
10 - Publicitar, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, as indemnizações compensatórias atribuídas ou pagas no decurso do corrente ano a empresas prestadoras de serviço público, ao abrigo de regimes legais em vigor ou de contratos celebrados ou a celebrar com o Estado, as quais se identificam no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
11 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de novembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 10)
115900716