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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95
O Parque Nacional da Peneda-Gerês foi a primeira área protegida do nosso país e é a única que possui o estatuto de parque nacional.
O valor paisagístico e cultural que por essa forma lhe foi reconhecido é sufragado internacionalmente, tendo merecido, desde a sua criação, idêntica qualificação por parte da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN).
Compreende-se, pois, que no âmbito do Parque Nacional a conservação da natureza, a protecção das espécies naturais e das paisagens, a preservação das espécies da fauna e da flora e a manutenção dos equilíbrios ecológicos constituam preocupação essencial do Estado, justificando a adopção de especiais medidas de protecção, adequadas a um espaço que constitui património nacional único de inquestionável valor.
Por outro lado, ao longo da história do Parque vários foram os planos e estudos realizados com vista à definição do seu zonamento específico e à adopção de um modelo de ordenamento e gestão, que por razões várias não chegaram a entrar em vigor, não obstante terem sido parcialmente adoptados nos diplomas reguladores do seu regime jurídico.
Nestes termos, o nível de conhecimento alcançado com a realização dos referidos planos e estudos, a experiência prática acumulada, o avanço de conhecimento sobre os valores naturais, paisagísticos e culturais, bem como a necessidade de aperfeiçoar as actuais formas de gestão, aliados à evolução do quadro legal de ordenamento das áreas protegidas, conduziram à elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, cujos objectivos fundamentais visam uma gestão adequada à salvaguarda dos recursos naturais, com a promoção do desenvolvimento sustentado da região e da qualidade de vida das populações.
Foi emitido parecer final pela comissão de acompanhamento e realizado o inquérito público previsto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e foram ouvidas as Câmaras Municipais de Melgaço, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Terras de Bouro e Montalegre.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - É aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês e o respectivo Regulamento, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - O Plano de Ordenamento será acompanhado e monitorizado por uma equipa técnica do Instituto da Conservação da Natureza.
3 - O original do mapa com o Plano de Ordenamento, feito à escala de 1:50000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza.
4 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do Regulamento referido no n.º 1 compete à comissão directiva do Parque Nacional da Peneda-Gerês, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
5 - O Plano de Ordenamento do Parque Nacional vigora pelo período de 10 anos a contar da data de publicação do presente diploma, devendo ser revisto após 5 anos de vigência.
6 - Após o período de vigência estabelecido no número anterior, o Plano de Ordenamento do Parque Nacional passará a vigorar pelo período de um ano, prorrogável automaticamente.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Conteúdo
1 - O Parque Nacional da Peneda-Gerês, adiante designado por Parque Nacional, está inserido numa zona de montanha e abrange um território que contém vários ecossistemas pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos, de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional e de paisagens naturais e humanizadas, desenvolvendo-se nestas últimas importantes actividades das populações residentes.
2 - O presente Regulamento define as formas de utilização dos solos integrados no Parque Nacional, de acordo com os objectivos de conservação e valorização dos recursos e processos aí existentes, fixando para o efeito o zonamento das áreas a proteger e respectiva identificação, delimitação, caracterização e regime.
3 - Para a prossecução dos objectivos da sua criação os órgãos do Parque Nacional devem colaborar com as autarquias locais e as demais entidades cuja competência, em razão da matéria, seja exercida na área geográfica daquele.
4 - Para além do presente Regulamento, o Plano de Ordenamento é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
a) Planta de síntese (carta de zonamento);
b) Carta de estruturas, redes e património cultural;
c) Planta actualizada de condicionantes;
d) Planta de enquadramento;
e) Planta da situação existente;
f) Relatório;
g) Programa de execução (plano de gestão operacional);
h) Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística.
5 - Constituem ainda elementos adicionais para a gestão e aplicação prática do Plano de Ordenamento:
a) Carta de recursos;
b) Carta de riscos.
