Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-A/2024
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-A/2024, de 19 de julho
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SUMÁRIO
Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, no âmbito da contratualização do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-A/2024
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) apresentado por Portugal no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da União Europeia para o período 2021-2026, prevê, na sua Componente 2, um conjunto de investimentos tendo em vista a concretização do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, RE-C02-i01 (Programa).
Desde início da implementação do PRR até 2024 assistiu-se a um contexto inflacionista e consequentes aumentos abruptos dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, com um impacto direto nos custos das operações inscritas no PRR. Neste contexto, em sede de reprogramação do PRR, ficou decidido entre o Estado Português e a Comissão Europeia que existiria um aumento no Programa na ordem dos 196 500 000,00 EUR via PRR, e que o remanescente ficaria a cargo de fontes de financiamento nacionais, o que motivou a aprovação de um reforço da dotação nacional no montante de 390 500 000,00 EUR, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-B/2024, de 28 de março, tendo em vista a rigorosa execução dos compromissos assumidos.
Tendo o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., procedido à análise das candidaturas (em projeto, obra ou concluídas) para a disponibilização de 26 000 habitações, e assentando os investimentos necessários nas estimativas apresentadas pelos municípios, verifica-se a necessidade de autorizar um reforço da dotação nacional no montante de 400 000 000,00 EUR, para garantir até 2026 o financiamento a 100 % dessas habitações.
Neste contexto, e tendo em vista a implementação da estratégia de aceleração do PRR preconizada pelo Governo na componente da Habitação, importa aprovar uma programação plurianual de despesa que garanta a previsibilidade da mesma e assegure a cabal execução dos projetos incluídos no PRR e o cumprimento do objetivo estabelecido.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., enquanto beneficiário intermediário do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, no âmbito da contratualização com beneficiários finais, do investimento C02-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, em acréscimo ao já programado no PRR, até ao montante global de 400 000 000,00 EUR, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2024 - 150 000 000,00 EUR;
b) 2025 - 166 000 000,00 EUR;
c) 2026 - 84 000 000,00 EUR.
3 - Determinar que os valores fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede, dentro do prazo de execução do PRR.
4 - Determinar que por forma a assegurar cobertura dos valores adicionais face à programação com verbas PRR prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2023, de 8 de agosto, os encargos financeiros referidos no n.º 2 são satisfeitos pelas verbas provenientes de fontes nacionais de financiamento.
5 - Estabelecer que, caso seja obtido financiamento adicional no âmbito do referido investimento com origem no PRR, os valores estabelecidos no n.º 2 são reduzidos na respetiva proporção.
6 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da habitação, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de julho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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