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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2026
A União Europeia encontra-se numa fase crucial de implementação dos sistemas integrados no âmbito do projeto «Fronteiras Inteligentes» do Espaço Schengen, entre os quais se destaca o Sistema de Entrada e Saídas (SES) e, futuramente, o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), os quais visam reforçar a segurança interna e melhorar a gestão dos fluxos migratórios.
As fronteiras aéreas são a principal via de entrada e saída do território nacional, desempenhando um papel fundamental na salvaguarda da segurança do País.
A implementação dos novos sistemas e procedimentos, no âmbito do referido projeto «Fronteiras Inteligentes», resultou num processo de controlo de fronteiras mais robusto e seguro, composto por múltiplas etapas e consultas a diversas bases de dados, o que levou a um aumento do tempo de processamento por passageiro.
Adicionalmente, a entrada em operação do SES, a decorrer de forma faseada desde 12 de outubro de 2025, e que em abril de 2026 culminará na plena implementação da recolha de dados biométricos de todos os cidadãos de países terceiros, representa uma mudança muito profunda e um aumento significativo da complexidade no processo de controlo de passageiros.
Neste específico contexto, identificou-se a necessidade de implementar um conjunto de medidas imediatas e urgentes, entre as quais se destaca o aumento da capacidade instalada, designadamente através do reforço do número de posições de controlo de fronteira e de canais de fronteira eletrónica (e-gates), implicando, consequentemente, a aquisição de serviços de manutenção com níveis de serviço exigentes, que permitam dar resposta às necessidades dos aeroportos. Além disso, no que diz respeito aos recursos humanos, revela-se também necessária a implementação de sistemas de apoio à decisão baseados em inteligência artificial (software), que permitam uma alocação mais eficiente dos efetivos em função dos fluxos de passageiros e voos, viabilizando a construção de modelos preditivos de cenários e a definição de planos de contingência adequados às necessidades operacionais e de gestão.
Para o efeito, encontra-se legitimado o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
De facto, a entrada em operação faseada do SES produziu impactos operacionais imediatos e muito significativos nas fronteiras aéreas nacionais, traduzidos num aumento substancial dos tempos médios de processamento por passageiro e na formação de constrangimentos graves ao normal funcionamento dos serviços de controlo de fronteiras, que são públicos e notórios. Tais efeitos, pela sua intensidade, não eram antecipáveis antes da experiência prática da implementação do SES e fazem com que a intervenção ora projetada revista natureza imperiosa, uma vez que a manutenção da atual capacidade instalada comprometeria, de forma grave e dificilmente reversível, a segurança interna, o cumprimento das obrigações decorrentes da participação de Portugal no Espaço Schengen e a regularidade do tráfego aéreo internacional, com prejuízos diretos para passageiros, operadores e para a imagem externa do Estado português.
Face à proximidade da plena entrada em funcionamento do SES e da preparação da época alta de tráfego aéreo de 2026, a adoção de procedimentos pré-contratuais concorrenciais, ainda que com redução dos prazos, não permitiria assegurar a disponibilização atempada dos equipamentos, sistemas e serviços indispensáveis à mitigação imediata dos constrangimentos identificados. A opção tomada limita-se estritamente ao necessário para responder à situação excecional em presença, incidindo apenas sobre as aquisições indispensáveis ao reforço imediato da capacidade de controlo de fronteiras aéreas, garantindo simultaneamente a continuidade do serviço público e a salvaguarda da segurança nacional e europeia.
Neste contexto, considerando que cabe à Polícia de Segurança Pública, através da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras, o controlo das fronteiras externas aéreas, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho, revela-se necessário garantir a respetiva dotação de todos os meios necessários, designadamente em termos de realização de despesa, à execução imediata das medidas referidas, antes da entrada em operação total do SES, prevista para abril de 2026, permitindo também preparar atempadamente a temporada de verão de 2026, sendo esse o período de maior tráfego aéreo nos aeroportos nacionais.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Polícia de Segurança Pública (PSP) a realizar a despesa relativa à aquisição de hardware (e-gates), software e serviços de manutenção corretiva, tendo em vista o aumento da capacidade de processamento instalada nas fronteiras externas aéreas, através do incremento das posições de controlo de fronteira e de fronteira eletrónica, e da otimização da alocação de recursos humanos em matéria de fronteiras e estrangeiros, para os anos de 2026 a 2028, até ao montante máximo global de € 7 463 800,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que, para efeitos das aquisições referidas no número anterior, sejam adotados os procedimentos pré-contratuais de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Estabelecer que os encargos financeiros referidos não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor:
a) 2026 - € 4 069 300,00;
b) 2027 - € 1 681 000,00;
c) 2028 - € 1 713 500,00.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da execução da presente resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever, em cada ano, no orçamento da PSP.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de dezembro de 2025. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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