Artigo 2.º
Actos e actividades proibidas
1 - Na área abrangida pelo Parque Nacional são proibidas as seguintes actividades:
a) A introdução, sob qualquer forma de:
i) Espécies da flora infestantes e ou de rápido crescimento, nomeadamente eucaliptos (Eucalyptus spp.), acácias (Acacia spp.), ailantos (Ailanthus altissima), robínias (Robinias pseudoacacia), háquias (Hackea sericea), chorões marítimos (Carpobrotus edulis e Capobrotus acinaciformis), pitósporos (Pittosporum undulatum) e jacintos-de-água (Eichhornia crassipes);
ii) Espécies da fauna infestantes ou invasoras, nomeadamente visões (Mustela vison), lagostins-vermelhos (Procambarus clarkii), achigãs (Micropterus salmoides) e tilápias (Tilapia spp.);
b) A destruição ou perturbação, bem como a recolha ou captura, a detenção e o transporte de espécies da flora ou da fauna sujeitas a medidas de protecção estabelecidas pela forma prevista no n.º 2 do artigo 33.º;
c) A caça e a pesca fora das zonas e das condições autorizadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º, respectivamente;
d) O lançamento de efluentes poluentes, sem tratamento adequado;
e) O depósito ou abandono de lixos, resíduos ou outros objectos susceptíveis de causarem efeitos negativos sobre o ambiente, fora das condições e locais para o efeito definidos pela comissão directiva do Parque Nacional e publicitados através de edital;
f) O corte, extracção e exploração de recursos geológicos, nomeadamente massas minerais e inertes, salvo para autoconsumo no interior do Parque nas condições e locais para o efeito definidos pela comissão directiva do Parque Nacional e publicitados através de edital;
g) A destruição ou delapidação dos bens culturais inventariados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º;
h) A utilização comercial ou publicitária de referências ao Parque Nacional, salvo em produtos ou serviços por ele devidamente credenciados;
i) O desporto e o recreio motorizados, sob a forma de motocross, raids de veículos todo o terreno e similares, bem como a motonáutica e demais formas de navegação a motor, com excepção das expressamente admitidas neste diploma ou nos planos de ordenamento das albufeiras;
j) A instalação de tendas, caravanas e outros abrigos de campismo, bem como qualquer forma de pernoita, fora das condições e locais para o efeito definidos pela comissão directiva do Parque Nacional e publicitados através de edital.
Artigo 3.º
Actos e actividades sujeitos a autorização
1 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais existentes, carecem de autorização da comissão directiva do Parque Nacional as seguintes actividades:
a) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que impliquem alterações da topografia local;
b) A realização de loteamentos, bem como a realização de obras de urbanização e demais obras públicas ou particulares;
c) A instalação de equipamentos turísticos e recreativos e o licenciamento de estabelecimentos comerciais e industriais;
d) A instalação de redes, infra-estruturas e equipamentos, nomeadamente hidráulicos, mecânicos e radioeléctricos, de telecomunicações ou de produção, armazenamento ou transporte de energia ou combustíveis;
e) A instalação de painéis ou outros meios de suporte publicitário;
f) A abertura de novas vias de comunicação ou acessos ou a ampliação das já existentes;
g) A instalação de estufas e construções prefabricadas;
h) A realização de novos mercados e feiras;
i) A alteração ou transferência dos bens culturais inventariados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º;
j) A investigação e as actividades científicas, bem como as actividades profissionais em áudio-visuais, susceptíveis de causarem efeitos negativos sobre o ambiente;
l) As modificações ao uso e ocupação dos solos, bem como as mobilizações de terrenos, nomeadamente a realização de aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplenagens, e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica;
m) Os projectos de arborização, bem como as acções de rearborização, e os planos de gestão, utilização e exploração de terrenos com povoamentos florestais;
n) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural e ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
o) A colheita, a detenção e o transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos;
p) A instalação de novas aquaculturas, bem como a ampliação, a alteração das condições de funcionamento ou a renovação das concessões das aquaculturas existentes;
q) O sobrevoo de aeronaves a menos de 1000 m na vertical, salvo em casos de força maior, nomeadamente por razões de segurança e salvamento;
r) Os projectos agrícolas ou pecuários, bem como todos os projectos a realizar nos solos da Reserva Agrícola Nacional;
s) Os planos de exploração ou gestão de actividades cinegéticas ou haliêuticas;
t) A introdução, sob qualquer forma, de espécies da flora ou da fauna exóticas, as quais devem ser expressamente identificadas;
u) A destruição ou perturbação, bem como a colheita ou captura, a detenção e o transporte de espécies da flora ou da fauna selvagens;
v) A plantação e o corte de árvores em maciço ou sebes vivas e outras modificações do coberto vegetal;
x) A realização de queimadas ou outros fogos e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras actividades pirotécnicas.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b), c), e) e h) do número anterior, não carecem de autorização, quando realizadas no interior dos perímetros urbanos definidos por plano municipal de ordenamento do território em vigor, e com excepção dos aglomerados urbanos qualificados, as seguintes actividades:
a) As obras de conservação, beneficiação e modificação de vias de comunicação ou acesso já existentes que não impliquem alterações de traçado;
b) A beneficiação de redes e infra-estruturas que não implique a instalação de novas estruturas acima do solo;
c) A realização de obras que não alterem a volumetria das construções nem os materiais, cores ou imagem do seu exterior;
d) A instalação de construções prefabricadas.
