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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2026
Há mais de 30 anos que Portugal beneficia do apoio financeiro concedido pela Islândia, pelo Liechtenstein e pela Noruega, no âmbito do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), criado ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado em 1992. Este instrumento visa promover a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu e reforçar as relações bilaterais entre os Estados doadores e os Estados beneficiários, como é o caso de Portugal.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2017, de 10 de março, estabeleceu os princípios de atuação e o modelo de governação do MFEEE 2014-2021, consolidando um quadro institucional de articulação entre as diversas entidades envolvidas.
Com a entrada em vigor do novo período de financiamento, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2023, de 14 de julho, criou a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2021-2027 (UNG-MFEEE 2021-2027), atribuindo-lhe competências de representação e coordenação no âmbito da execução do MFEEE.
Concluídas as negociações entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, foi formalizado o novo Mecanismo Financeiro do EEE 2021-2028, cuja vigência global se estende até 2032, com uma alocação de 126,3 milhões de euros atribuída a Portugal. Esta evolução justifica a necessidade de ajustar o enquadramento institucional, com vista à plena adequação à realidade do novo ciclo de financiamento e a clarificar aspetos relativos ao apoio administrativo.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar, na dependência do membro do Governo responsável pela área do planeamento, com possibilidade de delegação, a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2021-2028 (UNG-MFEEE 2021-2028).
2 - Determinar que a UNG-MFEEE 2021-2028 é designada como Ponto Focal Nacional do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2021-2028 (MFEEE 2021-2028), tendo por missão o cumprimento das atribuições definidas no respetivo Regulamento e Memorando de Entendimento.
3 - Definir que, para a prossecução da sua missão, a UNG-MFEEE 2021-2028 tem por objetivos:
a) O cumprimento dos Memorandos de Entendimento estabelecidos entre Portugal e os países doadores no âmbito do MFEEE 2014-2021 e do MFEEE 2021-2028;
b) Garantir que os programas financiados ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e do MFEEE 2021-2028 contribuem para os objetivos definidos através da monitorização contínua do seu progresso e qualidade;
c) A representação de Portugal junto dos países doadores;
d) A adequada disseminação ao público do MFEEE 2014-2021 e do MFEEE 2021-2028, dos seus programas e projetos em cumprimento dos requisitos exigidos nos respetivos regulamentos;
e) Assegurar a articulação necessária com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e a Inspeção-Geral de Finanças, autoridades designadas nos termos do MFEEE 2021-2028, para o exercício das funções, respetivamente, de pagamentos e certificação e de auditoria da despesa do MFEEE 2021-2028;
f) Garantir, em articulação com a Agência, I. P., a submissão das candidaturas ao MFEEE 2021-2028 no Balcão dos Fundos, utilizando a plataforma de conceção e implementação de formulários, a plataforma de dados e o sistema partilhado de suporte às atividades de gestão, previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, cujos termos de utilização serão objeto de protocolo a celebrar entre a Agência, I. P., e a UNG-MFEEE.
4 - Estabelecer que a UNG -MFEEE 2021-2028 é constituída por:
a) Um coordenador, a quem compete gerir e coordenar as atividades da UNG-MFEEE 2021-2028 enquanto Ponto Focal Nacional do MFEEE 2014-2021 e do MFEEE 2021-2028 e exercer as funções de representante oficial do Ponto Focal Nacional;
b) Um coordenador-adjunto, que substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências que este lhe delegar;
c) Quatro elementos, a recrutar nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, com recurso às seguintes modalidades:
i) Mobilidade, com possibilidade de atribuição da posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória detida por candidatos com relação jurídica de emprego público previamente constituída;
ii) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, com trabalhadores sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, em casos excecionais e em que a sua necessidade seja devidamente reconhecida e autorizada pelo membro do Governo responsável pela área do planeamento;
iii) A acordo de cedência de interesse público.
5 - Determinar que o coordenador e o coordenador-adjunto são equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau e a cargo de direção superior de 2.º grau, respetivamente, sem prejuízo do disposto no n.º 10.
6 - Definir que o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da UNG-MFEEE 2021-2028 é assegurado pela Secretaria-Geral do Governo.
7 - Estabelecer que as remunerações do coordenador, do coordenador-adjunto e dos elementos da UNG-MFEEE 2021-2028 são financiadas pelas verbas disponíveis decorrentes dos Programas de Assistência Técnica relativos ao MFEEE 2014-2021 e ao MFEEE 2021-2028, durante os respetivos prazos de elegibilidade, nos termos dos respetivos acordos celebrados com o Comité do Mecanismo Financeiro, adiante designado por FMC.
8 - Determinar que a UNG-MFEEE 2021-2028 promove a constituição de uma comissão de acompanhamento, que tem por finalidade acompanhar a implementação do MFEEE 2021-2028, com a seguinte composição:
a) O coordenador da UNG-MFEEE 2021-2028, que preside à comissão de acompanhamento;
b) Um representante da Agência, I. P.;
c) Um representante da Secretaria-Geral do Governo;
d) Um representante do membro do Governo responsável por cada área governativa dos setores a apoiar pelo MFEEE 2021-2028;
e) Um representante do Conselho Económico e Social;
f) Um representante das organizações não-governamentais diretamente relacionadas com os setores nas áreas de intervenção a apoiar pelo MFEEE 2021-2028;
g) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças;
h) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
i) Um representante das instituições de ensino superior relacionadas com a investigação e ensino nas áreas de intervenção a apoiar pelo MFEEE 2021-2028.
9 - Estabelecer que pela participação na comissão de acompanhamento não há lugar ao pagamento de qualquer remuneração aos seus membros.
10 - Determinar que o coordenador e coordenador-adjunto da UNG-MFEEE 2021-2028 são livremente designados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do planeamento.
11 - Estabelecer que a designação referida no número anterior é fundamentada na experiência profissional e na aptidão dos designados para o desempenho das funções inerentes aos respetivos cargos.
12 - Determinar que a UNG-MFEEE 2021-2028 apresenta um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados no término do seu mandato.
13 - Estabelecer que a aprovação do último pagamento do apoio financeiro concedido por parte do FMC, de acordo com o Regulamento para o período 2021-2028, determina o fim do mandato da UNG-MFEEE 2021-2028 como Ponto Focal Nacional e a cessação de funções do pessoal a que se refere o n.º 4.
14 - Determinar que a UNG-MFEEE 2021-2028 sucede nas competências, nos direitos e nas obrigações da Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021.
15 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2023, de 14 de julho.
16 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de janeiro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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