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Ato Original
Análise Jurídica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2023
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna é a entidade responsável pela execução financeira do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna (DLPIEFSS), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma, que veio dar continuidade, para o quinquénio de 2022-2026, à Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna (LPIEFSS), aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março.
A programação a que se referem os diplomas suprarreferidos prevê encargos com investimentos, em diversos tipos de equipamentos, designadamente para a aquisição de veículos necessários à prossecução das competências e atribuições das Forças de Segurança.
Pretende-se manter o modelo implementado em 2017 de aquisição plurianual, que demonstrou ser mais célere e eficiente no que respeita à aquisição de veículos, com uma previsão plurianual a três anos, através de procedimento pré-contratual que compreenda vários anos, o que se revela vantajoso a vários níveis, nomeadamente no que respeita ao planeamento estratégico das necessidades operacionais das Forças de Segurança, permitindo uma calendarização anual da entrega das viaturas, uma redução da média etária do parque automóvel, uma renovação anual da frota e, consequentemente, uma diminuição dos elevados custos de manutenção, e ainda uma redução no impacto ambiental.
A aquisição centralizada de bens e serviços para o Parque de Veículos do Estado compete à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização.
Neste contexto, e com vista à formação de contratos de aquisição de diversos veículos ligeiros para a Guarda Nacional Republicana e para a Polícia de Segurança Pública, com entregas previstas para os anos de 2023 a 2025, no âmbito do DLPIEFSS, é necessário determinar a abertura de procedimento pré-contratual, havendo lugar a encargos orçamentais em ano económico distinto do ano em que o compromisso é assumido.
A referida contratação decorre nos anos económicos de 2023 a 2025, representando um encargo orçamental total de (euro) 27 942 524, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) a realizar a despesa com a aquisição centralizada de veículos ligeiros para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, no valor máximo de (euro) 27 942 524, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos financeiros referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2023 - (euro) 3 876 050;
b) 2024 - (euro) 14 028 504;
c) 2025 - (euro) 10 037 970.
3 - Estabelecer que os montantes fixados nos números anteriores para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da SGMAI.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de março de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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