3 - A dispensa de autorização prevista no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento das regras definidas no presente Regulamento e na regulamentação referida no número seguinte e no n.º 2 do artigo 33.º, quanto ao exercício das actividades aí referidas, na totalidade do território do Parque Nacional.
4 - Os princípios e critérios que regem a prática dos actos de autorização e a emissão de pareceres pela comissão directiva do Parque Nacional são definidos por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sem prejuízo no disposto do artigo 33.º
Artigo 4.º
Excepções
1 - O regime estabelecido nos artigos anteriores não prejudica a realização de acções de fiscalização, maneio e investigação, a cargo ou sob a orientação do Parque Nacional, que contribuam para a preservação e valorização do território do Parque Nacional, desde que exercidas no respeito pelos princípios da conservação da natureza.
2 - Na área de ambiente rural e no quadro dos objectivos definidos no artigo 20.º o regime estabelecido no presente Regulamento não prejudica as seguintes actividades tradicionais das populações residentes que contribuam para a preservação e valorização do território do Parque Nacional, desde que exercidas no respeito pelos princípios da conservação da natureza:
a) Agricultura;
b) Pastorícia;
c) Apicultura;
d) Roça de mato, apanha de lenhas secas e colheita de produtos silvestres, sem inviabilização das espécies;
e) Usos da água;
f) Outros usos e costumes locais, nomeadamente festividades e manifestações culturais.
3 - A proibição prevista na alínea f) do artigo 2.º não é aplicável às actividades e acções que visem a exploração, valorização e defesa da água mineral e natural, objecto da concessão designada por Gerez, com o número de cadastro 3/MIN, as quais são definidas e reguladas pelos Decretos-Leis n.os 86/90 e 90/90, ambos de 16 de Março.
CAPÍTULO II
Actividades específicas
Artigo 5.º
Silvicultura
1 - O Parque Nacional promove o uso múltiplo da floresta, através do fomento e racionalização da pastorícia e produção forrageira autóctone melhorada, recolha e transformação de frutos e subprodutos, apicultura e outras actividades conjugadas com a exploração sustentada dos povoamentos florestais, no respeito pelas necessidades das populações e pela preservação dos habitats da fauna e flora selvagens.
2 - As arborizações realizam-se preferencialmente com espécies da flora autóctone, em regime policultural e descontínuo, podendo todavia ser admitidas outras soluções, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Utilizem espécies da flora naturalizada e ou enriquecedora do solo, como as referidas no anexo n.º 1 ao presente Regulamento, em regime compatível com o fomento da biodiversidade e com a prevenção de riscos, nomeadamente de incêndio ou erosão;
b) Utilizem a percentagem mínima de 25% de plantas de espécies folhosas, sempre que tal seja possível do ponto de vista edafoclimático.
3 - Na área de ambiente natural apenas são permitidas arborizações com espécies da flora autóctone.
Artigo 6.º
Agricultura e pecuária
1 - O Parque Nacional promove a manutenção e a rentabilização das práticas e culturas agrícolas tradicionais, bem como o desenvolvimento de novas práticas e culturas compatíveis com a protecção integrada dos recursos naturais, nomeadamente os agrobiossistemas e o cultivo de espécies da flora selvagem, evitando em todos os casos a utilização de produtos fertilizantes ou fitofarmacêuticos poluentes.
2 - O Parque Nacional apoiará as actividades tradicionais de pecuária, incluindo a pastorícia, na medida em que não constituam factores de degradação ambiental, promovendo a criação de raças autóctones e de espécies com menor potencial deletério.
Artigo 7.º
Caça
Só poderão ser autorizadas zonas de regime cinegético especial nos termos do n.º 2 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, desde que constituídas por caçadores naturais do Parque que residam no seu território e ou nos municípios que o integram, podendo ainda integrar, em minoria, outros caçadores.
