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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/97
A Assembleia Municipal de Setúbal aprovou, em 19 de Julho de 1996 e 28 de Fevereiro de 1997, o Plano de Pormenor da Quinta do Picão, Azeitão, no município de Setúbal.
Foi verificada a conformidade formal daquele Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O município de Setúbal dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 23 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 184, de 10 de Agosto de 1994.
Uma vez que o Plano de Pormenor da Quinta do Picão introduz alterações àquele Plano Director Municipal, por se inserir numa zona classificada como «espaços culturais e naturais» e a ocupação proposta não se conformar com o disposto no artigo 18.º do Regulamento, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano de Pormenor da Quinta do Picão, Azeitão, no município de Setúbal, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DO PICÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
O Plano de Pormenor da Quinta do Picão, adiante designado por PPQP, é o instrumento definidor da tipologia de ocupação, designadamente das condições gerais de edificabilidade e condições de conservação do património natural e paisagístico da área delimitada nas plantas anexas ao presente Regulamento, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
Artigo 2.º
Âmbito material
O PPQP contém a definição dos critérios de dimensionamento das unidades edificáveis, a sua implantação e a definição das áreas a manter arborizadas ou a arborizar, bem como os traçados das vias de acesso aos lotes e dos sistemas de infra-estruturas.
Artigo 3.º
Objectivos e vigência
1 - O Plano destina-se a permitir ao município o licenciamento das operações de loteamento e obras de construção compatíveis com o PPQP, nos termos da lei.
2 - O Plano entra em vigor nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a nova redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, sendo revisto em conformidade com as disposições do artigo 19.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 4.º
Composição
1 - Constituem elementos fundamentais do PPQP:
a) O Regulamento;
b) A planta de condicionantes, à escala de 1:2000;
c) A planta de implantação, à escala de 1:2000.
2 - Constituem elementos complementares do PPQP:
a) O relatório;
b) A planta de enquadramento, à escala de 1:10000.
3 - Constituem elementos anexos ao PPQP:
a) O relatório ambiental;
b) O extracto do Regulamento e da planta de ordenamento do Plano Director Municipal do Concelho de Setúbal (PDM de Setúbal);
c) A planta da situação existente, à escala de 1:2000;
d) Plantas de trabalho, à escala de 1:1000:
Modelação do terreno, cotas mestras e volumetrias;
Traçados dos acessos viários e de percursos de peões e cavaleiros;
Traçado da rede de distribuição de água;
Sistema de esgotos;
Traçado da rede de distribuição de energia eléctrica e iluminação;
e) Perfis longitudinais dos arruamentos, à escala de 1:200 na vertical e 1:2000 na horizontal, e perfis transversais tipo, à escala de 1:100;
f) Planta de enquadramento fisiográfico, à escala de 1:2000;
g) Planta de coberto vegetal, à escala de 1:2000.
Artigo 5.º
Enquadramento no PDM de Setúbal
O presente Plano é elaborado de acordo com o artigo 20.º do PDM de Setúbal.
Artigo 6.º
Vinculação
Obedecerão ao disposto no presente Regulamento todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa que tenham por objectivo ou consequência a transformação do uso do solo para fins urbanísticos, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
Artigo 7.º
Classes de espaço
A área de intervenção do PPQP constitui área urbanizável, para os efeitos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, regendo-se a sua utilização pelas normas específicas de salvaguarda de valores naturais contidas no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Usos do solo e implantações
Artigo 8.º
Usos do solo
1 - Os lotes referenciados na planta de implantação com os n.os 1 a 30 destinam-se a espaços de salvaguarda de valores naturais, sendo permitida, em cada lote, a edificação de apenas uma habitação unifamiliar e respectivos anexos, com a adequada integração no espaço natural, em conformidade com os critérios definidos neste Regulamento.
