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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2021
O contrato de gestão do Hospital de Cascais em regime de parceria público-privada, com o aditamento celebrado em 3 de setembro de 2018, cessa a produção dos seus efeitos quanto à entidade gestora do estabelecimento a 31 de dezembro de 2021.
Na presente data encontra-se a decorrer o concurso limitado por prévia qualificação para a celebração do contrato de gestão e prestação de cuidados de saúde no Hospital de Cascais em regime de parceria público-privada, lançado de acordo com o Despacho n.º 5188/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2020.
Considerando a demorada e necessária tramitação do procedimento concursal de lançamento da nova parceria, assim como a complexidade de um processo de reversão que teria de ocorrer até 31 de dezembro de 2021, num momento em que ainda decorre o referido procedimento concursal, considera-se adequado acautelar, desde já, a possibilidade de prorrogação do atual contrato de gestão, de modo a salvaguardar a continuidade da operação e as condições de plena normalidade do funcionamento do Hospital de Cascais até à produção de todos os efeitos do novo contrato de gestão, permitindo que a transferência do estabelecimento hospitalar se realize entre parceiros privados. Neste contexto, a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), deu início ao procedimento de modificação objetiva do contrato, tendente à prorrogação do contrato de gestão do Hospital de Cascais por um ano, até ao final de 2022, proposta que mereceu a concordância do Secretário de Estado da Saúde, através de despacho de 22 de setembro de 2021, em função do enquadramento à data existente.
Neste quadro, considerando ainda os fundamentos que presidiram à prolação do Despacho n.º 1041-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de janeiro de 2017, bem como a situação concreta e a previsão do prazo para a transmissão do estabelecimento hospitalar, tal como perspetivada nos instrumentos do novo procedimento concursal, é tida como adequada a eventual prorrogação do atual contrato de gestão até 31 de dezembro de 2022.
A proposta de prorrogação do contrato de gestão foi submetida a apreciação da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, tendo sido emitido parecer favorável, em função do enquadramento à data existente.
A minuta do instrumento de prorrogação proposta pela ARSLVT, I. P., apenas visa a prorrogação pelo prazo de um ano, de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, do atual contrato de gestão, não sendo estabelecida qualquer outra modificação.
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua atual redação, a eventual prorrogação do atual contrato de gestão pressupõe a prolação de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, através do qual seja aprovada a respetiva minuta do instrumento contratual de prorrogação, bem como autorizada a sua celebração, tendo em consideração a situação do procedimento concursal.
A prorrogação de efeitos do contrato de gestão do Hospital de Cascais constitui um compromisso plurianual, cuja assunção depende de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e gera um encargo máximo estimado que carece de autorização de realização de despesa por parte do Conselho de Ministros.
Considerando a produção prevista para o ano de 2022, projetada de acordo com as regras constantes das cláusulas 37.ª e 52.ª do contrato de gestão do Hospital de Cascais, bem como a utilização hospitalar, os resultados da atividade desenvolvida, a capacidade efetiva do estabelecimento hospitalar e as suas evoluções histórica e programada, não descurando o contexto pandémico da doença COVID-19, os encargos máximos estimados com a eventual celebração do aditamento ao contrato correspondem a um total de (euro) 80 025 888,64.
De acordo com as regras de remuneração do contrato de gestão, este encargo máximo estimado corresponde a um valor, no ano de 2022, de (euro) 69 875 315,65, apurado com base nos pagamentos mensais por conta de igual valor, correspondentes, no seu total, a 90 % do valor a contratar para 2022 da parcela a cargo do Serviço Nacional de Saúde e, bem assim, com base na estimativa de outros encargos com a assistência à população da área de influência - a saber, medicamentos biológicos, ajudas técnicas, colheitas e transplantes de órgãos e Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) -, que decorrem da prestação de serviços assumida por força do contrato em vigor.
No ano de 2023, o encargo máximo estimado corresponde a um total de (euro) 10 150 572,99, resultante do valor apurado com a reconciliação da execução efetiva da produção do ano de 2022 e dos encargos com a assistência à população da área de influência (medicamentos biológicos, ajudas técnicas, colheitas e transplantes de órgãos e RNCCI).
Em síntese, é considerado o pagamento de (euro) 69 875 315,65 no ano de 2022 e, para efeitos da aplicação do pagamento de reconciliação da execução da produção do ano de 2022, o valor de (euro) 10 150 572,99 no ano de 2023, perfazendo o total de (euro) 80 025 888,64.
Ainda haverá a considerar em 2022 o efeito do pagamento de reconciliação da execução da produção do ano de 2021. Porém, o efeito e o respetivo encargo do pagamento de reconciliação de 2021, a suportar orçamentalmente no ano de 2022, foram já objeto do Despacho n.º 7941-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto de 2018, e de autorização da despesa através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2018, de 30 de agosto de 2018.
No total, entre 2022 e 2023, fica autorizado pela presente resolução, com a referida repartição, um encargo global no valor máximo de (euro) 80 025 888,64.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização de despesa inerente à celebração do instrumento contratual de prorrogação do contrato de gestão do Hospital de Cascais, relativamente à entidade gestora do estabelecimento, pelo prazo de um ano, de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, no montante máximo estimado de (euro) 80 025 888,64, relativo à atividade assistencial perspetivada para o ano de 2022, de acordo com as regras contratualmente previstas.
2 - Autorizar a repartição dos encargos orçamentais que resultam dos pagamentos máximos estimados a realizar em 2022, relativos à atividade assistencial do ano de 2022, a par dos encargos máximos orçamentais estimados com o pagamento de reconciliação, a realizar em 2023 por referência ao ano de 2022, de acordo com o contrato de gestão, nos seguintes termos:
a) 2022: (euro) 69 875 315,65;
b) 2023: (euro) 10 150 572,99.
3 - Determinar que o montante fixado para o ano económico de 2023 pode ser acrescido do saldo apurado no ano de 2022.
4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução sejam satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., enquanto representante da entidade pública contratante e responsável pelo acompanhamento do contrato de gestão do Hospital de Cascais.
5 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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