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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2026
O conflito no Médio Oriente tem provocado perturbações significativas nos mercados internacionais de energia, resultando num aumento abrupto e expressivo dos preços dos combustíveis e da energia em geral, com impacto relevante nos custos operacionais das empresas portuguesas, em especial das que apresentam maior intensidade energética.
Este choque energético tem ultrapassado, em vários casos, a capacidade de absorção das empresas, colocando em risco a sua viabilidade económica, os postos de trabalho e a estabilidade do tecido produtivo nacional, com efeitos potencialmente sistémicos sobre a competitividade da economia portuguesa.
As empresas com maior dependência energética, nomeadamente as que apresentam um peso significativo dos custos energéticos no total dos custos de produção ou que registaram aumentos expressivos do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, enfrentam desafios acrescidos de financiamento que os mecanismos de mercado por si só não conseguem suprir em tempo útil.
Neste contexto, revela-se necessário criar um instrumento financeiro, de âmbito nacional, que permita apoiar as empresas com maior exposição ao choque energético em condições vantajosas, assegurando simultaneamente o incentivo à adoção de medidas de eficiência e transição energética e uma utilização eficiente e responsável dos recursos públicos.
Assim:
Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a criação da «Linha Portugal Resiliência Energética» (Linha), com um montante máximo de financiamento de 600 milhões de euros, destinada a apoiar, por via da concessão de crédito garantido ao abrigo da Linha, as empresas com atividade em território nacional afetadas pelo aumento dos custos energéticos resultante do conflito no Médio Oriente, cujos custos com energia representem um peso significativo para as respetivas empresas.
2 - Determinar que a Linha é gerida pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF).
3 - Estabelecer que aos empréstimos garantidos ao abrigo da Linha aplica-se uma maturidade de cinco anos com um período de carência de até 12 meses.
4 - Determinar que os apoios da Linha são atribuídos em condições mais vantajosas e com acesso facilitado, designadamente através da prestação de uma garantia por pessoas coletivas de direito público, nos termos legalmente previstos.
5 - Autorizar a realização da despesa, bem como a programação dos encargos plurianuais, nos termos previstos no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, até ao montante global máximo de 45,1 milhões de euros, destinados ao reforço dos meios financeiros do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), mobilizáveis de forma faseada, dos quais:
a) Até 39,4 milhões de euros, para efeitos de cobertura de potenciais perdas das garantias a emitir caso se venham a verificar;
b) Até 5,7 milhões de euros para efeitos de comissões de gestão a liquidar junto da sua sociedade gestora.
6 - Estabelecer que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por via de despesa inscrita no Orçamento do Ministério das Finanças/Capítulo 60 - Despesas excecionais, nos termos previstos no anexo à presente resolução.
7 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida nas alíneas a) e b) do n.º 5 não podem exceder, em cada ano económico, os montantes previstos no anexo à presente resolução.
8 - Determinar que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que os antecede.
9 - Estabelecer que os demais termos e condições da Linha são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do n.º 5 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026, mediante proposta formulada pelo BPF, enquanto entidade gestora do FCGM.
10 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de abril de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se referem os n.os 5, 6 e 7)
Programação dos encargos plurianuais
Unidade: Milhões de euros | ||||||||
Entidade recetora da transferência | Fonte de financiamento | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | Total |
FCGM | Capítulo 60 - Despesas excecionais | 8,7 | 32,0 | 1,1 | 1,1 | 1,1 | 1,1 | 45,1 |
119948692