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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-B/2023
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, previu a reforma do modelo de gestão dos meios aéreos que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), no âmbito da capacitação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, e confiou à Força Aérea o comando e a gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios rurais por meios próprios do Estado ou outros que sejam sazonalmente necessários.
Quanto à despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos para integrar o dispositivo aéreo complementar do DECIR, um conjunto de fatores vêm acarretar a necessidade do seu reforço, permitindo que a execução dos contratos e restantes despesas que neles têm origem e cuja vigência termina até 31 de dezembro de 2024 sejam adequadamente financiadas. Desde logo, verifica-se a evolução nos mercados internacionais, decorrente da nova conjuntura internacional provocada pela guerra na Ucrânia, que originou uma subida generalizada dos preços de matérias-primas, do combustível e da mão de obra.
Contudo, este reforço da despesa decorre sobretudo do requisito fixado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil de introdução no DECIR de aviões anfíbios pesados de gerações mais recentes, na sequência de uma maior necessidade do seu emprego face à natureza e dimensão dos incêndios que ultimamente têm assolado o País, e se prevê que venham a ser recorrentes.
Durante o ano de 2022, foram particularmente evidentes os constrangimentos associados à vetustez das aeronaves que têm operado em Portugal, refletidos em frequentes períodos de indisponibilidade, que é necessário ultrapassar, ao mesmo tempo que se devem vencer as dificuldades existentes na disponibilização do combustível que utilizam, capacidade essa que se mostra exígua na maior parte do território nacional continental, restringindo o seu posicionamento, por dificuldades de abastecimento a norte e a sul do território. Esta circunstância justifica a introdução de aviões destes novos modelos em maior número, todavia com menor disponibilidade no mercado internacional, por isso com maiores exigências financeiras.
Face ao exposto, a presente resolução procede ao reforço e à reprogramação dos montantes previstos no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, com a aquisição e locação dos meios aéreos pelo Estado, revendo o seu anexo.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, passando a ter a seguinte redação:
«6 - [...]
a) [...]
b) Aquisição de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos constituídos por helicópteros ligeiros e pesados, aviões anfíbios médios e pesados, e helicópteros ligeiros e aviões de reconhecimento, avaliação e coordenação, para integrar o dispositivo aéreo complementar do DECIR, entre 2023 e 2025, e outros encargos decorrentes da execução contratual referente ao ano de 2024, a serem pagos no primeiro trimestre de 2025, até ao montante máximo de (euro) 113 838 541,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;
c) [...]
d) Estabelecer que, em 2023, a ANEPC comparticipa o pagamento da despesa resultante da alínea b) com verbas inscritas no seu orçamento, o equivalente a metade do aumento do custo face à redação em vigor à data da aprovação da presente resolução.»
2 - Determinar que o anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, passa a ter a redação e a calendarização constante do anexo à presente resolução, respetivamente, e que dela faz parte integrante.
3 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de fevereiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
ANEXO III
(a que se referem os n.os 7 e 8)
116229699