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Ato Original
Resolução do Conselho de Ministros n.º 213/2026
A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), pretende adquirir à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), serviços de produção, emissão, personalização, envelopagem e expedição de títulos de residência e demais documentos oficiais de segurança, indispensáveis à comprovação da situação jurídica dos respetivos titulares e ao exercício dos direitos que lhes são legalmente conferidos, para o ano de 2026 e o primeiro semestre de 2027, bem como regularizar as efetivas prestações de serviços da INCM, S. A., com o mesmo objeto, desde 26 de dezembro de 2024.
O contrato a celebrar enquadra-se no regime de contratação excluída previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Os serviços materialmente prestados pela INCM, S. A., a pedido ou com aceitação da AIMA, I. P., no período compreendido entre 26 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025, sem a correspondente execução financeira, ascendem ao valor global de 8 660 650,18 €, ao qual não acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Este valor, apurado após consolidação dos consumos efetivamente verificados e consequente validação dos serviços prestados pela INCM, S. A., desde 26 de dezembro de 2024, é superior à despesa que a AIMA, I. P., foi autorizada a realizar pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2025, de 8 de outubro, associada aos serviços de emissão, pela INCM, S. A., de títulos de residência resultantes dos processos tramitados pela Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA, no montante máximo global de 8 000 000,00 €, ao qual não acresce o IVA.
Até à presente data, não foi possível realizar a despesa prevista no n.º 4 da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2025, de 8 de outubro.
Neste enquadramento, torna-se necessário acautelar a despesa inerente quer aos consumos verificados nos anos económicos de 2024 e 2025, quer aos consumos previstos para o ano económico de 2026 e para o primeiro semestre do ano económico de 2027, que resulta num encargo máximo total de 31 350 668,47 €, ao qual não acresce o IVA.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, do artigo 109.º e do n.º 2 do artigo 287.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a assumir a plurianualidade dos encargos orçamentais e a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de produção, emissão, personalização, envelopagem e expedição de títulos de residência e demais documentos oficiais de segurança até ao montante máximo global de 31 350 668,47 €, ao qual não acresce o IVA.
2 - Estabelecer que os encargos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais não acresce o IVA:
a) 2026 - 24 150 652,75 €;
b) 2027 - 7 200 015,72 €.
3 - Estabelecer que os encargos acima fixados para o ano económico de 2027 podem ser acrescidos do saldo orçamental apurado no ano anterior.
4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução do contrato a celebrar são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever na fonte de financiamento 513 - receita própria do ano com outras origens, nos orçamentos da AIMA, I. P.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das migrações, a competência para a prática de todos os atos necessários a realizar no âmbito do procedimento de formação, celebração, produção de efeitos e boa execução do contrato a celebrar.
6 - Determinar que são convalidados todos os atos entretanto praticados, com efeitos retroativos a 26 de dezembro de 2024, em conformidade com a presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de outubro de 2026. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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