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Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2026
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 21.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, a educação especial visa a recuperação e a integração socioeducativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais, organizando-se, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, sem prejuízo da sua prestação em instituições específicas quando o tipo e o grau de deficiência do educando comprovadamente o exijam, incumbindo ao Estado promover e apoiar as respostas educativas necessárias.
O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, estabelece o regime jurídico da educação inclusiva nos ensinos básico e secundário das redes pública, privada, cooperativa e solidária, definindo as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e os recursos específicos a mobilizar para assegurar uma resposta adequada às necessidades das crianças e jovens ao longo do respetivo percurso escolar.
O paradigma da educação inclusiva, como referido, assenta na prioridade da resposta educativa em contexto de escola regular, mediante a mobilização das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão adequadas às necessidades de cada aluno. Todavia, subsistem situações excecionais em que, apesar dessa mobilização, a resposta da escola não se revela suficiente para assegurar uma resposta educativa satisfatória às necessidades específicas de determinados alunos. Nesses casos, os estabelecimentos de educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação constituem recursos específicos da comunidade, mobilizados para apoio à aprendizagem e à inclusão e que asseguram respostas educativas especializadas e complementares às disponibilizadas pelas escolas.
Integram estes recursos as cooperativas e associações de ensino especial sem fins lucrativos, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividade no âmbito da educação especial, abrangidas, respetivamente, pelas Portarias n.os 1102/97, de 3 de novembro, e 98/2011, de 9 de março, bem como os estabelecimentos de ensino particular de educação especial que cumpram os requisitos de funcionamento previstos na Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro. Nestes casos, o respetivo financiamento é assegurado pelo mencionado ministério, nos termos da legislação aplicável.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2025, de 5 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2025, de 30 de outubro, autorizou a realização da despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos e acordos de cooperação, no âmbito da educação especial, para o ano letivo de 2025-2026. Torna-se agora necessário autorizar a realização da despesa correspondente ao ano letivo de 2026-2027, assegurando a continuidade do financiamento das respostas especializadas e a estabilidade do apoio educativo prestado às crianças e jovens com necessidades específicas.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), a realizar a despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos e acordos de cooperação com estabelecimentos de ensino particular de educação especial, com cooperativas e associações de ensino especial e com instituições particulares de solidariedade social, para o ano letivo de 2026-2027, até ao montante global máximo de 13 824 608,84 €, isento do imposto sobre o valor acrescentado.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2026 - 4 608 202,95 €, com a seguinte distribuição:
i) Estabelecimentos de ensino particular de educação especial - 2 202 682,95 €;
ii) Cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade social - 2 405 520,00 €;
b) 2027 - 9 216 405,89 €, com a seguinte distribuição:
i) Estabelecimentos de ensino particular de educação especial - 4 405 365,89 €;
ii) Cooperativas e associações de ensino especial e instituições particulares de solidariedade social - 4 811 040,00 €.
3 - Estabelecer que os encargos financeiros resultantes dos apoios a que se referem os números anteriores são satisfeitos por verbas adequadas inscritas, no ano de 2026, e a inscrever, no ano de 2027, na fonte de financiamento 311 - Receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados do orçamento da AGSE, I. P., não havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou a outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, durante a execução orçamental.
4 - Estabelecer que a assunção dos encargos financeiros plurianuais decorrentes da presente resolução não constitui fundamento para a atribuição de plafond adicional referente ao ano de 2027.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de julho de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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