Artigo 8.º
Pesca
1 - No território do Parque, a regulamentação das condições do exercício da pesca depende de parecer da comissão directiva.
2 - No caso das albufeiras, o exercício da pesca pode ainda ser regulamentado no acto da respectiva classificação ou no subsequente plano de ordenamento.
3 - Na falta da regulamentação referida nos n.os 1 e 2, apenas é permitida a pesca à linha, de acordo com a legislação em vigor.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica à área de ambiente natural em que é total a interdição de pesca, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 9.º
Recursos hídricos
O Parque Nacional, em colaboração com as demais entidades competentes, promove a rigorosa conservação dos recursos hídricos do Parque, nomeadamente através:
a) Da preservação e recuperação de zonas húmidas, áreas de infiltração, lençóis subterrâneos, nascentes, cabeceiras, linhas e planos de água, bem como dos respectivos leitos, margens e zonas adjacentes ameaçadas pelas cheias;
b) Da protecção e fomento da vegetação ripícola e da fauna aquática autóctones.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as margens das linhas e planos de água são definidas nos termos da legislação sobre domínio hídrico e albufeiras de águas públicas.
Artigo 10.º
Património cultural
1 - O Parque Nacional fomenta e promove a conservação, recuperação e ou aquisição dos bens do património cultural existente no seu território, de modo a facilitar a sua fruição ou utilização pelos respectivos proprietários, pela comunidade e ou por outros agentes de desenvolvimento local.
2 - Consideram-se bens do património cultural no Parque, integrantes do acervo móvel e imóvel das respectivas populações, os elementos ou conjuntos:
a) Classificados ou em vias de classificação pelas entidades governamentais competentes na área da cultura;
b) Classificados pelas câmaras municipais;
c) Inventariados pelo Parque Nacional, nos termos do número seguinte.
3 - Pode o Parque Nacional proceder ao inventário e, se for caso disso, propor a classificação de elementos ou conjuntos com valor cultural, tais como:
a) Vestígios ou sítios arqueológicos, obras de arte, objectos de valor museológico e monumentos ou outros sítios históricos;
b) Construções tradicionais diversas, como igrejas, moinhos e outros edifícios, vias de comunicação, pontes, muros, silhas, espigueiros, fontanários, tanques, fornos, lagares, alminhas e pelourinhos.
4 - O inventário referido no número anterior é constituído pelos elementos necessários à localização, identificação e caracterização dos bens e, se for caso disso, pela delimitação de zonas de protecção nos termos do artigo 27.º
5 - O Parque Nacional remeterá cópia do inventário à câmara municipal e à junta de freguesia da área de localização dos bens inventariados, para afixação em edital, notificando ainda, sempre que possível, os proprietários ou administradores dos mesmos bens.
Artigo 11.º
Trânsito de pessoas e bens
1 - A comissão directiva do Parque Nacional pode interditar ou condicionar o trânsito de pessoas e bens em locais devidamente delimitados, após consulta às autarquias locais territorialmente competentes, que se devem pronunciar no prazo de 15 dias.
2 - A intenção de interditar ou condicionar o trânsito de pessoas e bens deve ser publicitada com uma antecedência mínima de 15 dias, através de edital afixado nas sedes das juntas de freguesia com jurisdição sobre o território abrangido pela interdição.
3 - No caso de as autarquias locais consultadas manifestarem oposição à interdição, a deliberação da comissão directiva do Parque Nacional, apenas produz efeitos após a sua aprovação pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 12.º
Construções
Fora dos perímetros dos aglomerados apenas podem ser autorizados estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares instalados em construções tradicionais existentes ou especialmente previstos em planos municipais de ordenamento do território ou planos de ordenamento de albufeiras plenamente válidos e eficazes.
CAPÍTULO III
Ordenamento
Artigo 13.º
Áreas
O Parque Nacional divide-se em três áreas:
a) Área de ambiente natural;
b) Área de ambiente rural;
c) Área social.
