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Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2026
O Programa do XXV Governo Constitucional dá continuidade ao desenvolvimento de políticas especialmente dirigidas a jovens, com foco no desenvolvimento integral e no bem-estar. Designadamente, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), no âmbito das suas atribuições como organismo responsável pela política de juventude em Portugal, assume, como um dos eixos prioritários do Programa Cuida-te, os estilos de vida saudável das pessoas jovens, nos termos aprovados pela Portaria n.º 235/2024/1, de 26 de setembro.
A saúde mental, o bem-estar emocional, a qualidade de vida dos jovens e as respetivas respostas específicas foram já objeto de atenção, entre outras medidas, através do reforço, muito significativo, sobretudo de recursos humanos, mas também materiais e financeiros, visando a promoção da saúde juvenil nas suas várias vertentes, que se materializam nas cinco áreas de intervenção do Programa: a saúde mental e bem-estar emocional (eixo central estrutural), a sexualidade, o corpo e atividade física, os comportamentos aditivos e a alimentação.
Adotando uma abordagem multidimensional face à saúde juvenil, o Programa Cuida-te adota uma perspetiva preventiva, apoiando-se na mais recente evidência científica disponível que indica que a produtividade, o sucesso escolar, a capacidade de inserção no mercado de trabalho e a participação cívica dos jovens dependem do suporte a todos estes níveis e nesta fase, em detrimento de intervenções mais tardias, mais complexas e financeiramente mais onerosas. Investir na prevenção é não só mais eficaz, como também mais eficiente.
A introdução da medida de atribuição de cheques-psicólogos e cheques-nutricionistas para os estudantes do ensino superior, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2024, de 30 de agosto, destinou-se à criação de uma resposta, dirigida unicamente a estudantes do ensino superior, que pretendia permitir um maior acesso a cuidados de saúde mental e nutricional. Após o período decorrido de execução da medida, considerou-se que esta resposta deveria ser dirigida não apenas aos estudantes do ensino superior, mas a todos os jovens dos 12 aos 30 anos de idade. Assim sendo, a operacionalização também sofre alterações, passando a gestão da medida a cargo do IPDJ, I. P., integrando o Programa Cuida-te.
Desta forma, com a centralização da gestão da medida no atual Programa Cuida-te, é necessário autorizar a realização da despesa alocada à medida a realizar pelo IPDJ, I. P., prevendo-se a programação plurianual da mesma, de forma a garantir a sua previsibilidade e cabal execução.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), a realizar a despesa relativa ao pagamento dos profissionais de saúde que prestam o serviço no âmbito da medida dos cheques-psicólogos e dos cheques-nutricionistas para os anos de 2026 e 2027, até ao montante máximo global de 4 000 000,00 €, isento do imposto sobre o valor acrescentado.
2 - Estabelecer que os encargos financeiros resultantes dos encargos referidos no artigo anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2026 - 2 000 000,00 €;
b) 2027 - 2 000 000,00 €.
3 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas, no ano de 2026, e a inscrever, no ano de 2027, na fonte de financiamento 513 - receitas próprias do ano do orçamento do IPDJ, I. P.
4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da juventude a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução.
5 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de julho de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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