2 - A parcela referenciada na planta de implantação com o n.º 31 constitui propriedade em condomínio, destinada aos seguintes usos do solo:
Espaço natural comum;
Via de acesso automóvel e infra-estruturas;
Percursos para peões e cavaleiros;
Edifício da portaria;
Campos de ténis;
Picadeiro, cavalariças e casa do tratador;
Casa do caseiro da antiga quinta, anexos e pátio de apoio;
Clube para convívio e jogos.
Artigo 9.º
Implantação
1 - Habitação unifamiliar - o índice máximo de implantação admitido para os lotes n.os 1 a 30 é de 0,06 m2 de área de implantação para habitação unifamiliar por metro quadrado de área do lote.
2 - Anexos - o índice máximo de implantação admitido para anexos destinados a garagem, secagem de roupas, armazenamento de lenha, utensílios de jardim, etc., é de 0,015 m2 de área de implantação por metro quadrado de área do lote.
3 - Equipamento de apoio - no lote referenciado na planta de implantação com o n.º 31, a área máxima de implantação das edificações destinadas aos usos identificados no n.º 2 do artigo 8.º é de 1500 m2.
4 - Polígono de implantação - os polígonos de implantação, definidos nos termos do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, correspondem aos afastamentos mínimos das construções, incluindo anexos e piscinas, aos limites do lote respectivo, e encontram-se assinalados na planta de implantação e cotados na planta de trabalho.
Artigo 10.º
Impermeabilização do solo
1 - Nos lotes n.os 1 a 30, a superfície total impermeabilizada, incluindo a implantação da habitação e anexos e as áreas pavimentadas impermeáveis envolventes, não poderão exceder 0,10 m2/m2 de área do lote.
2 - No lote n.º 31, a área total impermeabilizada, incluindo arruamentos e campos de jogos, não poderá exceder 0,20 m2/m2 de área do lote.
Artigo 11.º
Índice de utilização líquido
1 - O índice máximo de utilização líquido, definido nos termos do artigo 6.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Setúbal, aplicável aos lotes n.os 1 a 30 é de 0,075 m2 de área bruta de construção por metro quadrado de área do lote, incluindo garagem e anexos, entendendo-se que o índice aplicável a cada lote é o índice líquido.
2 - No lote n.º 31, a área bruta de construção total, para os usos identificados no n.º 2 do artigo 8.º, incluindo as edificações já existentes, é de 1500 m2.
CAPÍTULO III
Ordem arquitectónica
Artigo 12.º
Finalidade e âmbito
1 - Tendo em vista assegurar a melhor integração das edificações no sítio, bem como a coerência da linguagem arquitectónica, estabelecem-se na presente secção as normas definidoras de uma ordem arquitectónica.
2 - As normas estabelecidas no presente capítulo aplicam-se a todas as edificações a construir e às edificações existentes que venham a ser objecto de obras de remodelação ou de ampliação.
Artigo 13.º
Cérceas dos edifícios
A cércea máxima admitida, definida nos termos do artigo 6.º do Regulamento do PDM de Setúbal, e em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Regulamento, é de 4 m.
Artigo 14.º
Cobertura e altura máxima das edificações
1 - As coberturas serão em telha de canudo na cor natural, com remate em beirado.
2 - A altura total máxima das edificações, definida nos termos do artigo 6.º do Regulamento do PDM de Setúbal, é de 5 m.
Artigo 15.º
Vãos
Os vãos determinantes da expressão das fachadas terão uma configuração que tenha como referência os padrões de dimensionamento da arquitectura tradicional da região.
Artigo 16.º
Socos
As fachadas de todos os edifícios conterão socos com uma altura média de 0,6 m, em pedra calcária aparelhada a pico fino, ou em reboco acabado a cal nas cores que se obtêm a partir dos pigmentos tradicionais: tonalidades de óxido de ferro, cinzento, ocre ou azul.
Artigo 17.º
Cores e materiais de revestimento das fachadas
1 - As fachadas serão revestidas a reboco pintado, sendo admissíveis as cores branco, tonalidades de óxido de ferro e ocre.