SECÇÃO I
Área de ambiente natural
Artigo 14.º
Objectivos
O ordenamento e a gestão da área de ambiente natural têm como objectivos fundamentais:
a) Preservar sítios ou elementos naturais que sejam únicos, vulneráveis, raros, ameaçados ou representativos;
b) Construir campo de trabalho de pesquisa para fins científicos e assegurar simultaneamente fontes genéticas de interesse para o futuro da humanidade;
c) Conservar e fomentar a flora e a fauna selvagens através da reconstituição dos habitats de refúgio, alimento e valorização dos ecossistemas naturais;
d) Revitalizar as actividades económicas tradicionais, nomeadamente a pastorícia e a apicultura, garantindo a evolução equilibrada da paisagem e da vida.
Artigo 15.º
Regime
1 - No interior da área de ambiente natural é interdita a prática de quaisquer actividades, com excepção das seguintes:
a) O trânsito não motorizado de pessoas e bens nas zonas de protecção parcial e complementar;
b) O trânsito motorizado nas zonas de protecção parcial e complementar que se destine a satisfazer as actividades das populações residentes, bem como o que for expressamente admitido nos termos previstos no artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 33.º;
c) As actividades tradicionais da pastorícia e da apicultura.
2 - No interior da área de ambiente natural podem ainda ser exercidas as seguintes actividades, após autorização da comissão directiva do Parque:
a) A modificação de vias de comunicação ou acesso já existentes, nas zonas de protecção parcial e complementar;
b) A instalação de redes, infra-estruturas ou equipamentos radioeléctricos, ou de produção, armazenamento ou transporte de energia solar ou eólica, nas zonas de protecção parcial e complementar;
c) O montanhismo, a escalada e outros desportos não motorizados, na zona de protecção complementar;
d) As actividades autorizadas nos termos do disposto nas alíneas l), m), o), s), t) e u) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 16.º
Zonamento
Para a prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 14.º, a área de ambiente natural é constituída pelas seguintes zonas:
a) Zona de protecção total;
b) Zona de protecção parcial;
c) Zona de protecção complementar.
Artigo 17.º
Zona de protecção total
1 - A zona de protecção total tem o estatuto de reserva integral e é caracterizada por conter valores naturais físicos e biológicos cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excepcionalmente relevantes.
2 - A constituição da zona de protecção total tem como objectivo preservar sítios ou elementos naturais que sejam únicos, vulneráveis, raros, ameaçados ou representativos.
3 - No interior da zona de protecção total, em casos excepcionais devidamente fundamentados, a comissão directiva do Parque Nacional, após consulta às autarquias locais territorialmente competentes, pode interditar ou condicionar as actividades previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, aplicando-se o procedimento consagrado no artigo 11.º
Artigo 18.º
Zona de protecção parcial
1 - A zona de protecção parcial é caracterizada por conter valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica, nomeadamente valores florísticos, faunísticos, geomorfológicos e culturais.
2 - É objectivo da zona de protecção parcial garantir a manutenção do valor ecológico, através da protecção e fixação do solo, da conservação da vegetação e da criação de refúgios e alimento da fauna selvagem e, consequentemente, valorização dos ecossistemas naturais, bem como a divulgação destes valores.
Artigo 19.º
Zona de protecção complementar
A zona de protecção complementar estabelece a ligação com a área de ambiente rural, constituindo um espaço indispensável à manutenção dos valores naturais e salvaguarda paisagística.
SECÇÃO II
Área de ambiente rural
Artigo 20.º
Objectivos
Constituem objectivos fundamentais do ordenamento e a gestão da área de ambiente rural:
a) Promover o desenvolvimento económico, social e cultural das populações residentes, de forma solidária e integrada e que preserve o ambiente, designadamente através do apoio às actividades tradicionais e a novas actividades relacionadas com o aproveitamento dos recursos regionais, à criação e melhoria dos equipamentos e serviços úteis para a comunidade e à educação, formação e manifestações culturais;
b) Proteger e valorizar o património histórico e arquitectónico, promovendo a conservação dos monumentos e de outros valores culturais, privilegiando a recuperação e reutilização das construções tradicionais, assegurando a integração funcional, estética, ambiental e paisagística de todas as construções e revitalizando os usos e costumes locais;
c) Conhecer e divulgar o património e os recursos naturais e culturais, de forma compatível com a sua conservação, através do acolhimento, recreio orientado, educação ambiental e informação geral e especializada;
d) Proteger a integridade da paisagem, da fauna e flora autóctones, da água, do solo, do ar e dos ecossistemas, na perspectiva da compatibilização com os usos das populações residentes, e tendo ainda em vista a fixação destas, através da melhoria da sua qualidade de vida;
e) Recuperar os ecossistemas e lugares degradados pelo homem e favorecer o enriquecimento das componentes natural e rural do território.
