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Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2026
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2024, de 25 de setembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2025, de 17 de março, reforçou a dotação orçamental do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação (1.º Direito) e autorizou o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a assumir um conjunto de encargos financeiros plurianuais para financiar a conclusão de investimentos no âmbito do referido programa.
Neste contexto, para os investimentos que sofreram vicissitudes ou atrasos na execução das soluções habitacionais, que resultariam no incumprimento das metas temporais do Plano de Recuperação e Resiliência, foi previsto um regime especial de financiamento através do Orçamento do Estado, nos termos definidos na referida Resolução do Conselho de Ministros, na redação que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2025, de 17 de março.
No âmbito das recentes reprogramações do Portugal 2030, foram reforçadas as dotações destinadas à habitação social, verificando-se a possibilidade de os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento apoiarem investimentos de reforço do parque habitacional público de habitação social previstos no âmbito do 1.º Direito e enquadrados nas Estratégias Locais de Habitação.
Deste modo, a fim de garantir a integral execução das fontes de financiamento existentes, e todo o apoio possível à construção de novas soluções habitacionais, procede-se, através da presente resolução, à instituição de um mecanismo de flexibilidade que inclui e prioriza os apoios do Portugal 2030, em complemento do regime especial de financiamento do 1.º Direito.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2024, de 25 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Determinar que as soluções habitacionais que se enquadrem nas alíneas b) a d) do número anterior podem beneficiar, até ao limite da dotação disponibilizada, de uma majoração de 10 pontos percentuais das percentagens referidas nessas alíneas, desde que sejam simultaneamente objeto de candidatura aos investimentos do Portugal 2030 destinados à habitação social e a respetiva candidatura seja aprovada a partir do dia 1 de julho de 2026.
7 - Determinar que, nos casos previstos no número anterior, o Orçamento do Estado financia, a título de comparticipação e até ao limite da dotação disponibilizada, o montante necessário para perfazer a comparticipação resultante da aplicação das percentagens previstas nas alíneas b) a d) do n.º 5, majoradas em 10 pontos percentuais, deduzido do financiamento concedido pelo Portugal 2030, aplicando-se o limite de até 65 % de financiamento através do Orçamento do Estado e o limite máximo global de 95 % das despesas elegíveis.
8 - Determinar que, para efeitos do disposto no n.º 6, cabe às entidades beneficiárias do Portugal 2030, nos termos dos avisos de abertura de candidaturas, instruir os procedimentos necessários à obtenção de financiamento ao abrigo de programas operacionais de fundos europeus, a estabelecer no âmbito do Portugal 2030, devendo as operações apresentar, à data da candidatura, um nível de execução financeira que permita cumprir os prazos de conclusão referidos nas alíneas b) a d) do n.º 5.
9 - [Anterior n.º 6.]
10 - [Anterior n.º 7.]»
2 - Alterar o anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2024, de 25 de setembro, que passa a ter a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de setembro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
«ANEXO
Resumo do financiamento plurianual
Fontes de Financiamento | 20 000 casas Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) ― Dotações para compromissos anuais (em milhões de euros) | Total | |||||||
2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | ||||
PRR i01 | (*) 680,44 | 350,00 | 156,56 | (**) 1 187,00 | |||||
PRR i09 | (*) 78,61 | 78,61 | 39,31 | 196,53 | |||||
Orçamento do Estado (OE) ― Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-B/2024, de 28 de março ou fundos europeus estruturais e de investimento quando aplicável n.º 6 da presente RCM | 10,00 | 190,25 | 190,25 | 390,50 | |||||
OE ― Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-A/2024, de 19 de julho ou fundos europeus estruturais e de investimento quando aplicável n.º 6 da presente RCM | 150,00 | 166,00 | 84,00 | 400,00 | |||||
Total | (*) 919,05 | 784,86 | 470,12 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2 174,03 | ||
(*) Valor acumulado até 2024. (**) Deduzidos 2 % a valor de dotação de 1210,34 M€ para apoio técnico PRR. | |||||||||
Fonte de financiamento | 39 993 casas 1.º Direito ― Dotações para compromissos anuais ― Valores indicativos (em milhões de euros) | Total | |||||||
2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | ||||
OE ― Resolução do Conselho de Ministros ou fundos europeus estruturais e de investimento quando aplicável n.º 6 da presente RCM | Até 100% | 345,00 | 300,00 | 200,00 | 845,00 | ||||
OE ― Resolução do Conselho de Ministros | 60 % | 400,00 | 500,00 | 266,00 | 1 166,00 | ||||
Total | 0,00 | 345,00 | 300,00 | 600,00 | 500,00 | 266,00 | 2 011,00 | ||
Fontes de Financiamento | 58 993 casas 1.º Direito ― Dotações para compromissos anuais ― Valores indicativos (em milhões de euros) | Total | |||||||
2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | ||||
Total | 919,05 | 1 129,86 | 770,12 | 600,00 | 500,00 | 266,00 | 4 185,03 | ||
» | |||||||||
119949578
