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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2026
O XXV Governo Constitucional assumiu como prioritário o lançamento de políticas públicas dirigidas à inversão da tendência de crescimento acelerado dos preços das rendas da habitação face à evolução dos rendimentos dos portugueses. Uma das metas traçadas no seu Programa visa assegurar precisamente o aumento da oferta habitacional, quer seja por via da habitação pública, privada ou cooperativa, com foco na capacidade de produção a preços comportáveis para a classe média.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2025, de 8 de outubro, veio reforçar o financiamento do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis, tendo em vista a colocação no mercado de até 12 000 respostas habitacionais a preços acessíveis, garantindo, mas extravasando, o escopo de projetos inscritos no âmbito do investimento RE-C02-i05, enquadrado na componente C02 - Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência, e permitindo a execução de investimentos até 2030.
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da referida resolução, foi determinado que o financiamento do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis seria assegurado por diversas fontes, incluindo um empréstimo a contrair pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento, para desenvolver o programa de construção e reabilitação ao abrigo do Programa de Apoio ao Arrendamento, no montante máximo de 1 340 000 000,00 €.
Tendo sido celebrado o referido contrato de empréstimo, importa agora assegurar os procedimentos conducentes à disponibilização das verbas do Orçamento do Estado ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), bem como a respetiva calendarização, conforme previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2025, de 8 de outubro.
Procede-se, assim, à alteração da referida resolução, por forma a autorizar o IHRU, I. P., a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais no valor resultante das diversas fontes de financiamento previstas nas alíneas b) e c) do seu n.º 1, no montante máximo global de 1 851 636 907,00 € até 2030.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2025, de 8 de outubro, com a seguinte redação:
«1 - [...]
2 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, para os anos de 2026 a 2030, no montante máximo global de 1 851 636.907,00 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
3 - Determinar que os encargos financeiros previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2026 - 188 020 869,00 €;
b) 2027 - 577 802 444,00 €;
c) 2028 - 386 467 636,00 €;
d) 2029 - 408 499 462,00 €;
e) 2030 - 290 846 496,00 €.
4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes de financiamento através de Receitas de Impostos, até ao montante global de 511 636 907,00 €, incluídos no número anterior, não podem exceder, em cada ano económico os seguintes montantes com a seguinte repartição, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2026 - 0 €;
b) 2027 - 315 823 313,00 €;
c) 2028 - 86 467 636,00 €;
d) 2029 - 60 000 000,00 €;
e) 2030 - 49 345 958,00 €.
5 - Determinar que, sem prejuízo do calendário de implementação e execução do investimento do PRR, o financiamento para a execução do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis ocorre até ao ano de 2030 e que o financiamento é destinado à aquisição, construção e reabilitação de até 12 000 respostas habitacionais a promover pelo IHRU, I. P., ou pelos municípios, nos termos do programa de apoio a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
6 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da alteração do PRR apresentada pelo Estado Português, conforme decisão de execução n.º 8055/25, de 6 de maio de 2025, assumidos e cabimentados pelo IHRU, I. P., no âmbito do investimento RE-C02-i05, enquadrado na componente C02 - Habitação, para além da dotação PRR, são satisfeitos por verbas provenientes de fontes nacionais de financiamento, a inscrever no orçamento do IHRU, I. P., com os montantes máximos previstos no n.º 4.
7 - Estabelecer que o IVA suportado no âmbito dos projetos financiados pelo PRR é reembolsado nos termos do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual.
8 - Determinar que os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
9 - Determinar que, relativamente ao montante previsto no n.º 2, e tendo em consideração os montantes máximos previstos no n.º 3, cabe à Entidade do Tesouro e Finanças transferir para o IHRU, I. P., sob a forma de transferências de capital, as verbas inscritas anualmente no Capítulo 60 do Orçamento do Estado, que lhe sejam solicitadas pelo IHRU, I. P.
10 - (Anterior n.º 7.)»
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de maio de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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