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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2021
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, aprovou o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica para as pedreiras de classes 1 e 2 (Plano de Intervenção), a executar no período compreendido entre os anos de 2019 e 2021, identificando as pedreiras de classes 1 e 2 que comportavam um ou mais fatores de criticidade para pessoas e bens e para o ambiente, resultantes da sua atividade e do seu impacto na envolvente, e definindo as medidas prioritárias, urgentes e extraordinárias a adotar, com vista a evitar ou, pelo menos, reduzir a situação potencial de criticidade detetada.
No seguimento da verificação de uma taxa de concretização do referido Plano de Intervenção na ordem dos 94 % (177 pedreiras das 191 identificadas), importa prosseguir com a sua execução com vista ao cumprimento integral dos respetivos objetivos, por forma a salvaguardar a segurança das pessoas, dos animais, dos bens e do ambiente.
Para o efeito, é imperioso alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, no sentido de, por um lado, permitir e legitimar a atuação subsidiária da Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., no ano de 2022 e, por outro lado, prever a manutenção dos colaboradores da Direção-Geral de Energia e Geologia recrutados via Fundo Ambiental, os quais receberam formação específica durante estes três últimos anos e se têm vindo a revelar imprescindíveis para o êxito do cumprimento das medidas constantes do Plano de Intervenção.
Assim:
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que os n.os 1, 10, 12, 17, 20 e 22 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, passam a ter a seguinte redação:
«1 - Aprovar o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica para o período de 2019 a 2022, doravante Plano de Intervenção, constante do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.
10 - Perante o incumprimento, por parte dos exploradores das pedreiras ou dos proprietários dos respetivos terrenos, das medidas previstas nos números anteriores, é reconhecida a urgência inadiável e o manifesto e imperioso interesse público e nacional no acesso aos imóveis onde as pedreiras identificadas no Plano de Intervenção se localizam para efeitos da intervenção da EDM, S. A., nos termos previstos no n.º 8, mediante o recurso aos técnicos da DGEG com funções de fiscalização, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.
12 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Relatório final que evidencie a execução do Plano de Intervenção, até 31 de janeiro de 2023.
17 - Determinar que, no âmbito da presente resolução, são autorizadas, nos termos e de acordo com a lei, a celebração de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença pela DGEG, assegurando-se a distribuição adequada destes recursos pelas regiões em função da percentagem de pedreiras identificadas no Plano de Intervenção, para o período de 2019 a 2022, e a correspondente despesa, até ao montante máximo de 961 423 (euro), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com a seguinte repartição:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) 2022 - 260 000 (euro).
20 - Determinar que as despesas previstas nos números anteriores são financiadas pelo Fundo Ambiental, mediante transferência das correspondentes verbas para a DGEG e para a EDM, S. A., em cada exercício orçamental e no período de 2019 a 2022, no montante máximo de 6 091 805 (euro) a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, nos termos de protocolos a celebrar pelo Fundo Ambiental com cada uma das referidas entidades.
22 - [...]:
a) As verbas não utilizadas, após o termo do ano económico de 2022 e uma vez concluída a execução dos contratos de aquisição de bens e serviços previstos no anexo ii à presente resolução;
b) [...].»
2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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