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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2023
A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça pretende proceder à abertura do procedimento pré-contratual previsto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, ao abrigo do acordo-quadro AQ-VS-2022, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para a aquisição de serviços de vigilância e segurança para um conjunto de entidades adjudicantes da área da justiça para os anos de 2023 e 2024.
Os encargos orçamentais decorrentes da contratação dos referidos serviços estimam-se em (euro) 8 545 879,72 para o ano de 2023 e em (euro) 8 615 962,11 para o ano de 2024, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º e 38.º, do n.º 1 do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de vigilância e segurança, para os anos de 2023 e 2024, até ao montante global de (euro) 17 161 841,83, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual previsto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, ao abrigo do acordo-quadro AQ-VS-2022, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
2 - Determinar que os encargos resultantes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - Estabelecer que a repartição de encargos relativa aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes referidas no anexo à presente resolução e nos termos aí constantes.
4 - Estabelecer que os montantes fixados para 2024 e constantes do anexo à presente resolução podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas a inscrever no orçamento de cada uma das entidades referidas no anexo à presente resolução.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da justiça a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de março de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1, 2, 3, 4 e 5)
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
116265313