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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2021
Nos termos do artigo 10.º dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, e dos n.os 3 a 8 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, o conselho de administração da CMVM é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, designados por resolução do Conselho de Ministros, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área das finanças, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
No seguimento da cessação do mandato, pelo decurso do prazo, da presidente do conselho de administração da CMVM, mostra-se necessário proceder à designação de um novo presidente. A indicação de Gabriel Rodrigo Ribeiro Tavares Bernardino tem em consideração a composição do conselho de administração, no seu conjunto, tendo em vista assegurar que este órgão reúne a diversidade de qualificações, experiências e competências adequadas para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes da atuação da CMVM.
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º dos Estatutos da CMVM e do n.º 3 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre a designação constante da presente resolução, e foi emitido parecer fundamentado da Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República, após audição realizada no dia 19 de outubro de 2021.
Assim:
Nos termos do artigo 10.º dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 17.º da lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Designar, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o cargo de presidente do conselho de administração da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários Gabriel Rodrigo Ribeiro Tavares Bernardino, cuja idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções são evidenciadas na respetiva nota curricular e nas conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante.
2 - Determinar que o mandato do designado tem início no dia 15 de novembro de 2021.
3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia 15 de novembro de 2021.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de outubro de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Nota curricular
Gabriel Rodrigo Ribeiro Tavares Bernardino é licenciado em Matemática pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa e Mestre em Estatística e Otimização pela mesma Faculdade.
Entre 2011 e 2021 foi Presidente da Autoridade Europeia de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), Presidente rotativo do Comité conjunto das três Autoridades Europeias de Supervisão financeira (EBA, EIOPA e ESMA), Vice-Presidente do Conselho Europeu de Risco Sistémico e membro do Comité Executivo da Associação Internacional de Supervisores de Seguros.
No Comité Europeu dos Supervisores de Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CEIOPS) foi Presidente do Conselho de Administração entre 2009 e 2010, Presidente do Grupo de Peritos de Governação, Revisão de Supervisão e Prestação de Informação entre 2007 e 2009, Presidente do Grupo de Peritos de Contabilidade e Pilar III entre 2006 e 2007 e, neste último ano, Presidente do Grupo de Trabalho Solvência II.
Foi membro do Comité de Solvência e assuntos Atuariais da Associação Internacional de Supervisores de Seguros entre 2002 e 2006 e membro da delegação portuguesa do CEIOPS entre 2005 e 2009.
Quadro da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), anterior Instituto de Seguros de Portugal, desde 1989, foi Coordenador de equipas de supervisão e Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Relações Internacionais, tendo sido designadamente responsável pela regulação das empresas de seguros e dos fundos de pensões no âmbito prudencial e de conduta de mercado e, ainda, responsável pela análise de risco e avaliação de solvência de empresas de seguros e fundos de pensões.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Orçamento e Finanças
«PARTE IV - Conclusões
A Assembleia da República, através da Comissão de Orçamento e Finanças, procedeu à audição do Dr. Gabriel Rodrigo Ribeiro Tavares Bernardino, indigitado para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
O perfil da personalidade indigitada deve adequar-se à função a desempenhar, ser-lhe reconhecida a idoneidade, competência técnica, experiência profissional e formação adequada ao exercício da função.
Das respostas dadas às questões formuladas, bem como da análise e escrutínio da respetiva nota curricular, a Comissão do Orçamento e Finanças considera que o Dr. Gabriel Rodrigo Ribeiro Tavares Bernardino reúne os requisitos necessários para o desempenho da função.
Do presente relatório será dado conhecimento ao Governo, através da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.»
114694343