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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 202/2024
O Exército tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República Portuguesa, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.
Decorrente das especificidades operacionais resultantes do cumprimento da sua missão, o Exército deve fornecer diariamente alimentação confecionada aos militares que prestam serviço nas suas unidades, estabelecimentos e órgãos (UEO), conforme decorre do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de junho, na sua redação atual.
Como tal, a despesa com alimentação constitui-se como uma das mais críticas para o normal funcionamento e desempenho operacional do Exército, afigurando-se como essencial para que este se encontre em condições de cumprir cabalmente as missões que lhe são confiadas.
Acresce ainda a necessidade, por parte dos estabelecimentos militares de ensino, de fornecer diariamente alimentação aos militares que prestam serviço naqueles estabelecimentos, bem como aos alunos neles matriculados.
Dada a necessidade de garantir, em tempo oportuno, a adjudicação e celebração dos contratos relativos ao fornecimento de géneros, de alimentação confecionada e à prestação de serviços de alimentação a todas as UEO do Exército, por forma a evitar a interrupção do seu fornecimento, pondo em causa o cumprimento das várias missões atribuídas àquele ramo das Forças Armadas, torna-se necessário autorizar a realização da correspondente despesa para o período, de 36 meses, compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2028.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Exército a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa relativa ao fornecimento de géneros, de alimentação confecionada e prestação de serviços de alimentação a todas as unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, por um período de 36 meses, para os anos de 2025 a 2028, até ao montante máximo global de € 70 340 000, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor:
a) 2025 - € 12 100 000;
b) 2026 - € 22 390 000;
c) 2027 - € 23 510 000;
d) 2028 - € 12 340 000.
3 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever na fonte de financiamento 311 - receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados e na fonte de financiamento 513 - receitas próprias do ano - com outras origens do orçamento do Exército, nos respetivos anos.
4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional os poderes para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de dezembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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