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Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2026
O direito de todos os cidadãos a uma educação acessível e progressivamente gratuita, com a garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, bem como a liberdade de aprender e ensinar, são pilares fundamentais consagrados nos artigos 43.º e 74.º da Constituição.
Neste âmbito, o Estado deve ter em consideração, no ajustamento da rede escolar, as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspetiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade, como prevê o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece as Bases do Sistema Educativo.
Nos termos conjugados da alínea a) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março, relativa às bases do ensino particular e cooperativo, é admitida a celebração de contratos entre o Estado e as escolas particulares e cooperativas que, estando integradas nos objetivos e nos planos do Sistema Nacional de Educação, se localizem em áreas carenciadas da rede pública escolar, sendo garantida a igualdade entre os alunos que frequentam aquelas escolas e os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas.
O regime dos contratos de associação, como modalidade do contrato previsto na referida alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março, é concretizado nos artigos 8.º a 11.º e 16.º a 18.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, designadamente no que diz respeito à natureza jurídica dos mencionados contratos, aos princípios da transparência, da equidade, da objetividade e da publicidade a que deve obedecer a concessão de apoios pelo Estado aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como às obrigações daí decorrentes.
Na sequência da análise da rede escolar para o ano letivo de 2026-2027, foram identificadas áreas geográficas que se mantêm carenciadas de oferta pública escolar. Esta situação configura uma omissão na rede pública que urge colmatar através da celebração de contratos de associação e da consequente concessão de apoios financeiros, mediante a atribuição de verbas, nos termos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, fixados na Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho.
Neste sentido, a presente resolução autoriza a realização da despesa relativa a esses apoios para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos de 2026-2027, 2027-2028 e 2028-2029, a qual ascende ao montante global máximo de 50 274 466,38 €, que está isento do imposto sobre o valor acrescentado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), a realizar a despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos de associação com as entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos de 2026-2027, 2027-2028 e 2028-2029, até ao montante global máximo de 50 544 759,21 €, o qual está isento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
2 - Determinar que os encargos resultantes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais não acresce o IVA:
a) 2026 - 6 426 962,85 €;
b) 2027 - 19 280 888,54 €;
c) 2028 - 16 848 253,07 €;
d) 2029 - 7 988 654,75 €.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas inscritas, no ano de 2026, na fonte de financiamento 311 - receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados e a inscrever, nos anos seguintes, na mesma fonte de financiamento, do orçamento da AGSE, I. P.
4 - Determinar que os encargos financeiros previstos para os anos de 2027, 2028 e 2029 são integralmente suportados por verbas inscritas e a inscrever no Programa Orçamental da Educação, não havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou a outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças, durante a execução orçamental.
5 - Estabelecer que a assunção dos encargos financeiros plurianuais decorrentes da presente resolução não constitui fundamento para a atribuição de plafond adicional referente aos anos de 2027, 2028 e 2029.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de julho de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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