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Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/2026
O Exército português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo particularmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.
Nos termos legais aplicáveis, compete ainda ao Exército participar em missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte. Compete-lhe igualmente participar em missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses, executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, bem como colaborar em missões de proteção civil e contribuir para a satisfação das necessidades básicas e para a melhoria da qualidade de vida das populações.
O Sistema de Armas (SA) Carro de Combate Leopard 2A6 (CC Leo2A6) entrou em uso no Exército português no ano de 2008.
Em consequência da antiguidade do SA CC Leo2A6, verifica-se a obsolescência de vários dos seus artigos e componentes.
Resultante dos conflitos militares em curso, desde 2023, tem-se verificado um substancial incremento dos prazos de entrega na aquisição dos vários Serviços de Reparação e Aquisição de Bens, assim como, nos prazos de entrega de aquisição de Serviços de Manutenção a contratar diretamente junto de empresas especialistas, em apoio aos técnicos/mecânicos do Exército português.
Com a dificuldade de aquisição de sobressalentes, tornou-se necessário prosseguir outras alternativas, tendo esta procura conduzido à adesão, pelo Exército português, em janeiro de 2026, ao Leopard Project no âmbito do Land Combat Vehicles Support Partnership (LCV SP) da North Atlantic Treaty Organization (NATO) Support and Procurement Agency.
Esta parceria permite não só a aquisição de serviços de manutenção a entidades de reconhecido know-how e qualificações para a prestação deste serviço ao SA CC Leo2A6, como também a realização do programa de Midlife Upgrade (MLU), que engloba em si, não somente a realização da reparação geral, mas também as necessárias atividades de upgrade/modernização, quer estas sejam consequência de imperativos de ordem logística (gestão de obsolescências), quer sejam consequência de imperativos operacionais.
A execução do programa de MLU reveste-se de um caráter de indispensabilidade e inevitabilidade, em face do propósito de continuidade ao serviço da atual frota de CC Leo2A6, como resposta ao novo cariz da ameaça e dos requisitos exigidos pela NATO.
Considerando que a Lei de Programação Militar (LPM) prevê, na Capacidade «Sustentação Logística da Força Terrestre», no Projeto «Sustentação de Sistemas», dedicado à realização do MLU à frota de CC Leo2A6, verbas para o período de 2026 a 2031, num montante global de 56,85 milhões de euros, pretende-se, com o presente processo, dar início a este projeto de MLU da frota do SA CC Leo2A6 e à aquisição de um pacote logístico associado, incluindo Ferramentas de Diagnósticos e Equipamentos Especiais, Manuais Técnicos e Formação, elementos indispensáveis à sua sustentação logística, assim como o estabelecimento de opção, a exercer por parte do Exército, da sua extensão até à totalidade da frota.
Para este processo é possível, no imediato, incrementar o financiamento pela LPM, com verbas do Orçamento do Estado inscrito no Exército, em 2026, no montante de 25,5 milhões de euros, e assim garantir maior quantidade de CC em prontidão operacional, pelo que o Exército recorre a esta fonte de financiamento para, em conjugação com o financiamento disponível na LPM, avançar com o projeto MLU dos SA CC Leo2A6, desde já.
Atendendo a que a despesa a executar está suportada, além das verbas constantes na LPM, por dotações inscritas no Orçamento do Estado de 2026, em receitas de impostos, e ao facto de o contrato a celebrar no âmbito do procedimento aquisitivo implicar a assunção de encargo em mais do que um ano económico, revela-se necessária a prévia autorização, mediante resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, da alínea e) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Exército a assumir o encargo plurianual e a realizar a respetiva despesa com a modernização do Sistema de Armas Carro de Combate Leopard 2A6 (SA CC Leo2A6), até ao montante máximo global de 82 350 000,00 €, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Fixar, sem prejuízo do disposto no n.º 3, que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2026 - 26 000 000,00 €;
b) 2027 - 0,00 €;
c) 2028 - 0,00 €;
d) 2029 - 14 199 500,00 €;
e) 2030 - 24 900 500,00 €;
f) 2031 - 17 250 000,00 €.
3 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para os anos de 2027 a 2031, podem ser acrescidos do saldo apurado nos anos que os antecedem.
4 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas no orçamento de funcionamento do Exército, no ano de 2026 na fonte de financiamento 311 - Receitas de Impostos não afetas a projetos cofinanciados e, nos anos seguintes, com os montantes indicados no n.º 2, nas fontes de financiamento 311 - Receitas de Impostos não afetas a projetos cofinanciados e 513 - receitas próprias do ano com outras origens, não havendo lugar, para este efeito, a qualquer reforço orçamental com recurso à dotação provisional ou outras dotações centralizadas do Ministério das Finanças, nem com recurso ao capítulo 60 gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças.
5 - Estabelecer que a assunção dos encargos financeiros plurianuais decorrentes da presente resolução não constitui fundamento para a atribuição de plafond adicional referente aos anos de 2027 a 2031.
6 - Autorizar que, no âmbito da contratação a efetuar para a aquisição referida no n.º 1, seja incluída no contrato referência à eventual extensão da execução do programa SA CC Leo2A6 à totalidade de viaturas da frota, desde que expressamente condicionada a prévia autorização de despesa a conferir nos termos da lei.
7 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional os poderes para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
8 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de outubro de 2026. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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