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Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2026
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025, de 18 de março, prevê, entre outras medidas, a criação do Programa Menos Ruído, cujo objetivo é beneficiar o isolamento acústico dos edifícios habitacionais suscetíveis ao ruído gerado pelo Aeroporto Humberto Delgado.
O n.º 5 da referida resolução determina que os encargos decorrentes da implementação do Programa Menos Ruído, no montante global de 10 000 000,00 €, seriam divididos pelos anos económicos de 2025 e 2026, e suportados pelo Fundo Ambiental.
Contudo, a celebração dos protocolos entre o Fundo Ambiental e os municípios abrangidos ocorreu em 22 de janeiro de 2026, não tendo sido executada a verba prevista para o ano económico de 2025, o que determina a necessidade da reprogramação temporal do financiamento do Programa.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 44.º e dos artigos 45.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025, de 18 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Determinar que os encargos decorrentes da implementação do Programa Menos Ruído, no montante máximo global de 10 000 000,00 €, isento de IVA, a dividir pelos anos económicos de 2026 e 2027, são suportados por verbas inscritas, no ano de 2026, e a inscrever, no ano de 2027, na fonte de financiamento 513 - receitas próprias do ano do orçamento do Fundo Ambiental.
6 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, isentos de IVA:
a) Em 2026 - 5 000 000,00 €;
b) Em 2027 - 5 000 000,00 €.
7 - Determinar que os encargos financeiros previstos para os anos de 2026 e 2027 são integralmente suportados por verbas inscritas e a inscrever no Programa Orçamental Ambiente e Energia, não havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao Capítulo 60 gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, durante a execução orçamental.
8 - Estabelecer que a assunção dos encargos financeiros plurianuais decorrentes da presente resolução não constitui fundamento para a atribuição de plafond adicional referente ao ano de 2027.
9 - [Anterior n.º 6.]
10 - [Anterior n.º 7.]
11 - [Anterior n.º 8.]
12 - [Anterior n.º 9.]
13 - [Anterior n.º 10.]
14 - [Anterior n.º 11.]
15 - Instar os Municípios de Lisboa, Loures, Vila Franca de Xira e Almada a proceder ao lançamento dos concursos para acesso ao Programa Menos Ruído e a definir os respetivos procedimentos, os quais devem ser lançados, o mais tardar, até dia 30 de dezembro de 2026, e, em qualquer caso, respeitar os seguintes critérios mínimos:
a) [Anterior alínea a) do n.º 12.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 12.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 12.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 12.]
16 - [Anterior n.º 13.]
17 - [Anterior n.º 14.]
18 - [Anterior n.º 15.]
19 - [Anterior n.º 16.]
20 - [Anterior n.º 17.]»
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de junho de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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