2 - As caixilharias serão em madeira em cor natural ou pintadas de branco ou em alumínio lacado a branco.
3 - As janelas e portas deverão ter guarnições com largura de 17 cm em cantaria ou em reboco pintado a cal, em uma das seguintes cores: branco, tonalidades de óxido de ferro, cinzento, ocre ou azul.
CAPÍTULO IV
Espaços naturais e infra-estruturas
SECÇÃO I
Vedações e caminhos de circulação de veículos
Artigo 18.º
Circulação de veículos no interior dos lotes n.os 1 a 30
1 - A circulação de veículos no interior dos lotes n.os 1 a 30 será efectuada por caminhos com largura constante entre 2,5 m e 3 m e pavimento permeável.
2 - O traçado dos caminhos deverá ter em consideração a conservação da arborização existente.
Artigo 19.º
Vedação e muros
1 - O perímetro exterior da área de intervenção (Quinta do Picão) será vedado em rede metálica ou muro de alvenaria, sendo conservados os portões e muros preexistentes.
2 - É interdita a utilização de muros ou vedações metálicas nos limites dos lotes que não coincidam com o perímetro exterior da Quinta, admitindo-se, no entanto, a plantação de sebes vivas.
3 - É permitida a edificação de muros de alvenaria, devidamente integrados na composição arquitectónica da habitação, com o objectivo de contenção de vistas e de criar um espaço de intimidade na zona exterior imediatamente adjacente, cuja altura máxima não deve exceder 2 m.
SECÇÃO II
Salvaguarda de valores naturais
Artigo 20.º
Plantação e abate de árvores
1 - O abate de árvores no interior de cada lote será limitado ao estritamente necessário para a implantação do edifício de habitação e respectivos anexos, piscina, zona de estada exterior adjacente e caminho de acesso dimensionado conforme se estabelece no artigo 18.º
2 - É interdito o abate de sobreiros, exceptuando-se apenas os casos devidamente justificados, autorizados nos termos dos Decretos-Leis n.os 172/88, de 16 de Maio, e 266/95, de 18 de Outubro.
3 - O abate de árvores referido no n.º 1 deverá ser compensado pela plantação no lote respectivo de espécies arbóreas ou arbustivas de valor ecológico equivalente.
4 - Nos lotes referenciados na planta de implantação com os n.os 5, 6, 7, 8 e 9 é obrigatória a reflorestação da área não afecta à edificação, utilizando-se espécies arbóreas e arbustivas da região mediterrânica.
Artigo 21.º
Apresentação de projectos
1 - Conjuntamente com o projecto destinado a cada edificação para licenciamento municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 29/91, de 5 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e pela Lei n.º 22/96, de 26 de Julho, será apresentado o projecto de arranjo paisagístico dos espaços naturais do lote respectivo, incluindo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Modelação do terreno e implantação;
b) Definição de áreas pavimentadas e tipos de pavimento;
c) Plano de plantação e das áreas de coberto vegetal a manter, com indicação das espécies a plantar, a conservar e a abater;
d) Esquema de rega e de drenagem de águas superficiais;
e) Pormenores de construção e peças escritas e desenhadas justificativas das soluções apontadas.
2 - A Câmara Municipal de Setúbal poderá condicionar o licenciamento das edificações à introdução de correcções nos projectos referidos no n.º 1 deste artigo, com fundamento nas disposições do presente Regulamento e nas recomendações do relatório do Plano.
SECÇÃO III
Infra-estruturas
Artigo 22.º
Responsabilidade e encargos
A execução, exploração, conservação e reparação das vias de circulação automóvel e dos sistemas de infra-estruturas no interior da Quinta do Picão é responsabilidade e encargo dos proprietários.
Artigo 23.º
Rede de abastecimento de água
1 - A rede de abastecimento de água é executada pelos proprietários a partir de origens de captação privativas no interior da Quinta do Picão.
