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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2023
A Guarda Nacional Republicana (GNR), no cumprimento da missão que lhe está atribuída pela Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, demonstrou a necessidade de aquisição de serviços postais de expedição de correspondência, enquadrados na concessão do serviço público universal, constante da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, para o período de 2024 a 2027.
Os serviços a contratar integram as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição, no âmbito das múltiplas vertentes da ação da GNR, designadamente, para cumprimento de formalidades inerentes a processos de contraordenações rodoviárias, processos judiciais, contratos públicos e gestão de recursos humanos, o que se traduz na expedição diária de um elevado número de objetos postais.
A contratação dos referidos serviços é enquadrável no regime da contratação excluída, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Atendendo ao valor da despesa e à circunstância de que o contrato a celebrar dará lugar a um encargo orçamental em mais de um ano económico, torna-se necessária autorização do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Guarda Nacional Republicana (GNR) a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços postais de expedição de correspondência, para os anos de 2024 a 2027, até ao montante global de 7 300 000,00 EUR, isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder em cada ano económico os seguintes montantes, isentos de IVA:
a) 2024 - 1 750 000 EUR;
b) 2025 - 1 800 000 EUR;
c) 2026 - 1 850 000 EUR;
d) 2027 - 1 900 000 EUR.
3 - Determinar que as importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da GNR.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de setembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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