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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2021
As lojas de cidadão são um modelo integrado de prestação de serviços presenciais, que proporcionam aos cidadãos um atendimento mais cómodo, concentrando diversos balcões de atendimento de entidades públicas, da administração central e local, e de entidades privadas, integrando-se numa ótica de partilha de recursos, destinada à prestação de diversos tipos de serviços de atendimento ao público, criando sinergias entre a administração central e local no sentido da prossecução de políticas concertadas em prol do interesse público e dos residentes em cada município.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, foi identificado, no seu anexo i, um conjunto de municípios que preenchiam os requisitos e as condições ali enunciadas para a instalação de novas lojas de cidadão. Em tal anexo encontra-se compreendida a Loja de Cidadão de Lisboa (Saldanha) - Lisboa III, cuja gestão é assegurada pelo Município de Lisboa e na qual estão instalados postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., do Instituto da Segurança Social, I. P., do Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., e do próprio Município de Lisboa.
A gestão da Loja de Cidadão de Lisboa (Saldanha) é formalizada mediante protocolo entre o Município de Lisboa, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e os serviços da administração central do Estado acima identificados, no qual é fixada uma transferência mensal devida a título de pagamento da ocupação de espaço e reembolso das despesas suportadas pelo município, conforme estabelecido no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual. Tal protocolo tem um valor global estimado de (euro) 7 556 363,68 para o respetivo período de vigência.
As transferências a efetuar pelos serviços e organismos da administração central do Estado para o município, no âmbito da gestão da Loja de Cidadão de Lisboa (Saldanha), são efetuadas enquanto transferências correntes dos respetivos serviços ou organismos, conforme o disposto no artigo 240.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual.
Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, a instrução dos processos para a aprovação da autorização prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, com vista à celebração de protocolos para a instalação de lojas de cidadão, encontra-se centralizada na AMA, I. P., sendo a autorização conferida através de um único ato, com a identificação de cada um dos serviços e entidades envolvidos e do escalonamento plurianual das respetivas despesas.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar os serviços mencionados no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante a realizar a despesa inerente à transferência devida a título de pagamento da ocupação de espaço e reembolso das despesas suportadas pelo Município de Lisboa, na qualidade de entidade gestora da Loja de Cidadão de Lisboa (Saldanha), para os anos de 2021 a 2034, até ao montante máximo global de (euro) 7 556 363,68.
2 - Determinar que os encargos resultantes com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução.
3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos dos serviços referidos no anexo à presente resolução.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de outubro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1, 2 e 4)
114694749