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Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2026
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2025, de 17 de março, fixou os compromissos financeiros associados ao Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato (EAHFMC), prevendo a sua execução até 2027 e estabelecendo a respetiva programação plurianual, até ao montante máximo global de 222 227 189,07 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
A execução da empreitada das infraestruturas primárias do empreendimento, relativa à barragem do Pisão e à central hidroelétrica, foi, entretanto, condicionada por decisões judiciais que determinaram períodos de suspensão dos trabalhos e afetaram significativamente o respetivo calendário de execução.
Esta situação, posterior à programação aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2025, de 17 de março, inviabilizou o cumprimento do calendário físico e financeiro inicialmente previsto, justificando a sua revisão em função do atual horizonte de conclusão do empreendimento.
O EAHFMC constitui um investimento estruturante para o Alto Alentejo, pelo que importa assegurar as condições necessárias à continuidade dos trabalhos e à conclusão dos investimentos que o integram. Para esse efeito, torna-se necessário ajustar a programação financeira ao novo horizonte de execução, mantendo inalterado o montante máximo global já autorizado.
Importa, por isso, prorrogar a execução do EAHFMC até 2030, reprogramar os correspondentes encargos financeiros e permitir que os montantes previstos para cada ano económico sejam acrescidos do saldo acumulado apurado nos anos anteriores.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2025, de 17 de março, nos seguintes termos:
«1 - [...]
2 - [...]
3 - Determinar que a execução do EAHFMC ocorre até 2030 e que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior, até ao montante máximo de 222 227 189,07 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) Em 2022: 399 462,00 €;
b) Em 2023: 766 129,00 €;
c) Em 2024: 821 926,26 €;
d) Em 2025: 6 535 593,28 €;
e) Em 2026: 21 961 721,27 €;
f) Em 2027: 49 200 610,52 €;
g) Em 2028: 74 569 654,47 €;
h) Em 2029: 65 567 042,27 €;
i) Em 2030: 2 405 050,00 €.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]»
2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de outubro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949699