Artigo 21.º
Zonamento
Para a prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo anterior, a área de ambiente rural é constituída pelas seguintes zonas:
a) Zona agrícola;
b) Zona florestal;
c) Zona silvo-pastoril;
d) Zona de protecção aos recursos e sistemas naturais;
e) Zonas de intervenção específica qualificada;
f) Zonas de protecção ao património cultural;
g) Albufeiras.
Artigo 22.º
Zona agrícola
A zona agrícola caracteriza-se pela existência de solos da Reserva Agrícola Nacional e demais solos com aptidão e ou uso predominantemente agrícolas.
Artigo 23.º
Zona florestal
A zona florestal caracteriza-se pela existência de solos florestados ou a florestar, devendo as arborizações ser interrompidas ou permeadas por linhas corta-fogos, constituídos por espécies de grande resistência ao fogo e ou simultaneamente destinados a pastagens, apicultura ou outras actividades compatíveis, e cuja gestão deverá promover a exploração sustentada dos recursos, harmonizando, desenvolvendo e diversificando os usos tradicionais e ou de maior valor acrescentado compatíveis com a protecção dos ecossistemas.
Artigo 24.º
Zona silvo-pastoril
A zona silvo-pastoril caracteriza-se pela existência de um revestimento herbáceo-arbustivo com formações arbóreas disseminadas e ou condições fisiográficas ou edafoclimáticas adversas, destinando-se predominantemente à exploração extensiva e sustentada dos recursos silvícolas e forrageiros.
Artigo 25.º
Zona de protecção aos recursos e sistemas naturais
1 - A zona de protecção aos recursos e sistemas naturais pode abranger qualquer das zonas da área de ambiente rural referidas no artigo 21.º e visa compatibilizar os correspondentes usos do solo com a salvaguarda da importância biogeofísica do território, nos aspectos florísticos, faunísticos e ou geofísicos que constituam factores de equilíbrio ecológico ou paisagístico, garantia da biodiversidade ou renovação de recursos.
2 - A zona de protecção aos recursos e sistemas naturais é gerida tendo em atenção a carta de zonamento, a carta de recursos do presente Plano de Ordenamento e o disposto no número seguinte.
3 - Para além das actividades previstas no artigo 2.º, na zona de protecção aos recursos e sistemas naturais é interdita a prática das seguintes actividades:
a) Os cortes rasos e os cortes de vegetação em maciço ou sebes vivas;
b) A introdução, sob qualquer forma, de espécies da fauna exóticas;
c) A drenagem de zonas húmidas;
d) Qualquer forma de diminuição da qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
e) As mobilizações de terreno com declive superior a 25%, salvo quando os referidos terrenos sejam socalcados;
f) Quaisquer obras ou instalações, salvo as que se destinem a satisfazer necessidades imprescindíveis das populações, a autorizar em casos excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona.
Artigo 26.º
Zonas de intervenção específica qualificada
1 - As zonas de intervenção específica qualificada caracterizam uma especial vulnerabilidade biogeofísica do território e visam a prevenção de riscos, nomeadamente de incêndio e ou erosão, bem como a recuperação de situações de degradação.
2 - As zonas de intervenção específica qualificada estão sujeitas a planos específicos, a elaborar pelo Parque Nacional em colaboração com os representantes das populações residentes.
3 - Até à entrada em vigor dos planos específicos, as zonas de intervenção específica qualificada são geridas tendo em atenção a carta de riscos do presente Plano de Ordenamento e o disposto nos números seguintes.
4 - As zonas de intervenção específica qualificada de tipo I constituem zonas de elevado risco de erosão, aí sendo interditas, para além das previstas no artigo 2.º, as seguintes actividades:
a) Quaisquer formas de destruição da vegetação, salvo as inerentes às actividades agrícolas, pastoris, apícolas, roça de mato, colheita de produtos silvestres sem inviabilização das espécies e apanha de lenhas secas;
b) Quaisquer acções que possam implicar a concentração de elevado número de pessoas ou veículos e ou outros efeitos negativos sobre o ambiente, salvo as que decorram de actividades imprescindíveis das populações, a autorizar em casos excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona, bem como as actividades decorrentes da protecção contra incêndios.
