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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 14-B/2024
Incumbe ao Estado a prestação de serviço público na área da cultura, designadamente através de entidades públicas empresariais que asseguram o cumprimento dessa missão nas áreas do teatro, da música e da dança.
O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e o Organismo de Produção Artística, E. P. E., asseguram essa missão nos termos estabelecidos nos respetivos contratos-programa, que definem os objetivos de serviço público a cargo destas entidades públicas empresariais e que fixam o modo de cálculo da correspondente indemnização compensatória.
Com vista a permitir o seu regular funcionamento, torna-se necessário aprovar a despesa associada ao valor das indemnizações compensatórias destas entidades da área da cultura para o triénio de 2024-2026, estabelecendo a possibilidade de pagamento mensal do valor duodecimal da indemnização compensatória prevista para 2024 até à formalização do respetivo contrato-programa.
Face ao exposto, considerou-se o valor da indemnização compensatória inscrito no Orçamento do Estado aprovado para 2024.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa com as indemnizações compensatórias correspondentes aos contratos-programa a celebrar entre o Estado e o Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e o Organismo de Produção Artística, E. P. E., no valor global de 113 660 383 EUR, que se traduz nos seguintes montantes, os quais incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor:
a) Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., no montante global de 22 628 422 EUR;
b) Teatro Nacional de São João, E. P. E., no montante global de 20 120 709 EUR;
c) Organismo de Produção Artística, E. P. E., no montante global de 70 911 252 EUR.
2 - Determinar que os encargos resultantes das indemnizações compensatórias referidas no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, os quais incluem o IVA à taxa legal em vigor:
a) Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.:
i) 2024 - 7 403 760 EUR;
ii) 2025 - 7 544 431 EUR;
iii) 2026 - 7 680 231 EUR;
b) Teatro Nacional de São João, E. P. E.:
i) 2024 - 6 583 265 EUR;
ii) 2025 - 6 708 347 EUR;
iii) 2026 - 6 829 097 EUR;
c) Organismo de Produção Artística, E. P. E.:
i) 2024 - 23 201 347 EUR;
ii) 2025 - 23 642 173 EUR;
iii) 2026 - 24 067 732 EUR.
3 - Determinar que, até à entrada em vigor dos contratos-programa, é atribuído a cada uma das entidades, a título de indemnização compensatória pela prestação do serviço público efetivamente prestado, um valor mensal equivalente a um duodécimo dos valores previstos no número anterior para o ano de 2024 para cada uma das empresas públicas, até ao limite anual aí previsto.
4 - Estabelecer que os valores pagos nos termos do número anterior se circunscrevem na autorização da despesa prevista no n.º 1 e nos valores previstos no n.º 2 para o ano de 2024 para cada entidade.
5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscrever no programa orçamental da cultura.
6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
7 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de janeiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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