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Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2026
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2026, de 2 de junho, aprovou o Plano de Transformação, Recuperação e Resiliência (PTRR), instrumento orientado para a recuperação dos impactos de catástrofes e para o reforço da resiliência nacional.
Para assegurar a coordenação técnica e institucional, bem como o acompanhamento e a monitorização da sua execução, foi criada, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2026, de 24 de junho, a Agência para o PTRR.
A experiência decorrente da fase inicial de funcionamento da Agência para o PTRR evidenciou a necessidade de adequar o respetivo enquadramento institucional e organizacional às exigências inerentes ao cumprimento da sua missão, designadamente através do ajustamento do seu estatuto, do regime de recrutamento e da afetação de recursos humanos, por forma a assegurar a capacidade técnica e operacional necessária ao exercício eficaz das suas atribuições.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2026, de 24 de junho, nos seguintes termos:
«1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Determinar que a ‘Agência para o PTRR’ é composta por até 13 elementos, entre os quais um presidente, dois coordenadores de equipas, até sete técnicos superiores ou consultores, e até três assistentes técnicos ou operacionais a recrutar preferencialmente de entre trabalhadores com vínculo de emprego público ou de entre trabalhadores provenientes de entidades administrativas independentes, de empresas públicas ou de outras entidades públicas, com exceção do presidente.
5 - O número de elementos designados para o exercício de funções na ‘Agência para o PTRR’ que não reúnam as condições previstas no número anterior não pode exceder o limite máximo de um terço do número fixado na presente resolução, com exceção do presidente.
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - [Anterior n.º 8.]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Propor a designação e exoneração dos coordenadores e dos consultores, nos termos previstos na presente resolução;
h) [...].
10 - [Anterior n.º 9.]
11 - Determinar que os coordenadores e consultores exercem funções em regime de comissão de serviço e são livremente designados e exonerados por despacho do membro do Governo referido no n.º 2, sob proposta do presidente.
12 - [Anterior n.º 11.]
13 - Prever que os demais elementos da ‘Agência para o PTRR’ são designados, afetos ou recrutados, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e demais legislação aplicável, com recurso às modalidades de mobilidade e cedência de interesse público.
14 - Determinar que aos consultores é aplicável o regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, com a remuneração prevista no n.º 10 do artigo 6.º relativa à categoria de consultor associado, principal e coordenador.
15 - Determinar que o presidente e demais elementos da ‘Agência para o PTRR’ estão sujeitos aos deveres que impendem sobre os trabalhadores em funções públicas, e exercem funções em regime de exclusividade, exceto se expressamente autorizado superiormente o exercício de outras funções, respetivamente pelo membro do Governo responsável pela área da economia e da coesão territorial ou pelo presidente.
16 - Determinar que o presidente, os coordenadores e os técnicos superiores ou consultores exercem funções com isenção de horário de trabalho, e sem direito a qualquer acréscimo remuneratório, para além das remunerações previstas na presente resolução.
17 - Determinar que os assistentes técnicos ou operacionais, quando desempenhem trabalho suplementar, têm direito ao acréscimo remuneratório previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
18 - [Anterior n.º 15.]
19 - [Anterior n.º 16.]
20 - [Anterior n.º 17.]
21 - [Anterior n.º 18.]
22 - [Anterior n.º 19.]
23 - [Anterior n.º 20.]
24 - [Anterior n.º 21.]»
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de setembro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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