Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2023
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2022, de 29 de agosto, declarou, pelo período de um ano, a situação de calamidade nos concelhos do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE), para efeitos de reposição da normalidade na respetiva área geográfica, em consequência dos danos causados pelos incêndios rurais registados no mês de agosto de 2022.
O Governo reconheceu a necessidade de declarar a situação de calamidade no PNSE, atendendo em especial à dimensão e aos prejuízos da área ardida, aos municípios afetados e ao facto de o PNSE ser uma área protegida de âmbito nacional e um geopark mundial, o que exige a priorização ao nível do restauro dos habitats naturais afetados, da recuperação dos valores naturais e paisagísticos e a aplicação de medidas de resposta concreta face às perdas identificadas, valores esses que são, também, determinantes para salvaguardar a paisagem classificada do Estrela Geopark Mundial da UNESCO.
Neste sentido, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro, aprovou medidas em consequência dos danos causados pelos incêndios florestais no Parque Natural da Serra da Estrela e determina a elaboração de um Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela, incluindo, em algumas medidas, todo o território da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, tendo em vista o desenvolvimento económico e social da região, e ainda todos os concelhos com uma área ardida acumulada, em 2022, igual ou superior a 4500 ha ou a 10 % da respetiva área.
O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro, determinou medidas de resposta imediata, de curto prazo, com início da sua implementação até ao final de 2022, destinadas a ações de estabilização de emergência e ao apoio social e económico às populações, empresas e municípios, em várias áreas.
No âmbito do ambiente, devem ser apoiadas ações de estabilização de emergência a executar no curto prazo, imediatamente após a avaliação dos danos, com o objetivo de assegurar a recuperação de infraestruturas afetadas, o controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas, a prevenção da contaminação, assoreamento e recuperação de linhas de água, a prevenção de riscos para a conservação da natureza e biodiversidade e de promover estruturas de suporte à manutenção da vida selvagem.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Na sequência da aplicação de medidas de ação e de apoio extraordinárias, destinadas a ações de estabilização de emergência e ao apoio social e económico às populações, empresas e municípios, destinadas ao aumento da resiliência e competitividade dos territórios afetados, previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro, autorizar a realização da despesa pelo Fundo Ambiental, no montante de 20 500 000 EUR, nos quais já se inclui o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor, de acordo com a seguinte distribuição em cada ano económico:
a) 2022 - 10 432 465,60 EUR;
b) 2023 - 9 067 534,40 EUR;
c) 2024 - 1 000 000 EUR.
2 - Determinar que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
3 - Decidir que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos domínios em que exercem as suas competências próprias, colaborem com o Fundo Ambiental no âmbito da preparação, aprovação e acompanhamento das intervenções realizadas pelos promotores e no âmbito da respetiva área de competência do respetivo organismo.
4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117130206