2 - A água a distribuir para consumo humano deverá ser objecto de adequado controlo e tratamento, para garantir a respectiva pureza bacteriológica.
3 - Cada habitação deverá dispor de uma cisterna com a capacidade mínima útil de 10 m, equipada com bomba trifásica e hidropressor.
4 - Todas as cisternas e reservatórios a utilizar para fornecimento de água para consumo humano devem ser estanques.
5 - Deverão ser previstas bocas-de-incêndio, de 50 m em 50 m, em condições que permitam accioná-las manualmente no caso de não estarem a funcionar as bombas principais.
Artigo 24.º
Esgotos
1 - O sistema de drenagem e tratamento dos esgotos no interior da Quinta do Picão é executado pelos proprietários, devendo responder aos requisitos técnicos necessários para evitar qualquer espécie de contaminação de recursos do subsolo, nomeadamente:
a) As fossas sépticas deverão ser dimensionadas, adoptando-se para os cálculos dos volumes de efluentes um mínimo de 250 l por dia e por habitante;
b) As fossas sépticas deverão dispor de três câmaras de retenção, sendo a respectiva base e paredes laterais convenientemente impermeabilizadas;
c) Deverá ser garantida a limpeza regular das fossas sépticas, com um intervalo máximo de um ano;
d) A ligação de condutas com águas pluviais à fossa séptica não é permitida.
Artigo 25.º
Segurança contra incêndios
Para além das bocas-de-incêndio previstas no n.º 5 do artigo 23.º, deverão ser adoptadas medidas de precaução, nomeadamente:
a) Em instalações do lote n.º 31, em condomínio, deverão existir, claramente identificados e facilmente acessíveis, equipamentos de ataque imediato a incêndios, com extintores, máscaras de protecção, mangueiras e outros instrumentos para combate a incêndios em zona de mata;
b) As zonas de churrascos ao ar livre devem ser concebidas dentro do polígono de implantação, em área pavimentada e com dispositivos de segurança adequados, para evitar a propagação de incêndios.
Artigo 26.º
Cuidados especiais na execução de obras
1 - As obras de construção das habitações deverão preferencialmente realizar-se fora dos meses de Verão, regando-se o solo quando necessário para evitar a formação de poeiras.
2 - As obras de construção mais ruidosas são interditas em período nocturno e as excepcionalmente ruidosas não devem ser efectuadas com prejuízo do processo de nidificação das aves ou de reprodução de outras espécies existentes na zona.
3 - As actividades associadas à construção que envolvam o manuseamento de produtos líquidos potencialmente poluentes, tais como óleos e combustíveis, devem ser objecto de cuidados especiais, para evitar os derrames.
Os locais de manuseamento destes produtos devem ser transitoriamente impermeabilizados, para impedir a infiltração de poluentes no solo.
Artigo 27.º
Resíduos sólidos
O sistema de recolha de resíduos sólidos deve ser selectivo, procurando-se realizar no interior dos lotes a compostagem dos resíduos orgânicos, criando-se um local único para a recolha municipal dos restantes resíduos na zona mais próxima do acesso principal à Quinta do Picão.
Artigo 28.º
Parqueamento automóvel
1 - Os lotes n.os 1 a 30 deverão dispor de um mínimo de dois lugares de parqueamento automóvel em garagem ou telheiro anexo.
2 - A área bruta de construção correspondente inclui-se na área determinada pela aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º
3 - Em cada lote deverá ainda estar previsto, em área com pavimento adequado, mas permeável, um espaço necessário para parqueamento para visitantes, com um mínimo de seis lugares.
Artigo 29.º
Verificação dos requisitos de salvaguarda de valores naturais
A Câmara Municipal de Setúbal poderá promover a verificação no local do cumprimento dos requisitos de salvaguarda dos valores naturais e da qualidade dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de esgotos domésticos, através dos seus serviços ou recorrendo a entidades públicas ou privadas com competência na matéria.