5 - As zonas de intervenção específica qualificada de tipo II constituem zonas de elevado risco de incêndio, aí se aplicando a legislação em vigor sobre a prevenção de incêndios florestais, reportada à classe II de risco de incêndio, «Muito sensível», e vigorando as restrições da época de fogos também durante os períodos adicionais que, em função do clima, vierem a ser definidos pela comissão directiva do Parque Nacional ou por outras entidades competentes, através da afixação de edital.
6 - As zona de intervenção específica qualificada de tipo III correspondem a zonas de sobreposição de riscos de erosão e incêndio, aí se aplicando simultaneamente o previsto nos dois números anteriores.
Artigo 27.º
Zonas de protecção ao património cultural
1 - As zonas de protecção ao património cultural constituem o suporte e ou a envolvente territorial de bens imóveis abrangidos pelo artigo 10.º e visam garantir a sua integridade e realce face aos restantes elementos da paisagem.
2 - As zonas de protecção ao património cultural podem ser sujeitas a planos ou estudos específicos, nomeadamente para recuperação de situações de degradação e ou tratamento da envolvente.
3 - Até à entrada em vigor dos planos ou estudos específicos, as zona de protecção ao património cultural são geridas tendo em atenção a carta do património cultural do presente Plano de Ordenamento, a lei geral sobre património cultural e imóveis classificados e o disposto no número seguinte.
4 - Nas zonas de protecção ao património cultural, para além das actividades previstas no artigo 2.º, são interditas as seguintes actividades:
a) As mobilizações de terrenos, com excepção das decorrentes de acções de protecção contra incêndios florestais;
b) Quaisquer obras ou instalações, salvo as que se destinem à conservação e valorização dos bens culturais abrangidos;
c) Os povoamentos florestais, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados e desde que não inviabilizem as características dos bens culturais abrangidos.
Artigo 28.º
Albufeiras
1 - Os perímetros das albufeiras de Lindoso e Touvedo, Vilarinho das Furnas, Salamonde e Paradela serão sujeitos a planos de ordenamento, a elaborar pelas entidades competentes.
2 - O plano de ordenamento do perímetro da albufeira da Caniçada será articulado com o presente Plano e com os planos directores municipais dos concelhos de Terras de Bouro e de Vieira do Minho.
3 - Os planos referidos nos números anteriores deverão prever a reconversão das actividades existentes.
4 - Até à entrada em vigor dos respectivos planos de ordenamento, a faixa envolvente e o plano de água das albufeiras referidas no n.º 1 são geridos pelo Parque Nacional e demais entidades competentes no âmbito das disposições do presente diploma e demais legislação em vigor, de acordo com o objectivo da rigorosa preservação das componentes natural e rural dos espaços abrangidos e tendo em atenção o disposto nos números seguintes.
5 - Nas albufeiras de Vilarinho das Furnas e Paradela as construções na faixa de 500 m, contados a partir do nível de pleno armazenamento, ficam exclusivamente limitadas ao interior dos perímetros dos aglomerados e as actividades no plano de água ficam exclusivamente limitadas à prática de natação fora da área de ambiente natural, podendo ainda ser autorizada a pesca, nos termos do artigo 8.º, fora da área de ambiente natural.
6 - Na albufeira de Salamonde as construções na faixa de 500 m, contados a partir do nível de pleno armazenamento, ficam exclusivamente limitadas ao interior dos perímetros dos aglomerados e as actividades no plano de água ficam exclusivamente limitadas à prática de natação, remo, vela e canoagem ou outras actividades desportivas ou recreativas desde que não motorizadas, podendo ainda ser autorizada a pesca, nos termos do artigo 8.º
7 - Nas albufeiras de Lindoso e Touvedo as construções na faixa de 500 m, contados a partir do nível de pleno armazenamento, podem ser excepcionalmente autorizadas fora dos perímetros dos aglomerados, no caso de projectos de interesses público e municipal conformes com o disposto no presente diploma e demais legislação e regulamentação do Parque Nacional, e as actividades no plano de água ficam exclusivamente limitadas à prática de natação, remo, vela e canoagem ou outras actividades desportivas ou recreativas desde que não propulsionadas por motores de explosão, podendo ainda ser autorizada a pesca, nos termos do artigo 8.º
SECÇÃO III
Área social
Artigo 29.º
Zonamento
A área social é constituída pelas seguintes zonas:
a) Zona urbana;
b) Zona de recreio e turismo.
