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Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2026
No ano de 2028 assinalam-se 900 anos sobre a Batalha de São Mamede, episódio determinante na consolidação da autonomia política do Condado Portucalense, na formação do Reino de Portugal e na consagração da figura de D. Afonso Henriques como primeiro monarca português.
Assim, a comemoração do 9.º centenário do aniversário da Batalha de São Mamede marca o início do processo de formação de Portugal como entidade soberana, que se afirmaria com a Batalha de Ourique, de 1139, e se consumaria com o Tratado de Zamora, de 1143 (tendo depois tido relevante reconhecimento externo em 1179 com a bula papal Manifestis Probatum). Assinalar este processo histórico maior na vida coletiva portuguesa é um imperativo e uma oportunidade de promoção do conhecimento histórico e afirmação da identidade nacional, de reforço da consciência cívica e de promoção dos valores fundadores da Nacionalidade.
Importa assim, em linha com o Programa do XXV Governo Constitucional, promover as comemorações da Fundação da Nacionalidade, assinalando o 9.º centenário da Batalha de São Mamede, bem como os momentos históricos posteriores de consolidação e afirmação da construção de Portugal como realidade política.
A arquitetura institucional responsável pela programação e execução das comemorações reflete o imperativo de convocação de toda a comunidade nacional, agregando representantes de órgãos de soberania, membros ilustres da academia e da sociedade civil e de diversas estruturas do poder local e da Administração Pública.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a realização das comemorações dos 900 anos da Fundação de Portugal, adiante designadas por «comemorações», cujo processo seminal se iniciou com a Batalha de São Mamede de 1128, se afirmaria com a Batalha de Ourique de 1139 e se consolidou com o Tratado de Zamora de 1143.
2 - Instituir a Comissão de Honra das Comemorações, presidida pelo Presidente da República e composta pelos antigos Presidentes da República, com função de representação institucional, apoio à divulgação e valorização pública das comemorações, garante da prossecução dos princípios e valores que presidem às comemorações, pronunciando-se sobre o respetivo programa de atividades e acompanhando a sua execução.
3 - Criar o Comissariado Nacional para as Comemorações, presidido pelo Comissário-Geral, com a missão de promover, organizar e executar as atividades necessárias à sua prossecução, composto por:
a) Um Comissário-Geral, a designar por despacho do Primeiro-Ministro;
b) Uma Comissão Executiva;
c) Um Conselho Geral.
4 - Determinar que a Comissão Executiva, para além do Comissário-Geral que preside, é composta por quatro Comissários Executivos a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
5 - Estabelecer que o Conselho Geral, para além do Comissário-Geral que preside, e dos membros da Comissão Executiva, é composta por:
a) Dois Comissários designados pelo Presidente da República;
b) Três Comissários designados pela Assembleia da República;
c) Um Comissário designado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
d) Um Comissário designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
e) Um Comissário designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
f) Um Comissário representante do Município de Guimarães;
g) Um Comissário representante da Universidade do Minho;
h) Um Comissário representante da Academia Portuguesa da História;
i) Um Comissário representante da Comissão Portuguesa de História Militar;
j) Um Comissário representante da Sociedade Histórica da Independência de Portugal;
k) Um Comissário representante da entidade gestora da Rota do Românico.
6 - Prever que, até 30 dias após a entrada em vigor da presente resolução, o membro do Governo responsável pela área da cultura publica, por despacho, a composição do Conselho Geral, conforme estabelecido no número anterior.
7 - Estabelecer que compete ao Comissário-Geral:
a) Representar institucionalmente o Comissariado Nacional;
b) Assegurar a coordenação geral dos trabalhos do Comissariado Nacional e a concretização do programa oficial das comemorações.
8 - Estabelecer que compete à Comissão Executiva:
a) Elaborar, até final de 2026, o programa oficial dos primeiros três anos das comemorações, dedicados à Batalha de São Mamede, acompanhado de uma previsão de encargos, de acordo com o n.º 15, tendo em consideração os objetivos estabelecidos e dentro das dotações orçamentais disponíveis;
b) Submeter o programa oficial das comemorações à aprovação do Conselho Geral;
c) Organizar e coordenar a realização das comemorações, de acordo com o respetivo programa oficial;
d) Colaborar com outras entidades, públicas e privadas, designadamente na promoção e realização de iniciativas que se enquadrem nos objetivos das comemorações;
e) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, no final de cada ciclo comemorativo.
9 - Estabelecer que compete ao Conselho Geral:
a) Assegurar o caráter plural e participado das comemorações;
b) Aprovar o programa oficial das comemorações, mediante proposta da Comissão Executiva, sujeito à pronúncia da Comissão de Honra e a ratificação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;
c) Acompanhar e monitorizar a execução do programa oficial das comemorações;
d) Formular sugestões e recomendações quanto à concretização das principais iniciativas previstas no programa oficial das comemorações;
e) Aprovar e publicar no Portal do Governo o relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, apresentado pela Comissão Executiva.
10 - Determinar que o Conselho Geral reúne, pelo menos, duas vezes por ano, em sessão plenária no Paço dos Duques, em Guimarães, uma das quais com a participação do Primeiro-Ministro.
11 - Determinar que o Comissariado Nacional fica na dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
12 - Determinar que o apoio administrativo, técnico e logístico ao desempenho das atividades do Comissariado Nacional é garantido pela Direção-Geral do Livro, Arquivos e Bibliotecas, que pode alocar, a pedido do Comissariado Nacional, trabalhadores e colaboradores para o efeito, sem qualquer remuneração adicional decorrente destas funções.
13 - Prescrever que a composição do Comissariado Nacional é revista a cada três anos, a contar desde a data de entrada em vigor da presente resolução.
14 - Estabelecer que o Comissário-Geral não aufere qualquer remuneração, sendo equiparado a dirigente superior de 1.º grau para efeitos de competências, e tem apenas direito, tal como os demais membros do Comissariado Nacional:
a) A uma senha de presença, por cada dia de reunião, correspondente ao valor da Unidade de Conta, até ao limite máximo de duas reuniões mensais;
b) A ajudas de custo, alojamento e deslocação devidamente comprovadas nos termos e condições estabelecidos no regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas com remuneração base superior ao valor do nível remuneratório 18, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril.
15 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes das comemorações e do funcionamento do Comissariado Nacional são suportados por verbas a inscrever na entidade contabilística Gestão Administrativa e Financeira da Cultura, fonte de financiamento 311 - Receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados.
16 - Recomendar à Comissão Executiva que promova o procedimento necessário para que as atividades e iniciativas desenvolvidas no âmbito das comemorações possam beneficiar de apoio financeiro privado por via do mecenato cultural.
17 - Determinar que o Comissariado Nacional instituído no n.º 3 da presente resolução integra e substitui, na sua composição e com as necessárias adaptações, o Comissariado Nacional que havia sido criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2026, de 26 de fevereiro.
18 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de julho de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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