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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2025
A Resolução da Assembleia da República n.º 191/2016, de 8 de agosto, aprovou, por unanimidade, recomendar ao Governo a inclusão do Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato (EAHFMC) nas prioridades de investimento em regadio, no Plano Nacional de Regadio e no Programa Nacional para a Coesão Territorial, tendo em conta a sua importância para o desenvolvimento do distrito de Portalegre e que promova o aproveitamento enquanto reserva estratégica para abastecimento de água às populações.
O Despacho n.º 5581-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 7 de junho de 2019, declarou a sustentabilidade técnica e a viabilidade financeira do projeto do EAHFMC.
O Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, constituiu o EAHFMC, classificando-o como empreendimento de interesse público nacional e adotando medidas excecionais para a sua concretização.
A competência para a gestão do empreendimento, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, ficou atribuída à Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo (CIMAA).
O EAHFMC foi integrado no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na componente 9 - Gestão Hídrica, com um montante inicial de 120 milhões de euros, que permitiria financiar a construção da barragem, a construção da mini-hídrica, o sistema de reforço de afluências da barragem, o sistema de reforço de abastecimento da barragem de Póvoa e Meadas a partir da barragem do Pisão, e as infraestruturas de irrigação para apoiar as áreas agrícolas existentes, bem como a construção de uma central fotovoltaica/solar térmica, prevendo-se a sua conclusão até ao fim de 2025.
Após a reprogramação do PRR, em 2023, o investimento foi alterado, aumentando a dotação para € 141 262 968,00, face ao efeito da inflação, e a data de conclusão do projeto passou para 30 de junho de 2026.
Verifica-se à data que o EAHFMC não estará operacional dentro do prazo estabelecido pelo que não será possível manter a atribuição de financiamento através do PRR, sem prejuízo dos marcos já concretizados.
Atento o compromisso assumido pelo XXIV Governo Constitucional na continuidade da execução do EAHFMC, importa determinar outras soluções de financiamento e aprovar uma programação plurianual de despesa que assegure a sua concretização.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer os compromissos em matéria de financiamento do Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato, adiante designado por EAHFMC.
2 - Determinar que o financiamento do EAHFMC é assegurado pelo Orçamento do Estado ou outras fontes de financiamento que o Governo venha a considerar mais adequadas, preferencialmente, sempre que possível, por fundos europeus, ou por recurso a empréstimos contraídos pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento, nos termos estabelecidos no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, na sua redação atual.
3 - Determinar que a execução do EAHFMC ocorre até 2027 e que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior, até ao montante máximo de € 222 227 189,07, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) Em 2022: € 399 462,00;
b) Em 2023: € 766 129,00;
c) Em 2024: € 821 926,26;
d) Em 2025: € 66 064 329,40;
e) Em 2026: € 81 643 320,84;
f) Em 2027: € 72 532 021,57.
4 - Estabelecer que os valores fixados em cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
5 - Determinar que caso seja obtido financiamento com origem em fundos europeus, os valores relativos a fontes de financiamento nacional são reduzidos na respetiva proporção.
6 - Para a execução do EAHFMC é aplicável o regime estabelecido para os investimentos incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência, nomeadamente o modelo de governação previsto no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, e o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), estabelecido no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, bem como as medidas especiais de contratação pública, aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual.
7 - Autorizar que os apoios para o EAHFMC sejam objeto de contratualização entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, enquanto beneficiário direto, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atua no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, e no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
8 - Estabelecer que caso seja recebido financiamento de fundos europeus a título de empréstimo será aplicável o regime estabelecido na Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, na sua redação atual, considerando-se atribuídos a título de subvenção não reembolsável.
9 - Determinar que o IVA suportado no âmbito execução do EAHFMC é reembolsado nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, e da Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, na sua redação atual.
10 - Estabelecer que a restituição do financiamento concedido ao abrigo do PRR é realizada por compensação com os apoios atribuídos por outras fontes de financiamento.
11 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de março de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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