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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/2021
A Unidade de Compras do Ministério da Justiça necessita de proceder à aquisição de serviços de limpeza para um conjunto de entidades adjudicantes da área da justiça para os anos de 2022 e 2023.
A presente resolução autoriza as entidades adjudicantes a realizar a despesa e o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, relativos à aquisição de serviços de limpeza, estimando-se, para o efeito, que os encargos orçamentais decorrentes da contratação não excedam o montante de (euro) 20 441 609,44, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, respetivamente, a repartir pelos anos de 2022 e 2023.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes, mencionadas no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de limpeza, para os anos de 2022 e 2023, até ao montante global de (euro) 20 441 609,44, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, para aquisição de serviços de limpeza.
3 - Estabelecer que os encargos resultantes com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor.
4 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
5 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas a inscrever no orçamento das entidades adjudicantes referidas no anexo à presente resolução.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1 e 3)
Repartição de encargos por entidades adquirentes
114855817