Artigo 30.º
Zona urbana
1 - A zona urbana é constituída por aglomerados indiferenciados e pelos aglomerados qualificados, constantes do anexo n.º 2 ao presente Regulamento, e caracteriza-se pela existência de um tecido urbano consolidado ou consolidável e um nível mínimo de bases de infra-estruturação, destinando-se ao uso residencial e demais usos complementares integrados e compatíveis, nomeadamente agro-silvo-pecuário de subsistência em logradouro, pequena indústria não poluente, turismo rural, pequeno comércio, serviços e equipamentos.
2 - Na zona urbana a comissão directiva do Parque Nacional contribuirá para o equilíbrio do correspondente tecido urbanístico, nomeadamente através de:
a) Orientação e harmonização das várias tipologias e infra-estruturas, promovendo, quando tal se revele necessário, a elaboração de planos ou estudos específicos;
b) Preservação dos locais de menor aptidão construtiva, tais como sítios notáveis, terrenos com declive superior a 25% e zonas húmidas, inundáveis ou de drenagem;
c) Fomento de zonas verdes e ou de utilidade comunitária.
Artigo 31.º
Zonas de recreio e turismo
1 - As zonas de recreio e turismo são as definidas na carta de zonamento do presente Plano de Ordenamento.
2 - As zonas de recreio e turismo estão sujeitas a planos e estudos específicos, a elaborar pelo Parque Nacional em colaboração com as autarquias locais, no prazo de três anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, e de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Parque Nacional.
3 - As zonas de recreio e turismo de São Miguel de Entre Ambos-os-Rios e de Sirvozelo abrangem o perímetro dos respectivos aglomerados, tendo em vista a adequada integração e valorização dos diferentes espaços e estruturas existentes e a criar.
CAPÍTULO IV
Artigo 32.º
Articulação com outros planos
1 - O Parque Nacional participa no acompanhamento das demais figuras de planeamento que abranjam, total ou parcialmente, o território do Parque.
2 - Na área abrangida pelo Parque a aprovação de planos municipais de urbanização e pormenor ou especiais de ordenamento do território ou de outros planos específicos carecem de parecer favorável da comissão directiva do Parque Nacional.
Artigo 33.º
Regulamentação
1 - Excepto quando expressamente disponham em contrário, as normas do presente diploma são directa e imediatamente aplicáveis, não carecendo de ulterior regulamentação para se tornarem exequíveis.
2 - O disposto no número anterior não obsta à possibilidade de, para aplicação do presente diploma e sem prejuízo do que nele se dispõe, poderem ser elaborados estudos, planos, projectos e regulamentos internos.
Artigo 34.º
Situações existentes
As situações já constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que não cumpram o regime estabelecido deverão progressivamente, com o apoio do Parque Nacional e das demais entidades competentes, adequar-se ao referido regime.
ANEXO n.º 1
Lista exemplificativa de espécies de flora naturalizada e ou enriquecedora do solo
Nogueira (Juglans sp.).
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster Aiton).
Pinheiro-manso (Pinus pinea).
Carvalho americano (Quercus rubra).
ANEXO n.º 2
Lista taxativa de aglomerados qualificados na área do Parque Nacional
Município de Melgaço:
Portelinha;
Várzea Travessa;
Coriscadas;
Rodeiro;
Formarigo;
Castro Laboreiro;
Laceiras;
Curveira;
Curral do Gonçalo;
Portos;
Bago de Cima;
Bago de Baixo;
Entalada;
Pontes;
Mareco;
Vido;
Queimadelo;
Falagueiras;
Campelo;
Seara.
Município de Arcos de Valdevez:
Gavieira;
Rouças;
Adrão;
Soajo;
Senhora da Peneda;
Paradela;
Tibo.
Município de Ponte da Barca:
Lindoso;
Parada;
Cidadelhe;
Mosteirô;
Igreja;
Froute;
Lourido;
Ermida;
Sobredo;
Germil.
Município de Terras de Bouro:
Admeus;
Seara;
Várzea.
Município de Montalegre:
Pincães;
Parada;
Outeiro;
Sirvozelo;
Paredes;
Covelães;
Travassos;
Tourém;
Pitões das Júnias.